A marcha do procedimento regulamentar
É a partir do artigo 97º e
seguintes do CPA que ficamos a conhecer as fases/trâmites do procedimento
regulamentar. À semelhança do que acontece com o procedimento administrativo, há
autores que reconhecem também aqui uma estrutura tripartida: fase preparatória;
fase constitutiva e fase integrativa de eficácia.
Quanto à fase preparatória, envolve os momentos de iniciativa, instrução, participação e elaboração do projeto final do regulamento, com as devidas adaptações.
a)
Iniciativa – os procedimentos dirigidos à
emissão de regulamentos são sempre de natureza oficiosa, embora o art.97
preveja o direito de petição, isto é, os interessados podem solicitar aos
órgãos competentes a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos,
reconhecendo-lhes o direito de serem informados dos fundamentos da posição que
em relação às petições apresentadas forem tomadas. E respeitando o princípio da
transparência, de acordo com o previsto no nº1 do artigo 98º o procedimento é
alvo de publicitação na Internet.
b)
Instrução – aqui se faz a elaboração do
projeto de regulamento (articulado), com base na comparação dos vários
interesses afetados e estudo das questões em causa, com a respetiva nota
justificativa fundamentada nas posições adotadas que atualmente têm de incluir
uma ponderação da relação custo-benefício das medidas projetadas (art.99º).
c)
Participação – quando as disposições
contidas no regulamento afetem de modo direto e imediato direitos/ interesses
legalmente protegidos, o órgão responsável pela direção do procedimento tem de
submeter o projeto dentro do prazo razoável, à audiência dos interessados que
como tal se tenham constituído no procedimento (art.100º) ou quando o número de
interessados seja elevado deve proceder-se à consulta pública de acordo com o
disposto nos termos do art.101º.
d)
Elaboração do projeto final do regulamento
administrativo – atendendo ou não às sugestões, críticas ou reivindicações dos
particulares é elaborado o documento final, que no caso de o projeto ter sido
sujeito a consulta pública implica menção no preâmbulo do regulamento
(art.101º/3).
A fase constitutiva concretiza-se com o ato de aprovação do regulamento pelo órgão competente, que na maioria dos casos não foi o responsável pela direção do procedimento pois aquele órgão delega-lhe poderes. Consequentemente, pode suceder que o órgão competente para aprovar o regulamento se recuse de forma expressa ou implícita a aprová-lo (tratando-se isto de um ato administrativo) e assim sendo não chega a haver emissão do regulamento.
Finalmente, a fase integrativa de eficácia é constituída pelas atuações que desencadeiam os efeitos jurídicos associados à ação produzida na fase anterior, e entre elas encontram-se a publicitação ou os atos que constituam o resultado de procedimentos de controlo. Esta fase é crucial, pois a publicidade é condição de eficácia do regulamento (art.139º CPA e 119º/2 CRP).
E ainda que esta seja a normal
tramitação que segue o procedimento regulamentar, o CPA estabelece algumas
especificidades: acordos endoprocedimentais (permite conformação do procedimento
por contrato) e o procedimento de impugnação de regulamentos administrativos (contêm
normas que abrem uma exceção à tramitação regra).
Almeida, Mário Aroso de. Teoria Geral do Direito Administrativo - o Novo Regime do Procedimento Administrativo. Lisboa: 2015. Almedina.
Gomes, Carla Amado, et al. Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo - Volume II. Lisboa: 2016. AAFDL.
Almeida, Mário Aroso de. Teoria Geral do Direito Administrativo - o Novo Regime do Procedimento Administrativo. Lisboa: 2015. Almedina.
Gomes, Carla Amado, et al. Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo - Volume II. Lisboa: 2016. AAFDL.
Filipa Esteves Dias
Nº28542
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