Meritíssimo
Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Câmara Municipal de Listejo, NIF 500453210, com sede
na Praça do Município, n.º 55, 1109-365, Margem Norte, Listejo,
E
EMULTA, E.M., S.A., NIF 501255690, com sede na Avenida
Amália Rodrigues, n.º 36, 1789-898, Castros, Listejo,
Vem contestar a petição inicial apresentada por:
Junta de Freguesia de
Carnitas, NIPC 999888777, sita na Rua das Flores, nº3, 1110-365, Carnitas,
Listejo; na pessoa do seu presidente Fábio Sem Terra, portador do Cartão de
Cidadão n.º 12245678 0 ZW6, residente na Rua das Papoilas, lote 160, 1ºEsq,
1123-507, Carnitas, Listejo,
AÇÃO ADMINISTRATIVA PRINCIPAL
I
– Factos
1º
A Junta de Freguesia de Carnitas invoca
ter existido um claro interesse por parte do presidente da Câmara ao nomear
como presidente da empresa municipal EMULTA, a sua esposa. Contestamos
veementemente esta possibilidade, verificando a falta de diligência e ligeireza
moral da contraparte litigante ao alegar tal possibilidade. Nada disto é
suportado pelos factos, nomeadamente, o que está provado no Anexo V (Doc.5).
2º
Contestamos o alegado no artigo 3º do
articulado da Petição Inicial, já que, como se prova no Anexo V (Doc.5), a nomeação
da Presidente da EMULTA EM, SA, Penélope Filião ocorreu na data de 19 de
Janeiro e não, como alegado, a 17 de Junho. Mais uma vez condenamos a
leviandade com que foi interposta esta acção, desperdiçando o tempo dos
tribunais administrativos.
3º
Note-se que, mais uma vez, se verifica
a falta de cuidado e atenção necessárias para recorrer à Justiça, com a
negligência da não verificação da data de aprovação da proposta de alteração do
Regulamento Geral do Estacionamento (Anexo I, Doc.1), confundindo-a com a data
de aprovação do Regulamento. Confrontar com o art.4º do articulado da Petição
Inicial.
4º
O procedimento administrativo que as partes
pretendem impugnar teve como objectivo a alteração do Regulamento Geral do
Estacionamento no Município do Listejo, no qual se inclui a Freguesia de
Carnitas.
5º
A Câmara Municipal considerou que era necessária
consulta pública devido ao elevado número de interessados. A Câmara Municipal
cumpriu com o procedimento administrativo necessário.
6º
Note-se ainda que a Câmara Municipal do Listejo
recebeu uma única resposta à consulta pública anteriormente referida, tendo
essa resposta sido favorável à alteração do Regulamento Geral do
Estacionamento. O documento da resposta encontrar-se-á também anexado à
presente contestação.
7º
Concordamos com o art.5º do articulado
da Petição Inicial, acrescentando até que esse compromisso tem meramente
carácter político. Considerando que esse compromisso tem carácter jurídico,
este não passará de um mero contrato-promessa, não podendo ser exigido
judicialmente o seu cumprimento.
8º
Um compromisso político é sempre um
vínculo de honra e moral, nem sempre exigível judicialmente, como é o caso.
9º
De acordo com o art.7º do articulado, não existe qualquer maneira de determinar o objecto da obrigação de facere.
10º
Recusamos a veracidade do alegado no
art.9º do articulado da Petição Inicial. Mais, juntamos um relatório de
peritagem dos danos causados aos parquímetros no Anexo VI (Doc.6).
11º
Negamos o afirmado no art.10º do
articulado, tendo em conta que o veículo utilizado para o transporte dos
parquímetros foi o camião TIR pessoal do Presidente da Junta de Freguesia de
Carnitas.
12º
Acrescenta-se ao art.11º do articulado
que a PSP agiu de forma coerciva, chegando mesmo a exercer força para retirar
os parquímetros, tendo em conta que a população se recusava a devolvê-los.
13º
No que diz respeito aos artigos 12º e
13º do articulado, foram interpostas acções civis e penais por ofensa ao bom
nome e injúria, aguardando, no entanto, um pedido de desculpa em que nos seja
explicado em que medida foi violado o princípio de Estado de Direito.
14º
Foi necessária uma reposição parcial
dos parquímetros danificados (remete-se para a prova de peritagem, Anexo VI,
Doc.6), acrescentando-se que as anomalias mecânicas e electrónicas não dependem
da frescura da instalação dos parquímetros. De tal modo que a garantia dos
produtos, em geral, é de 2 anos, demonstrando que o tempo é relevante em muito
mais do que 24h.
15º
Preocupa-nos o desconhecimento do
Direito do Sr. Fábio Sem Terra, na medida em que pensa ser possível equiparar a
acção directa à acção popular. Consideramos mais preocupante ainda o facto de
este pensar em servir-se de alguma delas nesta situação.
16º
Em resposta ao art.19º do articulado,
folgamos em saber as dificuldades dos moradores de Carnide, mas nada
podemos fazer, devido ao princípio da legalidade. Encontramos um conluio entre
Carnide e Carnitas, não devendo ser considerada procedente a providência
cautelar.
17º
Dá-se conta ao Tribunal dos danos
ocorridos nos parquímetros e dos seus lucros cessantes, conforme o Anexo VI
(Doc.6), sendo que foi necessária a substituição de alguns parquímetros. Danos
físicos de capital: 15.190€. Lucros Cessantes: 5.000€.
II
- Direito
18º
A petição pública, para
além de não ser um exercício do direito de petição no caso concreto, mas se
fosse não cumpriria o requisito subjectivo do exercício de petição conferido
para estes casos, com fundamento no art.265º CRP e Lei n.º 43/90, de 10 de
agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º
15/2003, de 4 de Junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, no seu artigo 1º/2
al. c), que exigem que este seja exercido por uma associação de moradores. Por
não ter sido exercido conforme as normas referidas, é inválida. Também não foi
por falta da existência de uma associação, já que a mesma existe.
19º
Em resposta aos articulados 25º a 26º da Petição
Inicial, fazemos notar que concordamos com a necessidade de "participação
dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem
respeito", nos termos do art.267º/5CRP.
20º
Reconhecemos que o mecanismo da audiência prévia
previsto nos artigos 100º-101º e 121º a 125ºCPA é o mais idóneo à concretização
dos princípios pelos quais se deve pautar a actividade administrativa, tais
como o princípio da participação (art.9ºCPA).
21º
O procedimento administrativo que as partes
pretendem impugnar teve como objectivo a alteração do Regulamento Geral do
Estacionamento no Município do Listejo, no qual se inclui a Freguesia de
Carnitas. Este regulamento continha "disposições que afectem de modo
directo e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos
cidadãos" e, de acordo com a redacção do art.100ºCPA, esta alteração
estaria aparentemente sujeita à audiência dos interessados, no caso, os habitantes
do município.
22º
Considerou a Câmara Municipal, órgão competente
para a alteração do Regulamento Geral do Estacionamento (art.33º/1/k Lei
75/2013 de 12 de Setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais), que o
número de interessados era de tal forma elevado que se encontravam reunidos os
requisitos do art.100º/3/c CPA. Segundo o referido artigo, estaria dispensada
deste procedimento a audiência prévia dos interessados, desde que a mesma fosse
substituída por uma consulta pública, nos termos do art.101ºCPA.
23º
A Câmara Municipal, órgão competente, submeteu o
projecto de alteração do Regulamento Geral do Estacionamento a consulta pública
na 2ª Série do Diário da República, nº47/2016, 1º Suplemento de 2016-06-02,
documento que se anexa à presente contestação.
24º
A Junta de Freguesia de Carnitas
invoca ter existido um claro interesse por parte do presidente da Câmara ao
nomear como presidente da empresa municipal EMULTA, a sua esposa. Não se verificou o previsto no
art.69º/1/b CPA, não tendo o Presidente da Câmara Municipal assistido à eleição
da Presidente da EMULTA EM, SA.
25º
Não se verificou a violação do
art.9ºCPA, em oposição ao alegado nos artigos 29º e 30º do articulado da
Petição Inicial.
26º
Concordamos com o art.5º do articulado
da Petição Inicial, acrescentando até que esse compromisso tem meramente
carácter político. Considerando que esse compromisso tem carácter jurídico,
este não passará de um mero contrato-promessa, não podendo ser exigido
judicialmente o seu cumprimento. A acção para condenação à prática de actos
devidos está limitada aos actos que são exigíveis de acordo com o princípio da
legalidade, presente no art.3º do Código de Procedimento Administrativo em
vigor.
27º
De acordo com o art.7º do articulado
não existe qualquer maneira de determinar o objecto da obrigação de facere.
28º
Recusamos a veracidade do alegado no
art.9º do articulado da Petição Inicial. Mais, juntamos um relatório de
peritagem dos danos causados aos parquímetros no Anexo VI (Doc.6). Note-se que
a contraparte renunciou à constituição de prova de peritagem e que o perito foi
nomeado pelo Tribunal.
29º
Em resposta ao art.19º do articulado,
folgamos em saber as dificuldades dos moradores de Carnide, mas nada
podemos fazer, devido ao princípio da legalidade. Encontramos um conluio entre
Carnide e Carnitas, não devendo ser considerada procedente a providência
cautelar, não sendo isto deferido, não é competente a Freguesia de interpor
providências cautelares em representação de alguns dos seus moradores.
30º
Mais uma vez se nota o descaramento
pelo desrespeito ao ordenamento jurídico e ao Tribunal com o pedido ao Tribunal
de que impugnasse por eles, interpondo em seu nome uma acção, os actos
administrativos e materiais referidos.
31º
Também não podem exigir uma invocação
de uma violação de um princípio de Direito, já que essa competência pertencia
ao AA.
Pedidos:
1. Indefira-se os pedidos ilegítimos do
AA, por não serem possíveis de serem dirigidos a um tribunal.
2. Indemnização pelos danos causados
aos parquímetros e à EMULTA EM, SA.
3. Retractação pública do Presidente da
Junta de Freguesia de Carnitas.
4. Indemnização dos danos possíveis
causados pela falta de celeridade deste processo, por parte do Tribunal ou do
AA.
5. Encerramento deste processo.
Documentos Anexados:
·
Anexo
I: Proposta de Alteração ao Regulamento Geral do Estacionamento
Anexo
II: Excerto do Diário da República (2ª série) em que se inseriu a consulta
pública referente à Alteração do Regulamento Geral do Estacionamento
·
Anexo
III: Resposta à consulta pública do Anexo II
·
Anexo
IV: Estatutos da EMULTA EM, SA
· Anexo
V: Acta da reunião da nomeação da Presidente do Conselho de Administração da
EMULTA EM, SA (de 19/01/2016)
· Anexo
VI: Relatório de Peritagem acerca dos danos causados aos parquímetros.
·
Anexo
VII: Prova Testemunhal escrita e indicação das testemunhas utilizadas em
julgamento.
André Esteves Nº28180
Carolina Ferreira Nº28227
Catarina Gonçalves Nº28206
Filipa Almeida Nº28166
Francisco Bismark Nº28250
Gastão Lorena de Sèves Nº28151
Inês Cavaco Nº28184
Luciana Campos Nº28108
Maria Matos Almeida Nº28553
Pedro Marçalo Nº26135
Rafaela Carvalho Nº28090
Raquel Lourenço Nº28132
Ricardo Silva Nº28531
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