segunda-feira, 22 de maio de 2017

O Contrato administrativo – o seu âmbito e categorias

  Primeiramente, cabe referir que, com a revisão do Código do Procedimento Administrativo (CPA) operada no ano de 2015, a Parte IV do mesmo passou a incluir, desta feita, um capítulo III cujo nº1 do artigo 200º resgata a distinção entre contratos administrativos e contratos de direito privado da Administração Pública.
  Quanto à designação de contratos públicos, esta deve coincidir com todos os contratos realizados pela Administração Pública, o que significa que todos se regem pelo regime público administrativo. No seguimento deste raciocínio, importa esclarecer que nem todos os contratos se encontram sujeitos ao Direito Administrativo da mesma forma. Por isso, o CPA enumera uma série de categorias expressas do artigo 200º a 202º.
Mais concretamente:
a) Contratos administrativos aos quais se referem os artigos 1º nº6 e 8º e ainda a Parte III do Código dos Contratos Públicos. Estes têm estatuto próprio de Direito Administrativo e estabelecem com o mesmo uma forte conexão;
b) Contratos de Direito Privado da Administração Pública que se encontram sujeitos a um regime de direito privado. Porém, no seio destes contratos são aplicadas normas de Direito administrativo, as quais materializam preceitos constitucionais e princípios gerais. Neste contexto, vejam-se os artigos 201º/1 e 202º/2 do CPA.
c) Contratos sujeitos à aplicação de regimes procedimentais de formação regulados pelo Direito Administrativo. Nesta categoria estão incluídos os regimes da Parte II do CCP que se consubstanciam em diretivas da União Europeia.
Em relação à definição legal de contrato administrativo, a mesma encontrava-se, até à introdução do Código dos Contratos Públicos, expressa no artigo 178º do CPA que o definia como “acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
Atendendo ao artigo 1º do CCP, nomeadamente o seu número 6, pode subtrair-se a conclusão de que são cinco as situações que correspondem ao preceito de contrato administrativo. Pode, por este motivo, proceder-se à distribuição destas cinco categorias por três grandes grupos.
Deste modo, o primeiro grupo será o dos contratos administrativos por natureza. A estes se referem as alíneas b), c) e d) do nº6 do primeiro artigo do CCP. Neste grupo estarão incluídos três géneros de contratos. São eles os contratos sobre o exercício de poderes públicos, os contratos sobre coisas públicas ou funções públicas e os contratos que condicionem a realização das atribuições públicas.
O segundo grupo, por sua vez, corresponderá a contratos que a lei qualifica como administrativos, os quais estarão sujeitos a um regime substantivo de Direito Público. Neste grupo incluir-se-ão os contratos típicos do Título II da Parte III do CCP e ainda outros contratos administrativos típicos ou nominados previstos em legislação avulsa.
Relativamente ao terceiro grupo, este abarca os contratos atípicos com objeto passível de contrato de Direito Privado. Estes contratos não são administrativos por nenhuma das razões anteriores, tendo o seu fundamento na qualificação pelas partes como tal. Ou seja, a lei permite que as partes podem proceder a essa qualificação do contrato como administrativo, com a condicionante de que uma delas seja um contraente público. Assim, atentem-se aos artigos 1º/nº6 alínea a), 3º/nº1 alínea b) e, por último, artigo 8º do CCP.
No âmbito dos contratos administrativos por qualificação das partes, são muitas as questões que surgem a seu propósito. Uma das questões que importa esclarecer tem que ver com o critério da vontade das partes. Para tal, o Professor Mário Aroso de Almeida sublinha que este critério fundado na vontade não se deve confundir com aquilo que é o critério das cláusulas exorbitantes. A ideia deste critério das cláusulas exorbitantes, é a de que existe uma subordinação da parte privada ao poder do contraente público.
Por último, pode concluir-se que, tendo em conta o que foi acima explorado, sabe-se que o CCP atribui ao contrato administrativo um âmbito muito vasto e de grande alcance. Ora, devido ao facto desta figura ser tão abrangente, torna-se difícil a sua submissão a um só regime, o qual se encontra caracterizado no Título I da Parte III do CCP.

Oriana Freitas (28126)

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