PROVIDÊNCIA
CAUTELAR
Carnitas,
5 de abril de 2016
Exmo.
Senhor Doutor Juiz de Direito
Do
Tribunal Administrativo de Lisboa
A
Junta de Freguesia de Carnitas, NIPC 999888777, sita na Rua das
Flores, nº 3, 1110-365, Carnitas, Listejo; representada neste ato
pelo seu Presidente, Sr. Fábio Sem Terra, portador
do Cartão de Cidadão n.º 12245678 0 ZW6, residente na Rua das
Papoilas, lote 160, 1ºEsq, 1123-507, Carnitas, Listejo,
Vêm
Requerer contra:
Câmara
Municipal de Listejo, NIF 500453210, com sede na Praça do Município,
n.º 55, 1109-365, Margem Norte, Listejo; na pessoa do seu
Presidente, Sr. Francisco Filião, portador do Cartão de Cidadão nº
15574158 2 ZW5, residente na Rua do Carmo, lote 4, 2º Esq, 1123-522,
Carnitas, Listejo.
E
EMULTA,
E.M., S.A, NIF
501255690, com sede na Avenida Amália Rodrigues, n.º 36, 1789-898,
Castros, Listejo
A
presente providência cautelar de impedimento da contra parte em
praticar actos que causem lesão contra os moradores de Listejo, nos
termos do art.º 20.º e 21.º da Lei da Arbitragem Voluntária e
pelos seguintes fundamentos:
1.º
Violação
do princípio da colaboração com os particulares, consagrado no
art.º 11.º do CPA, na atuação da Câmara Municipal de Listejo e
com a EMULTA, E.M., S.A...
2.º
Quebra
de confiança na Câmara Municipal de Listejo, por parte dos
moradores, devido ao incumprimento dos compromissos assumidos perante
a freguesia, designadamente:
-
Requalificação da zona histórica.
-
Construção de parques de estacionamento na zona histórica.
3.º
O
incumprimento do contrato de requalificação do centro histórico
gera constrangimentos na circulação de veículos, mesmo em horas
consideradas de menor movimento.
4.º
Os
parques de estacionamento existentes estão degradados e são
insuficientes, tendo em conta o número de moradores.
5.º
Os
habitantes estão sujeitos desta forma a:
-
Atrasos para o trabalho e consequentes sanções que desse possam resultar.
-
Acidentes rodoviários devido à falta de sinalização das más condições existentes na via pública.
-
Impossibilidade de os moradores estacionarem na sua área de residência.
6.º
Devido
aos danos provocados e referidos nos artigos 3.º e 4.º, foram
registados, até à data, vinte e dois acidentes rodoviários na
Freguesia de Carnitas devido às condições da via.
7.º
Devido
aos atrasos para o posto de trabalho, conforme dispõe o artigo 5.º,
nº1, foram registados no ano corrente e, até à data, cinco
despedimentos fundamentados em atrasos provocados pelo elevado
constrangimento na circulação.
8.º
Tendo
por base o artigo 5.º, nº3, são assumidas em média 42 moradores
na freguesia e utilizadores diários de automóvel, que têm de
estacionar a uma distância de 5 km das suas casas sem infringir o
Código de Estrada.
9.º
A
relação matrimonial entre o Presidente da Câmara Municipal de
Listejo, Francisco Filão, e a Presidente do Conselho de
Administração da EMULTA, E.M., S.A., Penélope Filão, representa,
por confluência de atuação, no caso concreto, uma violação do
princípio da imparcialidade consagrado no art.º 9.º do CPA.
Conclusão:
Pelos
motivos supramencionados, a Junta de Freguesia de Carnitas, entende
que a atuação da Câmara Municipal de Listejo e da Empresa EMULTA,
E.M., S.A., é totalmente lesiva para os moradores da Freguesia de
Carnitas, uma vez que em nenhum momento se prossegue o interesse
público. Neste sentido a Junta de Freguesia requer a Vossa
Excelência que decrete uma providência cautelar que impeça a
reposição dos parquímetros até existir uma decisão final do
Tribunal Administrativo, de forma a evitar mais danos para os
moradores.
Realizado por: Ana Patricia - 26100; Catarina Toscano - 28254; Filipe Rosa; Madalena Rosado - 28141; Margarida Castanheira - 24285.
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