terça-feira, 1 de novembro de 2016




As fundações – uma nova forma de atuação administrativa no Estado Pós-Social

Com as ruturas apresentadas pelo modelo do Estado-Social que não respondia de forma eficiente aos problemas apresentados pela sociedade, e que o professor Vasco Pereira da Silva, apresentava em 1998 como sendo resultado entre outros fatores de: “ (…) a ineficiência económica da intervenção de um Estado que cresceu gigantescamente (…); (…) o constante aumento das contribuições dos indivíduos para o Estado, mais do que proporcional às prestações dele recebidas (…); (…) o risco de menor imparcialidade do Estado (…); (…) o alheamento dos cidadãos em face dos fenómenos políticos (…)”[1], que surge assim uma grave crise neste que ficou também conhecido como Estado-providência. E é neste contexto, sem deixar de lado todas estas preocupações, mas com o olhar mais virado para o futuro, que surge um novo modelo de Administração no Estado pós-social, a Administração conformadora, que como afirma Rivero “(…) não se limita a gerir o presente: a ela compete preparar o futuro.”[2]  Também neste contexto escrevia a professora Maria João Estorninho, em 1996 que: “ (…) a Administração Pública procura hoje desesperadamente reencontrar a eficiência, nomeadamente através de fenómenos de privatização e de revalorização da sociedade civil.”[3] Tendo em conta que as necessidades sentidas pela população eram cada vez mais exigentes ao nível da saúde, educação, cultura, e ciência; compete ao Estado garantir a prossecução desses interesses públicos de uma forma eficaz. Mas como não era possível a este assegurar por si próprio a criação de infraestruturas que respondessem a estas necessidades surge a possibilidade de se recorrer à privatização ou à “desintervenção”[4] de determinadas entidades públicas, como sugere a professora Maria João Estorninho na sua tese. Ora exemplo disto mesmo são as fundações, que tanto podem ser pessoas coletivas públicas, como coletivas privadas.
Focando-nos num exemplo mais concreto: a Fundação Centro Cultural de Belém, nome atribuído pelo art.1º do DL nº391/99, de 30 de Setembro e que foi instituída pelo DL nº361/91, de 3 de Outubro com o nome de Fundação das Descobertas e que visava gerir o Centro Cultural de Belém que segundo o preâmbulo do referido DL “(…) pretende dotar  o País e a sua capital com um novo equipamento cultural, um agente potenciador e difusor da criação artística e dos acontecimentos sócio-culturais de repercussão nacional e internacional.”, o que vai de encontro aos interesses públicos. Tal como consta no DL nº391/99, de 30 de Setembro, a Fundação Centro Cultural de Belém assume-se nos seus estatutos como “(…) uma instituição de direito privado e utilidade pública (…)” (art.1º), isto porque a Fundação por um lado,  inclui no seu património o investimento inicial dos seus fundadores (art.5º/1, alínea c) ) e dentro de certas limitações gere o seu património de forma totalmente autónoma (art.6º); mas por outro lado integra no seu património subsídios “periódicos” ou “extraordinários” concedidos pelo Estado (art.5º/2 alínea c) ) e ainda apresenta na sua constituição um Presidente “(…) designado por despacho do Ministro da Cultura (…)” (art.12º) bem como alguns vogais (art.14º). Afirma então o professor Freitas do Amaral, que estas “ (…) fundações públicas de direito privado (…)” são “(…) criadas por entidades públicas, isoladamente ou em conjunto com entidades privadas (…)”[5].
Segundo a professora Maria João Estorninho, estas “novas formas de actuação administrativa através de meios jurídico-privados”[6] têm entre outras vantagens: “(…) a maior facilidade na criação e extinção de instituições (…) a possibilidade de criação e clara delimitação de âmbitos de responsabilidade próprios e autónomos (…) a libertação das regras de organização de direito público (…) a possibilidade de adopção de processos de decisão e de actuação mais flexíveis, mais desburocratizados, mais rápidos e supostamente mais transparentes e eficientes (…) a possibilidade de redução de custos administrativos (…)”[7].
Em suma: para que o Estado consiga atender às necessidades de uma sociedade em constante evolução, garantindo respostas mais imediatas e eficazes, é necessário que possa intervir mas de formas indiretas, fomentando a iniciativa privada e aumentando os laços entre parcerias estaduais e privadas. Nesta medida torna-se importante a criação de fundações e outros institutos para colmatar as lacunas que as instituições controladas exclusivamente pelo Estado possam criar.

Bibliografia:
·Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo  - volume I. Coimbra: Almedina. (2015).
·Estorninho, Maria João. A fuga para o Direito Privado. Coimbra: Almedina. (1996).
·Silva, Vasco Pereira da. Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra: Almedina. (1998).


[1] Silva, Vasco Pereira da. Em busca do acto administrativo perdido, p.122-123
[2] Rivero apud Silva, Vasco Pereira da. Em busca do acto administrativo perdido, p.129
[3] Estorninho, Maria João. A fuga para o Direito Privado, p.48
[4] Ibidem, p.49
[5] Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol. I, p.317
[6] Estorninho, Maria João. A fuga para o Direito Privado, p.58
[7]  Estorninho, Maria João. A fuga para o Direito Privado, p.59-64


Filipa Esteves Dias
nº28542

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