domingo, 30 de outubro de 2016

A Administração Direta do Estado


    Antes de se aprofundar sobre esta forma de administração do estado é necessário fazer uma compreensão do próprio conceito de Estado.
    Para o Professor Dr. Freitas do Amaral estado, na acepção administrativa, é uma pessoa colectiva pública que, no seio da comunidade nacional, desempenha, sob a direção do governo, a atividade administrativa.
    Neste sentido, percebe-se que a palavra Estado tem várias acepções, ou não seria necessário referir de que conceito nos referimos.
    Primeiramente, existe o Estado- colectividade -designação do Professor Dr. Marcelo Rebelo de Sousa -,este define-se como o povo fixado em determinado território, no qual institui, por autoridade própria, um poder político relativamente autónomo. Este poder político prossegue fins diversificados que abrangem a segurança, individual e colectiva, interna e externa, a justiça, comutativa e distributiva, e o bem-estar económico, social e cultural. O estado-colectividade de Marcelo R. de Sousa parece-nos que se enquadra no Estado Constitucional a que se refere Freitas do Amaral, ficando ainda por esclarecer pelo menos um outro conceito de estado – o estado internacional, onde o mesmo é soberano, titular de direitos e obrigações na esfera internacional. No primeiro caso o estado é uma organização administrativa, no segundo caso, o estado é uma figura constitucional e no terceiro, o estado é uma entidade internacional.
   São três as facetas do Estado que mais relevam, no plano administrativo: a orientação da administração pública pelo governo (artigo 202º alínea d) da CRP); a distribuição das competências pelos diferentes órgãos centrais e locais e a separação entre o estado e as demais pessoas colectivas púbicas conexas a ele (regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, associações públicas). É igualmente importante referênciar que o estado, enquanto entidade administrativa, não é soberano nem tem poderes constituintes (está intrinsecamente vinculado ao principio da legalidade, tal como as restantes entidades administrativas).
     O estado-administração é uma pessoa colectiva pública autónoma (facto que decorre da própria constituição- artigos 3º nº3; 5º nº3;22º,41º nº4, 48º nº2, 199º alínea d), entre outros).
     Para o Professor Dr. João Caupers a administração estadual pode ser exercida por órgãos e serviços da própria pessoa colectiva Estado, falando-se então em administração direta; mas pode também ser prosseguida por pessoas colectivas distintas do Estado, mas que este criou- ou em cuja instituição participou ativamente –onde temos a administração indireta ou instrumental. Esta distinção vem referida no artigo 202º alínea d) da Constituição da Republica Portuguesa. A Administração Indireta do Estado, embora desenvolvida para a realização dos fins do estado, é exercida por pessoas colectivas públicas distintas do Estado.
            
    Já em relação à administração direta do estado, esta engloba os órgãos da administração central e os órgãos da administração local ou periférica. Atribuindo uma definição a administração direta devemos dizer que a mesma é aquela que é exercida pelos serviços integrados na pessoa colectiva Estado. Esta administração pode abranger todo o território nacional (ou continental) – administração central- ou somente uma porção deste território (uma circunscrição) - administração local do Estado. A administração pode ser especializada, quando adstrita do desempenho de missões determinadas correspondentes a certos serviços (ex: centros de emprego, repartições das finanças, esquadras da PSP) ou Comum, quando ligada à repartição do governo e a missões de âmbito da segurança de pessoas e bens.
   O Estado e a sua administração direta têm como características, em primeiro lugar a unicidade, queremos com isto dizer, que o estado pertence apenas a um ente- a si próprio; em segundo lugar a sua natureza originária, pois não foi criado pelo poder constituído; em terceiro a sua territorialidade (é uma pessoa colectiva de cuja natureza faz parte um certo território, o território nacional);em quarto o facto de prosseguir múltiplos fins e atribuições; em quinto o seu pluralismo de órgãos e servições a eles agregados; em sexto a sua organização em ministérios (uma vez que os seus órgãos e servições, a nível central, estão estruturados em departamentos, organizados por assuntos ou matérias, os quais se denominam ministérios); em sétimo – e como já foi referido- é característico a sua personalidade jurídica; em oitavo a instrumentalidade (ou seja, a administração do Estado é subordinada e constitui um mecanismo para o desempenho dos fins do estado, artigo 202º al. d ); em nono lugar o facto de seguir uma estrutura hierárquica e por último é característico do estado e da sua administração direta a sua supremacia, ou seja dado o caráter único, originário e instrumental do Estado em relação aos seus fins, este exerce poderes de supremacia não apenas em relação aos sujeitos de direito privado mas também sobre entidades públicas.

Bibliografia:

FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso De Direito Administrativo. Tomo I. 4º ed. Almedina, 2015.

REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral- Tomo I- Introdução e Princípios Fundamentais. 3ªed. Dom Quixote, 2008.

CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 9ªed. Âncora

Constituição da República Portuguesa e Legislação Complementar.  AAFDL, 2015.

                                                                                                         

                                                                                                  Madalena Saramago nº28241

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