quarta-feira, 30 de novembro de 2016

A Administração Periférica

Existe uma divergência entre autores no que toca à Administração periférica. Uma concessão mais popular, adotada por João Caupers, divide a administração periférica em dois tipos. Primeiro, a administração central, que consiste na administração principal do Estado e que atua sobre todo o território nacional e, em segundo lugar, a administração local que atua só numa porção especifica do território. Este segundo tipo de administração pode também ser dividida em administração comum-  que desempenha missões de representação do governo e de segurança de pessoas e bens-
e em administração especializada- que desempenha missões especializadas correspondentes a serviços especializados- sendo que ambas são desempenhadas pelos mesmos órgãos. Esta conceção é apoiada pela maioria dos autores, mas hoje em dia torna-se um pouco desatualizada.

Surge, então, a conceção do Prof. Freitas do Amaral, que separa a administração central da periférica, dividindo esta segunda da seguinte forma:
v Administração Periférica:
1.     Local
a.     Órgãos e serviços locais do Estado
b.     Órgãos e serviços locais de institutos públicos (administração indireta)
2.     Externa
a.     Órgãos e serviços externos do Estado
b.     Órgãos e serviços locais de institutos públicos (administração indireta)
É importante definir, em primeiro lugar, o que são os órgãos e os serviços do Estado. Os órgãos são os centros de decisão divididos pelo território nacional e internacional autorizados por lei a resolver questões administrativas por parte do Estado, questões que também podem ser desempenhadas por entidades da administração indireta. Por sua vez, os serviços do Estado estão encarregados de executar as decisões dos órgãos do Estado, também podendo ser executadas por entidades da administração indireta.

O Prof. Freitas do Amaral define a administração periférica como “o conjunto de órgãos e serviços de pessoas coletivas públicas que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, e funcionam sob a direção dos órgãos centrais”. Esta definição esclarece que este tipo de administração pode ser do tipo local ou externo, como foi explicado na divisão supramencionada. Explica, também, que a administração periférica pertence a pessoas coletivas públicas, nomeadamente a órgãos ou serviços do Estado ou a órgãos e serviços da administração indireta. Neste tipo de administração são entidades que têm personalidade jurídica autónoma do Estado, mas que exercem funções da administração central, ou seja, têm uma relação umbilical à administração central. Aqui fala-se na dependência hierárquica para com os órgãos centrais, pois apesar da sua autonomia, a sua função é ajudar a desempenhar as funções da administração estadual, tendo esta o poder de coordenação das atividades entre os órgãos da administração periférica e também a capacidade de nomeação e demissão dos órgãos dirigentes. Estes ditos institutos públicos, e os outros órgãos da administração indireta, são criados para tornar mais efetiva e para prevenir o peso excessivo e burocratização da administração central. A definição salienta por último que a administração periférica está restrita a uma parte do território nacional, distinguindo-a mais uma vez da administração central.

Importa mencionar que, por norma, como é claro na definição do Professor, os serviços periféricos estão dependentes dos órgãos da pessoa coletiva a que pertencem, no entanto, existem algumas exceções a esta regra. Pode uma lei atribuir a direção de determinados serviços do Estado a órgãos de autarquias locais. Estes serviços não se transformam em serviços de natureza autárquica, apenas são dirigidos excepcionalmente por estas entidades, mantendo a sua natureza de serviços estaduais. As regiões autónomas são também uma exceção no sistema vigente em Portugal, pois é possível a transferência dos serviços periféricos do estado para a dependência dos órgãos do governo dos Açores e da Madeira, de acordo com a política da regionalização e da autonomia das regiões insulares. Estas estão referidas nos artigos 227º e ss. da CRP. Salienta-se na alínea o) do art 227/1º da CRP que pertence às regiões autónomas a função de gerir os serviços, os institutos e as empresas públicas que exercitem a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região e em casos em que o interesse regional o justifique.

É fundamental, por último, comentar o funcionamento da administração periférica em Portugal. Irei destacar em particular a realidade da administração periférica local do Estado. Aqui surge um problema quanto à estrutura organizativa desta administração, pois não é clara. A CRP, com fundamento no Princípio da Regionalização, cria uma realidade que nunca pode vigorar no sistema português. De acordo com a Constituição, a administração local do Estado deverá funcionar baseada numa estrutura regionalizada, ou seja, terá de haver em escala nacional a divisão administrativa do território com estrutura regional, havendo também nessa região os órgãos estaduais habituais. Na realidade, este processo falhou e a norma funciona agora como travão à regionalização. Isto é, a norma exige que, para a criação de regiões administrativas, haja uma lei que crie todas as regiões de uma vez, com uma instituição para cada uma das regiões, submetida a referendo, tornando o processo quase impossível. A nossa administração local tem, portanto, vários Ministérios com estruturas autónomas, poucas delas tendo uma estrutura regional. Estes aspetos revelam uma deficiência na organização da estrutura administrativa local do Estado, deficiência esta que necessita de ser resolvida.

Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral- "Curso de Direito Administrativo, vol 1"

João Caupers- "Introdução ao Direito Administrativo"


Luciana Ayres de Campos, nº 28108

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