Antes de se aprofundar
sobre esta forma de administração do estado é necessário fazer uma compreensão do
próprio conceito de Estado.
Para o Professor Dr. Freitas do Amaral estado, na acepção administrativa, é uma pessoa colectiva pública que, no seio
da comunidade nacional, desempenha, sob a direção do governo, a atividade
administrativa.
Neste sentido, percebe-se que a palavra Estado
tem várias acepções, ou não seria necessário referir de que conceito nos
referimos.
Primeiramente, existe o Estado- colectividade
-designação do Professor Dr. Marcelo Rebelo de Sousa -,este define-se como o
povo fixado em determinado território, no qual institui, por autoridade própria,
um poder político relativamente autónomo. Este poder político prossegue fins
diversificados que abrangem a segurança, individual e colectiva, interna e
externa, a justiça, comutativa e distributiva, e o bem-estar económico, social
e cultural. O estado-colectividade de Marcelo R. de Sousa parece-nos que se
enquadra no Estado Constitucional a que se refere Freitas do Amaral, ficando
ainda por esclarecer pelo menos um outro conceito de estado – o estado
internacional, onde o mesmo é soberano, titular de direitos e obrigações na
esfera internacional. No primeiro caso o estado é uma organização administrativa,
no segundo caso, o estado é uma figura constitucional e no terceiro, o estado é
uma entidade internacional.
São três as facetas
do Estado que mais relevam, no plano administrativo: a orientação da administração
pública pelo governo (artigo 202º alínea d) da CRP); a distribuição das
competências pelos diferentes órgãos centrais e locais e a separação entre o
estado e as demais pessoas colectivas púbicas conexas a ele (regiões autónomas,
autarquias locais, institutos públicos, associações públicas). É igualmente
importante referênciar que o estado, enquanto entidade administrativa, não é
soberano nem tem poderes constituintes (está intrinsecamente vinculado ao
principio da legalidade, tal como as restantes entidades administrativas).
O estado-administração é uma pessoa
colectiva pública autónoma (facto que decorre da própria constituição- artigos
3º nº3; 5º nº3;22º,41º nº4, 48º nº2, 199º alínea d), entre outros).
Para o Professor
Dr. João Caupers a administração estadual pode ser exercida por órgãos e serviços
da própria pessoa colectiva Estado, falando-se então em administração direta;
mas pode também ser prosseguida por pessoas colectivas distintas do Estado, mas
que este criou- ou em cuja instituição participou ativamente –onde temos a administração
indireta ou instrumental. Esta distinção vem referida no artigo 202º alínea d)
da Constituição da Republica Portuguesa. A Administração Indireta do Estado,
embora desenvolvida para a realização dos fins do estado, é exercida por
pessoas colectivas públicas distintas do Estado.
Já em relação à
administração direta do estado, esta engloba os órgãos da administração
central e os órgãos da administração local ou periférica. Atribuindo uma
definição a administração direta devemos dizer que a mesma é aquela que é
exercida pelos serviços integrados na pessoa colectiva Estado. Esta administração
pode abranger todo o território nacional (ou continental) – administração central-
ou somente uma porção deste território (uma circunscrição) - administração
local do Estado. A administração pode ser especializada, quando adstrita do
desempenho de missões determinadas correspondentes a certos serviços (ex:
centros de emprego, repartições das finanças, esquadras da PSP) ou Comum,
quando ligada à repartição do governo e a missões de âmbito da segurança de
pessoas e bens.
O Estado e a sua administração
direta têm como características, em primeiro lugar a unicidade, queremos com
isto dizer, que o estado pertence apenas a um ente- a si próprio; em segundo
lugar a sua natureza originária, pois não foi criado pelo poder constituído; em
terceiro a sua territorialidade (é uma pessoa colectiva de cuja natureza faz
parte um certo território, o território nacional);em quarto o facto de prosseguir
múltiplos fins e atribuições; em quinto o seu pluralismo de órgãos e servições a
eles agregados; em sexto a sua organização em ministérios (uma vez que os seus órgãos
e servições, a nível central, estão estruturados em departamentos, organizados
por assuntos ou matérias, os quais se denominam ministérios); em sétimo – e como
já foi referido- é característico a sua personalidade jurídica; em oitavo a instrumentalidade
(ou seja, a administração do Estado é subordinada e constitui um mecanismo para
o desempenho dos fins do estado, artigo 202º al. d ); em nono lugar o facto de
seguir uma estrutura hierárquica e por último é característico do estado e da
sua administração direta a sua supremacia, ou seja dado o caráter único, originário
e instrumental do Estado em relação aos seus fins, este exerce poderes de supremacia
não apenas em relação aos sujeitos de direito privado mas também sobre
entidades públicas.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso De Direito Administrativo.
Tomo I. 4º ed. Almedina, 2015.
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito
Administrativo Geral- Tomo I- Introdução e Princípios Fundamentais. 3ªed. Dom
Quixote, 2008.
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 9ªed. Âncora
Constituição da República Portuguesa e Legislação
Complementar. AAFDL, 2015.
Madalena Saramago
nº28241
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