sexta-feira, 28 de abril de 2017

Tipologia dos actos administrativos

O acto administrativo é uma decisão de um órgão da Administração que, sujeito a normas de direito público,visa produzir efeitos numa dada situação.
Quanto ao tipo,os actos dividem-se em dois grupos:
•Actos primários;
•Actos secundários;
Os actos primários subdividem-se em actos impositivos e actos permissivos
Na categoria dos actos impositivos,integram-se:
- actos de comando: que impõem a adopção,por parte do particular, de uma conduta positiva ( ordens ) ou negativa ( proibições );
- actos abalativos: geradores de extinção ou modificação do conteúdo de um direito. Têm como contrapartida uma indemnização compensatória por parte da Administração Pública;
-juízos: actos através dos quais um orgão administrativo qualifica pessoas,coisas ou actos submetidos à sua apreciação,segundo valores de justiça ou critérios técnicos;
- punitivos: impõem uma sanção de carácter administrativo,que resultam de comportamentos ilícitos por parte dos particulares,por violação de normas de direito administrativo. Existem diversas sanções administrativas como as sanções disciplinares internas e externas,institucionais e corporativas e municipais;
Os actos permissivos,que possibilitam a adopção de uma conduta ou a omissão de um comportamento – que de outro modo estaria vedado ao particular – podem conferir ou ampliar vantagens.
Compreendem:
- a autorização: que permite ao destinatário a prática de um direito ou competência preexistente;
- a licença: que concede o direito de exercer uma actividade privada legalmente proibida;
- a concessão: possibilita à Administração transferir para a entidade privada o exercício de uma actividade pública,cujo destinatário a desempenhará por sua conta e risco – apesar de ser de interesse público;
- delegação: acto através do qual a Administração,com competência em determinada matéria permite (nos termos da lei) que outro órgão ou titular pratique actos incidentes sobre essa mesma matéria,para a qual passará, também,a ter competência;
- admissão: permite a investidura de um particular numa determinada categoria legal,que lhe confere deveres e direitos;
- subvenção: acto através do qual a AP atribuí a um particular uma quantia de dinheiro destinada a cobrir os custos inerentes à prossecução de uma actividade privada com reconhecido interesse público.
Alude-se,doutrinariamente,às pré-decisões,que têm como objectivo diminuir o risco de investimento dos sujeitos de direito privado,uma vez que pré-avisam em relação ao que poderá surgir no final do procedimento administrativo. Distinguem-se,no seu seio,os actos prévios – através dos quais a Administração Pública resolve questões particulares com decisão dependente de autorização ou licença requerida pelo particular – e os actos parciais – através dos quais a Administração decide antecipadamente uma parte da questão final,que seria decidida mais tarde em relação a um acto permissivo.
Contudo,os actos permissivos podem,por outro lado,conferir ao particular efeitos absolutamente opostos aos acima mencionados – são actos permissivos,que ao invés dos anteriores,eliminam ou reduzem vantagens.
Alude-se aos seguintes:
-dispensa: permissão,nos termos da lei,e face ao seu destinatário,do não cumprimento de uma obrigação geral. Incorpora duas modalidades:
– isenção: concedida para prosseguir um interesse público relevante;
– escusa: facultada a um órgão da AP para garantir a imparcialidade da sua actuação;
- renúncia: gera a perda de um direito na esfera do particular.
Por sua vez, os actos secundários,incidem sobre um acto primário anterior regulando de modo indirecto a realidade subjacente ao acto primitivo. Comportam três categorias:
• actos integrativos: completam actos administrativos anteriores;
• actos saneadores: eliminam a ilegalidade de um acto administrativo anterior e, os seus efeitos repercutem-se nos efeitos do acto correspondente;
• actos desintegrativos: implicam a destruição total ou parcial dos efeitos dos actos administrativos anteriores.
Quanto aos primeiros:
- aprovação: confere eficácia a um acto anterior preexistente. Distingue-se da homologação uma vez que esta última,por seu turno,não incide sobre um acto mas sim sobre um parecer/proposta;
- visto: declara que a AP tomou conhecimento de outro acto,conferindo-lhe eficácia sem se pronunciar acerca do seu conteúdo;
- acto confirmativo: permite manter em vigor e conferir obrigatoriedade a um acto administrativo prévio;
- ratificação-confirmativa: acto através do qual determinado orgão competente para dispor acerca de certa matéria,confere a sua concordância a actos praticados por um orgão excepcionalmente competente, a titulo extraordinário;
Os actos saneadores integram:
-ratificação: visa suprir as ilegalidades de que padece um acto inválido praticado anteriormente;
- reforma: permite “conservar” a parte do acto não afectada pela ilegalidade;
- conversão: tal como o próprio nome indica,pretende converter um acto ilegal anterior num acto legal.
Todos têm eficácia retroactiva
Relativamente aos actos desintegrativos:
- revogação: destrói os efeitos de um acto anterior;
- declaração de nulidade: tem como finalidade afirmar que determinado acto é insusceptível de produzir efeitos jurídicos;
- declaração de inexistência: declara como inexistente um acto jurídico anterior;
- declaração de caducidade: expira os efeitos de actos jurídicos posteriores;
- substituição: dispõe-se novamente sobre determinada matéria mas de forma incompatível, impondo o fim da vigência do acto anterior. Se a substituição for parcial, o acto anterior só deixa de vigorar na parte em que é incompatível com o acto posterior.
- modificação: altera um acto anterior,mas não cessa a sua vigência. Apenas continua a vigorar o mesmo acto com conteúdo ou objecto diferentes;
- suspensão: paralisa temporariamente os efeitos do acto;
- rescisão: permite que a Administração extinga contratos unilateralmente.
Importa, por fim,fazer uma breve referência aos actos instrumentais, auxiliares de actos decisórios. Incorporam as declarações de conhecimento(1) e os actos opinativos(2)
(1): através delas a AP exprime o seu conhecimento relativo a certos factos ou situações. Têm eficácia retroactiva mas não alteram as situações anteriores;
(2): permitem que a AP expresse a sua opinião acerca de determinada questão. Incluem:
• informações burocráticas: opiniões concedidas pelos serviços ao seu superior hierárquico com poder decisório/não se confundem com as informações ao público prestadas pela Administração (estas últimas são declarações de conhecimento);
• recomendações: emite-se uma opinião apelando ao orgão competente que decida de certo modo,sem impor qualquer decisão;
• pareceres: elaborados por peritos especializados ou orgãos colegiais consultivos.

Beatriz Antunes
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