Existe uma divergência entre
autores no que toca à Administração periférica. Uma concessão mais popular,
adotada por João Caupers, divide a administração periférica em dois tipos.
Primeiro, a administração central, que consiste na administração principal do
Estado e que atua sobre todo o território nacional e, em segundo lugar, a
administração local que atua só numa porção especifica do território. Este
segundo tipo de administração pode também ser dividida em administração comum- que desempenha missões de representação do
governo e de segurança de pessoas e bens-
e em administração especializada-
que desempenha missões especializadas correspondentes a serviços
especializados- sendo que ambas são desempenhadas pelos mesmos órgãos. Esta
conceção é apoiada pela maioria dos autores, mas hoje em dia torna-se um pouco
desatualizada.
Surge, então, a conceção do Prof.
Freitas do Amaral, que separa a administração central da periférica, dividindo
esta segunda da seguinte forma:
v Administração
Periférica:
1.
Local
a.
Órgãos e serviços locais do Estado
b.
Órgãos e serviços locais de institutos públicos
(administração indireta)
2.
Externa
a.
Órgãos e serviços externos do Estado
b.
Órgãos e serviços locais de institutos públicos (administração
indireta)
É importante definir, em primeiro
lugar, o que são os órgãos e os serviços do Estado. Os órgãos são os centros de
decisão divididos pelo território nacional e internacional autorizados por lei
a resolver questões administrativas por parte do Estado, questões que também
podem ser desempenhadas por entidades da administração indireta. Por sua vez,
os serviços do Estado estão encarregados de executar as decisões dos órgãos do
Estado, também podendo ser executadas por entidades da administração indireta.
O Prof. Freitas do Amaral define
a administração periférica como “o conjunto de órgãos e serviços de pessoas
coletivas públicas que dispõem de competência limitada a uma área territorial
restrita, e funcionam sob a direção dos órgãos centrais”. Esta definição esclarece
que este tipo de administração pode ser do tipo local ou externo, como foi
explicado na divisão supramencionada. Explica, também, que a administração
periférica pertence a pessoas coletivas públicas, nomeadamente a órgãos ou
serviços do Estado ou a órgãos e serviços da administração indireta. Neste tipo
de administração são entidades que têm personalidade jurídica autónoma do
Estado, mas que exercem funções da administração central, ou seja, têm uma
relação umbilical à administração central. Aqui fala-se na dependência
hierárquica para com os órgãos centrais, pois apesar da sua autonomia, a sua
função é ajudar a desempenhar as funções da administração estadual, tendo esta
o poder de coordenação das atividades entre os órgãos da administração periférica
e também a capacidade de nomeação e demissão dos órgãos dirigentes. Estes ditos
institutos públicos, e os outros órgãos da administração indireta, são criados
para tornar mais efetiva e para prevenir o peso excessivo e burocratização da
administração central. A definição salienta por último que a administração
periférica está restrita a uma parte do território nacional, distinguindo-a
mais uma vez da administração central.
Importa mencionar que, por norma,
como é claro na definição do Professor, os serviços periféricos estão
dependentes dos órgãos da pessoa coletiva a que pertencem, no entanto, existem
algumas exceções a esta regra. Pode uma lei atribuir a direção de determinados
serviços do Estado a órgãos de autarquias locais. Estes serviços não se
transformam em serviços de natureza autárquica, apenas são dirigidos
excepcionalmente por estas entidades, mantendo a sua natureza de serviços
estaduais. As regiões autónomas são também uma exceção no sistema vigente em
Portugal, pois é possível a transferência dos serviços periféricos do estado
para a dependência dos órgãos do governo dos Açores e da Madeira, de acordo com
a política da regionalização e da autonomia das regiões insulares. Estas estão
referidas nos artigos 227º e ss. da CRP. Salienta-se na alínea o) do art 227/1º
da CRP que pertence às regiões autónomas a função de gerir os serviços, os
institutos e as empresas públicas que exercitem a sua atividade exclusiva ou
predominantemente na região e em casos em que o interesse regional o justifique.
É fundamental, por último, comentar
o funcionamento da administração periférica em Portugal. Irei destacar em
particular a realidade da administração periférica local do Estado. Aqui surge
um problema quanto à estrutura organizativa desta administração, pois não é
clara. A CRP, com fundamento no Princípio da Regionalização, cria uma realidade
que nunca pode vigorar no sistema português. De acordo com a Constituição, a
administração local do Estado deverá funcionar baseada numa estrutura
regionalizada, ou seja, terá de haver em escala nacional a divisão
administrativa do território com estrutura regional, havendo também nessa
região os órgãos estaduais habituais. Na realidade, este processo falhou e a
norma funciona agora como travão à regionalização. Isto é, a norma exige que,
para a criação de regiões administrativas, haja uma lei que crie todas as
regiões de uma vez, com uma instituição para cada uma das regiões, submetida a
referendo, tornando o processo quase impossível. A nossa administração local
tem, portanto, vários Ministérios com estruturas autónomas, poucas delas tendo
uma estrutura regional. Estes aspetos revelam uma deficiência na organização da
estrutura administrativa local do Estado, deficiência esta que necessita de ser
resolvida.
Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral- "Curso de Direito Administrativo, vol
1"
João Caupers- "Introdução ao Direito Administrativo"
Luciana Ayres de Campos, nº 28108
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