quinta-feira, 20 de abril de 2017

  Artigo 148.º
Conceito de ato administrativo
Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

É relevante questionarmos-nos sobre a relevância da conceptualização normativa do acto administrativo, uma vez que a doutrina alemã, principalmente no decurso do estudo do BGB, se pronuncia contra preposições definitórias, em razão de pouca utilidade terem face à mutabilidade da interpretação e de criação doutrinária. Fará sentido e será útil o legislador ter concretizado um dever ser, ou por outras palavras, uma norma de conduta interpretativa? Não, não faz.

Não faz sentido porque o conceito de acto administrativo é um conceito a que se tem apontado a sua decadência em termos de utilidade e de relevância, mas também porque é virtualmente desnecessário o legislador penetrar o espaço em que deve operar a doutrina, por via de criação de densidade de pressupostos. E porquê dar apenas relevância ao conceito de acto, de regulamento e de conferência procedimental (as preposições definitórias mais evidentes)? Porque não se procura definir todo os possíveis e quasi-exclusivos conceitos administrativos no CPA? Se já se atendeu à definição destes três, então porque não de mais? E porquê ainda destes três conceitos quando são estes os mais comuns e com mais certeza quanto ao seu conteúdo? Certamente que faria mais sentido conceptualizar em devida norma no CPA o significado do princípio da justiça (e da razoabilidade), dada ser um conceito indeterminado e de provocar anarquia interpretativa.

Em suma, julgamos a posição tomada do legislador em sede conceptualizar determinados conceitos inútil.


Pedro Seabra Caeiro

Sem comentários:

Enviar um comentário