segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Sistema administrativo de tipo francês



Também conhecido como sistema de administração executiva, o sistema francês esta marcado por traços do direito romano-germânico. Ou seja, pouca relevância do costume, sujeição a reformas globais impostas pelo legislador, papel primordial da lei como fonte de direito, distinção entre o direito publico e o direito privado, função de importância variável dos tribunais na aplicação do direito legislado, grande influência da doutrina em comparação com a jurisprudência e por fim maior prestigio ao poder executivo do que ao poder judicial.
Características essenciais:
  1. Separação dos poderes: este principio foi proclamado com a revolução francesa em 1789, e vem afirmar a separação da Administração da Justiça, ou seja, o poder executivo, autónomo, por um lado e o poder judicial por outro.
  2.  Estado de Direito:  com base nas ideias de Locke e de Montesquieu torna-se possível a invocação dos direitos subjetivos públicos, pelos indivíduos, contra o Estado. Este poder vem a ser reforçado pelo art.º 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que exige a “garantia dos direitos”.
  3.  Centralização: com a Revolução Francesa e com a chegada de una nova elite ao poder o Estado tem de alterar o funcionamento da Administração de forma a ser possível a implementação de novas reformas políticas, económicas e sociais. Decide-se então a organização dos funcionários da administration centrale segundo o principio da hierarquia, divide-se o território francês em départements que vira a ser chefiado por prefeitos, que vêm a formar a administration locale de l´État. Quanto aos municípios estes vêm a perder tanto autonomia administrativa bem como financeira, e vêm a ser chefiados por um maire nomeado pelo Governo. Por fim as autarquias locais, apesar de serem dotadas de personalidade jurídica própria, não passam de meros instrumentos administrativos do poder central.
  4.  Sujeição da Administração aos tribunais administrativos: como os tribunais comuns estavam sobre o controlo da nobreza que se opunha as novas ideias bem como as reformas, forçando assim o poder politico a tomar medidas de forma a impedir as intromissões do poder judicial. Desta forma ocorre a separação de poderes de modo a que o poder executivo não possa intrometer-se nos assuntos da competência dos tribunais e o poder judicial também não possa interferir no funcionamento da Administração Pública. Em 1799 são criados os tribunais administrativos, órgãos da administração pública independentes e imparciais que tinham como função a fiscalização da legalidade dos atos Administrativos, como também julgar o contencioso dos seus contratos e da sua responsabilidade civil.
  5. Subordinação da Administração ao Direito Administrativo: pelo facto de a administração exercer funções de interesse público e de utilidade geral, esta deve dispor de poderes de autoridade que lhe permita impor as suas decisões aos particulares, pois estes não se encontram na mesma posição que a Administração. Devido a isto é necessário a criação de uma jurisdição especializada de modo a impor deveres e restrições à Administração impostos pelo Direito Administrativo. Mesmo assim para proteger a parte mais fraca, ou seja, os particulares, os tribunais administrativos só têm o poder de anulação, não podem definir efeitos ou condenar, estando limitado.
  6.  O privilégio da execução prévia: O direito administrativo confere à Administração Pública um conjunto de poderes sobre os cidadãos que lhe permite executar as suas decisões por autoridade própria. Quando um órgão da Administração toma uma decisão desfavorável a um particular e se ele não a acata voluntariamente, esse órgão pode por si só empregar meios coactivos, inclusive a polícia, para impor o respeito pela sua decisão e pode fazê-lo sem ter de recorrer a tribunal para o efeito.
  7.  As garantias dos particulares: por se tratar de um Estado de Direito, este assegura aos cidadãos um conjunto de garantias, que são concebidas pelos tribunais administrativos e não pelos tribunais comuns, de modo a proteger os particulares dos abusos e ilegalidades da Administração Pública. Por outro lado, mesmo os tribunais administrativos não gozam de plena jurisdição, estando estes limitados ao poder de anulação do ato caso este seja ilegal, ao contrario não podem declarar as consequências da anulação, nem proibir a Administração de proceder determinado ato. Ou seja, se os tribunais são independentes perante a administração, esta também é perante eles por isso cabe exclusivamente a ela decidir como executa os atos anulados.Assim, este sistema surgiu em França e vigora ate hoje em dia na maioria dos países continentais europeus.

 Bibliografia utilizada: 
Diogo Freitas do Amaral- Curso de Direito Administrativo,volume I, 2015, 4ªEdição



Aluna : Simona Mihai

Nrº: 26711

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