sábado, 20 de maio de 2017

Providência Cautelar

PROVIDÊNCIA CAUTELAR


Carnitas, 5 de abril de 2016


Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de Lisboa




A Junta de Freguesia de Carnitas, NIPC 999888777, sita na Rua das Flores, nº 3, 1110-365, Carnitas, Listejo; representada neste ato pelo seu Presidente, Sr. Fábio Sem Terra, portador do Cartão de Cidadão n.º 12245678 0 ZW6, residente na Rua das Papoilas, lote 160, 1ºEsq, 1123-507, Carnitas, Listejo,


Vêm Requerer contra:


Câmara Municipal de Listejo, NIF 500453210, com sede na Praça do Município, n.º 55, 1109-365, Margem Norte, Listejo; na pessoa do seu Presidente, Sr. Francisco Filião, portador do Cartão de Cidadão nº 15574158 2 ZW5, residente na Rua do Carmo, lote 4, 2º Esq, 1123-522, Carnitas, Listejo.
E


EMULTA, E.M., S.A, NIF 501255690, com sede na Avenida Amália Rodrigues, n.º 36, 1789-898, Castros, Listejo




A presente providência cautelar de impedimento da contra parte em praticar actos que causem lesão contra os moradores de Listejo, nos termos do art.º 20.º e 21.º da Lei da Arbitragem Voluntária e pelos seguintes fundamentos:


1.º
Violação do princípio da colaboração com os particulares, consagrado no art.º 11.º do CPA, na atuação da Câmara Municipal de Listejo e com a EMULTA, E.M., S.A...


2.º
Quebra de confiança na Câmara Municipal de Listejo, por parte dos moradores, devido ao incumprimento dos compromissos assumidos perante a freguesia, designadamente:
  1. Requalificação da zona histórica.
  2. Construção de parques de estacionamento na zona histórica.




3.º
O incumprimento do contrato de requalificação do centro histórico gera constrangimentos na circulação de veículos, mesmo em horas consideradas de menor movimento.


4.º
Os parques de estacionamento existentes estão degradados e são insuficientes, tendo em conta o número de moradores.


5.º
Os habitantes estão sujeitos desta forma a:
  1. Atrasos para o trabalho e consequentes sanções que desse possam resultar.
  2. Acidentes rodoviários devido à falta de sinalização das más condições existentes na via pública.
  3. Impossibilidade de os moradores estacionarem na sua área de residência.


6.º
Devido aos danos provocados e referidos nos artigos 3.º e 4.º, foram registados, até à data, vinte e dois acidentes rodoviários na Freguesia de Carnitas devido às condições da via.


7.º
Devido aos atrasos para o posto de trabalho, conforme dispõe o artigo 5.º, nº1, foram registados no ano corrente e, até à data, cinco despedimentos fundamentados em atrasos provocados pelo elevado constrangimento na circulação.


8.º
Tendo por base o artigo 5.º, nº3, são assumidas em média 42 moradores na freguesia e utilizadores diários de automóvel, que têm de estacionar a uma distância de 5 km das suas casas sem infringir o Código de Estrada.


9.º
A relação matrimonial entre o Presidente da Câmara Municipal de Listejo, Francisco Filão, e a Presidente do Conselho de Administração da EMULTA, E.M., S.A., Penélope Filão, representa, por confluência de atuação, no caso concreto, uma violação do princípio da imparcialidade consagrado no art.º 9.º do CPA.






Conclusão:


Pelos motivos supramencionados, a Junta de Freguesia de Carnitas, entende que a atuação da Câmara Municipal de Listejo e da Empresa EMULTA, E.M., S.A., é totalmente lesiva para os moradores da Freguesia de Carnitas, uma vez que em nenhum momento se prossegue o interesse público. Neste sentido a Junta de Freguesia requer a Vossa Excelência que decrete uma providência cautelar que impeça a reposição dos parquímetros até existir uma decisão final do Tribunal Administrativo, de forma a evitar mais danos para os moradores.

Realizado por: Ana Patricia - 26100; Catarina Toscano - 28254; Filipe Rosa; Madalena Rosado - 28141; Margarida Castanheira - 24285.

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