O sistema administrativo deste tipo apresenta várias
características específicas. Surge com a revolução em Inglaterra, em 1688, e
sucede ao sistema administrativo tradicional. Em 1789, com a revolução
francesa, nasce também outro tipo de sistema administrativo; o executivo. O
sistema em análise, de tipo britânico, é baseado na preponderância dos
tribunais face à administração pública, uma ampla questão que irei desenvolver
neste trabalho.
Primeiro, é importante sublinhar que existem duas
características comuns deste sistema com o sistema executivo, mas com dimensões
muito diferentes. Ambas estas características surgem com as revoluções, opondo
o sistema administrativo tradicional. Estas são:
- O princípio da separação de poderes, que em Inglaterra é dirigido ao Rei, no Act of Settlement, onde este foi proibido de resolver questões de natureza jurídica e executiva. Mas o poder judicial em si continua a fiscalizar o executivo. No sistema executivo, foi feita uma separação absoluta dos poderes executivo e judicial, de maneira a que nenhum possa intervir nos assuntos do outro.
- O início do Estado de Direito. Em particular, no Reino Unido foi reconhecido o Bill of Rights, que consagrou os direitos, as liberdades e as garantias dos cidadãos Ingleses.
Abordando agora em maior detalhe as particularidades
do sistema de tipo britânico, sucede da revolução inglesa uma descentralização
de poderes, distinguindo central
government, o poder executivo central, de local government, o poder executivo local. Salienta-se que os local governments tinham uma autonomia
ampla face aos central governments, e
eram considerados entidades independentes.
Entramos agora nos elementos considerados essenciais
da administração judiciária, os que definem e caracterizam o sistema. Temos em
primeiro lugar, como referido na introdução, a sujeição da administração aos courts of law, os tribunais comuns, porque
vigora o princípio do rule of law, a
lei comum a todos. Isto leva-nos também ao princípio da submissão da
Administração ao direito comum, outra característica essencial do sistema
judiciário. Neste sistema, os particulares estão submetidos ao mesmo direito do
que os representantes do Estado, os funcionários da administração, etc. Não
existe legislação privilegiada, é idêntica para todos. Adicionalmente, todas as
soluções, mesmo sendo entre entidades do Estado, são reguladas pelo direito
privado, pois é o direito que é comum a todos. Existem exceções a este
princípio, que surgem com os poderes de decisão unilateral da administração.
Estes poderes são conferidos por lei à administração, no âmbito do seu
parâmetro de atuação.
Com isto, nota-se outro princípio, o da aprovação
judicial das decisões administrativas, porque esta não tem capacidade de as executar
por autoridade própria. Neste sistema a administração não pode adotar meios
coativos para o reforço da sua decisão. Estas decisões, por outras palavras,
não têm força executória própria, tendo a administração de recorrer a tribunais
comuns para obter uma sentença que a torne autoritária. Este princípio, como os
outros referidos, tem como objetivo limitar o poder da administração, subordinando-a
à lei. Para além disto, a administração é também limitada pelos cidadãos, pois
o sistema oferece garantias aos sujeitos contra as suas ilegalidades e abusos. Por
este meio, um particular pode recorrer ao tribunal alegando que os seus
direitos foram violados, que tem poder para anular a decisão da administração.
Por fim, é importante referir, mais uma vez, o
sistema executivo e realçar brevemente as suas diferenças com o sistema analisado.
O sistema administrativo do tipo francês está sujeito a regras próprias; existe
um direito administrativo autónomo do direito comum. Não necessita, portanto,
de validação de tribunais comuns para tomar decisões em áreas de atividade
administrativa. Existem adicionalmente tribunais administrativos que são órgãos
da própria administração e tratam dos assuntos relativos a ela. É bastante
claro aqui que os dois sistemas divergem bastante. Na concepção de João Caupers,
a divisão é baseada na existência de normas de direito público (administrativo)
emitidas pelos tribunais administrativos, no sistema executivo, que atribuem
poderes especiais de atuação à Administração, e a falta desta possibilidade no
sistema judicial, onde é necessária a validação em tribunais comuns para a
execução de decisões Administrativas. Porém, é importante também salientar a
diferença quanto às garantias dos indivíduos, explicado em detalhe pelo Prof.
Freitas do Amaral. No sistema judicial, como foi supra mencionado, o tribunal
comum tem um amplo poder face á administração e pode anular qualquer das suas
decisões. No sistema executivo, a Administração é autónoma e, por essa razão, os
tribunais administrativos estão limitados à anulação caso os atos sejam
ilegais. Existe, portanto, uma maior garantia jurídica dos indivíduos no
sistema judicial. Com esta distinção final, terá de se concluir que o sistema
judicial é de facto baseado na subordinação da Administração aos tribunais
comuns, o que não se verifica no sistema quase oposto de administração
executiva, onde vigora uma Administração autónoma e um ramo independente de
direito administrativo.
Diogo Freitas do Amaral- "Curso de Direito Administrativo, vol 1"
João Caupers- "Introdução ao Direito Administrativo"
Luciana Ayres de Campos, nº 28108
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