segunda-feira, 22 de maio de 2017

Do procedimento administrativo: princípios fundamentais

O procedimento administrativo tem objetivos muitos específicos de regulamentação jurídica que se encontram no artigo 267º da Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido, os principais objetivos e tendo sempre por base os princípios administrativos, são:
       - Através do principio da eficiência, evitar a burocratização administrativa, racionalizando nesse sentido os meios administrativos;
     - Uma boa administração, isto é, a administração tomar decisões legais adequadas e no interesse público, como consequência do principio da legalidade;
       - Salvaguardar os direitos e os interesses dos particulares, ou seja, a administração tem de respeitar os direitos dos cidadãos, dos particulares tendo sempre em conta a vontade e os interesses destes.
   - Garantir a participação dos particulares na administração pública – principio da democracia participativa.

Assim, com base nestes objetivos, podemos dizer que a Administração Pública apoia-se num conjunto de princípios que são fundamentais, sendo eles[1]:

  • Caráter documental: a regra é a de que a o procedimento administrativo se concretiza por forma escrita, e agora mais recentemente, ao nível informático. Sendo que neste sentido o Código do Procedimento Administrativo (=CPA) faz uma breve referência no artigo 64º, nº2 e 4
  • Simplificação do formalismo: isto é, quanto menos formalidade melhor, pois, o que se pretende é uma Administração capaz de atuar de forma fácil e flexível e eficiente, capaz de julgar pelas formas que achar melhor, regendo-se pelo principio da adequação procedimental – artigo 56º do CPA.
  • Natureza inquisitória: o procedimento administrativo tem diversas fases, sendo a primeira fase a da iniciativa, e a Administração goza de direitos para a exercer, sempre no interesse público, levando-nos em direção do artigo 58º do CPA, entrando na segunda fase do procedimento administrativo que é a fase instrutória.
  • Principio da desburocratização e eficiência: a atuação e, consequentemente, a decisão dada por parte da Administração Pública levam à necessidade de que esta respeite certos princípios como o da proporcionalidade (art. 7º do CPA), imparcialidade (art. 9º do CPA), boa-fé (art. 10º do CPA), igualdade (art. 6º do CPA). Estes princípios podem ser vistos como pressupostos para uma Administração organizada, eficiente, desburocratizada, ou seja, uma boa administração (art. 5º do CPA), em que faz uma utilização racional dos seus meios e uma simplificação dos seus métodos e redução das exigências e formalidades que sejam desnecessárias, levando neste sentido, a uma facilitação das suas operações administrativas. Um ponto de grande relevância é o do desenvolvimento eletrónico, isto é, a Administração Pública tem apostado cada vez mais neste meio para que consiga atingir um ponto mais elevado no seu desenvolvimento e facilitação para quem a ela recorre – artigo 14º do CPA.
  • Colaboração da Administração com os particulares: é um principio que está consagrado no artigo 11º do CPA, então, a Administração teve ter em conta a vontade dos particulares, e informá-los e ser informada pelos particulares, havendo assim, uma colaboração entre eles.
  • Direito de informação dos particulares: este direito à informação dos particulares leva-nos a falar na publicidade e transparência da Administração, pois, cabe ao particular requerer a informação à Administração, mas para que tenha tal direito é necessário que seja particular interessado no processo em questão. Esta situação leva então ao um maior controlo administrativo por parte do particular, o que faz com que otimize a Administração Pública.
  • Participação dos particulares na formação de decisões que lhes respeitem: no seguimento do principio anterior, podemos dizer os particulares interessados, para além de terem o direito à informação, eles podem também, e cabe à Administração assegurar, participar na formação das decisões que lhes digam respeito. Assim, este principio concretiza-se através de outros direitos nomeadamente através do direito de audiência prévia – artigo 121º do CPA.
  • Principio da decisão: previsto no artigo 13º do CPA, a Administração Pública tem de deve pronunciar-se sempre que seja chamada pelos particulares e que estejam em causas situações de interesse público.
  • Principio da gratuitidade: isto é, a regra é a de que não são impostas exigências de pagamento pelos custos suportados pela Administração. Contudo, pode acontecer a situação contrário, em que a Administração não seja capaz de suportar tais custos, cabendo ao interessado o pagamento das taxas ou despesas suportadas – artigo 15º do CPA.
  • Proteção dos dados pessoais: devido à necessidade de circulação dos dados pessoais dos particulares dentro da Administração, estes querem ter os seus dados protegidos, cabendo à Administração essa mesma proteção – artigo 18º do CPA.
  • Cooperação leal coma União Europeia: visa uma colaboração com instituições e organismos da União, isto é, sempre que o direito da União Europeia faça certa exigência a Administração Pública deve estar pronta a cumpri-la, ou seja, a colaborar com a União Europeia.



Podemos assim concluir que a Administração Pública, está regida, limitada, orientada por um vasto leque de princípios, em que têm sempre por base o interesse público, tem uma preocupação especial pelos particulares e os seus interesses. Mas também, a Administração se preocupa cada vez mais em se tornar menos burocrática, lutando para que seja eficiente, transparente, facilitadora e flexível. Resumindo numa pequena expressão, a Administração Pública luta para ser uma boa administração.


            Bibliografia:
  •       Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 2017, 3ª ed, Almedina



Ana Patrícia Gonçalves, nº 26100




[1] Ponto baseado nos princípios presentes no Manual de Curso de Direito Administrativo de Freitas do Amaral.

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