O ato punitivo é um ato que
sanciona quem infringe disposições legais e regulamentares. Têm como objetivo a
punição das infrações administrativas, impondo a alguém, seja um particular ou
uma pessoa coletiva, uma sanção que tem caracter administrativo. Na doutrina
inglesa, surge quem defenda que o poder do Estado de punir os cidadãos ou as organizações,
o ius puniendi, é apenas exercido
pelos tribunais, devido ao principio da separação de poderes. Desta forma, o
poder punitivo terá natureza judicial. Contudo, O prof. Freitas do Amaral
entende que o principio da separação de poderes, mantida até hoje, “não exige
se não que o poder de julgar seja atribuído exclusivamente aos tribunais, e não
o poder de sancionar”1. O poder
executivo é titular de um poder sancionatório administrativo, que pertence à administração,
é exercido por meio de sanções, tem por objeto o castigo de ilícitos menos
graves do que crimes, e submetido ao controlo dos tribunais comuns.
Os atos punitivos podem se de atuação
externa ou interna. Através da atuação interna, cabe á administração punir por
lei os trabalhadores da função pública, com as denominadas sanções disciplinares
internas. Como exemplo de atos punitivos internos, pode haver uma pena
disciplinar a um funcionário publico, em consequência da violação de deveres
funcionais. Por outro lado, a administração, externamente, assegura o cumprimento
das normas administrativas. Estão sujeitos a sanções disciplinares externas
alguns indivíduos enquanto utentes de certo tipos de serviços públicas, como
escolas ou bibliotecas públicas. Nos atos punitivos de atuação externa, existe
a multa administrativa, uma imposição pecuniária feita a um particular como
meio de compensação de um dano doloso provocado pelo mesmo.
Existem, adicionalmente, atos
punitivos a que estão sujeitas por lei as empresas abrangidas pela fiscalização
de determinados serviços públicos, bem como os cidadãos inscritos em certas associações
publicas- como por exemplo ordens profissionais que controlam o desempenho das profissões-
aos quais são aplicadas sanções administrativas institucionais. As sanções municipais,
por sua vez, aplicam-se a todos os residentes de um certo município, bem como
os que por lá passam, ao violarem normas estipuladas nos regulamentos dos
respetivos municípios. Por ultimo, estão previstas no Direito da Mera Ordenação
Social sanções como a coima, que não atingem a gravidade de um crime e por isso
não se encontram estipuladas no Código Penal, mas que merecem uma sanção
pecuniária ou de natureza menos gravosa do que os crimes.
Concluindo, os atos punitivos visam
punir comportamentos ilícitos, mas não criminosos, dos particulares que violam
o Direito Administrativo. Os particulares que incumprirem este direito ficam
sujeitos ao poder sancionatório da Administração Pública, exercido por este órgão,
através de um ato administrativo impugnável perante o tribunal que for
competente no caso específico. Chamam-se, portanto, de atos punitivos os atos
administrativos que aplicam a um particular ou a uma pessoa coletiva uma sanção
administrativa pelo incumprimento do Direito Administrativo, embora este não seja
criminoso.
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