No desempenhar das suas funções a
Administração tem de respeitar determinados princípios que irão reger a sua
conduta, de modo a garantir a segurança e defesa dos cidadãos, contra possíveis
abusos ou desvios das funções legais do próprio Estado.
Um dos princípios mais preponderantes
neste sentido será o Principio da Imparcialidade. (Imparcialidade: “Equidade; qualidade da pessoa que julga com
neutralidade e justiça; característica de quem não toma partido numa situação.”)
Dispõe sobre o Princípio da
Imparcialidade o Artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo que “a
Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem
em relação, designadamente, considerando com objectividade todos e apenas os
interesses relevantes no contexto decisório e adoptando as soluções
organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção
administrativa e à confiança nessa isenção”.
Para além do artigo 9º CPA,
também versam sobre este princípio os artigos 266º, nº 2 da Constituição da Republica
Portuguesa (CRP)[1] e 6º do
Código Procedimento Administrativo (CPA)[2]
Para o Professor Freitas do
Amaral o princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos
actuem de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo. Este
princípio vincula os órgãos da Administração Pública, em especial nas suas
relações com os particulares, a agirem com isenção, rectidão, objectividade,
neutralidade e equidistância perante os interesses em presença.
Contendo um carácter positivo e
negativo, o princípio da imparcialidade impõe à administração tem o dever de
ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados equacionáveis para o efeito de certa decisão antes da sua adopção (vertente positiva). Para além do exposto, vale também referir a proibição imputada aos titulares de órgãos ou agentes da administração de intervir em procedimentos administrativos ou em acto ou contracto de direito público ou provado da Administração Pública, nos casos em que tenham um interesse especial "externo" ao caso concreto, que pudesse por em causa a sua decisão ou conduta (vertente negativa).
Sobre esta matéria dispõem os artigos 44º a 51º CPA, referente às garantias da imparcialidade
As normas do artigo 44º do CPA destinam-se
a assegurar a transparência e a imparcialidade da actividade administrativa,
Relacionado com o princípio da imparcialidade
está o princípio da transparência, constituindo o primeiro um corolário do
segundo. O princípio da Transparência funciona então como garantia preventiva,
exigindo que a Administração projecte para o exterior uma imagem translucida, criando sentimento de
confiança nos cidadãos. Tal como o Principio da Imparcialidade, o princípio da
transparência também se projecta em dois planos. Por um lado, sob a vertente
funcional, impondo uma actuação administrativa sem opacidade, impenetrabilidade
ou segredo para além do legalmente consentido; e por outro, no sentido
organizatório-procedimental, exigindo que as soluções adoptadas pelo legislador
ordinário e pela Administração, permitam que a actuação seja visível e percepcionada
por todos.
O princípio da transparência tem então
uma finalidade e fundamento garantístico (visa assegurar que a actuação da
Administração não ocorre em termos imprevisíveis para os particulares e que
estes a possam controlar) e democrático.
Podemos assim concluir que o
Principio da Imparcialidade, muito relacionado com o Principio da
Transparência, é fulcral no nosso Ordenamento Jurídico, visto ser a partir
deste que os a segurança jurídica dos cidadãos seja preservado, proibindo à
Administração Publica decidir as questões dos particulares com base em
interesses próprios, tendo obrigatoriamente de adoptar uma conduta imparcial.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso De Direito Administrativo. Tomo I. 4º ed. Almedina, 2015.
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 9ªed. Âncora
PEREIRA DA SILVA,Vasco. Em busca do Ato Administrativo Perdido.
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso De Direito Administrativo. Tomo I. 4º ed. Almedina, 2015.
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 9ªed. Âncora
PEREIRA DA SILVA,Vasco. Em busca do Ato Administrativo Perdido.
[1] Artigo
266º/2 CRP: Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à
Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com
respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da
imparcialidade e da boa-fé”;
[2] Artigo 6º CPA: No exercício da sua
actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial
todos os que com ela entrem em relação.
Ana Margarida Antunes
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