segunda-feira, 10 de abril de 2017

O exercício do Poder Administrativo


Parte IV da Atividade Administrativa

O poder administrativo pode ser exercido por vários modos, isto é, por regulamento, ato administrativo, contrato administrativo, e operações materiais (atividade técnica) – estes são os modos paradigmáticos de exercício do poder administrativo.

Seja por existir a necessidade de desenvolver ou completar os comandos genéricos contidos na lei, de forma a aplica-los a situações concretas que ocorrem no dia-a-dia.


1.    Havendo situações em que é o próprio legislador a pretender que sejam os órgãos administrativos competentes a disciplinar – quando acontece, a Administração edita normas jurídicas (regras de conduta gerais e abstratas) com fundamento na lei – este é o caso dos regulamentos administrativos emanados pelos órgãos competentes para o efeito, ver a este respeito o art. 135º CPA com a articulação com o art136º do mesmo código.

Do ponto de vista material o regulamento administrativo consiste em normas jurídicas, quando se diz que o regulamento tem natureza normativa, falamos de uma regra de conduta da vida social dotada das caraterísticas da generalidade e da abstração (elementos definidores da norma jurídica). Assim quer isto dizer que o regulamento administrativo não é um mero preceito administrativo, tratando-se, pois, de uma verdadeira e própria regra de direito, que pode ser imposta mediante ameaça de coação ou que cuja violação leva, em geral, à aplicação de sanções, sejam de natureza penal, contraordenacional ou disciplinar.

Do ponto de vista orgânico-formal, o regulamento é, por via de regra, ditado por um órgão de uma pessoa coletiva pública integrante da Administração Pública. O Poder Regulamentar é um poder característico da função administrativa e senda esta função, por vezes, exercida, quer por pessoas coletivas que não integram a Administração (ex. parlamento), quer por entidades de direito privado.

Do ponto de vista funcional, o regulamento é emanado no exercício do poder administrativo. Especialmente relevante nos casos em que o órgão considerado não é exclusivamente órgão da Administração, como acontece com o Governo e as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, que para além de órgãos administrativos são também órgãos políticos e legislativos como se depreende dos artigos 197º a 201º e 227º e 232º. Importa relembrar que a atividade regulamentar é uma atividade secundária[1], dependente e subordinada à atividade legislativa (esta sim, uma atividade primária, principal e independente)


2.    Mas a administração é muitas vezes solicitada a resolver situações especificas, problemas individuais, casos concretos tomando decisões. Atuando de outra forma, pois não edita regras de conduta gerais e abstratas, mas, procede à aplicação da lei e dos regulamentos às situações da vida real, dando-lhes uma nova definição jurídica através dos atos administrativos, entendidos como uma segunda forma de desempenho da função administrativa ou um segundo modo de exercício do poder administrativo.

O ato administrativo é individual, pois reporta-se a uma pessoa ou a algumas pessoas especificamente identificadas, e é concreto pois visa regular uma certa situação bem caraterizada.

Deve atender ao apresentado pelo artigo 135º CPA, para cumprir todas as suas funções que lhe são atribuídas. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva o ato administrativo revela do ponto de vista procedimental, dado que se trata de uma forma de atuação que é praticada no decurso de um procedimento no qual os particulares são chamados a participar.

João Caupers, que vai de encontro à definição dada pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, defende que o ato administrativo é um ato jurídico, ou seja, uma conduta voluntária geradora de efeitos jurídicos – este autor inclui no ato administrativo 5 elementos essenciais: o ato administrativo é: um ato jurídico unilateral, que deve ser sempre um ato da Administração Pública, ou seja, um ato praticado por um órgão pertencente a uma organização pública, que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e que seja uma decisão.

Para o Prof. Freitas do Amaral a definição de ato administrativo assenta em que o mesmo é o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma decisão individual e concreta.
 Esta definição é basicamente o predisposto no artigo 148º do CPA.


Este ultimo preceito de ato administrativo visa estabelecer a distinção entre atos administrativos de regulamentos. A situação individual e concreta é, portanto, essencial no conceito de ato administrativo (é estabelecido no CPA no artigo 148º) porque um ato administrativo que não contenha a individualização em si mesmo não pode valer como ato administrativo perante a ordem jurídica.

Assim pode entender-se que o ato administrativo é um ato jurídico, ou seja, uma conduta voluntária produtora de efeitos jurídicos. Também se pode dizer que ato administrativo é um ato jurídico em sentido próprio, sendo enquadrados neste sentido os factos jurídicos involuntários, as operações materiais e as atividades juridicamente irrelevantes.


3.    Importa ainda referir o terceiro modo, o contrato administrativo.

Há casos em que as entidades administrativas não atuam unilateralmente, impondo por via de autoridade as suas decisões, assim celebram acordos bilaterais, seja entre si, seja com entidades privadas.

Nestes casos a Administração Pública atua em colaboração com os particulares (artigo 11º CPA) ou com outras entidades administrativas, de forma a prosseguirem os seus fins com mais celeridade.

Desta forma, a Administração não faz normas gerais e abstratas, nem toma decisões concretas de modo unilateral, atua em colaboração com os particulares, na de base de um contrato, ou então, as entidades administrativas conjugam os seus recursos para prosseguirem mais eficientemente os seus fins.


4.    Por ultimo, a Administração Pública pode atuar através da prática de meras operações materiais, correspondem a uma quarta forma do exercício do poder administrativo. Caraterizam-se por não serem produtoras de efeitos jurídicos – não havendo quaisquer alterações na ordem jurídica.

Por exemplo, quando a Administração recorre ás operações físicas de demolição de um imóvel que ameaçava ruina, esta realiza um conjunto de operações materiais que em nada alteram a definição do direito anteriormente feita pelo ato administrativo que ordenou a demolição.



Bibliografia:



  • AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Volume II 3ªEdição. Coimbra: Almedina, 2016.

  • COUPERS, João. Introdução do Direito Administrativo. 7º edição. Lisboa: Âncora Editora, 2003.
  • SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral: Atividade administrativa, Tomo III. 1º edição. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 2007.


Margarida Castanheira
Nº. 24258




[1] Como já sabido, da disciplina de Direito Constitucional, enquanto a função legislativa e a função política são primárias – dependem apenas da Constituição. A função administrativa e jurisdicional são funções secundárias – pois submetem simultaneamente à Constituição e ao exercício das funções política e legislativa. O regulamento administrativo encontra n a Constituição e na lei o seu fundamento e parâmetro de validade.

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