segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Noção de Direito Administrativo


Como facilmente verificamos, o Direito Administrativo é um ramo de Direito Público em Portugal. Utilizando qualquer um dos critérios de distinção de Direito Privado e Direito Público, quer seja o critério de interesse, o critério do sujeito ou o critério da autoridade, a conclusão é sempre a mesma. O Direito administrativo é um ramo de Direito Público. Contudo, já não é assim tão fácil obtermos uma verdadeira definição de Direito Administrativo. Todos concordam que se insere no Direito Público mas as divergências doutrinarias em relação ao que é verdadeiramente o Direito Administrativo, permitem concluir que é bastante difícil definir o que ele realmente é.
O Prof. Marcelo Rebelo de Sousa apresenta-nos o objecto de estudo do Direto Administrativo. É este o complexo de princípios e regras de Direito que norteiam parte significativa da função administrativa do Estado-colectividade e, mais especificamente (em Portugal), a função administrativa do Estado Português. O mesmo ainda define o Direito Administrativo como o conjunto de princípios e regras jurídicas que regem a actividade da Administração Pública em que prevalece a prossecução do interesse público, ou seja, a actividade de gestão pública.
O Prof. Sérvulo Correia começa por nos dizer que o Direito Administrativo não pode ser definido como o direito da função administrativa, visto que esta é em parte exercida mediante recurso a institutos de Direito Privado e também porque assim apenas é redutível a critérios finalísticos de origem directamente constitucional. O mesmo define Direito Administrativo como o ramo de Direito Público constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o processo próprio de agir da administração Pública e disciplinam em termos específicos as relações entre órgãos da Administração e os particulares.
O Prof. Marcello Caetano considera que este ramo de Direito Público se pode definir como “o sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o processo próprio de agir da Administração Pública e disciplinam as relações pelas quais ela prossiga interesses colectivos podendo usar de inicio e do privilegio da execução prévia.”
Já o Prof. Freitas do Amaral, discípulo dilecto do Prof. Marcelo Caetano, retira vários aspectos que devemos ter em conta para obtermos o conceito, são estes: O facto de o Direito Administrativo ser um ramo de Direito Público; O facto de haverem três tipos de normas conforme regulem a organização da Administração, o seu funcionamento e a sua actividade em face aos outros sujeitos de Direito; O facto do Direito Administrativo não regular toda a actividade de administração mas apenas  a actividade administrativa de gestão pública; O Direito Administrativo tem que definir previamente os termos e limites em que a actividade administrativa de gestão privada se pode desenvolver;
Com estes critérios o Prof. Freitas do Amaral não segue em parte o entendimento do Prof. Marcello Caetano, visto que não faz referência ao privilégio da execução prévia, uma vez que não considera que o Direito Administrativo possa ser definido apenas em função dos poderes de autoridade conferidos à Administração, tendo que levar em conta a sujeição desta a especiais deveres e restrições.
Com este conjunto de definições podemos voltar atrás para o ponto inicial, no qual afirmo que não há ao certo uma definição que nos diga o que é o Direito Administrativo. Por mais próximas que estas estejam umas das outras a definição varia consoante o critério. O mais próximo que podemos alcançar é uma lista de parâmetros para a qual toda a doutrina aponta e que nos aproximam do conceito, nomeadamente, como referi no inicio, o facto de se tratar de Direito Público e de se debruçar sobre a regulação da organização da Administração Pública e o modo com ela age, visando o interesse público. Contudo isto pouco nos diz sobre o que é efectivamente este ramo do Direito Público, visto que há uma enorme dificuldade em explicar o que se entende por interesse público. Efectivamente não há um sentido certo nem errado para o significado de interesse público. Trata-se de um interesse subjacente de conduta da Administração Pública, vinculada pelo art 266/1 da constituição da república portuguesa. O interesse público é um dever que só no caso concreto pode ser avaliado.

Bibliografia:



FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso De Direito Administrativo. Tomo I. 4º ed. Almedina, 2015.

CAETANO, Marcelo; Manual de Direito Administrativo - Vol.I; 10º ed. Almedina, 2015

REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral- Tomo I- Introdução e Princípios Fundamentais. 3ªed. Dom Quixote, 2008.

SÉRVULO CORREIA, José Manuel; Noções de Direito Administrativo- Vol I; Danúbio, 1982



Francisco Agro 2TB15 nº28250

Sem comentários:

Enviar um comentário