quarta-feira, 30 de novembro de 2016

A Centralização e a Descentralização na Administração

      A centralização e descentralização administrativas são conceitos que reportam, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, à realidade quantitativa das pessoas coletivas incumbidas do exercício da função administrativa, não se confundindo com os conceitos de concentração e desconcentração, que se reportam à organização interna de cada uma dessas pessoas coletivas públicas, nomeadamente ao centro (ou centros) de poder.
Assim sendo, e no plano jurídico, a centralização é a figura que remete para um sistema em que a lei confere todas as atribuições administrativas de determinado país ao Estado; pelo contrário, a descentralização pressupõe a existência de pessoas coletivas territoriais a quem é confiada a função administrativa para além do próprio Estado. Segundo esta visão, os conceitos de centralização e descentralização são conceitos absolutos, ou seja, a existência de um implica a inexistência do outro. Já no plano político-administrativo, estes conceitos existem em maior ou menor grau pois dizem respeito à sua relação com os vários órgãos do Estado.
Teoricamente, a centralização é vantajosa na medida em que assegura a unidade do Estado e a homogeneidade da sua atuação política e administrativa, permitindo uma melhor coordenação do exercício da função administrativa; estes são exatamente os problemas que se verificam no caso concreto da realidade descentralizada na medida em que o quadro geral é mais propício à descoordenação e ao mau uso dos poderes discricionários da Administração. No entanto, a centralização tem inúmeras desvantagens, nomeadamente, a hipertrofia do Estado, ou seja, o gigantismo do poder central (nas palavras de Freitas do Amaral[1]); a sua ineficácia, na medida em que confia tudo ao Estado, sem qualquer tipo de distribuição de atribuições administrativas por outros órgãos; os elevados custos financeiros e a redução da atividade das comunidades locais, que depende do poder central e da sua insensibilidade relativa aos seus problemas. Assim sendo, muitos destes problemas são corrigidos pelo modelo da descentralização que permite uma maior celeridade e eficiência da administração; uma maior democraticidade, pois permite uma maior proximidade pelas pessoas coletivas públicas das comunidades locais e dos seus problemas em concreto; a especialização administrativa e a delimitação do poder público através da sua divisão e distribuição por um conjunto de pessoas coletivas[2].
Deste modo, atualmente, a discussão não se gera em volta da centralização e descentralização mas sim, num quadro de países com o mesmo tipo de cultura e civilização que Portugal, em volta de um sistema mais ou menos descentralizador do ponto de vista político-administrativo.
A descentralização assume várias formas. Segundo parte da doutrina, quanto às formas, falamos em descentralização territorial (que dá origem às autarquias locais), institucional (segundo a qual falamos de institutos e empresas públicas) e associativa (que dá origem às associações públicas). Na visão de Freitas do Amaral, a designação que se deve dar à descentralização institucional e associativa é a de devolução de poderes, ou seja, o sistema em que alguns interesses públicos do Estado, ou de pessoas coletivas de população e território, são postos por lei a cargo de pessoas coletivas públicas de fins singulares. Esta expressão é também utilizada para designar o movimento da transferência de atribuições do Estado (ou de outra coletividade territorial) para outra entidade.


[1] AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2015;
[2] CAETANO, Marcello; Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10ª edição, Lisboa, 1973;


Carolina Miguel Pedro Ferreira
28227
TB15

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