quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Tutela administrativa das Autarquias Locais

Em primeiro lugar antes de incidirmos sobre o tema cabe fazer uma breve explicação das autarquias locais e da Administração Autónoma do Estado, onde estas se inserem.
A Administração Autónoma é uma realidade em que o exercício da função administrativa corresponde à realização de atribuições próprias das entidades que colaboram com o Estado no exercício da Administração Pública, entidades de natureza administrativa, que desempenham a função administrativa, mas que são autónomas do Estado e que não se confundem na sua auto organização com a organização do Estado.
A Administração Autónoma como o próprio nome indica é autónoma do Estado, não prossegue os fins do Estados, são também entidades com personalidade jurídica que prosseguem fins próprios. Tem uma dimensão sobretudo administrativa e não politico-legislativa. Apesar de não prosseguirem os fins do estado, prosseguem fins de interesse público, por isso, o legislador preferiu dar-lhe personalidade jurídica de Direito Público. 
As autarquias locais distinguem-se do Estado em primeiro lugar por não não cumprirem com o principio da unicidade, isto é, enquanto o Estado é único, há apenas “O Estado”, existem várias autarquias locais, estas não têm caracter originário, são criadas pela lei e é a lei que define as suas grandes tarefas, finalidades e as competências de poderes necessários para atingir esses fins, enquanto o Estado não é criado, tem origem no poder constituinte, existe directamente e da constituição.
 A organização é diferente. As atribuições do Estado vêm reguladas na Constituição, enquanto as das autarquias locais vêm reguladas na Lei das autarquias locais. As autarquias locais são reconhecidas pelo Estado(art. 235 da CRP) como meio das respectivas populações prosseguirem os seus interesses locais, por isso mesmo, os membros destas entidades são atribuídos pelo grupo de pessoas que constituem essa colectividade (auto governamentação). Este auto governo, tem atribuições administrativas, tendo os seus próprios órgãos. Não há possibilidade de por decisão de gestão extraordinária fazer intervir dinheiro públicos. As autarquias são responsáveis pelo seu próprio património, no qual o Estado não pode intervir.
 Apesar da Constituição não o referir, as autarquias locais são efectivamente pessoas colectivas públicas, definidas por um critério territorial. Há três categorias de Autarquias locais as freguesias, as regiões administrativas e os municípios.
 O Prof. Marcelo Rebelo de Sousa diz-nos que as autarquias locais gozam de autonomia em relação ao Estado-Administração, que se traduz no facto de este só exercer sobre elas poder de tutela de legalidade, e mais especificamente, em regra, só as faculdades inspectiva e ingrata (art 288 n) da CRP).
A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves (art 242 CRP).
A expressão “poder local” surge pela primeira vez em 1976 com um tom enfático no texto constitucional, o que constitui um eco expressivo da respectiva descentralizado e democrática que o enforma. Impõe-se à organização do próprio estado, o que representa um grau muito elevado da descentralização administrativa. Para além de poder autonomia administrativa têm ainda poder normativo com caracter regulamentar ( art 242 CRP).
Na tutela administrativa tanto o Estado como as autarquias têm que ser exercidos conforme a lei
Segundo o Prof. Marcello Caetano, consiste na ingerência do Governo na actividade administrativa dos órgãos descentralizados nomeadamente a tutela correctiva, inspectiva e substitutiva.
A tutela Correctiva é quando se destina a corrigir os inconvenientes que possam advir dos actos da pessoa tutelada, exercendo-se quer no projecto do acto ou sobre o acto já praticado mas cuja a executariedade depende de aprovação de órgão tutelar( nota: mesmo neste caso a aprovação tutelar não pode modificar o conteúdo do acto). Já quanto à tutela inspectiva, esta existe quando é exercido o poder de fiscalizar os órgãos e os serviços da pessoa colectiva, a fim de promover a aplicação de sanções pelas ilegalidades ou má gestão cometida. Por último a substitutiva é quando a entidade tutelar tem o poder de suprir as omissões do irão tutelado praticando, em vez dele os actos que este deixe de praticar contra comando legal expresso
O Estado não tem poder nem de direcção, nem de superintendência, mas um mero poder de tutela e a tutela pode ser mera legalidade, tutela significa controle, por isso, poder de tutela é um poder de controle e uma vez que é um controle de mera legalidade, é o controle que existe sobre as autarquias locais ou então um controle de mérito. Não há tutela de mérito, só de legalidade e de mera fiscalização.
Os poderes de mera tutela, tutela esta que também tem um conteúdo muito variável, podem ter um conteúdo mínimo a que se refere a tutela inspectiva e a de legalidade mas pode ser mais ampla, designadamente de natureza autorizatória no âmbito do exercício de competências.

Francisco Bismark do Agro nº28250

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