sábado, 26 de novembro de 2016

Associações Públicas e a problemática da Ordem

Primeiramente e de forma muito sintetizada, o Professor João Caupers refere, a respeito da Administração Autónoma, que a mesma é “constituída por pessoas coletivas que não foram criadas pelo estado, prosseguindo interesses públicos próprios das coletividades que as instituíram” [CAUPERS; 2009, 134]. As entidades públicas integrantes da administração autónoma tanto podem ser de base territorial, nomeadamente falamos em Regiões Autónomas e Autarquias Locais, como de base não territorial designadamente as associações públicas, cuja temática irei aprofundar de seguida.
As associações públicas são pessoas coletivas públicas de cariz associativo formadas por um grupo de indivíduos, que visam assegurar a prossecução de interesses públicos específicos. O Professor Vasco Pereira da Silva encara as associações públicas como associações de profissionais liberais num determinado setor, que se auto-organizam no exercício da respetiva profissão.
Na nossa constituição podemos encontrar referências a estas entidades nos artigos 168º/1/u), 267º nº1 e nº3 do mesmo artigo sendo que, este último impõe limites à criação e ao funcionamento das associações públicas.

O Professor Freitas do Amaral faz ainda uma distinção breve entre associações públicas e institutos públicos sendo que, estes não se confundem. Entre ambos, o único elemento em comum é o facto de serem pessoas coletivas públicas criadas para a prossecução de interesses públicos determinados - “pessoas coletivas de fins singulares”. Ainda tendo por base a mesma obra, o professor distingue três espécies de associações públicas:
  1. Associações de entidades públicas: são entidades que resultam da associação, união ou federação de entidades públicas menores.
  2.  Associações públicas de entidades privadas: A lei entrega a uma associação de sujeitos privados a prossecução de um interesse público destacado de uma entidade pública de fins múltiplos, o qual coincide com os interesses particulares desses sujeitos privados
  3.  Associações públicas de caracter misto: são aquelas em que, na mesma associação, se agrupam pessoas coletivas publicas e indivíduos ou pessoas coletivas privadas.

 De entre as associações públicas, o Professor Vasco Pereira da Silva destaca a Ordem dos Advogados e associa à mesma uma problemática que decorre da obrigatoriedade da filiação. Ou seja, esta dimensão pública do exercício da atividade controlada por uma associação pública faz com que esta associação, diferentemente das outras associações, não seja de filiação voluntária, e portanto, se um indivíduo licenciado em direito (sendo este o requisito para estar inscrito na Ordem dos Advogados), quiser exercer a profissão da Ordem, tem que estar inscrito na respetiva Ordem e submeter-se à dita. Esta realidade pode ser considerada como uma restrição ao exercício das liberdades individuais, nomeadamente a liberdade de exercício da profissão ou a liberdade de escolha da própria profissão, que podem estar limitadas pelas exigências e obrigatoriedade de inscrição. Mais concretamente, o problema encontra-se em saber se esta filiação obrigatória é ou não constitucionalmente admissível. Na perspetiva do professor trata-se de uma questão de proporcionalidade na medida em que, tem a ver com o modo como a carreira está regulada e o modo como o exercício dessa atividade, exercida no seio da Ordem, pode ou não respeitar essa mesma lógica. Deste modo, não seria correto afirmar que não poder exercer a função de advogado se trata de uma limitação do exercício da profissão visto que, quem não for advogado pode ainda possuir tarefas de natureza jurídica. Para além disso, no quadro do exercício da profissão existem um conjunto de direitos e deveres que justificam aquela mesma realidade e portanto, tal como defende o Professor Freitas do Amaral, o Professor Vasco Pereira da Silva e o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, existe efetivamente uma restrição contudo é uma restrição constitucionalmente admissível. A proporcionalidade nesta situação é um critério fundamental visto que, as limitações não se direcionam para escolha da profissão mas sim com o exercício da mesma de acordo com regras especificas.

Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso De Direito Administrativo. 2º ed. Almedina, 2001.
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral- Tomo I- Introdução e Princípios Fundamentais. 3ªed. Dom Quixote, 2008.
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 10ªed. Âncora Editora, 2009.


Patrícia Revés, nr 28082


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