domingo, 2 de abril de 2017

O Princípio da Proporcionalidade

       
     Segundo o prof. João Caupers o termo proporcionalidade corresponde matemáticamente, a uma ideia de variação correlativa de duas grandezas. Enquanto conceito jurídico-administrativo, as grandezas são os benefícios decorrentes da decisão Administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisório e os respectivos custos;
     Para a doutrina maioritária este princípio  desdobra-se em três dimensões: Adequação; Necessidade e Razoabilidade. Contudo, atribuem diferentes designações para a terceira dimensão: Marcelo Rebelo de Sousa chama-lhe “Razoabilidade ou Proporcionalidade em sentido restrito”; Freitas do Amaral chama-lhe “ Equilíbrio” ; Caupers designa-lhe “ Relação custo-benefício” e o Prof. Regente Vasco Pereira da Silva denomina-o de “Ausência de Excesso”.
     Para o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa a adequação proíbe a adopção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que concretamente visão atingir. Freitas acrescenta que se procura verificar a existência de uma relação entre duas variáveis: o meio, instrumento, medida ou solução, de um lado; o objecto ou finalidade, de outro.
     A necessidade ( voltando ao entendimento do actual Presidente da República) proíbe a adopção de condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que concretamente visam atingir ( imponto, que, de entre diversos meios igualmente adequados, seja escolhido o menos lesivo para os interesses públicos e / ou privados envolvidos). Segundo o Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 28610 de 10 de outubro de 1998 “ a Administração está obrigada, a actuar discricionariamente perante os particulares, a escolher, de entre varias medidas que satisfazem igualmente o interesse público, a que menos gravosa se mostre para a esfera jurídica  daqueles”.
     Por fim a razoabilidade proíbe que os custos de actuação Administrativa escolhida como menos de prosseguir um determinado fim sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar de sua utilização ( Marcelo Revelo de Sousa).
    Para Caupers o principio da proporcionalidade, reconhecido no art 266º, 2 da CRP, obriga a Administração Pública a provocar com a sua decisão a menos lesão de interesse privados compatível com a prossecução do interesse público em causa.
     Acrescenta, ainda Rebelo de Sousa, que, pela sua densificação doutrinal e jurisprudêncial, este principio ( art 266º, 2 CRP e art 5º , 2 do CPA, com diversas concretizações específicas: art 18º, 2 e 19º, 4 CRP; art 3º, 2 CPA) constitui o mais apurado parâmetro de controlo da actuação administrativa ao abrigo da margem de livre decisão.
     Caupers finaliza que este princípio é uma importante conquista dos cidadãos no sentido da melhoria da eficácia da fiscalização do exercício dos poderes discricionários.

Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso De Direito Administrativo. Tomo I. 4º ed. Almedina, 2015.

REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral- Tomo I- Introdução e Princípios Fundamentais. 3ªed. Dom Quixote, 2008.

CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 9ªed. Âncora

Constituição da República Portuguesa e Legislação Complementar.  AAFDL, 2015.

 Código do Procedimento Administrativo. Porto Editora, 2016

Madalena Saramago nº 28241

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