terça-feira, 23 de maio de 2017

A validade do ato administrativo


A validade do ato administrativo

        I.            O que devemos entender por validade?

A validade diz respeito ao requisito de conformidade do ato com a ordem jurídica, de modo a que este possa produzir efeitos, sendo assim eficaz. Nesta medida, um ato pode ser válido e não ser eficaz, ou vice-versa.

São exigidos pela nossa lei determinados requisitos que, ao não serem observados, originam a invalidade do ato em causa, podendo ser essas exigências encontradas entre os artigos 148º a 154º do CPA.



      II.            Quais os requisitos exigidos para que um ato administrativo seja válido?

Para assegurar a validade de um ato administrativo existem exigências relativamente aos sujeitos do ato, à forma, às formalidades, ao seu conteúdo, objeto e fim.



A.      Sujeitos

Dentro desta categoria, podemos abarcar tanto os autores do ato como os seus destinatários.

Relativamente ao autor, importa classificá-lo como a entidade a quem pode ser imputada a decisão, podendo, neste caso, tratar-se de uma entidade privada no exercício de funções públicas, como de um órgão administrativo.

Nesta medida, para que a validade do ato administrativo esteja assegurada, o ato deve encontrar-se no círculo de atribuições do órgão praticante, no âmbito da sua competência e, deve ainda encontrar-se legitimado para tal.

Relativamente aos destinatários, de acordo com o artigo 151/1/b CPA, devem ser adequadamente identificados, seja pelo seu nome e morada ou por outra forma qualquer permita chegar-se a eles com segurança.



B.      Formas e formalidades

Note-se que não devemos confundir forma com formalidades, representando conceitos completamente diferentes.

A forma diz respeito ao modo pelo qual se exterioriza o ato, enquanto que as formalidades são “vias” exigidas por lei, de modo a que a decisão administrativa seja corretamente constituída.



Relativamente às formalidades, importa realçar que as exigidas por lei são essenciais e, por isso mesmo, caso não sejam respeitadas, o ato é ilegal e anulável nos termos do Art. 163/1 CPA.

Podemos considerar como inexigíveis as formalidades dispensadas por lei, aquelas cuja preterição não acabe por impedir a concretização do objetivo visado por lei (sendo por isso consideradas preterições supríveis) e, ainda as meramente burocráticas, nomeadamente relacionadas com a organização dos serviços com caráter interno da Administração.

A obrigação de fundamentar o ato diz respeito a uma formalidade essencial para assegurar a validade do mesmo. Nessa medida, devem ser expostas todas as razões que levam o autor do ato a praticá-lo, bem como as que levam a que o seu conteúdo seja o apresentado. A obrigação de fundamentação para a maior parte dos atos surge apenas após o 25 de Abril de 1974, como garantia dos particulares, bem como forma de persecução do interesse público.

Atualmente, podemos vê-la consagrada nos Arts. 152º a 154º CPA.

No âmbito do Art. 152/1 CPA encontram-se enunciados as ocorrências em que existe o dever de fundamentação, enquanto que no nº 2 do mesmo artigo, estão consagrados os casos em que este dever não existe, sendo concretamente os relativos às decisões dos superiores hierárquicos perante os seus subalternos, bem como bem como os atos de homologação, isto porque ao absorverem o ato homologado, absorvem também os seus fundamentos. 

É impossível negar a importação da fundamentação de um ato administrativo, na medida em que é relevante para a proteção dos particulares, que para poderem impugnar o ato têm de conhecer, de forma clara, as motivações que levaram a administração a praticá-lo. Para além disso, o dever de fundamentação auxilia os órgãos encarregues da supervisão do ato a exercer as suas funções e obriga a administração a ponderar com mais atenção a sua decisão. Por fim, diz respeito a motivos de transparência da atuação administrativa.

Nos termos do Art. 153º CPA, encontramos os requisitos da fundamentação, devendo esta ser expressa, referindo ainda os factos relevantes que levam à decisão administrativa, bem como as circunstâncias. Por fim, tem de ser clara, coerente e completa, considerando-se ilegal caso seja obscura, contraditória ou insuficiente.



No que respeita a forma, o Art. 150º/1 CPA estabelece que os atos de órgãos singulares devem revestir a forma escrita, desde outra não seja exigida. Estes, podem ser praticados por formas simples, nomeadamente sob forma de despacho ministerial, ou por forma solene, sendo nestes casos exigida uma portaria ou um decreto.

Relativamente aos atos provindos de órgãos colegiais, são, em princípio, praticados oralmente, nos termos do nº 2 do artigo supramencionado.





C.      Conteúdo e objeto

Tanto o conteúdo como o objeto do ato administrativo devem ser certos, legais e possíveis.

O ato administrativo deve refletir a verdadeira vontade da Administração, sendo considerado inválido sempre que tenha sido praticado com influência de dolo, erro ou coação.

É possível que o ato contenha cláusulas acessórias, nomeadamente de termo, condição, modo ou reserva de revogação, nos termos do Art. 149º/2 CPA.

Caso a condição contida no ato administrativo seja ilegal, apenas acarreta a invalidade do mesmo nos casos em que é motivo determinante para a sua prática, sendo nos casos opostos apenas tida por não escrita, não influenciando em nada a validade do mesmo.





D.      Fim

O fim que o órgão administrativo pretende prosseguir deve ser aquele que a lei visava quando lhe conferiu poderes para praticar determinado ato. É assim apreciado segundo o critério do motivo principalmente determinante para a prática do ato. Se este não coincidir com o fim, o ato será considerado inválido. Porém, se forem meramente os motivos secundários a não coincidir com o fim, tal não acontece.



    III.            Bibliografia

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016;





Rafaela Lemos Carvalho, 28090

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