A nossa Constituição (CRP) apresenta
vários princípios que estabelecem formas de regular a atuação da Administração
Pública, concretizando-se também no Código do Procedimento Administrativo
(CPA). O princípio da proporcionalidade é justamente um deles, enunciado no
art.266º/2 CRP e no art.7º do CPA, e classificado pelo professor Freitas do
Amaral como “o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses
privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins
concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com
aqueles fins.”[1],
e que o Professor Vasco Pereira da Silva resume como o princípio que “permite
controlar o próprio modo como o poder discricionário é exercido”.
Embora com algumas diferenças
relativamente à denominação atribuída, é consensual entre os vários autores
reconhecer três requisitos quanto ao princípio da proporcionalidade: adequação;
necessidade; equilíbrio ou razoabilidade (Marcelo Rebelo de Sousa)[2].
Começando por analisar o primeiro requisito diz o professor Freitas do Amaral:
“a medida tomada deve ser casualmente ajustada ao fim que se propõe atingir
(cfr. CPA, artigo 7º, n.º1)”[3];
e quanto aos outros dois requisitos diz Marcelo Rebelo de Sousa: “A necessidade
proíbe a adopção de condutas administrativas que não sejam indispensáveis para
a prossecução do fim que concretamente visam atingir (impondo, portanto que, de
entre diversos meios igualmente adequados, seja escolhido o menos lesivo para
os interesses públicos e/ ou privados envolvidos).”[4] e
que “A razoabilidade proíbe que os custos da actuação administrativa escolhida
como meio de prosseguir um determinado fim sejam manifestamente superiores aos
benefícios que sejam de esperar da utilização.”[5] Com
efeito, e tendo em conta que estes 3 requisitos apresentados são cumulativos,
basta que um deles não se verifique para estar em causa uma atuação
desproporcional, e poderá dar-se o caso de uma sobreposição de interesses.
Este dever da Administração atuar segundo
um princípio de proporcionalidade, é muitas vezes violado e um dos muitos
exemplos que chegam a Tribunal é o caso do Acórdão do Tribunal Central
Administrativo do Sul (TCAS), de 7 de Abril de 2016 em que é Recorrente o
Município de Santa Cruz, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo
e Fiscal do Funchal (TAFF) e que diz respeito à exigência de demolição de um
edifício por diversas irregularidades cometidas durante o processo de
licenciamento. Durante a leitura do Acórdão, embora este princípio
constitucional não seja diretamente enunciado muitas vezes, encontra-se
referência por diversas vezes, por exemplo quando se lê: “''princípio da
menor demolição'' – está aqui presente a ideia de “não prejuízo
excessivo” que o professor Vasco Pereira da Silva considera com uma das “três
dimensões do princípio da proporcionalidade” e que obriga a Administração a
tomar uma decisão que cause o menor dano possível.
Nas conclusões sumárias apresentadas pelo
TCAS pode ler-se: “ (…) ii) A demolição só deve ser ordenada se não for
possível a legalização, com ou sem a realização de trabalhos de correcção ou de
alteração. iii) Tal regra é um afloramento do princípio constitucional da
proporcionalidade (art. 18º, nº 2 da CRP) que impõe que não sejam infligidos
sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de interesse público que os
possam justificar. iv) Assim, se as obras, apesar de ilegalmente efectuadas,
podem vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização,
não devem, sem mais, ser demolidas.” Também aqui o TCAS invoca ainda que
indiretamente os pressupostos referidos supra, relativos ao princípio da
proporcionalidade, e que se prendem com o facto de apenas se ordenar demolição
se efetivamente não houverem outros meios de suprir as ilegalidades cometidas.
Em conformidade com isto, o TCAS decidiu então: “ (…) Conceder parcial
provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte que ordena a
demolição do edificado; e, em substituição (…) Condenar o Município de Santa
Cruz a apreciar da susceptibilidade de legalização do edificado (…) sob pena da
sua demolição”.
Em suma, para que a Administração
tome decisões que não acabem por violar o princípio da proporcionalidade, de
forma muito sucinta, deve agir de forma adequada, necessária e razoável para
não sacrificar injustificadamente os particulares e vir a ter problemas de
legalidade, que foi precisamente o que aconteceu no caso referido supra.
Bibliografia:
· Amaral, Diogo Freitas do. Curso
de Direito Administrativo, Vol.II. Coimbra: Almedina. (2016.)
· Matos, andré salgado de e sousa, marcelo rebelo
de. Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios
fundamentais, Tomo I. Lisboa: D.Quixote. (2016).
· Acórdão
do Tribunal Central Administrativo do Sul de 07/04/2016 (Pedro Marchão Marques)
Disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/03401b0313d6737c80257f9c0036251b?OpenDocument
(Consultado em 31/03/2017)
[4] matos,
andré salgado de. e sousa, marcelo rebelo de. Direito Administrativo Geral,
tomo.I, p.214
Filipa Esteves Dias
Nº28542
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