“Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a
todo agente público pela sua administração.”
Declaração Universal dos Direitos Humanos
1789.
A França fervilha na Revolução que
instituiu a república e, consigo, cria toda uma nova ideia de organização
estatal que até então se desconhecia.
Havendo uma forte vontade, por parte dos
revolucionários em alterar as condutas e processos existentes até então no Ancien Régime – e, por conseguinte,
limita-se, para futuro, qualquer surgimento despótico que venha a surgir -
aprova-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que vem limitar os
poderes do Estado e concretamente da Administração Pública.
-
O “Pecado Original”
Procurando exercer as funções do Estado –
a executiva, a legislativa e jurisdicional e fazendo-se utilizar do expediente
técnico da separação de poderes – teorizada por Montesquieu, em O Espírito das Leis, em 1748, que
consagra a repartição de um poder legislativo, para um parlamento, de um poder
executivo para um governo e o poder judicial para os tribunais, os
revolucionários franceses procuram estabelecer claras diferenças entre cada um
dos órgãos detentores destes mesmos poderes. Todavia a interpretação que é
feita pelos mesmos desta teoria política do barão de La Brède, cria uma
perversão política e institucional na mesma.
Esta perversão surge numa pura lógica paradoxal
da separação de poderes, na medida em que os revolucionários franceses,
pensavam que julgar a administração era ainda administrar (tal como diz
PORTALIS) e, portanto, por isto, os tribunais comuns não tinham de julgar a
Administração pública e esta não tinha que estar sujeita às mesmas regras de
contencioso como as aplicáveis a privados – pensamento este já patente no
próprio Montesquieu (L’ Espirit (…, Vol I – pg. 294).
Ao contrário dos Ingleses em que o
principio da separação de poderes, plicava um poder judicial efectivamente autónomo, em
França isso não acontecia, não só porque quem estava a cargo dos tribunais eram
os membros do Antigo Regime, como os mesmo revolucionários para manterem a
revolução, era de todo o interesse que não existissem barreiras à realização
da actividade administrativa nem qualquer oposição por parte dos particulares, por
via de juízo, para com a mesma, porque este detém um privilégio de julgamento,
visto que era “juiz em causa própria .
Assim, verifica-se que é de tal forma deturpada
a interpretação da separação de poderes, que a consequência máxima disso mesmo
é negação de qualquer direito aos particulares em face da administração, levando
a que o Administrador seja ele também julgador o que evidencia o paradoxo da
separação de poderes e demonstrava, por um lado, a violação do disposto no art.º
15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, conforme apresentado no
inicio, que foi aprovado pelos revolucionários eles próprios assim como a promiscuidade
que era alvo de crítica pelos mesmos
relativamente ao Ancien Régime, que
tinha vigorado.
Pedro Gomes Marçalo
Nº 26135
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