segunda-feira, 31 de outubro de 2016

O Paradoxo da Separação de Poderes


“Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.”
Declaração Universal dos Direitos Humanos
1789.
A França fervilha na Revolução que instituiu a república e, consigo, cria toda uma nova ideia de organização estatal que até então se desconhecia.

Havendo uma forte vontade, por parte dos revolucionários em alterar as condutas e processos existentes até então no Ancien Régime – e, por conseguinte, limita-se, para futuro, qualquer surgimento despótico que venha a surgir - aprova-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que vem limitar os poderes do Estado e concretamente da Administração Pública.

- O “Pecado Original”

Procurando exercer as funções do Estado – a executiva, a legislativa e jurisdicional e fazendo-se utilizar do expediente técnico da separação de poderes – teorizada por Montesquieu, em O Espírito das Leis, em 1748, que consagra a repartição de um poder legislativo, para um parlamento, de um poder executivo para um governo e o poder judicial para os tribunais, os revolucionários franceses procuram estabelecer claras diferenças entre cada um dos órgãos detentores destes mesmos poderes. Todavia a interpretação que é feita pelos mesmos desta teoria política do barão de La Brède, cria uma perversão política e institucional na mesma.

Esta perversão surge numa pura lógica paradoxal da separação de poderes, na medida em que os revolucionários franceses, pensavam que julgar a administração era ainda administrar (tal como diz PORTALIS) e, portanto, por isto, os tribunais comuns não tinham de julgar a Administração pública e esta não tinha que estar sujeita às mesmas regras de contencioso como as aplicáveis a privados – pensamento este já patente no próprio Montesquieu (L’ Espirit (…, Vol I – pg. 294).

Ao contrário dos Ingleses em que o principio da separação de poderes, plicava um poder judicial efectivamente autónomo, em França isso não acontecia, não só porque quem estava a cargo dos tribunais eram os membros do Antigo Regime, como os mesmo revolucionários para manterem a revolução, era de todo o interesse que não existissem barreiras à realização da actividade administrativa nem qualquer oposição por parte dos particulares, por via de juízo, para com a mesma, porque este detém um privilégio de julgamento, visto que era “juiz em causa própria .

Assim, verifica-se que é de tal forma deturpada a interpretação da separação de poderes, que a consequência máxima disso mesmo é negação de qualquer direito aos particulares em face da administração, levando a que o Administrador seja ele também julgador o que evidencia o paradoxo da separação de poderes e demonstrava, por um lado, a violação do disposto no art.º 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, conforme apresentado no inicio, que foi aprovado pelos revolucionários eles próprios assim como a promiscuidade que era alvo de crítica  pelos mesmos relativamente ao Ancien Régime, que tinha vigorado.




Pedro Gomes Marçalo
Nº 26135

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