I.
Definição
de Direito Subjetivo
Parece-me de extrema relevância para a abordagem deste tema,
aclarar a definição de Direito Subjetivo, por todos já conhecida de forma
facilitar a compreensão do assunto. O professor Menezes Cordeiro enuncia um
direito subjetivo como sendo a permissão normativa específica de aproveitamento
de um bem, expressando-se assim a existência de uma norma legal que protege a
esfera jurídica de um ente, ao tirar proveito de um bem do qual é titular.
II.
Evolução
histórica da relação entre os Direitos subjetivos dos particulares e a
Administração Pública
O nascimento traumático do Direito Administrativo, impôs uma
realidade em que os Direitos subjetivos dos particulares face à Administração
eram firmemente negados. Esta, apresentava-se como um poder estadual que
submetia os indivíduos à imposição unilateral da sua vontade, não fazendo
qualquer sentido e tornando-se até ousado considerar os seus direitos.
Atualmente, confrontados com um contemporâneo de Estado de
Direito Democrático (Art. 2 CRP), a defesa desta ideia seria inconcebível, por
isso mesmo, afirma-se resolutamente que o particular é titular de direitos face
à administração, sendo esses direitos tutelados numa perspetiva constitucional,
fundamentada na dignidade da pessoa humana.
III.
Teorias atualistas da proteção dos Direitos
subjetivos dos particulares face à Administração
Segundo a exposição do Dr. Vasco Pereira da Silva, podemos
apontar três teorias relativamente à proteção dos direitos subjetivos por parte
da Administração Pública, numa perspetiva atualista, designadamente: a conceção
trinitária e a conceção unitária que se subdivide na teoria do direito reativo
e na teoria da norma de proteção.
No que respeita a conceção
trinitária, procede-se à distinção entre direitos subjetivos, interesses legítimos e interesses difusos. Os
direitos subjetivos são aqueles que estão diretamente protegidos, ou seja, a
lei indica expressamente que através da criação de determinados direitos
subjetivos, procura defender os particulares. Os interesses legítimos são
protegidos indiretamente e por isso têm uma importância menor relativamente aos
primeiros. Nesta categoria de interesses, a lei procurava estabelecer um dever
da administração, sendo que esse dever iria originar a proteção do particular,
de forma indireta. O conceito de interesse difuso surge mais tarde, sendo que
através da proteção de um bem de interesse público, se protegia de forma
reflexa o direito de um particular.
A teoria do direito
reativo aponta para a possibilidade de reagir contra agressões ilícitas por
parte da Administração através do surgimento de um direito subjetivo na esfera
do particular, no momento em que a lesão acontece.
Por fim, importa abordar, a teoria acolhida pelo Dr. Vasco Pereira da Silva, designadamente, a teoria da norma de proteção,
considerando que os princípios presentes na CRP e no CPA, vinculam e
condicionam o poder discricionário da Administração em proteção dos direitos
subjetivos. De facto, não existem poderes totalmente discricionários, isto
porque eles estão sempre vinculados aos princípios gerais da ordem jurídica e
ainda ao aspeto da competência, sendo a própria lei que delimita qual é o órgão
que deve atuar e em que medida o pode fazer. Presume-se que a norma que
estabelece um dever à administração, atua na proteção do particular.
IV.
Princípios
gerais da atividade administrativa
Tanto o CPA como a CRP enunciam um vasto conjunto de
princípios da atividade administrativa que pretendem assegurar a proteção dos
direitos subjetivos, princípios esses que passarei a enunciar.
O poder da administração
encontra-se limitado pelo princípio da legalidade, consagrado no Artigo
3º do CPA, afirmando este que a Administração apenas deve agir quando a lei
expressamente o indica, sendo que deve ser cumprido o mandato do legislador,
não tendo esta discricionariedade para negar uma atuação que lhe é devida ou
agir num campo que não deve ser considerado seu.
Exposto no Artigo 4º do CPA,
podemos ainda referir o princípio da persecução do interesse público,
por parte da Administração, reforçando a lógica de que a atuação da
Administração deve ser feita de modo a assegurar o interesse púbico, defendendo
os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Contrariamente
ao Dr. Diogo Freitas do Amaral, Vasco Pereira da Silva não adota a ideia de interesses legalmente protegidos,
reconduzindo-os à categoria de Direitos Subjetivos.
As relações jurídicas entre a
Administração Pública e os sujeitos do Direito são ainda baseadas no princípio
da igualdade, consagrado no Artigo 6º do CPA. Com base nesta disposição
legal, concluímos que, para a administração, os sujeitos devem ser tratados de
forma igualitária, não havendo lugar a discriminações ou regalias com base em
critérios ilegítimos. A meu ver, poderemos também inferir daqui a negação de
uma posição de superioridade por parte da Administração Pública, perante os
particulares. Na perspetiva do Dr. Vasco Pereira da Silva, estar numa posição
de superioridade ou de subordinação, depende da natureza jurídica da situação
em causa. Por um lado, o poder público tem a permissão de definir os parâmetros
daquilo que pode ser considerado o interesse público, porém, no outro vértice
da questão, é a própria dignidade da pessoa humana que determina a noção de
interesse público.
O princípio da
proporcionalidade encontra-se consagrado no Artigo 7º do CPA, defendendo um
equilíbrio entre os meios utilizados e os fins a atingir. De facto, todas as
decisões por parte da Administração Pública afetam os direitos dos
particulares, sendo estritamente necessário definir limites até onde a sua
discricionariedade poderá chegar. Deverá haver uma conciliação entre aquilo que
é o interesse público e os direitos subjetivos de cada particular, motivo pelo
qual é fundamental uma ponderação pelo interprete, de modo a averiguar se a
causa que justifica a restrição a esse mesmo direito tem peso suficiente para
tal.
Importa ainda referir o princípio
da colaboração com os particulares, consagrado no artigo 11º do CPA, bem
como no Artigo 268/1 da CRP, que vincula a administração a colaborar e informar
os particulares de acordo com as suas necessidades.
Por fim, irei ainda fazer
referência ao princípio da constitucionalidade, afirmando que todos os
titulares de órgãos e agentes administrativos estão sujeitos às imposições da
Constituição, devendo por isso proceder à desaplicação da lei quanto ela é
contrária à mesma. Ora, o poder da administração poderá então ser minorado de
modo a assegurar um direito que tem proteção constitucional.
V.
Conclusão
Em suma, importa relevar a
mutação ocorrida com o decorrer da história, marcada pela imposição das teorias
negacionistas, no momento do nascimento do Direito Administrativo. Ao longo do
tempo, os privados irão, de forma cada vez mais acentuada, ter direito à sua
defesa perante a Administração, sendo, numa perspetiva contemporânea
inteiramente recusada a ideia de que o particular está submetido à cruel
vontade do poder público e, por isso mesmo, a Administração deverá respeitar os
Direitos dos privados, tal como os princípios constitucionais que os garantem.
VI.
Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo,
Volume II, Almedina.
Paulo Otero, “Manual de Direito Administrativo”, Volume I,
Almedina.
Vasco Pereira da Silva, “Em Busca do Ato Administrativo Perdido”.
Rafaela Lemos Carvalho nº28090
Sem comentários:
Enviar um comentário