Os artigos,
respectivamente 68º e 82º são aqueles que estão em causa de meu interesse, pois
um estabelece as condições de determinado sujeito ser reconhecido como um
interessado legítimo, e o outro concede a esse uma permissão normativa de obter
informação. E aqui surge a questão: como saber se sujeito X é legitimamente
interessado se para isso precisa de aceder à informação?
Surge então aqui uma lógica circular bastante problemática face à integração do quê e de quem possa ser genuinamente um interessado. Vejamos, o art. 68/1, e.g.
“Têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins.”
Portanto,
para se saber, no âmbito das relações multilaterais, se um sujeito de direito
pode ser interessado em virtude de serem afectados pelas decisões tomadas por
via administrativa este preciso de saber se vai ser afectado ou não pela
decisão ou não. Porém, o direito de informação é apenas restringido aos
interessados legítimos, como explica o art. 82/1:
Os interessados têm o direito de ser
informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o
requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente
respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre
eles forem tomadas.
Como tal, a dificuldade está presente em conseguir perceber quem é interessado legítimo se para isso é preciso compreender que é necessário saber os detalhes do que está a ser decidido e de como se pode ser afectado. Id est, para se ser interessado é preciso saber se estou interessado.
Pedro Seabra Caeiro
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