sexta-feira, 19 de maio de 2017

Acto Administrativo (modalidades)


Quando…,pensamos sobre actos jurídicos de direito público materialmente administrativos…, imediatamente se perfilam perante nós dois tipos dominantes e distintos: os regulamentos e os vulgarmente chamados actos administrativos[1]. Regulado no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), encontra-se o conceito sobre regulamento administrativo, podendo concluir-se que os primeiros são normas[2] (regulamentos), podendo-se concluir que as duas principais características do regulamento são: a generalidade, uma pluralidade indeterminada de destinatários e abstracção, multiplicidade de situações. Logo, numa leitura à contrário do artigo 135ºCPA pode-se concluir que os actos administrativos se caracterizam por serem actos concretos, isto é, actos que, em execução directa ou indirecta de normas, se destinam a produzir efeitos jurídicos no âmbito de relações com um objecto especificado entre a Administração particulares individualizados ou individualizáveis[3]. Concluindo, para existir regulamento tem que existir forçosamente abstracção e generalidade, caso uma dessas não exista automaticamente ocorrerá uma conversão em acto administrativo, pois o acto pode ter uma pluralidade indeterminada de destinatários ou sujeitos passivos sem que por isso perca a sua qualidade de acto administrativo. Sucede deste modo quando é uma só e determinada a situação concreta, sobre o qual o acto se destinada a produzir efeitos de direito. O acto é então geral, mas falta-lhe a abstracção[4].
Relativamente aos actos administrativos, os mesmos poderão decompor-se em diversas modalidades, sendo assim:
Tipologias dos Actos Administrativos[5]:
1 – Actos Primários vs Actos Secundários (a nível material):
A primeira classificação insere-se em actos primários e actos secundários. Por actos primários entende-se todos em que a administração se pronuncia pela primeira vez sobre um determinado assunto, p.ex: conceder uma licença a um particular. Em contrapartida, entende-se por actos secundários todos aqueles que se debruçam em actos pré-existentes, logo actos primários em que a administração irá introduzir alterações, p.ex: retirada de uma licença concedida a um particular.
Por sua vez os actos primários podem-se dividir em subestirpes: imperativos; permissivos; administrativos simples.
a)    Imperativos: Consideram-se como todos aqueles que impõem a alguém determinada conduta ou a sujeição a determinados efeitos jurídicos[6], sendo que estes ainda se podem subdividir em: actos de comando que impõem a observação de uma conduta, podendo ser ordens (positivo) ou proibições (negativo) ao particular; punitivos que estabelecem uma sanção; ablativos consistindo no sacrifício de um direito, p.ex: expropriações; por último, actos de juízo em que a administração pública qualifica toda a informação que lhe é fornecida;
b)   Permissivos: caracterizam-se por serem aqueles que possibilitam a alguém a adoção de uma conduta ou a omissão de um comportamento que sem eles lhe estaria vedada[7], podendo aumentar vantagens e aqui inserem-se as autorizações, as licença, a concessão, a delegação e a admissão, ou por outro lado, reduzirem vantagens como o caso da isenção e da escusa;
c)    Administrativos simples: são todos aqueles que não comportam nenhuma vantagem, sendo apenas meros declaratários de conhecimento ou de inteligência. Assim, por declarações de conhecimento são os actos pelos quais um órgão da Administração exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações[8], podendo ainda ser considerado como acto administrativo simples os actos opinativos todos aqueles em que a Administração releva a sua apreciação, inserindo-se nestes as informações burocráticas, os pareceres (obrigatórios e não obrigatórios e vinculativos ou não vinculativos) e as recomendações;

Relativamente aos actos secundários estes também podem revestir diversas formas: integrativos; sanadores; desintegrativos. Consideram-se por actos integrativos, todos aqueles que têm como finalidade integrar actos anteriores, podendo distinguir cinco categorias: homologação, aprovação; o visto; a confirmação; e a ratificação confirmativa.
2- AUTOR do acto:
         1 – DECISÕES vs DELIBERAÇÕES: sendo que a distinção se pelas decisões serem actos administrativos que provêm de órgãos singulares, enquanto que as deliberações são actos que provêm de órgãos colegiais[9];
         2- SIMPLES vs COMPLEXOS: Chama-se de acto simples aquele em que houve apenas a interferência de um único órgão no procedimento do acto, por contrapartida, denomina-se complexo todo aquele que envolveu mais do que um interveniente. O grau de complexidade poderá ser igual, quando todos os órgãos participaram de igual maneira na feitura do acto, ou, poderá ser desigual quando não existiu uma participação similar;
3- EFEITOS:
1-    Efeitos internos vs Efeitos externos: por internos consideram-se aqueles cujos efeitos jurídicos se produzem no interior da pessoa colectiva cujo órgão o praticou, e que portanto não se projectam na esfera de outros sujeitos jurídicos, pelo contrário, os actos externos são aqueles cujos efeitos jurídicos se projectam na esfera jurídica de outros sujeitos de direito diferentes daquele que praticou o acto[10]
3-ACTOS SINGULARES OU COLETIVOS: singulares são todos aqueles que têm apenas um destinatário, já colectivos são todos os que têm mais do  que um destinatário.
4- ACTOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA vs CONTINUADA: a sua principal diferença reside no facto em que os actos de instantâneos são aqueles em que o seu efeito jurídico é isolado, ocorrendo apenas uma vez, por seu lado os actos continuados são todos aqueles que as suas consequências se repercutem no tempo,
5 – ACTOS POSITIVOS vs NEGATIVOS: por actos positivos consideram-se aqueles que pretendem introduzir alterações no ordenamento jurídico, enquanto que os negativos são todos aqueles que negam a entrada de  modificações no  sistema;
6 – ACTOS DECLARATIVOS vs CONSTITUTIVOS: por declarativos consideram-se aqueles que se limitam a verificar a existência ou reconhecer a validade de direitos ou situações jurídicas pré-existentes, já os constitutivos são aqueles que criam, modificam ou  extinguem direitos ou situações jurídicas[11].



[1] CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo; Editora Danúbio LDA – 1982, Lisboa; 1- Facto Jurídico e Ato Jurídico; 29- Os actos jurídicos; página 266 e 267;
[2] CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo; Editora Danúbio LDA – 1982, Lisboa; 1- Facto Jurídico e Ato Jurídico; 29- Os actos jurídicos; página 267;
[3]CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo; Editora Danúbio LDA – 1982, Lisboa; 1- Facto Jurídico e Ato Jurídico; 29- Os actos jurídicos; página 267;
[4] CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo; Editora Danúbio LDA – 1982, Lisboa; 1- Facto Jurídico e Ato Jurídico; 29- Os actos jurídicos; página 271;
[5] Classificação com base no manual do Professor Diogo Freitas do AMARAL, Direito Administrativo, Lisboa 1984, Volume III; 3-O acto administrativo; II – Espécies, página 6e e sgs;
[6] Cit, Página 65;
[7] Cit, Página 67;
[8] Cit, página 74;
[9] Cit, página 93;
[10] Cit, página 95;
[11] Cit, página 101.



Catarina Nogueira Toscano, número: 24254.

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