A validade do ato
administrativo
I.
O que
devemos entender por validade?
A validade diz respeito ao requisito de conformidade
do ato com a ordem jurídica, de modo a que este possa produzir efeitos, sendo
assim eficaz. Nesta medida, um ato pode ser válido e não ser eficaz, ou
vice-versa.
São exigidos pela nossa lei determinados requisitos
que, ao não serem observados, originam a invalidade do ato em causa, podendo
ser essas exigências encontradas entre os artigos 148º a 154º do CPA.
II.
Quais
os requisitos exigidos para que um ato administrativo seja válido?
Para assegurar a validade de um ato administrativo
existem exigências relativamente aos sujeitos do ato, à forma, às formalidades,
ao seu conteúdo, objeto e fim.
A.
Sujeitos
Dentro desta categoria,
podemos abarcar tanto os autores do ato como os seus destinatários.
Relativamente ao autor,
importa classificá-lo como a entidade a quem pode ser imputada a decisão,
podendo, neste caso, tratar-se de uma entidade privada no exercício de funções
públicas, como de um órgão administrativo.
Nesta medida, para que a
validade do ato administrativo esteja assegurada, o ato deve encontrar-se no
círculo de atribuições do órgão praticante, no âmbito da sua competência e,
deve ainda encontrar-se legitimado para tal.
Relativamente aos
destinatários, de acordo com o artigo 151/1/b CPA, devem ser adequadamente
identificados, seja pelo seu nome e morada ou por outra forma qualquer permita
chegar-se a eles com segurança.
B.
Formas e formalidades
Note-se que não devemos
confundir forma com formalidades, representando conceitos completamente
diferentes.
A forma diz respeito ao
modo pelo qual se exterioriza o ato, enquanto que as formalidades são “vias”
exigidas por lei, de modo a que a decisão administrativa seja corretamente
constituída.
Relativamente às
formalidades, importa realçar que as exigidas por lei são essenciais e, por
isso mesmo, caso não sejam respeitadas, o ato é ilegal e anulável nos termos do
Art. 163/1 CPA.
Podemos considerar como
inexigíveis as formalidades dispensadas por lei, aquelas cuja preterição não
acabe por impedir a concretização do objetivo visado por lei (sendo por isso
consideradas preterições supríveis) e, ainda as meramente burocráticas,
nomeadamente relacionadas com a organização dos serviços com caráter interno da
Administração.
A obrigação de fundamentar o ato diz respeito a uma formalidade
essencial para assegurar a validade do mesmo. Nessa medida, devem ser expostas
todas as razões que levam o autor do ato a praticá-lo, bem como as que levam a
que o seu conteúdo seja o apresentado. A obrigação de fundamentação para a
maior parte dos atos surge apenas após o 25 de Abril de 1974, como garantia dos
particulares, bem como forma de persecução do interesse público.
Atualmente, podemos vê-la
consagrada nos Arts. 152º a 154º CPA.
No âmbito do Art. 152/1
CPA encontram-se enunciados as ocorrências em que existe o dever de
fundamentação, enquanto que no nº 2 do mesmo artigo, estão consagrados os casos
em que este dever não existe, sendo concretamente os relativos às decisões dos
superiores hierárquicos perante os seus subalternos, bem como bem como os atos
de homologação, isto porque ao absorverem o ato homologado, absorvem também os
seus fundamentos.
É impossível negar a
importação da fundamentação de um ato administrativo, na medida em que é
relevante para a proteção dos particulares, que para poderem impugnar o ato têm
de conhecer, de forma clara, as motivações que levaram a administração a
praticá-lo. Para além disso, o dever de fundamentação auxilia os órgãos
encarregues da supervisão do ato a exercer as suas funções e obriga a
administração a ponderar com mais atenção a sua decisão. Por fim, diz respeito
a motivos de transparência da atuação administrativa.
Nos termos do Art. 153º
CPA, encontramos os requisitos da fundamentação, devendo esta ser
expressa, referindo ainda os factos relevantes que levam à decisão
administrativa, bem como as circunstâncias. Por fim, tem de ser clara, coerente
e completa, considerando-se ilegal caso seja obscura, contraditória ou
insuficiente.
No que respeita a forma,
o Art. 150º/1 CPA estabelece que os atos de órgãos singulares devem revestir a
forma escrita, desde outra não seja exigida. Estes, podem ser praticados por
formas simples, nomeadamente sob forma de despacho ministerial, ou por forma
solene, sendo nestes casos exigida uma portaria ou um decreto.
Relativamente aos atos
provindos de órgãos colegiais, são, em princípio, praticados oralmente, nos termos
do nº 2 do artigo supramencionado.
C.
Conteúdo e objeto
Tanto o conteúdo como o
objeto do ato administrativo devem ser certos, legais e possíveis.
O ato administrativo deve
refletir a verdadeira vontade da Administração, sendo considerado inválido sempre
que tenha sido praticado com influência de dolo, erro ou coação.
É possível que o ato
contenha cláusulas acessórias, nomeadamente de termo, condição, modo ou reserva
de revogação, nos termos do Art. 149º/2 CPA.
Caso a condição contida no
ato administrativo seja ilegal, apenas acarreta a invalidade do mesmo nos casos
em que é motivo determinante para a sua prática, sendo nos casos opostos apenas
tida por não escrita, não influenciando em nada a validade do mesmo.
D.
Fim
O fim que o órgão
administrativo pretende prosseguir deve ser aquele que a lei visava quando lhe
conferiu poderes para praticar determinado ato. É assim apreciado segundo o
critério do motivo principalmente determinante para a prática do ato. Se este
não coincidir com o fim, o ato será considerado inválido. Porém, se forem
meramente os motivos secundários a não coincidir com o fim, tal não acontece.
III.
Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso
de Direito Administrativo, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016;
Rafaela Lemos Carvalho, 28090
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