segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Os Direitos dos privados fora das mãos da Administração Pública






I.                    Definição de Direito Subjetivo

Parece-me de extrema relevância para a abordagem deste tema, aclarar a definição de Direito Subjetivo, por todos já conhecida de forma facilitar a compreensão do assunto. O professor Menezes Cordeiro enuncia um direito subjetivo como sendo a permissão normativa específica de aproveitamento de um bem, expressando-se assim a existência de uma norma legal que protege a esfera jurídica de um ente, ao tirar proveito de um bem do qual é titular.



II.                  Evolução histórica da relação entre os Direitos subjetivos dos particulares e a Administração Pública

O nascimento traumático do Direito Administrativo, impôs uma realidade em que os Direitos subjetivos dos particulares face à Administração eram firmemente negados. Esta, apresentava-se como um poder estadual que submetia os indivíduos à imposição unilateral da sua vontade, não fazendo qualquer sentido e tornando-se até ousado considerar os seus direitos.

Atualmente, confrontados com um contemporâneo de Estado de Direito Democrático (Art. 2 CRP), a defesa desta ideia seria inconcebível, por isso mesmo, afirma-se resolutamente que o particular é titular de direitos face à administração, sendo esses direitos tutelados numa perspetiva constitucional, fundamentada na dignidade da pessoa humana.



III.                 Teorias atualistas da proteção dos Direitos subjetivos dos particulares face à Administração

Segundo a exposição do Dr. Vasco Pereira da Silva, podemos apontar três teorias relativamente à proteção dos direitos subjetivos por parte da Administração Pública, numa perspetiva atualista, designadamente: a conceção trinitária e a conceção unitária que se subdivide na teoria do direito reativo e na teoria da norma de proteção.

No que respeita a conceção trinitária, procede-se à distinção entre direitos subjetivos, interesses legítimos e interesses difusos. Os direitos subjetivos são aqueles que estão diretamente protegidos, ou seja, a lei indica expressamente que através da criação de determinados direitos subjetivos, procura defender os particulares. Os interesses legítimos são protegidos indiretamente e por isso têm uma importância menor relativamente aos primeiros. Nesta categoria de interesses, a lei procurava estabelecer um dever da administração, sendo que esse dever iria originar a proteção do particular, de forma indireta. O conceito de interesse difuso surge mais tarde, sendo que através da proteção de um bem de interesse público, se protegia de forma reflexa o direito de um particular.

A teoria do direito reativo aponta para a possibilidade de reagir contra agressões ilícitas por parte da Administração através do surgimento de um direito subjetivo na esfera do particular, no momento em que a lesão acontece.

Por fim, importa abordar, a teoria acolhida pelo Dr. Vasco Pereira da Silva, designadamente, a teoria da norma de proteção, considerando que os princípios presentes na CRP e no CPA, vinculam e condicionam o poder discricionário da Administração em proteção dos direitos subjetivos. De facto, não existem poderes totalmente discricionários, isto porque eles estão sempre vinculados aos princípios gerais da ordem jurídica e ainda ao aspeto da competência, sendo a própria lei que delimita qual é o órgão que deve atuar e em que medida o pode fazer. Presume-se que a norma que estabelece um dever à administração, atua na proteção do particular.



IV.                Princípios gerais da atividade administrativa 

Tanto o CPA como a CRP enunciam um vasto conjunto de princípios da atividade administrativa que pretendem assegurar a proteção dos direitos subjetivos, princípios esses que passarei a enunciar.

O poder da administração encontra-se limitado pelo princípio da legalidade, consagrado no Artigo 3º do CPA, afirmando este que a Administração apenas deve agir quando a lei expressamente o indica, sendo que deve ser cumprido o mandato do legislador, não tendo esta discricionariedade para negar uma atuação que lhe é devida ou agir num campo que não deve ser considerado seu.

Exposto no Artigo 4º do CPA, podemos ainda referir o princípio da persecução do interesse público, por parte da Administração, reforçando a lógica de que a atuação da Administração deve ser feita de modo a assegurar o interesse púbico, defendendo os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Contrariamente ao Dr. Diogo Freitas do Amaral, Vasco Pereira da Silva não adota a ideia de interesses legalmente protegidos, reconduzindo-os à categoria de Direitos Subjetivos.

As relações jurídicas entre a Administração Pública e os sujeitos do Direito são ainda baseadas no princípio da igualdade, consagrado no Artigo 6º do CPA. Com base nesta disposição legal, concluímos que, para a administração, os sujeitos devem ser tratados de forma igualitária, não havendo lugar a discriminações ou regalias com base em critérios ilegítimos. A meu ver, poderemos também inferir daqui a negação de uma posição de superioridade por parte da Administração Pública, perante os particulares. Na perspetiva do Dr. Vasco Pereira da Silva, estar numa posição de superioridade ou de subordinação, depende da natureza jurídica da situação em causa. Por um lado, o poder público tem a permissão de definir os parâmetros daquilo que pode ser considerado o interesse público, porém, no outro vértice da questão, é a própria dignidade da pessoa humana que determina a noção de interesse público.

O princípio da proporcionalidade encontra-se consagrado no Artigo 7º do CPA, defendendo um equilíbrio entre os meios utilizados e os fins a atingir. De facto, todas as decisões por parte da Administração Pública afetam os direitos dos particulares, sendo estritamente necessário definir limites até onde a sua discricionariedade poderá chegar. Deverá haver uma conciliação entre aquilo que é o interesse público e os direitos subjetivos de cada particular, motivo pelo qual é fundamental uma ponderação pelo interprete, de modo a averiguar se a causa que justifica a restrição a esse mesmo direito tem peso suficiente para tal.

Importa ainda referir o princípio da colaboração com os particulares, consagrado no artigo 11º do CPA, bem como no Artigo 268/1 da CRP, que vincula a administração a colaborar e informar os particulares de acordo com as suas necessidades.

Por fim, irei ainda fazer referência ao princípio da constitucionalidade, afirmando que todos os titulares de órgãos e agentes administrativos estão sujeitos às imposições da Constituição, devendo por isso proceder à desaplicação da lei quanto ela é contrária à mesma. Ora, o poder da administração poderá então ser minorado de modo a assegurar um direito que tem proteção constitucional.



V.                  Conclusão

Em suma, importa relevar a mutação ocorrida com o decorrer da história, marcada pela imposição das teorias negacionistas, no momento do nascimento do Direito Administrativo. Ao longo do tempo, os privados irão, de forma cada vez mais acentuada, ter direito à sua defesa perante a Administração, sendo, numa perspetiva contemporânea inteiramente recusada a ideia de que o particular está submetido à cruel vontade do poder público e, por isso mesmo, a Administração deverá respeitar os Direitos dos privados, tal como os princípios constitucionais que os garantem.



VI.               Bibliografia

Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina.

Paulo Otero, “Manual de Direito Administrativo”, Volume I, Almedina.

Vasco Pereira da Silva, “Em Busca do Ato Administrativo Perdido”.





Rafaela Lemos Carvalho nº28090

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