No livro "Curso de Direito Administrativo -
volume I", o professor Diogo Freitas do Amaral afirma que tutela
administrativa é um conjunto dos poderes
de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa
colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito na sua actuação.
Através desta mesma definição, pode-se retirar
determinadas ideias base:
•
Existem duas pessoas coletivas distintas: a que
tutela e a que é tutelada.
•
Dessas duas, uma é pública. Na maioria dos casos,
aquela que é tutelada é pessoa coletiva pública. Na opinião do autor, os
poderes de tutela administrativa deveriam ser exercidos somente sobre pessoas
coletivas públicas. Em vez de tal situação acontecer, devido ao facto de
terminadas leis o estipularem e a Constituição não o contrariar, verifica-se
que a entidade regulada poderá ser uma pessoa coletiva privada.
•
Estes equivalem a poderes de intervenção na gestão de uma pessoa coletiva, isto é, quando a
tutela de administração é exercida, a pessoa coletiva tutelar irá alterar
determinadas vertentes na conduta da pessoa coletiva tutelada.
•
O objetivo é que a entidade que é tutelada cumpra
as leis que vigoram nesse momento e ainda, que esta adote as melhores condutas
para que se alcance o interesse público.
è Figuras
afins
É importante referir que a tutela
administrativa e determinadas figuras são diferentes e é de grande relevância
demonstrar quais são e as suas diferenças.
Em primeiro lugar, temos a hierarquia. Enquanto que a tutela
administrativa remete a uma relação jurídica entre duas pessoas coletivas
distintas, a hierarquia diz respeito à forma como uma pessoa coletiva se
organiza em si mesma.
Em segundo, é seguro afirmar que há grandes
diferenças dos poderes que são exercidos
por órgãos do controlo jurisdicional da Administração Pública. Esta
diferenciação incide, principalmente, sobre dois pontos. Primeiramente, a
tutela administrativa diz respeito ao exercício dos órgãos da Administração
Pública e não ao dos tribunais. Por último, as suas ações são de função
administrativa, enquanto que as dos tribunais é jurisdicional.
Em último lugar, a tutela administrativa é
distinta dos poderes internos da
administração, tais como a sujeição a aprovação por órgãos da mesma pessoa
coletiva pública ou o referendo, no qual todos os acontecimentos são relativos
à mesma pessoa coletiva, sendo que difere do facto de, na tutela
administrativa, acontecer entre duas pessoas coletivas distintas.
è Espécies
A distinção das modalidades da tutela administrativa
é feita quando ao fim e ao conteúdo.
·
Fim:
1. Tutela de Legalidade – Controlo incide
sobre o facto das condutas da entidade regulada se encontrarem conforme a lei.
2. Tutela de Mérito – Verificar se,
independentemente da sua legalidade, a decisão é adequada a nível
administrativo, financeiro, técnico, entre outros.
Ø Esta
distinção é de grande importância porque após a revisão constitucional de 1982,
a tutela do governo referente às autarquias locais passa a ser somente uma tutela de legalidade, como
consta no artigo 242º/nº1 da CRP. Ainda assim, a tutela de mérito é aplicável
aos institutos e associações públicas, pois como são de formas de administração
autónoma não se encontram sobre proteção de nenhuma norma constitucional.
·
Conteúdo:
1 1. Integrativa
– Trata-se do poder de autorização ou aprovação dos atos da entidade regulada.
o Caso
seja a priori trata-se de autorização, ou seja, a entidade não
pode praticar o ato antes de ser autorizado. Assim sendo, é uma condição para a
prática do ato que seja da competência da entidade regulada e é uma condição de
validade, pois a sua inobservância traduz-se numa ilegalidade sanável.
o Caso
seja a posteriori diz respeito à aprovação. Desta forma, a entidade pode
praticar o ato, mas não o pode executar, considerando-se uma condição de
execução. Desta forma, é uma condição de eficácia e caso não seja observada,
ficamos perante uma ineficácia que não é sanável.
2. Inspetiva – Diz respeito à fiscalização da organização e funcionamento da pessoa coletiva tutelada. Na Administração Pública, existem os designados “serviços inspetivos” que têm essa função.
3. Sancionatória – A função é a aplicação de sanções quando se verifiquem irregularidades na entidade que é tutelada. Esta surge após o processo de fiscalização de ilegalidades por parte da tutela inspetiva.
4. Revogatória – Possibilidade de revogar os atos administrativos que foram praticados pela pessoa coletiva sobre tutela, sendo que este poder existe, de forma excecional, na Administração Pública.
5. Substitutiva – Corresponde à situação da entidade tutelar praticar os atos que são exigidos por lei, no lugar da entidade tutelar, suprindo a sua ação.
2. Inspetiva – Diz respeito à fiscalização da organização e funcionamento da pessoa coletiva tutelada. Na Administração Pública, existem os designados “serviços inspetivos” que têm essa função.
3. Sancionatória – A função é a aplicação de sanções quando se verifiquem irregularidades na entidade que é tutelada. Esta surge após o processo de fiscalização de ilegalidades por parte da tutela inspetiva.
4. Revogatória – Possibilidade de revogar os atos administrativos que foram praticados pela pessoa coletiva sobre tutela, sendo que este poder existe, de forma excecional, na Administração Pública.
5. Substitutiva – Corresponde à situação da entidade tutelar praticar os atos que são exigidos por lei, no lugar da entidade tutelar, suprindo a sua ação.
è
Legitimidade da aplicação das modalidades de
tutela administrativa
Esta questão levanta discordância, pois há
quem defenda que se podem aplicar as diferentes modalidades e há quem diga que
não.
Os indivíduos que não concordam com a
aplicação das diferentes modalidades, cingem-se ao artigo 242º/nº1 da CRP,
consentido apenas a aplicação da tutela inspetiva de forma a auferir se a
atuação das autarquias locais é conforme a lei.
Os autores do livro “Manual de Direito
Administrativo” discordam da posição acima referida, sendo que:
·
A operação de legalidade pode ser realizada por
qualquer modalidade e não somente pela tutela inspetiva.
· As tutelas sancionatórias e revogatórias
levantam algumas questões. De acordo com a prática, quando existe uma
ilegalidade que é verificada por um órgão competente da Administração ativa do
Estado, o processo sancionatório ou de anulação desse ato praticado pela autarquia
é efetivado pelos tribunais, conforme ação do Ministério Público.
·
Tutela substitutiva só poderá ser legitimada
quando a Constituição a permitir e a nível excecional. Assim sendo, é
incompatível com o artigo 243º/nº1 da CRP e com o principio da autonomia do
poder local.
è Regime Jurídico
è Regime Jurídico
É importante estabelecer agora as linhas
gerais do regime geral da tutela administrativa.
1 1. A tutela administrativa só existe na modalidade
que a lei estipule, assim como os termos e limites da mesma.
2 2. Como anteriormente foi observado, somente a
tutela de legalidade é reconhecida (artigo 242º/nº1 CRP).
3 3. Levanta-se a questão de saber se a autoridade
tutelar pode ou não dar instruções à entidade que é tutelada no que diz
respeito à interpretação de leis e regulamentos que se encontram em vigor ou ao
modo de exercer a sua própria competência. Quanto a este problema, os órgãos
autárquicos podem consultar o Governo aquando surgirem dúvidas de
interpretação, mas as respostas do mesmo são meros conselhos que podem seguir
ou não. Caso existisse outra solução, esta atentava os princípios de autonomia
das autarquias locais e da descentralização democrática da administração
pública, previsto nos termos do nº1 do artigo 6º da CRP.
4 4. A pessoa coletiva tutelada pode impugnar os atos
que sejam praticados pela pessoa coletiva tutelar e que a prejudiquem (artigo
55º/nº1/al. C) do CPTA).
è Natureza
Jurídica
Existem três
principais orientações no que diz respeito à natureza jurídica da tutela
administrativa: Analogia com tutela
civil; Hierarquia enfraquecida; Poder de controlo.
1.
Analogia
com a tutela civil: Defendida nos primórdios da ciência do Direito
Administrativo, a tutela administrativa assemelha-se à tutela civil. Tanto uma
como a outra destinavam-se a suprir as deficiências quer orgânicas, quer
funcionais das entidades tuteladas.
2.
Hierarquia
enfraquecida: Marcello Caetano
defendeu esta tese e segundo a mesma, os poderes de tutela são hierarquicamente
enfraquecidos, pois são exercidos sobre entidades autónomas.
3.
Poder de
controlo: Esta é a orientação que é, atualmente, a mais correta e
utilizada. Isto deve-se ao facto de se exercer um poder de controlo sobre as
pessoas coletivas em causa de forma a assegurar que se respeitem valores
essenciais, tal como a legalidade dos atos.
·
Porque é que não se pode aceitar as duas primeiras
teses?
Primeiramente, porque não é
aceitável realizar-se uma analogia com a tutela civil, sendo que se pressupõem
a existência de um sujeito de direito a quem a lei suprime a capacidade de
exercer os seus direitos. Isto é contrário ao que acontece na tutela
administrativa, pois as pessoas coletivas são capazes e competentes para tal,
mas a lei receia um abuso dessa mesma capacidade.
Em segundo lugar, na tese da
hierarquia enfraquecida, os poderes são enfraquecidos pela lei face à autonomia
das entidades tuteladas. Tal conceção não pode ser tomada como correta, pois se
o fosse, a tutela administrativa não tinha necessidade de ser estabelecida por
lei, sendo que esta só a limitaria, não sendo isso que se verifica, pois só
existem se a lei o estabelecer. Outra demarcação de grande importância é que na
tutela administrativa não se verifica a existência dos poderes típicos do
superior hierárquico, pois as entidades que são tuteladas são autónomas e os
seus órgãos independentes, como podemos verificar nos termos do artigo 44º da
LAL.
Desta forma, podemos afirmar que a tutela administrativa é de facto, um conjunto de poderes de controlo. Isto porque a tutela administrativa é
nada mais que o controlo das ações das entidades que são tuteladas para que
estas sejam conforme a lei (tutela de legalidade) e em países que o permita, o
mérito das mesmas (tutela de mérito).
Carolina Gomes
Nº 26206
Nº 26206
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