Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo de Listejo
Processo: 420.0JDLSB.L1-9.
Relatores: Filipa Dias (28542), Gabriel Calado (28238), Madalena Saramago (28241), Oriana Freitas (21126), Pedro Caeiro (26716).
Descritores: Sentença.
Nº do Documento: RL
Data da Sentença: 27/05/2017
Texto Integral: S
Decisão: Negada
Sumário:
Face aos factos alegados, a petição inicial veio a exigir perante o tribunal a invalidade da nomeação da Presidente do Conselho de Administração da EMULTA SA., conjuntamente com a impugnação do "acto administrativo" da EMULTA SA. A impugnação teria enquanto objetivo impossibilitar a recolocação dos parquímetros, e condenar a Câmara a prosseguir compromissos de requalificação do centro histórico e a construção de parques de estacionamento.
Por sua vez, a contra-parte, exige que o tribunal venha a considerar os pedidos formulados pela petição inicial ilegítimos, uma indemnização pelos danos causados à EMULTA SA., e a retractação pública do Presidente da Junta de Freguesia de Carnitas.
Atendendo a ambos os pedidos, tiveram que ser desconsiderados os pedidos formulados pela petição inicial, por inexistência de fundamentação atendível (de facto ou direito) e atendeu-se parcialmente aos pedidos da contestação.
Texto Integral:
Factos:
Atendendo ao alegado pelas partes e aos documentos anexados aos autos, vem-se apenas a reconhecer como legítimos os seguintes factos:
1. Penélope Filião, foi eleita Presidente do Conselho de Administração da EMULTA, E.M., S.A., no dia 19 de Janeiro de 2013 (cfr. Anexo V).
1.2. O Regulamento Geral de Estacionamento foi alterado (e não aprovado) no dia 2 de Junho de 2016 (cfr. Anexo I).
1.3. A Consulta Pública aprovada pela Câmara Municipal no dia 2 de Junho de 2016, teve apenas resposta por parte de um morador, que manifestou o seu apoio formal à instalação de parquímetros (cfr. Anexos II e III respetivamente).
1.4. Consideram-se provados os danos causados pelos moradores da Freguesia de Carnitas nos parquímetros, provocados pela sua retirada (cfr. Relatório de peritagem no Anexo VI).
2. Direito
Em atenção ao que é de Direito na Petição Inicial:
Decorre que o primeiro pedido, relativamente à alegada violação do princípio da imparcialidade na nomeação da Presidente do Conselho de Administração da EMULTA, é totalmente improcedente, pois como é referido pela contestação no ponto vinte e quatro, não há qualquer violação do princípio de imparcialidade, pelo disposto no art.69.º/1/b CPA;
Segundo o Estatuto apresentado, a eleição do conselho de administração (e respetiva Presidente Penélope Filião), é realizada pela Assembleia Geral.
Sendo a EMULTA, E.M., S.A., uma empresa de direit privado, a "ordenação imediata de recolocação dos paquímetros", da Presidente do Conselho da Administração, não é um ato administrativo, tal como referido no segundo pedido da petição.
O compromisso de requalificação e construção de parques de estacionamento, teria, à partida, significado meramente político, pelo que a contraparte não poderia invocar estes compromissos, para inviabilizar as metas estabelecidas pelo município para salvaguardar o interesse público do momento (artigo 4º CPA). Neste caso em concreto, o interesse público torna-se um princípio impreciso, de análise controversa: o colectivo de juízes chegou à conclusão que a ponderação do interesse público implica a consideração de todos os interesses antagónicos, levando à construção de uma solução que considere todos estes interesses.
As partes, durante o julgamento, chegaram a acordo quanto à natureza do compromisso, ambas o qualificando como um mero compromisso político, pelo que tal compromisso não pode impossibilitar o município de praticar os atos que considere adequados, desde que estes respeitem os trâmites do procedimento administrativo, nas suas diversas fases.
Em respeito ao que é de Direito na Contestação:
Atendendo ao relatório de peritagem, acerca dos danos causados aos parquímetros, apresentado no Anexo VI, consideramos procedente a indemnização pedida, sendo que esta é relativa a danos emergentes (“danos físicos de capital”), no valor total de 15.190€.
O Direito à indemnização é fundamentado, sobretudo, pela falta de diligência e cuidados na atuação dos populares, pelo que os danos materiais causados têm que ser ressarcidos. Esta atuação, mesmo que justificada por alguma razão jurídica, torna-se ilegal pela violação clara de princípios que pautam o ato administrativo (a Necessidade, a Adequação e a Ausência de Excesso - princípio da proporcionalidade, constante do artigo 7.º CPA).
Relativamente às datas, referidas no artigo 1º e 2º da contestação, verificam-se ser factos comprovados, com fundamento nos anexos apresentados: Anexo I e Anexo V. Mas o tribunal considera improcedente um direito a uma indemnização relativamente à morosidade referida. (o quarto pedido presente na Contestação)
No entanto, consideramos improcedente o pedido de
indemnização de danos cessantes, no valor de 5.000€ (artigo 17.º da
Contestação). Por não considerarmos que a exploração dos parquímetros possa ser
possível sem antes garantir as condições do estacionamento, pela prevalência do interesse público local.
Sendo que este tribunal considerou facto comprovado a
participação do Presidente da Junta de Freguesia, por força do depoimento
testemunhal, este pode ainda ser alvo de um processo disciplinar.
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