O Código de Procedimento Administrativo de
2015 alterou várias disposições consagradas no Código de Procedimento Administrativo
anterior, de 1991.
Uma dessas alterações passou por enquadrar
de forma diferente, o regime aplicável a situações em que o particular
apresentava um requerimento, - tendo em vista a satisfação de uma necessidade,
o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegidos – e esse
requerimento era apresentado a um órgão que era incompetente sobre a matéria.
A apresentação de um requerimento a um
órgão incompetente é uma questão que prejudica o desenvolvimento normal do
procedimento[1], e está prevista no art.º 41, nº1 do CPA de
2015, que dispõe:
Quando
seja apresentado requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão
incompetente, o documento recebido é
enviado oficiosamente ao órgão titular da competência[2], disso se
notificando o particular.
Ora, esta disposição veio alterar, em boa parte, a
norma consagrada, para a mesma questão, no CPA de 91, que estava prevista no
art.º 34, nº1, al. a e b:
1
- Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir
requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente,
proceder-se-á da seguinte forma:
a.) se o órgão competente pertencer ao mesmo
ministério ou à mesma pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação
ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se notificando o
particular;
b.) se o órgão competente pertencer a outro ministério
ou a outra pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso
será devolvido ao seu autor,
acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deverá
dirigir.
Pondo em análise, tanto a norma prevista no CPA de 91
como a do CPA de 2015, observa-se que as estatuições que constam em ambas são
diferentes. Posto isto, tentar-se-á:
i.)
Através de comparação
com outras normas presentes no CPA de 2015, justificar a razão desta alteração;
ii.)
Perceber quais as
implicações que esta alteração traz à realização da Actividade Administrativa
pelos sujeitos administrativos.
Relativamente à primeira hipótese, vem o preceituado
noa art.º (), que consagra o principio da boa administração, demonstrar que
está relacionado com esta norma na medida em que estatui, imperativamente, o envio
do requerimento para o órgão competente, fazendo assim com que – ao contrário
do preceituado no art.º do CPA de 1991,
em que a Administração tinha de ou remeter para o órgão competente, se este
fosse na mesma pessoa colectiva publica, ou devolver ao particular para que
este o enviasse para o órgão competente – a Administração torne todo o procedimento,
muito mais célere, eficaz e eficiente.
Não é de esquecer também que este
principio agora positivado no CPA de 2015, v.g.
– o da Boa Administração, tem toda um contexto cultural encerrado em si,
visto que por altura da feitura do Código de 1991, a revolução tecnológica que
se verificou uns anos mais tarde e todo o boom
de maior facilidade de circulação de informação que existe nos dias de hoje, fez
com que fosse necessária também uma adaptação normativa por parte do legislador
normativo a essa mesma realidade.
Quanto à segunda questão, a mesma podemos dividi-la
em dois aspectos: Um positivo e outro negativo, e contraditório.
-
O positivo, que segue o raciocínio feito anteriormente, apresenta-se na
garantia do procedimento que tem de realizado pela Administração desencadeado
pelo particular, verificando-se o previsto no art.º 41, ser feito com uma maior
brevidade, podendo assim a Administração e os sujeitos que a constituem poderem
ser mais eficientes, eficazes e céleres;
-
Já o negativo, apresenta-se-nos como um tano contraditório, relativamente ao demonstrado
anteriormente, visto que a norma nada impede que determinado particular
apresente, determinado requerimento, a uma divisão, de um órgão de um sujeito
da Administração que tem por função conceder uma licença de construção de um
imóvel, pedindo um certificado de habilitações académicas.
Ora, segundo a norma o 1º sujeito, visto
não ser competente em matéria de certificados de habilitações tem de enviar o
requerimento para um sujeito da Administração que o faça.
Ora, assim sendo sendo-nos parece que em
situações limite, a Administração ver-se-á a braços com uma onerosidade
elevadíssima para satisfazer o interesse do particular.
Assim, deveria, ou dever-se-á,
consagrar-se na norma uma limitação para actuação da Administração, nos termos
deste art.º41, podendo ser para nós critério dessa limitação, tendo em conta o
art.º 8º do CPA, o interesse do particular que se apresente como excessivamente
oneroso para com a Admisntração, relativamente ao interesse que o particular
vise prosseguir, ou seja, quando o interesse do particular obrigue a
Administração a empreender pessoal e a alocar recursos para dar seguimento ao
requerimento por ele apresentado e esse seguimento ser apresentar como,
manifestamente iníquo quer para a Administração quer para o interesse público a
ser prosseguido por esta.
Quanto ao critério que se poderia utilizar
para verificar esse mesmo grau de onerosidade e, consequentemente, iniquidade,
é algo que ainda não conseguimos densificar e aprofundar com o grau que
gostaríamos, sabendo que para tal necessitaremos de uma reflexão mais alargada
e um estudo mais intensificado, sendo certo que nos esforçaremos para que, por
exemplo, numa segunda explanação aqui feita, neste blog, consigamos apresentar
e fundamentar esse critério.
Pedro Filipe Gomes Marçalo
Subturma 15
Nº26135
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