segunda-feira, 22 de maio de 2017

A proteção dos particulares perante a Administração

Decorre do art. 266º/1 da CRP que a administração deve proteger os direitos e interesses legalmente protegidos criando um conjunto de garantias adequadas que permitam aos interessados, em face da infração por parte da Administração, reagir e defender-se dela. As garantias dos administrados são os meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar quer violações do direito objetivo, quer dos direitos subjetivos e dos interesses legítimos dos particulares, pela Administração Pública. As Garantias podem ser divididas consoante o tipo de órgão a quem é confiada a sua efetivação o Políticas (órgãos políticos do Estado) nomeadamente Administrativas( ou graciosas (Órgãos da AP)) ou Jurisdicionais ou contenciosas (Órgãos Jurisdicionais) Podem ainda ser caracterizadas de outras formas como Jurisdicionais ou Não jurisdicionais e Garantias Petitórias ou Garantias Impugnatórias (ou administrativas) 

Quanto às garantias administrativas impugnatórias assentam na institucionalização, dentro da Administração, de mecanismos de controlo da sua própria atividade, com vista a assegurar o principio da legalidade, dever de boa administração e respeito por direitos subjetivos e interesses legítimos dos particulares. Há aqui lugar à fiscalização da legalidade e do mérito (conveniência e oportunidade) e na garantia dos direitos e interesses dos particulares. Têm por pressuposto a existência de uma prévia declaração administrativa que se procura revogar ou modificar através da sua impugnação junto da própria Administração.Esta tem várias vantagens nomeadamente: a Administração não se limita a analisar questões de legalidade, podendo reapreciar as suas decisões segundo critérios de mérito – oportunidade e conveniência; a Administração pode, para além de anular e declarar a nulidade, ainda revogar, modificar ou substituir os atos – o que não é permitido aos tribunais; a utilização de vias impugnatórias administrativas suspende o prazo da impugnação judicial dos atos administrativos objeto de impugnação, o que só volta a correr com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal (art. 59º/4 CPTA) ; O interessado pode optar pela impugnação judicial mesmo na pendência da impugnação administrativa e requerer a adoção de providências cautelares para tutela de direitos e interesses; o seu procedimento é simples, informal e quase gratuito, não sendo necessária constituição de advogado ou pagamento de custas judiciais. É célere e acessível.

Contudo também tem desvantagens como: os órgãos da Administração tendem a privilegiar critérios de eficiência na prossecução do interesse público; A reclamação e o recurso administrativo não têm, em geral, efeitos suspensivos dos efeitos das medidas impugnadas, pelo que a Administração pode proceder à execução dos atos na pendência dessas impugnações administrativas (podem neste caso ser requeridas providências cautelares de tutela de direitos e interesses).

Francisco Bismark do Agro nº28250

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