segunda-feira, 22 de maio de 2017

Da definição legal de ato jurídico

O texto que se segue pretende analisar, de forma sucinta e concisa, a definição legal de ato jurídico e explicá-la, de acordo com a fundamentação de caráter histórico-evolutivo.
Atualmente, em Portugal, o conceito de ato administrativo, que consta do artigo 148º do CPA, dispõe que “ (…) se consideram atos administrativos as decisões que, no exercício dos poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.” No entanto, a noção de ato administrativo evoluiu em razão das transformações do modelo de Estado, como defende o Professor Vasco Pereira da Silva. Segundo este professor, o ato administrativo evolui de uma lógica liberal da Administração - mais autoritária e de definição do Direito – para uma lógica prestadora - segundo a qual, nenhuma das caraterísticas do modelo anterior faz sentido, na medida em que a Administração do Estado Social se rege mais pela atribuição de vantagens ao particular e deixa de se identificar com os padrões tradicionais. A partir dos anos 70, surge uma nova espécie de ato administrativo: o ato com relevância a nível de eficácia perante terceiros, ou seja, o ato administrativo com eficácia múltipla.
Tendo em conta esta evolução, é necessário, para o Professor Vasco Pereira da Silva, que o conceito disposto no suprarreferido artigo seja de caráter amplo e aberto para que possa abranger todas estas manifestações do ato administrativo. No entanto, há quem defenda uma outra forma de interpretação do artigo em causa – mais restritiva que a anterior -, segundo a qual o conceito abrange apenas uma ideia de ato administrativo como ato regulador.
Independentemente da interpretação dada ao artigo em causa, a definição legal que dele consta serve, de alguma forma, para delimitar o objeto dos atos administrativos, permitindo-nos analisar os seus vários elementos.
Assim, em primeiro lugar, e segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, destacamos o facto de o ato administrativo ser um ato jurídico, ou seja, uma conduta voluntária produtora de efeitos jurídicos, o que significa que lhe são aplicáveis os princípios gerais de direito referentes aos atos jurídicos em geral, ainda que seja também um ato jurídico em sentido próprio, pelo que exclui factos jurídicos involuntários e atividades juridicamente irrelevantes.
Em segundo lugar, o ato administrativo é um ato unilateral, o que significa que provém de um autor cuja declaração é totalmente independente da vontade dos outros sujeitos implicados: no caso em concreto, a manifestação de vontade da Administração Pública basta para que o ato administrativo exista e esteja completo, o que não acontece (e aí reside a diferença estrutural entre as duas situações) nos casos em que se trata de atos bilaterais (nomeadamente, contratos administrativos).
Em terceiro lugar, é de relevar o facto de o ato administrativo dever ser praticado no exercício do poder administrativo, ou seja, ao abrigo de normas de direito público (razão pela qual são excluídos atos de gestão privada da Administração Pública e atos políticos, legislativos e jurisdicionais).
Em quarto lugar, destaca-se a prática do ato administrativo por um órgão administrativo, significando, por isso, que o ato terá de ser praticado por um órgão da Administração Pública em sentido orgânico ou por um órgão de uma pessoa coletiva privada ou de Estado, não integrado no poder executivo e habilitado por lei à prática de atos administrativos.
Em quinto lugar, o Professor Freitas do Amaral refere, na edição de 2001 do seu manual Curso de Direito Administrativo, um novo elemento relativo ao ato administrativo: a decisão. No entanto, na atualidade, este elemento já não consta da enumeração de caraterísticas do ato administrativo, pelo que, e devido à enorme discussão que este acarreta, não será alvo de discussão na presente dissertação.
Por último, o ato jurídico visa a “produção de efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. Em relação a esta matéria, o Professor Vasco Pereira da Silva defende que, embora preferindo a redação anterior à de 2015, o que importa na definição legal é o facto ter de haver produção de efeitos jurídicos, pois o que está em causa é um critério amplo que afasta quer a noção restritiva de ato definitivo executório, quer a noção intermédia de ato regulador.



Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo; Almedina, 2001;
SILVA, Vasco Pereira da; Em busca do ato administrativo perdido, Almedina, Coimbra, 1998;



Carolina Miguel Pedro Ferreira
Nº 28227

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