domingo, 16 de outubro de 2016

Evolução histórica: Estado liberal

A evolução histórica da Administração Pública não foi de forma linear, havendo avanços e recuos no processo de desenvolvimento da administração pública.

Assim, falando especificamente de apenas um dos períodos históricos, o período do Estado liberal, este, segundo Diogo Freitas do Amaral, é um sub-tipo de de Estado moderno que é caraterizado pelas Revoluções americana e francesa do final do século XVIII como o apogeu no século XIX.

Em primeiro lugar, é necessário um pequeno apontamento relativo ao Estado moderno. Este é um tipo histórico de Estado típico da Idade Média e Contemporânea. É caraterizado pelo aparecimento do conceito de Estado, pela definição dos limites territoriais dos Estados, pela afirmação da soberania do Estado. Aqui distinguem-se diversos sub-tipos de Estado, de entre eles o Estado corporativo, Estado Absoluto e o Estado liberal.

O Estado liberal é caraterizado por ter elementos autoritários e elementos liberais, ou seja, é possível falar de uma certa continuidade entre o Estado Absoluto e o Estado liberal levando assim a uma dualidade do Estado liberal instaurado pela Revolução Francesa. Assim, a ruptura do Estado Absoluto para o Estado Liberal não é de forma total, sendo possível falar de uma vertente liberal através da realização, ao nível do poder político, da consagração do principio da separação de poderes e a garantia dos direitos individuais; e uma vertente autoritária, que se vê ao nível do poder administrativo através da criação de um estatuto especial para a administração.

Com isto, na Revolução Francesa, as instituições vindas do Antigo Regime vão ser compreendidas e moldadas de acordo com as novas concepções do liberalismo político, que vai mudar a sua natureza e funcionamento.

Desta forma, o modelo da Administração Pública do Estado Liberal vai ser caraterizado por ser o ato administrativo o seu modo de atuar e por ser uma estrutura centralizada e concentrada quando à sua organização administrativa. Assim, a forma de atuação da Administração Pública é o ato administrativo, que vai conciliar o lado autoritário do exercício do poder do Estado, com o lado liberal de garantia dos cidadãos vindo do princípio da legalidade.

O liberalismo político vai, então, tentar criar uma estrutura administrativa racional e eficiente que lhe permita funcionar e realizar o seu programa político e vai procurar conciliar os interesses da Administração com a proteção dos particulares. Assim, neste sentido, a Administração adquire uma forma unificada e hierarquizada.

Por um lado, garantia-se a primazia da Administração apesar de ter uma função jurisdicional e cujos poderes de fiscalização se destinavam a anular os atos administrativos. Por outro lado, pretendia-se garantir e proteger os direitos individuais através da lei e não de meios jurisdicionais. Assim, a Administração deveria submeter-se ao principio da legalidade.

No Estado Liberal, o conceito de ato administrativo surge do contencioso administrativo apresentando, assim, uma dupla função:
1) a primeira, que corresponde ao período do Administrador-juiz, em que o ato administrativo resulta da "interpretação francesa" do princípio da separação de poderes e em que este é visto como garantia da administração.
2) a segunda, que corresponde à fase do batismo do contencioso administrativo, decorrente da sua pela jusrisdicionalização, e é o momento em que o ato administrativo passou a funcionar no sentido da garantia dos particulares.

Neste modelo do Estado Liberal, o Estado relaciona-se com a sociedade por meio da lei geral e abstrata, limitava os direitos individuais e a administração pública. Esta valorização da lei levou a uma desvalorização dos direitos subjetivos. A única exceção a essa desvalorização era a que dizia respeito aos direitos fundamentais, que era uma manifestação da vertente liberal. Isto significa que, havia o reconhecimento de direitos políticos e civis que valiam contra o poder político e nas relações inter-privadas, mas havia a negação da existência de direitos subjetivos nas relações entre os particulares e o poder administrativo (perante a Administração na havia garantias individuais).

 A Administração pública no Estado liberal tinha uma função puramente executiva visto que estava condicionada aos textos legislativos. E também porque, neste período, deu-se uma separação entre a administração e a justiça, o que levou a entrega da competência administrativa aos órgãos do poder executivo.

Com isto, podemos dizer que o Estado Liberal é caraterizado pelo aparecimento das primeiras Repúblicas nos países ocidentais, adoção do constitucionalismo como limitador do poder político, reconhecimento dos direitos do homem, adoção do principio da soberania nacional, subordinação do Estado à lei, prática do liberalismo económico, reforço das garantias individuais face ao Estado, aparecimento do principio da separação de poderes.



Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira, Em busca do Direito Administrativo perdido
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo

Ana Patrícia Gonçalves

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