As fundações – uma nova forma de atuação administrativa no
Estado Pós-Social
Com
as ruturas apresentadas pelo modelo do Estado-Social que não respondia de forma
eficiente aos problemas apresentados pela sociedade, e que o professor Vasco
Pereira da Silva, apresentava em 1998 como sendo resultado entre outros fatores
de: “ (…) a ineficiência económica da intervenção de um Estado que cresceu
gigantescamente (…); (…) o constante aumento das contribuições dos indivíduos
para o Estado, mais do que proporcional às prestações dele recebidas (…); (…) o
risco de menor imparcialidade do Estado (…); (…) o alheamento dos cidadãos em
face dos fenómenos políticos (…)”[1],
que surge assim uma grave crise neste que ficou também conhecido como
Estado-providência. E é neste contexto, sem deixar de lado todas estas preocupações,
mas com o olhar mais virado para o futuro, que surge um novo modelo de Administração
no Estado pós-social, a Administração conformadora, que como afirma Rivero “(…)
não se limita a gerir o presente: a ela compete preparar o futuro.”[2]
Também neste contexto escrevia a
professora Maria João Estorninho, em 1996 que: “ (…) a Administração Pública
procura hoje desesperadamente reencontrar a eficiência, nomeadamente através de
fenómenos de privatização e de revalorização da sociedade civil.”[3]
Tendo em conta que as necessidades sentidas pela população eram cada vez mais
exigentes ao nível da saúde, educação, cultura, e ciência; compete ao Estado
garantir a prossecução desses interesses públicos de uma forma eficaz. Mas como
não era possível a este assegurar por si próprio a criação de infraestruturas
que respondessem a estas necessidades surge a possibilidade de se recorrer à
privatização ou à “desintervenção”[4]
de determinadas entidades públicas, como sugere a professora Maria João
Estorninho na sua tese. Ora exemplo disto mesmo são as fundações, que tanto
podem ser pessoas coletivas públicas, como coletivas privadas.
Focando-nos
num exemplo mais concreto: a Fundação Centro Cultural de Belém, nome atribuído
pelo art.1º do DL nº391/99, de 30 de
Setembro e que foi instituída pelo DL nº361/91, de 3 de Outubro com o nome de
Fundação das Descobertas e que visava gerir o Centro Cultural de Belém que
segundo o preâmbulo do referido DL “(…) pretende dotar o País e a sua
capital com um novo equipamento cultural, um agente potenciador e difusor da
criação artística e dos acontecimentos sócio-culturais de repercussão nacional
e internacional.”, o que vai de encontro aos interesses públicos. Tal como
consta no DL nº391/99, de 30 de Setembro, a Fundação Centro Cultural de Belém
assume-se nos seus estatutos como “(…) uma instituição de direito privado e
utilidade pública (…)” (art.1º), isto porque a Fundação por um lado, inclui no seu património o investimento
inicial dos seus fundadores (art.5º/1, alínea c) ) e dentro de certas
limitações gere o seu património de forma totalmente autónoma (art.6º); mas por
outro lado integra no seu património subsídios “periódicos” ou “extraordinários”
concedidos pelo Estado (art.5º/2 alínea c) ) e ainda apresenta na sua constituição
um Presidente “(…) designado por despacho do Ministro da Cultura (…)” (art.12º)
bem como alguns vogais (art.14º). Afirma então o professor Freitas do Amaral, que
estas “ (…) fundações públicas de direito privado (…)” são “(…) criadas por
entidades públicas, isoladamente ou em conjunto com entidades privadas (…)”[5].
Segundo a professora Maria João Estorninho, estas “novas
formas de actuação administrativa através de meios jurídico-privados”[6] têm
entre outras vantagens: “(…) a maior facilidade na criação e extinção de
instituições (…) a possibilidade de criação e clara delimitação de âmbitos de
responsabilidade próprios e autónomos (…) a libertação das regras de
organização de direito público (…) a possibilidade de adopção de processos de
decisão e de actuação mais flexíveis, mais desburocratizados, mais rápidos e
supostamente mais transparentes e eficientes (…) a possibilidade de redução de
custos administrativos (…)”[7].
Em suma: para que o Estado consiga atender às
necessidades de uma sociedade em constante evolução, garantindo respostas mais
imediatas e eficazes, é necessário que possa intervir mas de formas indiretas,
fomentando a iniciativa privada e aumentando os laços entre parcerias estaduais
e privadas. Nesta medida torna-se importante a criação de fundações e outros
institutos para colmatar as lacunas que as instituições controladas
exclusivamente pelo Estado possam criar.
Bibliografia:
·Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito
Administrativo - volume I. Coimbra:
Almedina. (2015).
·Estorninho, Maria João. A fuga para o Direito
Privado. Coimbra: Almedina. (1996).
·Silva, Vasco Pereira da. Em busca do acto
administrativo perdido. Coimbra: Almedina. (1998).
[1] Silva,
Vasco Pereira da. Em busca do acto administrativo perdido, p.122-123
[2] Rivero apud Silva, Vasco Pereira da. Em busca
do acto administrativo perdido, p.129
[3] Estorninho,
Maria João. A fuga para o Direito Privado, p.48
[4] Ibidem,
p.49
[5] Amaral,
Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol. I, p.317
[6] Estorninho,
Maria João. A fuga para o Direito Privado, p.58
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