quinta-feira, 13 de abril de 2017

Natureza dos Regulamentos Administrativos

Poderemos definir o regulamento como um ato normativo emanado no exercício da função administrativa por órgão da administração ou entidade pública ou privada que se ache para tal habilitada por competente lei.

De acordo com o professor Freitas do Amaral o conceito de regulamento contém três vertentes essenciais (material, orgânica e funcional).

Através do ponto de vista material, o regulamento consubstancia-se na existência de um conjunto de normas jurídicas dotadas de generalidade e abstração, que se destinam a multiplicidade de destinatários e são suscetíveis de aplicação às situações tipicamente previstas na previsão normativa, e que como tal não se esgotará numa única aplicação. Aqui reside a sua natureza face ao ato administrativo, cuja vocação, tem por objeto, em princípio, a aplicação a situação individual e concreta.

Na sua vertente orgânica o regulamento apresenta-se como produto do exercício da atividade administrativa desenvolvida por um ente de direito público ou privado, que se ache necessariamente investido por competentes poderes regulamentares, tal como decorre do artigo 136.º, n.º 1, do CPA.

O regulamento concretiza-se na sua dimensão funcional como resultado do exercício do poder administrativo.

Segundo o mesmo autor, os regulamentos administrativos são suscetíveis de ser classificados em função de quatro critérios fundamentais:

Quanto à sua relação com a lei:
- Regulamentos complementares ou de execução como sendo aqueles que desenvolvem ou aprofundam uma certa disciplina jurídica constante da lei e que nessa medida a procuram completar, permitindo a sua aplicação aos casos concretos, e que podem ser espontâneos ou devidos, caso imponham à Administração a tarefa de desenvolver a previsão do comando legislativo por forma a dar exequibilidade à própria lei, e cuja validade depende da indicação expressa da lei que visa regulamentar.
- Regulamentos independentes ou autónomos enquanto expressão da liberdade de definição do conteúdo normativo dos órgãos administrativos por forma a assegurar a satisfação das suas atribuições específicas, e cuja validade implica a menção expressa da lei de habilitação.

Quanto ao seu objeto:
- regulamentos de organização que tem por objeto a divisão e repartição de tarefas pelos departamentos e unidades de uma mesma pessoa coletiva pública, e dos agentes que aí se acham colocados;
- regulamentos de funcionamento enquanto normativos que procuram fixar disciplinar a vida quotidiana dos serviços públicos;
- regulamentos de polícia que visam a condicionar a liberdade individual, tendo em vista evitar-se a produção de danos sociais decorrentes de condutas perigosas.

Quanto ao seu âmbito de aplicação:
- regulamentos gerais e regulamentos locais, cujo critério de aplicação se afere em função da circunscrição territorial;
- regulamentos institucionais enquanto normas emanadas por institutos públicos e associações públicas que visam aplicar-se a pessoas sob a sua jurisdição.

Os regulamentos poderão dividir-se ainda em internos e externos, isto se traduzindo a sua projeção de eficácia, caso se destinem a produzir efeitos tão-somente dentro da esfera jurídica pessoa coletiva de que emanaram ou caso visem a produção de efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito.

Bernardo Martinho, nº28267

Bibliografia:
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 5ª ed., 2014.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Vol. I, 4ª ed., 2015, e Vol. II, 3ª ed. 2016.

Sem comentários:

Enviar um comentário