sexta-feira, 7 de abril de 2017

O art.º 41 do CPA - Uma análise interpretativa

O Código de Procedimento Administrativo de 2015 alterou várias disposições consagradas no Código de Procedimento Administrativo anterior, de 1991.
Uma dessas alterações passou por enquadrar de forma diferente, o regime aplicável a situações em que o particular apresentava um requerimento, - tendo em vista a satisfação de uma necessidade, o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegidos – e esse requerimento era apresentado a um órgão que era incompetente sobre a matéria.
A apresentação de um requerimento a um órgão incompetente é uma questão que prejudica o desenvolvimento normal do procedimento[1],  e está prevista no art.º 41, nº1 do CPA de 2015, que dispõe:
Quando seja apresentado requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o documento recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência[2], disso se notificando o particular.
Ora, esta disposição veio alterar, em boa parte, a norma consagrada, para a mesma questão, no CPA de 91, que estava prevista no art.º 34, nº1, al. a e b:
1 - Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, proceder-se-á da seguinte forma:
a.) se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério ou à mesma pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se notificando o particular;
b.) se o órgão competente pertencer a outro ministério ou a outra pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso será devolvido ao seu autor, acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deverá dirigir.
Pondo em análise, tanto a norma prevista no CPA de 91 como a do CPA de 2015, observa-se que as estatuições que constam em ambas são diferentes. Posto isto, tentar-se-á:
i.)                 Através de comparação com outras normas presentes no CPA de 2015, justificar a razão desta alteração;
ii.)               Perceber quais as implicações que esta alteração traz à realização da Actividade Administrativa pelos sujeitos administrativos.
Relativamente à primeira hipótese, vem o preceituado noa art.º (), que consagra o principio da boa administração, demonstrar que está relacionado com esta norma na medida em que estatui, imperativamente, o envio do requerimento para o órgão competente, fazendo assim com que – ao contrário do preceituado no art.º  do CPA de 1991, em que a Administração tinha de ou remeter para o órgão competente, se este fosse na mesma pessoa colectiva publica, ou devolver ao particular para que este o enviasse para o órgão competente – a Administração torne todo o procedimento, muito mais célere, eficaz e eficiente.
Não é de esquecer também que este principio agora positivado no CPA de 2015, v.g. – o da Boa Administração, tem toda um contexto cultural encerrado em si, visto que por altura da feitura do Código de 1991, a revolução tecnológica que se verificou uns anos mais tarde e todo o boom de maior facilidade de circulação de informação que existe nos dias de hoje, fez com que fosse necessária também uma adaptação normativa por parte do legislador normativo a essa mesma realidade.
Quanto à segunda questão, a mesma podemos dividi-la em dois aspectos: Um positivo e outro negativo, e contraditório.
            - O positivo, que segue o raciocínio feito anteriormente, apresenta-se na garantia do procedimento que tem de realizado pela Administração desencadeado pelo particular, verificando-se o previsto no art.º 41, ser feito com uma maior brevidade, podendo assim a Administração e os sujeitos que a constituem poderem ser mais eficientes, eficazes e céleres;
            - Já o negativo, apresenta-se-nos como um tano contraditório, relativamente ao demonstrado anteriormente, visto que a norma nada impede que determinado particular apresente, determinado requerimento, a uma divisão, de um órgão de um sujeito da Administração que tem por função conceder uma licença de construção de um imóvel, pedindo um certificado de habilitações académicas.

Ora, segundo a norma o 1º sujeito, visto não ser competente em matéria de certificados de habilitações tem de enviar o requerimento para um sujeito da Administração que o faça.
Ora, assim sendo sendo-nos parece que em situações limite, a Administração ver-se-á a braços com uma onerosidade elevadíssima para satisfazer o interesse do particular.
Assim, deveria, ou dever-se-á, consagrar-se na norma uma limitação para actuação da Administração, nos termos deste art.º41, podendo ser para nós critério dessa limitação, tendo em conta o art.º 8º do CPA, o interesse do particular que se apresente como excessivamente oneroso para com a Admisntração, relativamente ao interesse que o particular vise prosseguir, ou seja, quando o interesse do particular obrigue a Administração a empreender pessoal e a alocar recursos para dar seguimento ao requerimento por ele apresentado e esse seguimento ser apresentar como, manifestamente iníquo quer para a Administração quer para o interesse público a ser prosseguido por esta.
Quanto ao critério que se poderia utilizar para verificar esse mesmo grau de onerosidade e, consequentemente, iniquidade, é algo que ainda não conseguimos densificar e aprofundar com o grau que gostaríamos, sabendo que para tal necessitaremos de uma reflexão mais alargada e um estudo mais intensificado, sendo certo que nos esforçaremos para que, por exemplo, numa segunda explanação aqui feita, neste blog, consigamos apresentar e fundamentar esse critério.

Pedro Filipe Gomes Marçalo
Subturma 15
Nº26135



[1] Cfr art.º 109º do CPA de 2015, nº2. Esta disposição -que tinha como paralela no CPA de 91, o art.º 83 – não estava prevista no mesmo, tendo sido adicionada, no CPA de 2015.
[2] Sublinhado nosso

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