Poderemos
definir o regulamento como um ato
normativo emanado no exercício da função administrativa por órgão da
administração ou entidade pública ou privada que se ache para tal habilitada
por competente lei.
De acordo com o professor Freitas do Amaral o conceito de regulamento contém três vertentes essenciais (material, orgânica e funcional).
De acordo com o professor Freitas do Amaral o conceito de regulamento contém três vertentes essenciais (material, orgânica e funcional).
Através do
ponto de vista material, o
regulamento consubstancia-se na existência de um conjunto de normas jurídicas
dotadas de generalidade e abstração, que se destinam a
multiplicidade de destinatários e são suscetíveis de aplicação às situações
tipicamente previstas na previsão normativa, e que como tal não se esgotará
numa única aplicação. Aqui reside a sua natureza face ao ato administrativo,
cuja vocação, tem por objeto, em princípio, a aplicação a situação individual e
concreta.
Na sua
vertente orgânica o
regulamento apresenta-se como produto do exercício da atividade administrativa
desenvolvida por um ente de direito público ou privado, que se ache
necessariamente investido por competentes poderes regulamentares, tal como
decorre do artigo 136.º, n.º 1, do CPA.
O regulamento
concretiza-se na sua dimensão funcional como
resultado do exercício do poder administrativo.
Segundo o
mesmo autor, os regulamentos administrativos são suscetíveis de ser classificados
em função de quatro critérios fundamentais:
Quanto à sua relação com a lei:
- Regulamentos complementares ou de execução como
sendo aqueles que desenvolvem ou aprofundam uma certa disciplina jurídica
constante da lei e que nessa medida a procuram completar, permitindo a sua
aplicação aos casos concretos, e que podem ser espontâneos ou devidos,
caso imponham à Administração a tarefa de desenvolver a previsão do comando
legislativo por forma a dar exequibilidade à própria lei, e cuja validade
depende da indicação expressa da lei que visa regulamentar.
- Regulamentos independentes ou autónomos enquanto
expressão da liberdade de definição do conteúdo normativo dos órgãos
administrativos por forma a assegurar a satisfação das suas atribuições
específicas, e cuja validade implica a menção expressa da lei de habilitação.
Quanto ao seu objeto:
- regulamentos de organização que
tem por objeto a divisão e repartição de tarefas pelos departamentos e unidades
de uma mesma pessoa coletiva pública, e dos agentes que aí se acham colocados;
- regulamentos de funcionamento enquanto
normativos que procuram fixar disciplinar a vida quotidiana dos serviços
públicos;
- regulamentos de polícia que
visam a condicionar a liberdade individual, tendo em vista evitar-se a produção
de danos sociais decorrentes de condutas perigosas.
Quanto ao seu âmbito de aplicação:
- regulamentos gerais e regulamentos locais, cujo critério de
aplicação se afere em função da circunscrição territorial;
- regulamentos institucionais enquanto
normas emanadas por institutos públicos e associações públicas que visam
aplicar-se a pessoas sob a sua jurisdição.
Os
regulamentos poderão dividir-se ainda em internos e externos,
isto se traduzindo a sua projeção
de eficácia, caso se destinem a produzir efeitos tão-somente dentro
da esfera jurídica pessoa coletiva de que emanaram ou caso visem a produção de
efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito.
Bernardo
Martinho, nº28267
Bibliografia:
MARCELO
REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I,
5ª ed., 2014.
DIOGO FREITAS
DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Vol. I, 4ª ed., 2015, e
Vol. II, 3ª ed. 2016.
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