O conceito de ato administrativo surge inicialmente em
França com Maurice Hourriou que o condicionou às decisões executórias da
Administração Pública. Posteriormente Otto Mayer aprofunda o mesmo na doutrina
alemã e em Portugal o Professor Marcelo Caetano, com grandes influências
francesas, desenvolve a teoria do ato administrativo.
Deste modo, o CPA define o ato administrativo como “(…)
consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
Para melhor compreensão, o Professor Diogo Freitas do Amaral
fragmenta o conceito em “subconceitos” fundamentais que o constituem sendo
estes o ato unilateral, o exercício do poder administrativo, o ato praticado
por um órgão administrativo, ato decisório e, não menos importante, a
incidência numa situação individual e concreta.
- Ato jurídico isto é, implica uma ação voluntária geradora de efeitos jurídicos.
- Ato unilateral isto é, administração publica manifesta a sua vontade e esta é perfeita por si só não necessitando da vontade da outra parte.
- Exercício do poder administrativo isto é, no âmbito do direito público e na execução de "atividades administrativas de gestão pública" tendo sempre como finalidade a prossecução do interesse público e limitado por princípios gerais.
- Ato praticado por um órgão da administração pública cobertos por lei habilitante.
- Ato decisório (artigo 148º CPA) isto é, somente se pode intitular de ato administrativo aquele que implicar uma decisão ou determinação face a determinada situação jurídica.
- Ato que versa sobre uma situação individual e concreta: permite estabelecer uma clara distinção entre todos os atos administrativos (que materialmente possuem um conteúdo individual e concreto) das normas jurídicas emanadas da Administração pública de conteúdo geral e abstrato.
Em suma e pegando nas palavras do Professor Rogério Soares o
ato administrativo trata-se de uma “estatuição autoritária, relativa a um caso
concreto, praticado por um sujeito de direito administrativo, no uso de poderes
de direito administrativo, destinado a produzir efeitos jurídicos externos,
positivos ou negativos".
Em contrapartida e passando a análise para o ato administrativo lesivo, este surge como substituto ao
conceito de ato definitivo e executório, na revisão constitucional de 1989. Na
perspetiva do Professor Marcello Caetano, o antigo "ato administrativo
definitivo" consistia no condicionamento da recorribilidade contenciosa,
através de variadas justificações. Mais concretamente, a componente legal não
poderia ser revista pelos tribunais administrativos caso não fosse definitivo
ou absoluto.
A manutenção desta "proteção judicial contra os
comportamentos administrativos" foi garantida pela própria prática
jurisprudencial, no entanto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se adotando o
sentido doutrinário mais popular.
“Objetivamente considerada, a evolução normativa revela a
troca de um entendimento formal e conceptualista do direito de acesso aos
tribunais administrativos por uma visão material assente numa ideia de justiça
orientada teleologicamente (afetada á tutela de direitos ou interesses) ” – Acórdão do Tribunal Constitucional nº 499/96.
Neste sentido, a revisão constitucional estatui tendo em
conta as garantias dos administrados permitindo que os atos suscetíveis de
lesar direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser passíveis de
impugnação contenciosa - artigo 268º/4 CRP. A questão ou acento tónico passa a
estar na identificação dos atos administrativos que podem ser
"escrutinados pelos tribunais administrativos" por de algum modo
desrespeitarem as garantias jurídicas dos particulares, e não, como acontecia
anteriormente, de encontrar pretextos que restringissem o ato definitivo e
executório, o único susceptivel de controlo judicial.
Face á complexidade na definição objetiva de ato
administrativo lesivo, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, por via da exclusão
de partes, chega-se à frente com a seguinte conclusão:
"Não constituem atos administrativos lesivos aqueles
atos administrativos que não afetem negativamente, ou não sejam suscetíveis de
afetar num futuro próximo provável, a esfera jurídica de outrem"
Patrícia Revés (28082)
Patrícia Revés (28082)
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