Estatutos da
EMULTA, E.M., S.A
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Denominação,
natureza, regime jurídico e sede
Artigo 1.º
(Denominação,
natureza e regime jurídico)
1. A EMULTA é uma pessoa coletiva de
direito privado sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, de responsabilidade limitada, com natureza municipal, que goza de
personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
2. A capacidade jurídica da EMULTA
abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à
prossecução do seu objeto.
3. A EMULTA rege-se pelo regime
jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado
pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos presentes
estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem
prejuízo das normas imperativas neste previstas.
Artigo 2.º
(Sede e representação)
1.
A EMULTA tem
a sua sede na Avenida Amália Rodrigues, n.º 36, 1789-898, Castros, Listejo.
2.
Por simples
deliberação do conselho de administração, a EMULTA pode proceder à abertura de
delegações, agências, gabinetes ou qualquer outra forma local de representação
que entenda conveniente.
SECÇÃO II
(Objeto social, atividade, delegação
de poderes e prerrogativas de autoridade)
Artigo 3.º
(Objeto social)
1.
A EMULTA tem
como objeto social a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do
desenvolvimento, gestão e exploração de soluções de mobilidade urbana, as quais
incluem a construção, promoção e gestão de infraestruturas de estacionamento
público urbano, a fiscalização do estacionamento público urbano e serviços
associados, e o controlo do acesso aos bairros históricos. A EMULTA visa também
soluções integradas de mobilidade urbana, podendo prestar esses serviços
diretamente ou mediante a celebração de contratos de gestão ou
contratos-programa com o Município do Listejo.
2.
Para prosseguir
o seu objeto social a EMULTA desenvolve as seguintes atividades:
a. Construção, gestão, exploração e manutenção de
infraestruturas de estacionamento público urbano;
b. Fiscalização e vigilância de locais de estacionamento
público urbano e serviços associados que integram o sistema de apoio à
mobilidade urbana, como o controlo do acesso aos bairros históricos;
c. Elaboração e promoção de estudos e projetos de
mobilidade, estacionamento e acessibilidade urbana, que lhe sejam confiados
pela Câmara Municipal do Listejo;
d. Explorar diretamente parques de estacionamento ou
contratar com terceiros a sua exploração, através do modelo jurídico que se
revele mais adequado em cada caso;
e. Administrar o domínio público e privado do Município
do Listejo que lhe seja afeto para a prossecução das suas atribuições, bem como
o património próprio;
f. Adquirir e alienar os bens, equipamentos e direitos a
eles relativos e contratar os serviços necessários à prossecução do seu objeto,
bem como proceder à organização e atualização do respetivo cadastro;
g. Executar medidas e ações necessárias à conservação, manutenção
e exploração das instalações, bens e equipamentos próprios ou postos ao seu
cuidado;
h. Fiscalizar, nos termos previstos no artigo 5.° d o
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2
de novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de julho, bem como da
legislação que altere ou substitua essas normas, o cumprimento das disposições
do Código da Estrada, das normas constantes de legislação complementar e os
regulamentos e posturas municipais relativos ao estacionamento público;
Artigo 4.º
(Regime de atividade)
1.
A EMULTA
exerce a sua atividade de acordo com os princípios da universalidade e
continuidade dos serviços prestados, da não discriminação, da transparência e
da eficiência económica, tendo em vista a satisfação das necessidades de mobilidade
dos cidadãos, a proteção dos utentes e a coesão económica e social local.
2.
Para a
prossecução do seu objeto, compreendendo as atividades que o integram nos
termos do n.º 2 do artigo anterior, a EMULTA poderá celebrar acordos de diversa
natureza com terceiras entidades, de natureza pública ou privada, visando
múltiplas formas de cooperação, incluindo, designadamente, acordos de empresa
comum (‘joint ventures’) de natureza contratual, contratos de prestação de
serviços, incluindo serviços integrados de gestão de atividades empresariais,
sempre com vista à prossecução de atividades relacionadas com o seu objeto
social e orientadas para o cumprimento do seu mandato de gestão de serviços de
interesse geral.
Artigo 5.º
(Delegação de poderes e
prerrogativas de autoridade)
1.
A Câmara Municipal
do Listejo pode delegar na EMEL, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 50/2012,
de 31 de agosto, os seguintes poderes:
a. O poder de administração dos bens do domínio público ou
privado do Município de Listejo que sejam afetos à prossecução do objeto da
EMULTA;
b. Todos os demais poderes administrativos e de
autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do objeto
social da EMULTA e que sejam objeto de decisão correspondente por parte dos
Órgãos Autárquicos competentes;
CAPÍTULO II
Dos órgãos sociais da EMULTA
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
(Órgãos sociais)
1.
São órgãos
da EMULTA
a. A assembleia geral;
b. O conselho de administração;
c. O fiscal único;
2.
O mandato
dos titulares dos órgãos sociais da EMEL é coincidente com o dos titulares dos
órgãos autárquicos do município do Listejo, sem prejuízo da cessação antecipada
por dissolução, demissão ou renúncia e da continuidade de funções até à sua
efetiva substituição.
3.
Sem prejuízo
do disposto no regime jurídico da atividade empresarial local e das
participações locais, a natureza, as competências e o funcionamento dos órgãos
sociais estruturam-se e definem-se de acordo com os presentes Estatutos, o
Código das Sociedades Comerciais, em particular, e, subsidiariamente, pelo
Estatuto do Gestor Público
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 7.º
(Composição)
1.
A assembleia
geral é constituída pelo único accionista, o município do Listejo.
2.
O
representante do município do Listejo na assembleia geral é designado pela
Câmara Municipal do Listejo, nos termos do nº2 do artigo 26º da Lei nº 50/2012,
de 31 de agosto e exerce, em cada assembleia geral, o mandato expresso que o
município previamente lhe conferir.
3.
O membro da
assembleia geral não é remunerado.
Artigo 8.º
Competências
Compete à
assembleia geral:
a. Definir as orientações anuais para a empresa, tendo em
conta as orientações estratégicas relativas ao exercício dos direitos
societários aprovadas pela Câmara Municipal do Listejo.
b. Eleger os membros do conselho de administração, incluindo
o respetivo presidente e dispensar os administradores de prestar caução, sempre
que legalmente admissível;
c. Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão
previsional relativos ao ano seguinte, nomeadamente os planos de actividade
anuais e plurianuais e o orçamento anual, também como o relatório de gestão do
conselho de administração, as contas de exercício, o parecer do fiscal único e
os demais instrumentos de prestação de contas, referentes ao ano anterior;
d. Proceder à apreciação geral da administração e
fiscalização da empresa
e. Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e
aumentos de capital;
f. Definir as condições e os termos da cobrança de
rendas, ingressos, tarifas e outras receitas próprias, relativa à exploração
dos equipamentos e à restante actividade da empresa;
g. Pronunciar-se e deliberar sobre quaisquer assuntos de
interesse para a empresa.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 9.º
(Composição)
1.
O conselho
de administração é o órgão de gestão da EMULTA, composto por um presidente eleito
pela assembleia geral, bem como os dois vogais;
2.
Os membros
do conselho de administração podem ter funções executivas ou não executivas,
nos termos da deliberação que os eleger.
3.
É aplicável
aos membros do conselho de administração o disposto no artigo 30.º da Lei nº
50/2012, de 31 de agosto, e, subsidiariamente, o disposto no Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de Janeiro.
4.
Os
administradores executivos e os administradores não executivos remunerados
caucionarão o bom exercício dos seus cargos, pelo montante mínimo legalmente
previsto, e por uma das formas indicadas na lei, salvo se a prestação de caução
for dispensada por deliberação da assembleia geral que os eleja, sempre que
legalmente admissível.
5.
Os membros
não executivos e não remunerados do conselho de administração estão dispensados
da prestação de caução
Artigo 10.º
(Contratos
de gestão)
São
celebrados com os membros do conselho de administração contratos de gestão,
onde deverão estar reflectidas as orientações estratégicas definidas pela
Câmara Municipal de Listejo, com vista o objecto social.
Artigo 11.º
(Reuniões)
1.
A assembleia
geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2.
Em sessão
ordinária a assembleia geral reúne:
a. Para apreciar e aprovar os instrumentos de gestão
previsional relativos ao ano seguinte;
b. Para apreciar e aprovar o relatório do conselho de
administração, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados,
bem como o parecer do fiscal único, referentes ao ano anterior.
c. Para eleger os órgãos do Conselho de Administração
3.
A assembleia
geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada nos termos legais ou
mediante requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou do
representante do município.
4.
Das reuniões
da assembleia geral são lavradas atas.
Artigo 12.º
(Competências)
1.
Compete ao
conselho de administração:
a. Gerir a empresa, praticando todos os atos e operações
relativas ao seu objeto social, e celebrando quaisquer contratos que se revelem
adequados ou convenientes à sua prossecução
b. Administrar e conservar o seu património;
c. Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e
imóveis;
d. Estabelecer a organização técnico-administrativa da
empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de
pessoal e da sua remuneração
e. Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral os
instrumentos previsionais de gestão;
f. Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral os
documentos de prestação anual de contas, incluindo os relatórios trimestrais de
execução orçamental;
g. Angariar financiamentos e realizar outro tipo de
operações para a prossecução do objeto social
h. Propor à Câmara Municipal do Listejo que requeira a
expropriação por utilidade pública de bens e direitos necessários à prossecução
do seu objeto social
i.
Praticar os
demais atos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, pela lei,
regulamentos internos e pela Câmara Municipal do Listejo através da assembleia
geral.
2.
O conselho
de administração pode delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas
competências, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
Artigo 13.º
(Competência do presidente)
1. Compete, em especial, ao presidente do conselho de
administração:
a. Coordenar a atividade do conselho de administração,
bem como convocar e presidir às respetivas reuniões, fixando a sua ordem de
trabalhos;
b. Superintender nos serviços e na orientação geral das
atividades da empresa;
c. Representar a empresa em quaisquer atos ou contratos
em que ela deva intervir, nomeadamente nas relações da EMULTA com a Câmara
Municipal do Listejo;
d. Velar pela correta execução das deliberações do
conselho de administração;
e. Representar a empresa em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos
judiciais;
f. Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes
estatutos e regulamentos internos e as que lhe forem delegadas pelo conselho de
administração.
2.
O Presidente
do Conselho de Administração poderá delegar as suas competências nos termos do
n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 14.º
(Reuniões, deliberações e atas)
1.
O conselho
de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões
ordinárias por proposta do presidente e reunirá extraordinariamente sempre que
seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
2.
As
convocatórias são dispensadas se o conselho de administração deliberar reunir
em datas fixas, caso em que tal deve ser lavrado em ata do conselho e
formalmente comunicado aos seus membros.
3.
As reuniões
do conselho de administração terão lugar na sede da EMULTA.
4.
O conselho
de administração não poderá funcionar sem que esteja presente a o quórum dos
seus membros.
5.
As
deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos
membros presentes.
6.
O
presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade em caso de empate
7.
As atas
serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho de
administração presentes na reunião.
SECÇÃO V
Fiscal Único
Artigo 15.º
(Composição e competência)
1.
O fiscal
único é obrigatoriamente um revisor oficial de contas, ou, alternativamente,
uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2.
O fiscal
único é designado pela Assembleia Municipal do Listejo sob proposta da Câmara
Municipal do Listejo.
3.
Compete em
especial ao fiscal único:
a. Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e
à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
b. Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação
plurianual do equilíbrio de exploração da EMULTA e, sendo caso disso, proceder
ao exame do plano previsional;
c. Emitir parecer prévio sobre a celebração de
contratos-programa;
d. Fiscalizar a ação do conselho de administração;
e. Verificar a regularidade dos livros, registos
contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
f. Participar aos órgãos e entidades competentes as
irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves
dificuldades na prossecução do objeto da empresa;
g. Proceder à verificação e conferência dos valores
patrimoniais da empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro
título;
h. Remeter semestralmente à Câmara Municipal do Listejo
informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
i. Pronunciar-se
sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho
de administração;
j.
Emitir
parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório
do conselho de administração e contas do exercício;
k. Emitir a
certificação legal das contas;
CAPÍTULO III
Tutela e poder de superintendência
Artigo 16.º
(Poderes da Câmara Municipal do
Listejo)
1.
A Câmara
Municipal do Listejo exerce em relação à EMULTA os seguintes poderes:
a. Aprovar orientações estratégicas e emitir diretivas e
instruções genéricas à assembleia geral no âmbito dos objetivos a prosseguir;
b. Aprovar os planos estratégicos, assim como as
propostas de dotações para capital, os subsídios à exploração e os
correspondentes contratos programa;
c. Determinar a realização de auditorias e averiguações
ao funcionamento da empresa;
d. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse
para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
e. Supervisionar os atos dos membros dos órgãos sociais
da empresa, o acompanhamento da sua atividade e da respetiva gestão;
f. Exigir qualquer informação, relatório ou documentos
relacionados com a atividade da empresa e, bem assim, determinar a abertura de
inquéritos, a promoção de inspeções ou a realização de qualquer diligência que
repute necessária, independentemente das circunstâncias que lhes possam ter
dado origem;
g. Propor os contratos-programa a aprovação da Assembleia
Municipal do Listejo
h. Aprovar os contratos de gestão a celebrar com o
conselho de administração;
i.
Aprovar os
contratos de gestão a celebrar com a EMULTA para execução de orientações estratégicas,
contemplando diversos aspetos do mandato de gestão de serviços de interesse geral
a ser assegurado pela EMULTA em conformidade com o seu objeto social
j.
Exercer
outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos presentes estatutos.
2.
Os poderes
da Câmara Municipal do Listejo previstos no número anterior poderão ser
delegados, nos termos da lei, no seu Presidente e por este subdelegados em
Vereador.
CAPÍTULO IV
Gestão económica, financeira e
patrimonial
Artigo 17.º
(Princípios de gestão)
A gestão da
EMULTA deve articular-se com os objetivos e princípios orientadores definidos
pelo Município do Listejo e respeitar as orientações estratégicas aprovadas pela
Câmara Municipal de Listejo, visando, no âmbito do seu objeto, a satisfação das
necessidades de interesse geral, assegurar a universalidade e continuidade dos
serviços prestados, a satisfação das necessidades da população, reforçar a
coesão económica e social e a proteção dos utentes do sistema de estacionamento, sem prejuízo da eficiência económica, da sua viabilidade
económica e equilíbrio financeiro, no respeito dos princípios da não
discriminação e da transparência
Artigo 18.º
(Contratos-programa)
1. A EMULTA celebra com o Município de Listejo contratos
de gestão e contratos-programa que contemplam as orientações estratégicas
aprovadas pela Câmara Municipal do Listejo e que definem e concretizam os
objetivos a prosseguir pela empresa tendo em vista a realização do seu mandato
de gestão de serviços de interesse geral.
2. Os contratos de gestão devem estabelecer domínios
prioritários de atuação em função dos objetivos estratégicos definidos para a
EMULTA, compreendendo quer metas quantificadas, quer objetivos globais
qualitativos em relação a áreas de atividade empresarial em que o Município de
Listejo tenha a qualquer título intervenção ou responsabilidades e cuja gestão
seja, no todo ou em parte, atribuída à EMULTA.
3. Os contratos-programa devem definir detalhadamente o
fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a
finalidade desta, os montantes dos subsídios à exploração, bem como parâmetros
e padrões de eficácia e eficiência e identificar indicadores e referenciais que
permitam aferir a realização dos objetivos
4. Os contratos de gestão a que se refere o presente
artigo são aprovados pela Câmara Municipal de Listejo e pela Assembleia
Municipal, sob proposta da Câmara Municipal do Listejo.
Artigo 19.º
(Deveres especiais de informação)
1. A EMULTA deve facultar, de forma completa e
atempadamente, à Câmara Municipal do Listejo, projetos dos planos de atividades
anuais e plurianuais, projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das
operações financeiras com o Estado e as autarquias locais, documentos de prestação anual de contas, e quaisquer
outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da atividade
da EMULTA, com vista, designadamente a assegurar a boa gestão dos fundos
públicos.
André Esteves Nº28180
Carolina Ferreira Nº28227
Catarina Gonçalves Nº28206
Filipa Almeida Nº28166
Francisco Bismark Nº28250
Gastão Lorena de Sèves
Nº28151
Inês Cavaco Nº28184
Luciana Campos Nº28108
Maria Matos Almeida Nº28553
Pedro Marçalo Nº26135
Rafaela Carvalho Nº28090
Raquel Lourenço Nº28132
Ricardo Silva Nº28531
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