quarta-feira, 24 de maio de 2017

Contestação

Meritíssimo Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa





Câmara Municipal de Listejo, NIF 500453210, com sede na Praça do Município, n.º 55, 1109-365, Margem Norte, Listejo,

E

EMULTA, E.M., S.A., NIF 501255690, com sede na Avenida Amália Rodrigues, n.º 36, 1789-898, Castros, Listejo,

Vem contestar a petição inicial apresentada por:

Junta de Freguesia de Carnitas, NIPC 999888777, sita na Rua das Flores, nº3, 1110-365, Carnitas, Listejo; na pessoa do seu presidente Fábio Sem Terra, portador do Cartão de Cidadão n.º 12245678 0 ZW6, residente na Rua das Papoilas, lote 160, 1ºEsq, 1123-507, Carnitas, Listejo,


AÇÃO ADMINISTRATIVA PRINCIPAL
I – Factos
A Junta de Freguesia de Carnitas invoca ter existido um claro interesse por parte do presidente da Câmara ao nomear como presidente da empresa municipal EMULTA, a sua esposa. Contestamos veementemente esta possibilidade, verificando a falta de diligência e ligeireza moral da contraparte litigante ao alegar tal possibilidade. Nada disto é suportado pelos factos, nomeadamente, o que está provado no Anexo V (Doc.5).


Contestamos o alegado no artigo 3º do articulado da Petição Inicial, já que, como se prova no Anexo V (Doc.5), a nomeação da Presidente da EMULTA EM, SA, Penélope Filião ocorreu na data de 19 de Janeiro e não, como alegado, a 17 de Junho. Mais uma vez condenamos a leviandade com que foi interposta esta acção, desperdiçando o tempo dos tribunais administrativos.


Note-se que, mais uma vez, se verifica a falta de cuidado e atenção necessárias para recorrer à Justiça, com a negligência da não verificação da data de aprovação da proposta de alteração do Regulamento Geral do Estacionamento (Anexo I, Doc.1), confundindo-a com a data de aprovação do Regulamento. Confrontar com o art.4º do articulado da Petição Inicial.


O procedimento administrativo que as partes pretendem impugnar teve como objectivo a alteração do Regulamento Geral do Estacionamento no Município do Listejo, no qual se inclui a Freguesia de Carnitas.


A Câmara Municipal considerou que era necessária consulta pública devido ao elevado número de interessados. A Câmara Municipal cumpriu com o procedimento administrativo necessário.


Note-se ainda que a Câmara Municipal do Listejo recebeu uma única resposta à consulta pública anteriormente referida, tendo essa resposta sido favorável à alteração do Regulamento Geral do Estacionamento. O documento da resposta encontrar-se-á também anexado à presente contestação.


Concordamos com o art.5º do articulado da Petição Inicial, acrescentando até que esse compromisso tem meramente carácter político. Considerando que esse compromisso tem carácter jurídico, este não passará de um mero contrato-promessa, não podendo ser exigido judicialmente o seu cumprimento.


Um compromisso político é sempre um vínculo de honra e moral, nem sempre exigível judicialmente, como é o caso.


De acordo com o art.7º do articulado, não existe qualquer maneira de determinar o objecto da obrigação de facere.


10º
Recusamos a veracidade do alegado no art.9º do articulado da Petição Inicial. Mais, juntamos um relatório de peritagem dos danos causados aos parquímetros no Anexo VI (Doc.6).


11º
Negamos o afirmado no art.10º do articulado, tendo em conta que o veículo utilizado para o transporte dos parquímetros foi o camião TIR pessoal do Presidente da Junta de Freguesia de Carnitas.


12º
Acrescenta-se ao art.11º do articulado que a PSP agiu de forma coerciva, chegando mesmo a exercer força para retirar os parquímetros, tendo em conta que a população se recusava a devolvê-los.


13º
No que diz respeito aos artigos 12º e 13º do articulado, foram interpostas acções civis e penais por ofensa ao bom nome e injúria, aguardando, no entanto, um pedido de desculpa em que nos seja explicado em que medida foi violado o princípio de Estado de Direito.


14º
Foi necessária uma reposição parcial dos parquímetros danificados (remete-se para a prova de peritagem, Anexo VI, Doc.6), acrescentando-se que as anomalias mecânicas e electrónicas não dependem da frescura da instalação dos parquímetros. De tal modo que a garantia dos produtos, em geral, é de 2 anos, demonstrando que o tempo é relevante em muito mais do que 24h.


15º
Preocupa-nos o desconhecimento do Direito do Sr. Fábio Sem Terra, na medida em que pensa ser possível equiparar a acção directa à acção popular. Consideramos mais preocupante ainda o facto de este pensar em servir-se de alguma delas nesta situação.


16º
Em resposta ao art.19º do articulado, folgamos em saber as dificuldades dos moradores de Carnide, mas nada podemos fazer, devido ao princípio da legalidade. Encontramos um conluio entre Carnide e Carnitas, não devendo ser considerada procedente a providência cautelar.


17º
Dá-se conta ao Tribunal dos danos ocorridos nos parquímetros e dos seus lucros cessantes, conforme o Anexo VI (Doc.6), sendo que foi necessária a substituição de alguns parquímetros. Danos físicos de capital: 15.190€. Lucros Cessantes: 5.000€.




II - Direito


18º
A petição pública, para além de não ser um exercício do direito de petição no caso concreto, mas se fosse não cumpriria o requisito subjectivo do exercício de petição conferido para estes casos, com fundamento no art.265º CRP e Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, no seu artigo 1º/2 al. c), que exigem que este seja exercido por uma associação de moradores. Por não ter sido exercido conforme as normas referidas, é inválida. Também não foi por falta da existência de uma associação, já que a mesma existe.


19º
Em resposta aos articulados 25º a 26º da Petição Inicial, fazemos notar que concordamos com a necessidade de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito", nos termos do art.267º/5CRP.


20º
Reconhecemos que o mecanismo da audiência prévia previsto nos artigos 100º-101º e 121º a 125ºCPA é o mais idóneo à concretização dos princípios pelos quais se deve pautar a actividade administrativa, tais como o princípio da participação (art.9ºCPA).


21º
O procedimento administrativo que as partes pretendem impugnar teve como objectivo a alteração do Regulamento Geral do Estacionamento no Município do Listejo, no qual se inclui a Freguesia de Carnitas. Este regulamento continha "disposições que afectem de modo directo e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos" e, de acordo com a redacção do art.100ºCPA, esta alteração estaria aparentemente sujeita à audiência dos interessados, no caso, os habitantes do município.


22º
Considerou a Câmara Municipal, órgão competente para a alteração do Regulamento Geral do Estacionamento (art.33º/1/k Lei 75/2013 de 12 de Setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais), que o número de interessados era de tal forma elevado que se encontravam reunidos os requisitos do art.100º/3/c CPA. Segundo o referido artigo, estaria dispensada deste procedimento a audiência prévia dos interessados, desde que a mesma fosse substituída por uma consulta pública, nos termos do art.101ºCPA.


23º
A Câmara Municipal, órgão competente, submeteu o projecto de alteração do Regulamento Geral do Estacionamento a consulta pública na 2ª Série do Diário da República, nº47/2016, 1º Suplemento de 2016-06-02, documento que se anexa à presente contestação.


24º
A Junta de Freguesia de Carnitas invoca ter existido um claro interesse por parte do presidente da Câmara ao nomear como presidente da empresa municipal EMULTA, a sua esposa. Não se verificou o previsto no art.69º/1/b CPA, não tendo o Presidente da Câmara Municipal assistido à eleição da Presidente da EMULTA EM, SA.


25º
Não se verificou a violação do art.9ºCPA, em oposição ao alegado nos artigos 29º e 30º do articulado da Petição Inicial.


26º
Concordamos com o art.5º do articulado da Petição Inicial, acrescentando até que esse compromisso tem meramente carácter político. Considerando que esse compromisso tem carácter jurídico, este não passará de um mero contrato-promessa, não podendo ser exigido judicialmente o seu cumprimento. A acção para condenação à prática de actos devidos está limitada aos actos que são exigíveis de acordo com o princípio da legalidade, presente no art.3º do Código de Procedimento Administrativo em vigor.


27º
De acordo com o art.7º do articulado não existe qualquer maneira de determinar o objecto da obrigação de facere.


28º
Recusamos a veracidade do alegado no art.9º do articulado da Petição Inicial. Mais, juntamos um relatório de peritagem dos danos causados aos parquímetros no Anexo VI (Doc.6). Note-se que a contraparte renunciou à constituição de prova de peritagem e que o perito foi nomeado pelo Tribunal.


29º
Em resposta ao art.19º do articulado, folgamos em saber as dificuldades dos moradores de Carnide, mas nada podemos fazer, devido ao princípio da legalidade. Encontramos um conluio entre Carnide e Carnitas, não devendo ser considerada procedente a providência cautelar, não sendo isto deferido, não é competente a Freguesia de interpor providências cautelares em representação de alguns dos seus moradores.


30º
Mais uma vez se nota o descaramento pelo desrespeito ao ordenamento jurídico e ao Tribunal com o pedido ao Tribunal de que impugnasse por eles, interpondo em seu nome uma acção, os actos administrativos e materiais referidos.


31º
Também não podem exigir uma invocação de uma violação de um princípio de Direito, já que essa competência pertencia ao AA.



Pedidos:
1. Indefira-se os pedidos ilegítimos do AA, por não serem possíveis de serem dirigidos a um tribunal.
2. Indemnização pelos danos causados aos parquímetros e à EMULTA EM, SA.
3. Retractação pública do Presidente da Junta de Freguesia de Carnitas.
4. Indemnização dos danos possíveis causados pela falta de celeridade deste processo, por parte do Tribunal ou do AA.
5. Encerramento deste processo.



Documentos Anexados:
·         Anexo I: Proposta de Alteração ao Regulamento Geral do Estacionamento

   Anexo II: Excerto do Diário da República (2ª série) em que se inseriu a consulta pública referente à Alteração do Regulamento Geral do Estacionamento

·         Anexo III: Resposta à consulta pública do Anexo II

·         Anexo IV: Estatutos da EMULTA EM, SA

·  Anexo V: Acta da reunião da nomeação da Presidente do Conselho de Administração da EMULTA EM, SA (de 19/01/2016)

·   Anexo VI: Relatório de Peritagem acerca dos danos causados aos parquímetros.


·         Anexo VII: Prova Testemunhal escrita e indicação das testemunhas utilizadas em julgamento.





André Esteves Nº28180
Carolina Ferreira Nº28227
Catarina Gonçalves Nº28206
Filipa Almeida Nº28166
Francisco Bismark Nº28250
Gastão Lorena de Sèves Nº28151
Inês Cavaco Nº28184
Luciana Campos Nº28108
Maria Matos Almeida Nº28553
Pedro Marçalo Nº26135
Rafaela Carvalho Nº28090
Raquel Lourenço Nº28132
Ricardo Silva Nº28531

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