Quando…,pensamos sobre actos jurídicos
de direito público materialmente administrativos…, imediatamente se perfilam
perante nós dois tipos dominantes e distintos: os regulamentos e os vulgarmente
chamados actos administrativos[1].
Regulado no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (CPA),
encontra-se o conceito sobre regulamento administrativo, podendo concluir-se
que os primeiros são normas[2]
(regulamentos), podendo-se concluir que as duas principais características do
regulamento são: a generalidade, uma pluralidade indeterminada de destinatários
e abstracção, multiplicidade de situações. Logo, numa leitura à contrário do artigo 135ºCPA pode-se
concluir que os actos administrativos se caracterizam por serem actos concretos, isto é, actos que, em
execução directa ou indirecta de normas, se destinam a produzir efeitos
jurídicos no âmbito de relações com um objecto especificado entre a Administração
particulares individualizados ou individualizáveis[3].
Concluindo, para existir regulamento tem que existir forçosamente abstracção e
generalidade, caso uma dessas não exista automaticamente ocorrerá uma conversão
em acto administrativo, pois o acto pode
ter uma pluralidade indeterminada de destinatários ou sujeitos passivos sem que
por isso perca a sua qualidade de acto administrativo. Sucede deste modo quando
é uma só e determinada a situação concreta, sobre o qual o acto se destinada a
produzir efeitos de direito. O acto é então geral, mas falta-lhe a abstracção[4].
Relativamente
aos actos administrativos, os mesmos poderão decompor-se em diversas
modalidades, sendo assim:
Tipologias
dos Actos Administrativos[5]:
1
– Actos Primários vs Actos Secundários (a nível material):
A
primeira classificação insere-se em actos primários e actos secundários. Por
actos primários entende-se todos em que a administração se pronuncia pela
primeira vez sobre um determinado assunto, p.ex: conceder uma licença a um
particular. Em contrapartida, entende-se por actos secundários todos aqueles
que se debruçam em actos pré-existentes, logo actos primários em que a administração
irá introduzir alterações, p.ex: retirada de uma licença concedida a um
particular.
Por
sua vez os actos primários podem-se dividir em subestirpes: imperativos;
permissivos; administrativos simples.
a) Imperativos:
Consideram-se como todos aqueles que
impõem a alguém determinada conduta ou a sujeição a determinados efeitos
jurídicos[6],
sendo que estes ainda se podem subdividir em: actos de comando que impõem a observação
de uma conduta, podendo ser ordens (positivo) ou proibições (negativo) ao
particular; punitivos que estabelecem uma sanção; ablativos consistindo no sacrifício
de um direito, p.ex: expropriações; por último, actos de juízo em que a administração
pública qualifica toda a informação que lhe é fornecida;
b)
Permissivos: caracterizam-se por
serem aqueles que possibilitam a alguém a
adoção de uma conduta ou a omissão de um comportamento que sem eles lhe estaria
vedada[7],
podendo aumentar vantagens e aqui inserem-se as autorizações, as licença, a concessão,
a delegação e a admissão, ou por outro lado, reduzirem vantagens como o caso da
isenção e da escusa;
c)
Administrativos simples: são todos
aqueles que não comportam nenhuma vantagem, sendo apenas meros declaratários de
conhecimento ou de inteligência. Assim, por declarações de conhecimento são os actos pelos quais um órgão da Administração
exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações[8],
podendo ainda ser considerado como acto administrativo simples os actos
opinativos todos aqueles em que a Administração releva a sua apreciação,
inserindo-se nestes as informações burocráticas, os pareceres (obrigatórios e
não obrigatórios e vinculativos ou não vinculativos) e as recomendações;
Relativamente aos actos secundários
estes também podem revestir diversas formas: integrativos; sanadores;
desintegrativos. Consideram-se por actos integrativos, todos aqueles que têm
como finalidade integrar actos anteriores, podendo distinguir cinco categorias:
homologação, aprovação; o visto; a confirmação; e a ratificação confirmativa.
2- AUTOR do acto:
1
– DECISÕES vs DELIBERAÇÕES: sendo que a distinção se pelas decisões serem actos administrativos que provêm de órgãos singulares,
enquanto que as deliberações são actos que provêm de órgãos colegiais[9];
2- SIMPLES vs COMPLEXOS: Chama-se de acto simples
aquele em que houve apenas a interferência de um único órgão no procedimento do
acto, por contrapartida, denomina-se complexo todo aquele que envolveu mais do
que um interveniente. O grau de complexidade poderá ser igual, quando todos os órgãos
participaram de igual maneira na feitura do acto, ou, poderá ser desigual
quando não existiu uma participação similar;
3- EFEITOS:
1-
Efeitos
internos vs Efeitos externos: por internos consideram-se aqueles cujos efeitos jurídicos se produzem no interior da pessoa colectiva
cujo órgão o praticou, e que portanto não se projectam na esfera de outros
sujeitos jurídicos, pelo contrário, os actos externos são aqueles cujos efeitos
jurídicos se projectam na esfera jurídica de outros sujeitos de direito diferentes
daquele que praticou o acto[10]
3-ACTOS
SINGULARES OU COLETIVOS: singulares são todos aqueles que têm apenas um
destinatário, já colectivos são todos os que têm mais do que um destinatário.
4- ACTOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA
vs CONTINUADA: a sua principal diferença reside no facto em que os actos de instantâneos
são aqueles em que o seu efeito jurídico é isolado, ocorrendo apenas uma vez,
por seu lado os actos continuados são todos aqueles que as suas consequências se
repercutem no tempo,
5
– ACTOS POSITIVOS vs NEGATIVOS: por actos positivos consideram-se aqueles que
pretendem introduzir alterações no ordenamento jurídico, enquanto que os
negativos são todos aqueles que negam a entrada de modificações no sistema;
6
– ACTOS DECLARATIVOS vs CONSTITUTIVOS: por declarativos consideram-se aqueles que se limitam a verificar a
existência ou reconhecer a validade de direitos ou situações jurídicas pré-existentes,
já os constitutivos são aqueles que criam, modificam ou extinguem direitos ou situações jurídicas[11].
[1]
CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo; Editora
Danúbio LDA – 1982, Lisboa; 1- Facto Jurídico e Ato Jurídico; 29- Os actos
jurídicos; página 266 e 267;
[2]
CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo; Editora
Danúbio LDA – 1982, Lisboa; 1- Facto Jurídico e Ato Jurídico; 29- Os actos
jurídicos; página 267;
[3]CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo; Editora Danúbio LDA – 1982,
Lisboa; 1- Facto Jurídico e Ato Jurídico; 29- Os actos jurídicos; página 267;
[4]
CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo; Editora
Danúbio LDA – 1982, Lisboa; 1- Facto Jurídico e Ato Jurídico; 29- Os actos
jurídicos; página 271;
[5]
Classificação com base no manual do Professor Diogo Freitas do AMARAL, Direito Administrativo, Lisboa 1984, Volume III; 3-O acto administrativo;
II – Espécies, página 6e e sgs;
[6] Cit,
Página 65;
[7] Cit,
Página 67;
[8] Cit,
página 74;
[9] Cit,
página 93;
[10] Cit,
página 95;
[11] Cit,
página 101.
Catarina Nogueira Toscano, número: 24254.
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