quarta-feira, 24 de maio de 2017

Anexo IV: Estatutos da EMULTA EM, SA



Estatutos da EMULTA, E.M., S.A

CAPÍTULO I
Disposições gerais


SECÇÃO I
Denominação, natureza, regime jurídico e sede

Artigo 1.º
(Denominação, natureza e regime jurídico)

1.      A EMULTA é uma pessoa coletiva de direito privado sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de responsabilidade limitada, com natureza municipal, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2.      A capacidade jurídica da EMULTA abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.
3.      A EMULTA rege-se pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.

Artigo 2.º
(Sede e representação)

1.      A EMULTA tem a sua sede na Avenida Amália Rodrigues, n.º 36, 1789-898, Castros, Listejo.
2.      Por simples deliberação do conselho de administração, a EMULTA pode proceder à abertura de delegações, agências, gabinetes ou qualquer outra forma local de representação que entenda conveniente.

SECÇÃO II
(Objeto social, atividade, delegação de poderes e prerrogativas de autoridade)

Artigo 3.º
(Objeto social)
1.      A EMULTA tem como objeto social a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento, gestão e exploração de soluções de mobilidade urbana, as quais incluem a construção, promoção e gestão de infraestruturas de estacionamento público urbano, a fiscalização do estacionamento público urbano e serviços associados, e o controlo do acesso aos bairros históricos. A EMULTA visa também soluções integradas de mobilidade urbana, podendo prestar esses serviços diretamente ou mediante a celebração de contratos de gestão ou contratos-programa com o Município do Listejo.
2.      Para prosseguir o seu objeto social a EMULTA desenvolve as seguintes atividades:
a.       Construção, gestão, exploração e manutenção de infraestruturas de estacionamento público urbano;
b.      Fiscalização e vigilância de locais de estacionamento público urbano e serviços associados que integram o sistema de apoio à mobilidade urbana, como o controlo do acesso aos bairros históricos;
c.       Elaboração e promoção de estudos e projetos de mobilidade, estacionamento e acessibilidade urbana, que lhe sejam confiados pela Câmara Municipal do Listejo;
d.      Explorar diretamente parques de estacionamento ou contratar com terceiros a sua exploração, através do modelo jurídico que se revele mais adequado em cada caso;
e.       Administrar o domínio público e privado do Município do Listejo que lhe seja afeto para a prossecução das suas atribuições, bem como o património próprio;
f.       Adquirir e alienar os bens, equipamentos e direitos a eles relativos e contratar os serviços necessários à prossecução do seu objeto, bem como proceder à organização e atualização do respetivo cadastro;
g.      Executar medidas e ações necessárias à conservação, manutenção e exploração das instalações, bens e equipamentos próprios ou postos ao seu cuidado;
h.      Fiscalizar, nos termos previstos no artigo 5.° d o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de julho, bem como da legislação que altere ou substitua essas normas, o cumprimento das disposições do Código da Estrada, das normas constantes de legislação complementar e os regulamentos e posturas municipais relativos ao estacionamento público;

Artigo 4.º
(Regime de atividade)
1.      A EMULTA exerce a sua atividade de acordo com os princípios da universalidade e continuidade dos serviços prestados, da não discriminação, da transparência e da eficiência económica, tendo em vista a satisfação das necessidades de mobilidade dos cidadãos, a proteção dos utentes e a coesão económica e social local.
2.      Para a prossecução do seu objeto, compreendendo as atividades que o integram nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a EMULTA poderá celebrar acordos de diversa natureza com terceiras entidades, de natureza pública ou privada, visando múltiplas formas de cooperação, incluindo, designadamente, acordos de empresa comum (‘joint ventures’) de natureza contratual, contratos de prestação de serviços, incluindo serviços integrados de gestão de atividades empresariais, sempre com vista à prossecução de atividades relacionadas com o seu objeto social e orientadas para o cumprimento do seu mandato de gestão de serviços de interesse geral.

Artigo 5.º
(Delegação de poderes e prerrogativas de autoridade)
1.      A Câmara Municipal do Listejo pode delegar na EMEL, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, os seguintes poderes:
a.       O poder de administração dos bens do domínio público ou privado do Município de Listejo que sejam afetos à prossecução do objeto da EMULTA;
b.      Todos os demais poderes administrativos e de autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do objeto social da EMULTA e que sejam objeto de decisão correspondente por parte dos Órgãos Autárquicos competentes;


CAPÍTULO II
Dos órgãos sociais da EMULTA

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 6.º
(Órgãos sociais)
1.      São órgãos da EMULTA
a.       A assembleia geral;
b.      O conselho de administração;
c.       O fiscal único;
2.      O mandato dos titulares dos órgãos sociais da EMEL é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos do município do Listejo, sem prejuízo da cessação antecipada por dissolução, demissão ou renúncia e da continuidade de funções até à sua efetiva substituição.
3.      Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, a natureza, as competências e o funcionamento dos órgãos sociais estruturam-se e definem-se de acordo com os presentes Estatutos, o Código das Sociedades Comerciais, em particular, e, subsidiariamente, pelo Estatuto do Gestor Público

SECÇÃO II
Da assembleia geral

Artigo 7.º
 (Composição)

1.      A assembleia geral é constituída pelo único accionista, o município do Listejo.
2.      O representante do município do Listejo na assembleia geral é designado pela Câmara Municipal do Listejo, nos termos do nº2 do artigo 26º da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto e exerce, em cada assembleia geral, o mandato expresso que o município previamente lhe conferir.
3.      O membro da assembleia geral não é remunerado.

Artigo 8.º
 Competências
Compete à assembleia geral:
a.       Definir as orientações anuais para a empresa, tendo em conta as orientações estratégicas relativas ao exercício dos direitos societários aprovadas pela Câmara Municipal do Listejo.
b.      Eleger os membros do conselho de administração, incluindo o respetivo presidente e dispensar os administradores de prestar caução, sempre que legalmente admissível;
c.       Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte, nomeadamente os planos de actividade anuais e plurianuais e o orçamento anual, também como o relatório de gestão do conselho de administração, as contas de exercício, o parecer do fiscal único e os demais instrumentos de prestação de contas, referentes ao ano anterior;
d.      Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da empresa
e.       Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos de capital;
f.       Definir as condições e os termos da cobrança de rendas, ingressos, tarifas e outras receitas próprias, relativa à exploração dos equipamentos e à restante actividade da empresa;
g.      Pronunciar-se e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa.

SECÇÃO III
Conselho de administração

Artigo 9.º
(Composição)
1.      O conselho de administração é o órgão de gestão da EMULTA, composto por um presidente eleito pela assembleia geral, bem como os dois vogais;
2.      Os membros do conselho de administração podem ter funções executivas ou não executivas, nos termos da deliberação que os eleger.
3.      É aplicável aos membros do conselho de administração o disposto no artigo 30.º da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, e, subsidiariamente, o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de Janeiro.
4.      Os administradores executivos e os administradores não executivos remunerados caucionarão o bom exercício dos seus cargos, pelo montante mínimo legalmente previsto, e por uma das formas indicadas na lei, salvo se a prestação de caução for dispensada por deliberação da assembleia geral que os eleja, sempre que legalmente admissível.
5.      Os membros não executivos e não remunerados do conselho de administração estão dispensados da prestação de caução

Artigo 10.º
(Contratos de gestão)
São celebrados com os membros do conselho de administração contratos de gestão, onde deverão estar reflectidas as orientações estratégicas definidas pela Câmara Municipal de Listejo, com vista o objecto social.

Artigo 11.º
(Reuniões)
1.      A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2.      Em sessão ordinária a assembleia geral reúne:
a.       Para apreciar e aprovar os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte;
b.      Para apreciar e aprovar o relatório do conselho de administração, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único, referentes ao ano anterior.
c.       Para eleger os órgãos do Conselho de Administração
3.      A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada nos termos legais ou mediante requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou do representante do município.
4.      Das reuniões da assembleia geral são lavradas atas.

Artigo 12.º
(Competências)
1.      Compete ao conselho de administração:
a.       Gerir a empresa, praticando todos os atos e operações relativas ao seu objeto social, e celebrando quaisquer contratos que se revelem adequados ou convenientes à sua prossecução
b.      Administrar e conservar o seu património;
c.       Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
d.      Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração
e.       Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral os instrumentos previsionais de gestão;
f.       Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral os documentos de prestação anual de contas, incluindo os relatórios trimestrais de execução orçamental;
g.      Angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações para a prossecução do objeto social
h.      Propor à Câmara Municipal do Listejo que requeira a expropriação por utilidade pública de bens e direitos necessários à prossecução do seu objeto social
i.        Praticar os demais atos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, pela lei, regulamentos internos e pela Câmara Municipal do Listejo através da assembleia geral.
2.      O conselho de administração pode delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.

Artigo 13.º
(Competência do presidente)
1.      Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a.       Coordenar a atividade do conselho de administração, bem como convocar e presidir às respetivas reuniões, fixando a sua ordem de trabalhos;
b.      Superintender nos serviços e na orientação geral das atividades da empresa;
c.       Representar a empresa em quaisquer atos ou contratos em que ela deva intervir, nomeadamente nas relações da EMULTA com a Câmara Municipal do Listejo;
d.      Velar pela correta execução das deliberações do conselho de administração;
e.       Representar a empresa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos judiciais;
f.       Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes estatutos e regulamentos internos e as que lhe forem delegadas pelo conselho de administração.
2.      O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar as suas competências nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º
(Reuniões, deliberações e atas)
1.      O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias por proposta do presidente e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
2.      As convocatórias são dispensadas se o conselho de administração deliberar reunir em datas fixas, caso em que tal deve ser lavrado em ata do conselho e formalmente comunicado aos seus membros.
3.      As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da EMULTA.
4.      O conselho de administração não poderá funcionar sem que esteja presente a o quórum dos seus membros.
5.      As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
6.      O presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade em caso de empate
7.      As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho de administração presentes na reunião.

SECÇÃO V
Fiscal Único

Artigo 15.º
(Composição e competência)
1.      O fiscal único é obrigatoriamente um revisor oficial de contas, ou, alternativamente, uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2.      O fiscal único é designado pela Assembleia Municipal do Listejo sob proposta da Câmara Municipal do Listejo.
3.      Compete em especial ao fiscal único:
a.  Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
b.   Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da EMULTA e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional;
c.       Emitir parecer prévio sobre a celebração de contratos-programa;
d.      Fiscalizar a ação do conselho de administração;
e.   Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
f.       Participar aos órgãos e entidades competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa;
g.      Proceder à verificação e conferência dos valores patrimoniais da empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
h.      Remeter semestralmente à Câmara Municipal do Listejo informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
i.    Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;
j.        Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
k.       Emitir a certificação legal das contas;

CAPÍTULO III
Tutela e poder de superintendência

Artigo 16.º
(Poderes da Câmara Municipal do Listejo)
1.      A Câmara Municipal do Listejo exerce em relação à EMULTA os seguintes poderes:
a.       Aprovar orientações estratégicas e emitir diretivas e instruções genéricas à assembleia geral no âmbito dos objetivos a prosseguir;
b.      Aprovar os planos estratégicos, assim como as propostas de dotações para capital, os subsídios à exploração e os correspondentes contratos programa;
c.       Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
d.      Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
e.       Supervisionar os atos dos membros dos órgãos sociais da empresa, o acompanhamento da sua atividade e da respetiva gestão;
f.       Exigir qualquer informação, relatório ou documentos relacionados com a atividade da empresa e, bem assim, determinar a abertura de inquéritos, a promoção de inspeções ou a realização de qualquer diligência que repute necessária, independentemente das circunstâncias que lhes possam ter dado origem;
g.      Propor os contratos-programa a aprovação da Assembleia Municipal do Listejo
h.      Aprovar os contratos de gestão a celebrar com o conselho de administração;
i.        Aprovar os contratos de gestão a celebrar com a EMULTA para execução de orientações estratégicas, contemplando diversos aspetos do mandato de gestão de serviços de interesse geral a ser assegurado pela EMULTA em conformidade com o seu objeto social
j.        Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos presentes estatutos.
2.      Os poderes da Câmara Municipal do Listejo previstos no número anterior poderão ser delegados, nos termos da lei, no seu Presidente e por este subdelegados em Vereador.


CAPÍTULO IV
Gestão económica, financeira e patrimonial

Artigo 17.º
(Princípios de gestão)
A gestão da EMULTA deve articular-se com os objetivos e princípios orientadores definidos pelo Município do Listejo e respeitar as orientações estratégicas aprovadas pela Câmara Municipal de Listejo, visando, no âmbito do seu objeto, a satisfação das necessidades de interesse geral, assegurar a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades da população, reforçar a coesão económica e social e a proteção dos utentes do sistema de estacionamento, sem prejuízo da eficiência económica, da sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro, no respeito dos princípios da não discriminação e da transparência

Artigo 18.º
(Contratos-programa)
1.      A EMULTA celebra com o Município de Listejo contratos de gestão e contratos-programa que contemplam as orientações estratégicas aprovadas pela Câmara Municipal do Listejo e que definem e concretizam os objetivos a prosseguir pela empresa tendo em vista a realização do seu mandato de gestão de serviços de interesse geral.
2.      Os contratos de gestão devem estabelecer domínios prioritários de atuação em função dos objetivos estratégicos definidos para a EMULTA, compreendendo quer metas quantificadas, quer objetivos globais qualitativos em relação a áreas de atividade empresarial em que o Município de Listejo tenha a qualquer título intervenção ou responsabilidades e cuja gestão seja, no todo ou em parte, atribuída à EMULTA.
3.      Os contratos-programa devem definir detalhadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade desta, os montantes dos subsídios à exploração, bem como parâmetros e padrões de eficácia e eficiência e identificar indicadores e referenciais que permitam aferir a realização dos objetivos
4.      Os contratos de gestão a que se refere o presente artigo são aprovados pela Câmara Municipal de Listejo e pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal do Listejo.

Artigo 19.º
(Deveres especiais de informação)

1.      A EMULTA deve facultar, de forma completa e atempadamente, à Câmara Municipal do Listejo, projetos dos planos de atividades anuais e plurianuais, projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais, documentos de prestação anual de contas, e quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da atividade da EMULTA, com vista, designadamente a assegurar a boa gestão dos fundos públicos.

André Esteves Nº28180
Carolina Ferreira Nº28227
Catarina Gonçalves Nº28206
Filipa Almeida Nº28166
Francisco Bismark Nº28250
Gastão Lorena de Sèves Nº28151
Inês Cavaco Nº28184
Luciana Campos Nº28108
Maria Matos Almeida Nº28553
Pedro Marçalo Nº26135
Rafaela Carvalho Nº28090
Raquel Lourenço Nº28132
Ricardo Silva Nº28531



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