sábado, 27 de maio de 2017

Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo de Listejo


Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo de Listejo 


Processo: 420.0JDLSB.L1-9.

Relatores: Filipa Dias (28542), Gabriel Calado (28238), Madalena Saramago (28241)Oriana Freitas (21126), Pedro Caeiro (26716).  

Descritores: Sentença.


Nº do Documento: RL
Data da Sentença: 27/05/2017
Texto Integral: S
Decisão: Negada
Sumário: 

  Face aos factos alegados, a petição inicial veio a exigir perante o tribunal a invalidade da nomeação da Presidente do Conselho de Administração da EMULTA SA., conjuntamente com a impugnação do "acto administrativo" da EMULTA SA. A impugnação teria enquanto objetivo impossibilitar a recolocação dos parquímetros, e condenar a Câmara a prosseguir compromissos de requalificação do centro histórico e a construção de parques de estacionamento.

Por sua vez, a contra-parte, exige que o tribunal venha a considerar os pedidos formulados pela petição inicial ilegítimos, uma indemnização pelos danos causados à EMULTA SA., e a retractação pública do Presidente da Junta de Freguesia de Carnitas.

Atendendo a ambos os pedidos, tiveram que ser desconsiderados os pedidos formulados pela petição inicial, por inexistência de fundamentação atendível (de facto ou direito) e atendeu-se parcialmente aos pedidos da contestação.


Texto Integral:

Factos:

Atendendo ao alegado pelas partes e aos documentos anexados aos autos, vem-se apenas a reconhecer como legítimos os seguintes factos: 

1. Penélope Filião, foi eleita Presidente do Conselho de Administração da EMULTA, E.M., S.A., no dia 19 de Janeiro de 2013 (cfr. Anexo V). 

1.2. O Regulamento Geral de Estacionamento foi alterado (e não aprovado) no dia 2 de Junho de 2016 (cfr. Anexo I). 

1.3. A Consulta Pública aprovada pela Câmara Municipal no dia 2 de Junho de 2016, teve apenas resposta por parte de um morador, que manifestou o seu apoio formal à instalação de parquímetros (cfr. Anexos II e III respetivamente). 

1.4. Consideram-se provados os danos causados pelos moradores da Freguesia de Carnitas nos parquímetros, provocados pela sua retirada (cfr. Relatório de peritagem no Anexo VI).


2. Direito

Em atenção ao que é de Direito na Petição Inicial

 Decorre que o primeiro pedido, relativamente à alegada violação do princípio da imparcialidade na nomeação da Presidente do Conselho de Administração da EMULTA,  é totalmente improcedente, pois como é referido pela contestação no ponto vinte e quatro, não há qualquer violação do princípio de imparcialidade, pelo disposto no art.69.º/1/b CPA; 
Segundo o Estatuto apresentado, a eleição do conselho de administração (e respetiva Presidente Penélope Filião), é realizada pela Assembleia Geral.

Sendo a EMULTA, E.M., S.A., uma empresa de direit privado, a "ordenação imediata de recolocação dos paquímetros", da Presidente do Conselho da Administração, não é um ato administrativo, tal como referido no segundo pedido da petição.


  O compromisso de requalificação e construção de parques de estacionamento, teria, à partida, significado meramente político, pelo que a contraparte não poderia invocar estes compromissos, para inviabilizar as metas estabelecidas pelo município para salvaguardar o interesse público do momento (artigo 4º CPA). Neste caso em concreto, o interesse público torna-se um princípio impreciso, de análise controversa: o colectivo de juízes chegou à conclusão que a ponderação do interesse público implica a consideração de todos os interesses antagónicos, levando à construção de uma solução que considere todos estes interesses. 

  As partes, durante o julgamento, chegaram a acordo quanto à natureza do compromisso, ambas o qualificando como um mero compromisso político, pelo que tal compromisso não pode impossibilitar o município de praticar os atos que considere adequados, desde que estes respeitem os trâmites do procedimento administrativo, nas suas diversas fases.


Em respeito ao que é de Direito na Contestação:

  
  
  Atendendo ao relatório de peritagem, acerca dos danos causados aos parquímetros, apresentado no Anexo VI, consideramos procedente a indemnização pedida, sendo que esta é relativa a danos emergentes (“danos físicos de capital”), no valor total de 15.190€. 
O Direito à indemnização é fundamentado, sobretudo, pela falta de diligência e cuidados na atuação dos populares, pelo que os danos materiais causados têm que ser ressarcidos. Esta atuação, mesmo que justificada por alguma razão jurídica, torna-se ilegal pela violação clara de princípios que pautam o ato administrativo (a Necessidade, a Adequação e a Ausência de Excesso - princípio da proporcionalidade, constante do artigo 7.º CPA).

 Relativamente às datas, referidas no artigo 1º e 2º da contestação, verificam-se ser factos comprovados, com fundamento nos anexos apresentados: Anexo I e Anexo V. Mas o tribunal considera improcedente um direito a uma indemnização relativamente à morosidade referida. (o quarto pedido presente na Contestação)
  No entanto, consideramos improcedente o pedido de indemnização de danos cessantes, no valor de 5.000€ (artigo 17.º da Contestação). Por não considerarmos que a exploração dos parquímetros possa ser possível sem antes garantir as condições do estacionamento, pela prevalência do interesse público local. 
  Sendo que este tribunal considerou facto comprovado a participação do Presidente da Junta de Freguesia, por força do depoimento testemunhal, este pode ainda ser alvo de um processo disciplinar.






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