domingo, 21 de maio de 2017

Responsabilidade Extra-Contratual da Administração Pública

   Inúmeras são as situações em que a Administração, para a prossecução das suas atribuições, age juridicamente como um privado, o que inevitavelmente levanta problemas de responsabilidade delitual. Da mesma forma, a atuação da Administração, na prossecução dos seus objetivos, pode causar danos a entidades que se envolvam nas relações jurídicas da Administração.
   A questão que leva à criação deste post é: Será que a responsabilidade extra-contratual da Administração se processa em termos análogos à responsabilidade delitual do direito privado?

   A resposta à questão supracitada é afirmativa, no entanto com as devidas adaptações.
   Trata-se de uma responsabilidade subjetiva pelos danos causados por determinado órgão, baseada na culpa. Os pressupostos, assim como na responsabilidade delitual do direito privado, são cinco:

  1. Facto Voluntário; 
  2. Ilicitude do Facto; 
  3. Culpa do Agente; 
  4. Prejuízo 
  5. Nexo de Causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo, de modo a que se possa concluir que a atuação da administração levou à consumação do prejuízo; 
   A meu ver, no que toca ao Facto Voluntário, há uma ampliação da importância deste pressuposto nas relações existentes com órgãos jurídicos-públicos. Tal acontece porque, mais do que um "non facere", estão em causa condutas de omissão. A Administração do nosso século é tida como uma Administração prestadora, cujas funções vão desde decidir o que é proveitoso para o bem comum até ao fornecimento de garantias aos particulares, garantias essas reforçadas pelo Estado de Direito. É, também, desta omissão dos deveres da administração, que pudemos extrair a ilicitude da atuação da Administração, que não assegurou a proteção dos direitos dos particulares, acabando por lesar esses direitos. 

   A responsabilidade por factos funcionais rege-se pelo grau da culpa, estando em causa: 
  • Culpa leve, que implica que se o agente procedeu com negligência ou falta de zelo, seja determinada a responsabilidade exclusiva da pessoa colectiva pública servida pelo autor do facto, sem direito de regresso contra aquele que agiu. 
  • O Dolo (intenção de causar o dano) ou a Culpa Grave (diligência e zelo a um nível bastante inferior, quando comparado à Culpa Leve) - Responsabilidade Solidária da Administração e do Agente.
   Da mesma forma que o regime já analisado, a indemnização também segue os trâmites protegidos pelo Direito Privado. Parece-me sustentável a tese que defende que a indemnização deverá incluir não apenas os danos emergentes da Administração, como também os lucros cessantes. O montante total dos danos pode não se encontrar avaliado logo no momento da efetivação da responsabilidade, pelo que cabe ao lesado provar, no desenrolar do processo, que sofreu mais danos do que os que inicialmente tinham sido observados. 
   
   A Administração tem enquanto dever garantir a efetivação da responsabilidade, e o respetivo pagamento da indemnização devida. Isto porque a Administração acaba por ser a garantia de que o lesado virá a ser ressarcido, uma vez que esta tem mais possibilidades financeiras do que uma entidade da Administração individualmente considerada.


Bibliografia: 
Curso de Direito Administrativo - Vol II - Diogo Freitas do Amaral

Gabriel Nogueira Calado
aluno nº 28238 


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