quinta-feira, 6 de abril de 2017

Reclamação e Recursos Administrativos



Em primeiro lugar, cabe referir que qualquer ato administrativo pode ser alvo de reclamação perante o órgão que o praticou. No caso particular da reclamação, aquele que tem a pretensão de anulação, revogação, modificação ou substituição do ato em causa, fá-lo por motivos de legalidade ou, por outro lado, de mérito.
Numa situação em que um órgão administrativo tem um superior hierárquico e está, por esse motivo, sujeito a um conjunto de poderes associados a esse superior hierárquico, todo e qualquer ato praticado por esse órgão administrativo poderá vir a ser sujeito a recurso hierárquico. Quanto a este recurso, atente-se ao artigo 193.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. O regime regra encontra-se no artigo 197.º do CPA.
Além do regime regra, a lei prevê ainda a admissibilidade de recursos especiais em determinadas matérias, nomeadamente, 199.º CPA.
Relativamente à revisão do CPA operada em 2015, pode afirmar-se como traço caraterístico o facto de a reclamação e recursos não se tratarem obrigatoriamente de impugnações administrativas, podendo também assumir a forma de garantia administrativa nos casos em que haja omissão de atos administrativos. Neste âmbito, veja-se o artigo 184.º/1 alíneas a) e b) do CPA. Ora, esta revisão deveu-se à necessidade de adequação do regime da reclamação e recurso ao facto da figura do indeferimento tácito ter desaparecido do ordenamento jurídico português. Ainda quanto ao artigo 184.º/1 CPA, há que distinguir a impugnação de que fala a alínea a) da impugnação contenciosa. Assim, a impugnação contenciosa apenas permite obter a anulação de ato negativo enquanto que a impugnação administrativa de um ato negativo permite obter a sua substituição por outro talvez de conteúdo positivo. 
Quantos aos prazos de apresentação de reclamação e recurso relativos a omissão ilegal de atos administrativos, os mesmos podem ser apresentados no prazo de um ano. Neste sentido, o artigo 187.º e 188.º/3 do CPA. Já a reclamação de atos administrativos está sujeita a um prazo de 15 dias (artigo 191.º/3 do CPA) e o recurso hierárquico, por sua vez, está sujeito ao prazo de impugnação contenciosa do ato ou ao prazo de 30 dias se for o caso de recurso hierárquico necessário (ver artigo 193.º/2 CPA). Estes prazos são contados em dias úteis e de acordo com as demais particularidades estabelecidas no artigo 87.º do CPA.

• Reclamação e recurso hierárquico necessário
Primeiramente, há que esclarecer que a distinção entre recursos/reclamações facultativas ou necessárias surgiu da revisão do CPA de 2015, portanto, é uma classificação recente, embora a distinção já não seja nova. Atendendo ao artigo 185.º/1 e 2 do CPA, podem ser apurados dois factos. O primeiro é o de que as reclamações e recursos são necessários ou facultativos conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à pratica de ato devido. O segundo, é o de que as reclamações e recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.
Em relação aos prazos, o prazo para a reclamação ou recurso necessário em situações de incumprimento do dever de decidir é de um ano (ver artigo 187.º CPA e atender à particularidade do artigo 193.º/2 CPA). A reclamação necessária está sujeita ao regime do artigo 191.º/3 do CPA, 15 dias. Já o recurso hierárquico de atos administrativos está subordinado aos 30 dias que constam do artigo 193.º/2 CPA. Os prazos são contados, como anteriormente referido, segundo o artigo 87.º CPA.
Ainda no âmbito das impugnações administrativas necessárias, é relevante analisar o artigo 198.º do CPA. No número 3 do mesmo artigo, pode ler-se que no âmbito do recurso hierárquico necessário, o superior hierárquico deve apreciar todas as questões suscitadas pelo recorrente, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No seguimento do artigo, importa também o número 4. Ora, estes preceitos vêm substituir o que era o artigo 175.º/3 do CPA que estabelecia que, ultrapassados os prazos previstos na lei, sem haver decisão quanto ao recurso hierárquico, o mesmo era considerado indeferido tacitamente.
Atualmente, a solução encontrada é diferente e encontra-se prevista no artigo 198º/4 do CPA. Concretamente: “ O indeferimento do recurso hierárquico necessário (…) sem que haja sido tomada uma decisão, confere ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento (…).”


Oriana Freitas, (28126)

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