quinta-feira, 6 de abril de 2017

Serão os regulamentos independentes admissíveis face à Constituição?


Os regulamentos independentes não têm por detrás de si uma lei específica que se destinam a regulamentar consistindo, por isso numa regulação primária ou inicial de certas relações sociais(art.136º/3 CPA). Estes podem ser regulamentos independentes autónomos ou regulamentos independentes do Governo. 
Quanto aos regulamentos independentes autónomos são normas administrativas emitidas por entes situados na administração autónoma no uso de poderes de produção normativa primária como expressão da sua auto-administração e auto-governo( são estas tarefas próprias). O seu fundamento é, no limite, a necessidade de prossecução das atribuições próprias ou concedidas a esses entes públicos. São instrumentos de autorregulamentação na gestão de interesses próprios e de responsabilidade própria.
Quantas regulamentos independentes do Governo, estes são editados pelo Governo sem referência imediata a uma lei,não visando executar ou alterar o conteúdo de uma norma legal anterior, consistindo na disciplina legal de certas relações sociais. Abrangem ainda os regulamentos emanados por autoridades reguladoras no exercício de poderes normativos genéricos que lhe são concedidos por lei. A única diferença entre regulamentos indecentes propriamente ditos e regulamentos autónomos é a da entidade competente para a sua emissão. 
Inserindo agora a temática deste trabalho depois de uma breve introdução e exposição de conceitos basilares para a compreensão do tema: Serão admissíveis os regulamentos independentes face à Constituição da República Portuguesa? O problema que se coloca é mesmo  de saber se há ou não compatibilização com o artigo 112º/7 CRP. Há várias posições doutrinárias quanto a este aspecto: 
O Professor Diogo Freitas do Amaral, o Professor Vital Moreira e o Professor Gomes Canotilho defendem que o artigo 112º/7 CRP deve ser entendido no sentido de a sua primeira parte se aplicar aos regulamentos executivos e a segunda parte aos regulamentos independentes e autónomos. Não há poder regulamentar sem fundamento numa lei prévia. No caso dos regulamentos independentes, tal lei é a que define a competência objetiva (matéria a tratar) e competência subjetiva (órgão regulamentador), mesmo que estejamos a falar da Constituição, como acontece com os regulamentos emanados pelas Regiões Autónomas  (art. 227º/1/d)) ou pelas autarquias locais (art. 241º).
O Professor Afonso Queiró( no qual o Professor Paulo Otero segue a sua doutrina) e o Professor Vieira de Andrade consideram que a posição anterior não abrange os regulamentos independentes do Governo, já que não é possível identificar as leis que fixam a competência objetiva do Governo, visto que a sua competência diz respeito à satisfação de qualquer necessidade coletiva é não tem sentido uma norma que especifique as atribuições do Estado numa sociedade tão complexa como a de hoje. Porém, a doutrina não proíbe estes regulamentos, preferindo referir o artigo 112º/6 da CRP que se refere expressamente aos regulamentos independentes do Governo. O fundamento baseia-se na possibilidade da CRP entender possibilitar ao Governo a disciplina inicial de certas matérias através de processos mais simples e sem força de lei.
Para o Professor Afonso Queiró o fundamento encontra-se no artigo 199º/g) da CRP, contendo uma clausula geral de atribuição de poder regulamentar ao Governo. Este preceito da constituição refere-se a atos normativos e não a atos individuais e concretos.
Para o Professor Vieira de Andrade o fundamento está no artigo 199º/c), daí decorrendo que os regulamentos visam dinamizar a ordem jurídica em geral. Dá origem a uma competência universal do Governo em matéria regulamentar.  É de notar que estes veem o artigo 112º/6 como uma exceção à segunda parte do no7, compensada pela forma de Decreto Regulamentar (assinatura do PM e promulgação do PR) e só admitidos fora das áreas de reserva de lei.  Maiores reservas merecem, do ponto de vista constitucional, os regulamentos emanados pelas entidades administrativas independentes: estes apenas deveriam ser admitidos como regulamentos de execução, devendo ser interpretados restritivamente, sob pena de inconstitucionalidade, das normas legais que permitam ir mais além.

Francisco Bismark nº 28250

Sem comentários:

Enviar um comentário