Em
primeiro lugar, cabe referir que qualquer ato administrativo pode ser alvo de
reclamação perante o órgão que o praticou. No caso particular da reclamação,
aquele que tem a pretensão de anulação, revogação, modificação ou substituição
do ato em causa, fá-lo por motivos de legalidade ou, por outro lado, de mérito.
Numa
situação em que um órgão administrativo tem um superior hierárquico e está, por
esse motivo, sujeito a um conjunto de poderes associados a esse superior
hierárquico, todo e qualquer ato praticado por esse órgão administrativo poderá
vir a ser sujeito a recurso hierárquico. Quanto a este recurso, atente-se ao
artigo 193.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. O regime regra
encontra-se no artigo 197.º do CPA.
Além
do regime regra, a lei prevê ainda a admissibilidade de recursos especiais em
determinadas matérias, nomeadamente, 199.º CPA.
Relativamente
à revisão do CPA operada em 2015, pode afirmar-se como traço caraterístico o
facto de a reclamação e recursos não se tratarem obrigatoriamente de
impugnações administrativas, podendo também assumir a forma de garantia
administrativa nos casos em que haja omissão de atos administrativos. Neste
âmbito, veja-se o artigo 184.º/1 alíneas a) e b) do CPA. Ora, esta revisão
deveu-se à necessidade de adequação do regime da reclamação e recurso ao facto
da figura do indeferimento tácito ter desaparecido do ordenamento jurídico
português. Ainda quanto ao artigo 184.º/1 CPA, há que distinguir a impugnação
de que fala a alínea a) da impugnação contenciosa. Assim, a impugnação
contenciosa apenas permite obter a anulação de ato negativo enquanto que a
impugnação administrativa de um ato negativo permite obter a sua substituição
por outro talvez de conteúdo positivo.
Quantos
aos prazos de apresentação de reclamação e recurso relativos a omissão ilegal
de atos administrativos, os mesmos podem ser apresentados no prazo de um ano.
Neste sentido, o artigo 187.º e 188.º/3 do CPA. Já a reclamação de atos administrativos
está sujeita a um prazo de 15 dias (artigo 191.º/3 do CPA) e o recurso
hierárquico, por sua vez, está sujeito ao prazo de impugnação contenciosa do
ato ou ao prazo de 30 dias se for o caso de recurso hierárquico necessário (ver
artigo 193.º/2 CPA). Estes prazos são contados em dias úteis e de acordo com as demais
particularidades estabelecidas no artigo 87.º do CPA.
•
Reclamação e recurso hierárquico necessário
Primeiramente,
há que esclarecer que a distinção entre recursos/reclamações facultativas ou
necessárias surgiu da revisão do CPA de 2015, portanto, é uma classificação
recente, embora a distinção já não seja nova. Atendendo ao artigo 185.º/1 e 2
do CPA, podem ser apurados dois factos. O primeiro é o de que as reclamações e
recursos são necessários ou facultativos conforme dependa, ou não, da sua
prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de
impugnação ou condenação à pratica de ato devido. O segundo, é o de que as
reclamações e recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar
como necessários.
Em
relação aos prazos, o prazo para a reclamação ou recurso necessário em
situações de incumprimento do dever de decidir é de um ano (ver artigo 187.º CPA
e atender à particularidade do artigo 193.º/2 CPA). A reclamação necessária
está sujeita ao regime do artigo 191.º/3 do CPA, 15 dias. Já o recurso
hierárquico de atos administrativos está subordinado aos 30 dias que constam do
artigo 193.º/2 CPA. Os prazos são contados, como anteriormente referido, segundo
o artigo 87.º CPA.
Ainda
no âmbito das impugnações administrativas necessárias, é relevante analisar o
artigo 198.º do CPA. No número 3 do mesmo artigo, pode ler-se que no âmbito do
recurso hierárquico necessário, o superior hierárquico deve apreciar todas as
questões suscitadas pelo recorrente, excetuadas aquelas cuja decisão esteja
prejudicada pela solução dada a outras. No seguimento do artigo, importa também
o número 4. Ora, estes preceitos vêm substituir o que era o artigo 175.º/3 do
CPA que estabelecia que, ultrapassados os prazos previstos na lei, sem haver
decisão quanto ao recurso hierárquico, o mesmo era considerado indeferido
tacitamente.
Atualmente,
a solução encontrada é diferente e encontra-se prevista no artigo 198º/4 do
CPA. Concretamente: “ O indeferimento do recurso hierárquico necessário (…) sem
que haja sido tomada uma decisão, confere ao interessado a possibilidade de
impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu
direito ao cumprimento (…).”
Oriana
Freitas, (28126)
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