Com o novo Código do Processo
Administrativo encontra-se consagrado no art. 19º o princípio da Cooperação
Leal com a União Europeia.
Artigo 19º
1. Sempre que o direito da União Europeia
imponha à Administração Pública a obrigação de prestar informações, apresentar
propostas ou de, por alguma outra forma, colaborar com a Administração Pública
de outros Estados- Membros, essa obrigação deve ser cumprida no prazo para tal
estabelecido;
2. Na ausência de prazo específico, a obrigação
anterior é cumprida no quadro da cooperação leal que deve existir entre a
Administração Pública e a União Europeia
O Prof. Freitas do Amaral salienta
que este artigo pretende dar apoio à crescente participação de Administração
Pública no processo de decisão da União Europeia em procedimentos administrativos
nacionais. Esta norma, para além disso, visa controlar os processos
administrativos que envolvam conjuntamente as Administrações Publicas nacionais
e as Administrações Públicas dos outros Estados Membros da União Europeia, ou que
envolvam a Administração Pública Europeia. Por outras palavras, pretende
facilitar as relações administrativas existentes entre os Estados pertencentes
à União Europeia, ou destes com a Administração da União. Esta norma é
necessária porque as relações que pretende facilitar ocorrem entre ordens
jurídicas distintas que têm interesses públicos que divergem, ou seja, a
partilha de informação entre estas ordens é fulcral para que haja a
simplificação do procedimento administrativo. Uma norma genérica dentro de cada
ordenamento, é de facto necessária, daí a utilidade do Art. 19º do CPA.
Porém, existem várias criticas
dirigidas a este artigo, pela forma excessivamente restrita em que ele está
concebido. Logo de início, nota-se que o mesmo está limitado a situações de
previsão expressa nesse sentido no Direito da União Europeia para além de que
também está identificado com o cumprimento de prazos estipulados na mesma. Isto
é muito pouco. O Prof. Miguel Assis Raimundo argumenta que na existência de uma
norma expressa a definir a cooperação necessária e o prazo estipulado não se compreende
a necessidade do princípio de cooperação leal, porque os Estados Membros são
vinculados ao cumprimento da norma específica. O professor acredita que há um
campo útil para o princípio, na previsão, de uma forma aberta, de um dever de
cooperação leal, mesmo nos casos em que não haja uma norma expressa a fixar o
âmbito e o prazo da mesma. Este dever existe não só nas soluções de outros
Estados da União, como também no Tratado da União Europeia (Artigos: 4º/3 e
13º/2). Apresentam-se no Tratado como uma solução normativa que disciplina- de
modo genérico- o comportamento dos estados membros da União Europeia.
o
Artigo 4º/ 3- Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados Membros
respeitam-se e assistem-se mutualmente no cumprimento das missões decorrentes
do Tratado;
o
Artigo 13º/2- Cada instituição acua dentro dos limites das atribuições que lhe são
conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e
finalidades que estes estabelecem. As instituições mantêm entre si uma
cooperação leal.
Contudo, esta solução apresenta-se como demasiado genérica,
tendo sido utilizada para garantir que os Estados contribuam para o
funcionamento eficaz da União, para impedir que violem o direito e que tomem
medidas para que se possa aplicar o direito nos seus respetivos países. Isto,
embora se possa aplicar ao procedimento administrativo em particular, pode
muitas vezes ser pouco para invocar alguma violação do princípio no direito
administrativo nacional. Aqui, poderá justificar-se a existência do princípio
no ordenamento jurídico português. Mas é possível que, com a necessidade de uma
disposição mais genérica do que o artigo 19º, mas menos genérica do que
apresentam os artigos do TUE, poderá vir a surgir uma solução normativa no
nosso ordenamento jurídico que discipline de modo genérico o procedimento
administrativo Europeu.
Por fim, é importante mencionar que decorrem deste princípio
numeradas situações que já se encontram consolidadas, como por exemplo o DL
92/2010 (que contém os princípios e regras para simplificar o livre acesso e
exercício das atividades de serviços). Estas situações exigem também uma norma genérica,
devido ao problema que se gera nos serviços administrativos quando ocorrem
certas situações que exigem a tal cooperação e o funcionamento das várias
administrações europeias. Ou seja, embora tenha havido uma melhoria neste CPA
relativamente ao de 1991, a norma que está agora consagrada no artigo 19º não
apresenta a solução que é essencial, a dita norma mais abstrata. Esta solução
está presente nos ordenamentos de vários dos restantes Estados Membros e é a
solução que realmente é necessária no nosso ordenamento jurídico.
Bibliografia:
Diogo Freitas do
Amaral- "Curso de Direito Administrativo, volume 2”;
Miguel Assis Raimundo- “Comentários
ao novo Código de Procedimento Administrativo”;
Catarina Sarmento e
Castro- “Comentários ao novo Código de Procedimento Administrativo”
Luciana Ayres de Campos
nº 28108
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