quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Principio da Imparcialidade na Administração Pública


No desempenhar das suas funções a Administração tem de respeitar determinados princípios que irão reger a sua conduta, de modo a garantir a segurança e defesa dos cidadãos, contra possíveis abusos ou desvios das funções legais do próprio Estado.
Um dos princípios mais preponderantes neste sentido será o Principio da Imparcialidade(Imparcialidade: “Equidade; qualidade da pessoa que julga com neutralidade e justiça; característica de quem não toma partido numa situação.”)
Dispõe sobre o Princípio da Imparcialidade o Artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo que “a Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adoptando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.
Para além do artigo 9º CPA, também versam sobre este princípio os artigos 266º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP)[1] e 6º do Código Procedimento Administrativo (CPA)[2]
Para o Professor Freitas do Amaral o princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos actuem de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo. Este princípio vincula os órgãos da Administração Pública, em especial nas suas relações com os particulares, a agirem com isenção, rectidão, objectividade, neutralidade e equidistância perante os interesses em presença.
Contendo um carácter positivo e negativo, o princípio da imparcialidade impõe à administração tem o dever de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados equacionáveis para o efeito de certa decisão antes da sua adopção (vertente positiva). Para além do exposto, vale também referir a proibição imputada aos titulares de órgãos ou agentes da administração de intervir em procedimentos administrativos ou em acto ou contracto de direito público ou provado da Administração Pública, nos casos em que tenham um interesse especial "externo" ao caso concreto, que pudesse por em causa a sua decisão ou conduta (vertente negativa).
Sobre esta matéria dispõem os artigos 44º a 51º CPA, referente às garantias da imparcialidade
As normas do artigo 44º do CPA destinam-se a assegurar a transparência e a imparcialidade da actividade administrativa,
Relacionado com o princípio da imparcialidade está o princípio da transparência, constituindo o primeiro um corolário do segundo. O princípio da Transparência funciona então como garantia preventiva, exigindo que a Administração projecte para o exterior uma imagem translucida, criando sentimento de confiança nos cidadãos. Tal como o Principio da Imparcialidade, o princípio da transparência também se projecta em dois planos. Por um lado, sob a vertente funcional, impondo uma actuação administrativa sem opacidade, impenetrabilidade ou segredo para além do legalmente consentido; e por outro, no sentido organizatório-procedimental, exigindo que as soluções adoptadas pelo legislador ordinário e pela Administração, permitam que a actuação seja visível e percepcionada por todos.
O princípio da transparência tem então uma finalidade e fundamento garantístico (visa assegurar que a actuação da Administração não ocorre em termos imprevisíveis para os particulares e que estes a possam controlar) e democrático.
Podemos assim concluir que o Principio da Imparcialidade, muito relacionado com o Principio da Transparência, é fulcral no nosso Ordenamento Jurídico, visto ser a partir deste que os a segurança jurídica dos cidadãos seja preservado, proibindo à Administração Publica decidir as questões dos particulares com base em interesses próprios, tendo obrigatoriamente de adoptar uma conduta imparcial.

Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso De Direito Administrativo. Tomo I. 4º ed. Almedina, 2015.
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 9ªed. Âncora
PEREIRA DA SILVA,Vasco. Em busca do Ato Administrativo Perdido.



[1] Artigo 266º/2 CRP: Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”;
[2] Artigo 6º CPA: No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.

Ana Margarida Antunes
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