O
sistema administrativo atual, enquanto conjunto de modos jurídicos de
organização, funcionamento e controlo da Administração, baseia-se nos
princípios da separação de poderes e da garantia dos direitos, ainda que a sua
manifestação prática seja dissemelhante consoante a geografia.
A evolução
deste sistema ficou a dever-se às revoluções liberais que incendiaram a Europa
durante os séculos XVII e XVIII e que se propagaram até ao século XIX, pondo um
ponto final ao absolutismo que vigorava há já vários séculos. Durante o período
que antecedeu estas revoluções, o sistema administrativo da monarquia
tradicional europeia caraterizava-se sobretudo pela ausência dos princípios
suprarreferidos.
No que toca
à separação de poderes, tanto as funções administrativa e jurisdicional como os
órgãos que delas faziam parte eram praticamente indiferenciados; quanto ao Estado
de Direito, a inexistência do princípio da legalidade (ou seja, a submissão da
Administração à lei) refletia-se na insuficiência do sistema de garantias dos
particulares face à Administração. Ou seja, além de se verificar frequentemente
a acumulação de funções e jurisdições diferenciadas num mesmo órgão ou
indivíduo, era ainda comum a não existência de normas regulamentares da Administração
e a falta de vinculatividade das normas existentes face ao poder soberano.
A partir
das revoluções liberais, o panorama altera-se completamente: por um lado, o poder
do rei é dividido em funções diferenciadas e distribuído por vários órgãos,
consagrando, deste modo, o princípio da separação de poderes; por outro, a
Administração Pública passa a estar subordinada a verdadeiras normas jurídicas,
passíveis de serem invocadas pelos particulares em defesa dos direitos e
interesses que por esta sejam ofendidos, na medida em que é também neste
período que se proclama a superioridade dos direitos humanos em relação ao
poder político do Estado. Caraterísticas essenciais dos sistemas administrativos
modernos, estas são também os pontos em comum entre o sistema de administração
judiciária britânico e o sistema de administração executiva francês na medida
em que, quanto ao resto, cada um dos sistemas dispõe de traços que os
distinguem nitidamente, nomeadamente:
·
Quanto à organização administrativa, o sistema
britânico é descentralizado (os atos administrativos são imputados a várias
pessoas coletivas) e o sistema francês é centralizado (há uma única pessoa
coletiva a quem são imputados os atos administrativos);
·
Quanto ao controlo jurisdicional da Administração, no
primeiro caso há uma unidade de jurisdição (o controlo é entregue aos tribunais
comuns), no segundo, há dualidade de jurisdição (são os tribunais
administrativos que fazem esse controlo);
·
Quanto ao ramo do direito que regula a Administração, no
sistema de administração judiciária é o direito comum (que é fundamentalmente
direito privado); no sistema de administração executiva é o direito
administrativo (ramo de direito público);
·
No que toca à execução das decisões administrativas, no
sistema britânico, a Administração Pública não pode executar as decisões por
autoridade própria, estando por isso dependente de sentença do tribunal; já no
sistema francês, o direito administrativo confere à Administração Pública o
privilégio da execução prévia que lhe permite executar as suas decisões por
autoridade própria;
·
Quanto às garantias jurídicas dos particulares, a
Inglaterra confere aos tribunais comuns plena jurisdição face à Administração
Pública enquanto que em França, as garantias jurídicas contra os abusos e
ilegalidades da Administração são efetivadas através dos tribunais
administrativos que não gozam de plena jurisdição face à Administração;
Atualmente,
é possível verificar-se uma aproximação dos dois sistemas relativamente a alguns
dos pontos suprarreferidos, entre os quais evidenciamos, a título de exemplo, o
aumento do intervencionismo britânico proveniente da passagem ao Estado Social
de Direito e o consequente aparecimento de leis administrativas e a “fuga” para
o direito privado da Administração do sistema francês em diversos domínios ou a
adoção da instituição que em Portugal conhecemos como Provedor de Justiça, no campo da proteção dos particulares face à
Administração Pública por ambos os sistemas.
Carolina Miguel Pedro Ferreira
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Bibliografia utilizada:
FREITAS DO AMARAL, Diogo; Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª edição, Almedina, 2015
CAETANO, Marcello; Manual de Direito Administrativo, volume I, 10ª edição, Lisboa
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