quarta-feira, 30 de novembro de 2016

A Administração Estadual Indireta: os institutos públicos

A Administração Estadual Indireta é aquela situação em que os fins do Estados são realizados por outras entidades que não o próprio Estado, ou seja, trata-se de prosseguir fins do Estado por entidades criadas por ele para prosseguir esses fins. Assim, a administração indireta corresponde a entidades ao qual é atribuída personalidade jurídica, personalidade jurídica que pode ser pública se estivermos perante institutos públicos, ou privada se for no caso das empresas públicas.
Professor Vasco Pereira da Silva define Administração Indireta como aquela que está "umbilicalmente ligada ao Estado", que realiza atribuições do Estado e que tem personalidade jurídica.
Esta personalidade jurídica própria implica que os órgãos dirigentes tenham uma certa autonomia administrativa e que possam ser responsabilizados diretamente. Implica também uma autonomia financeira e, portanto, a regulação patrimonial e correspondente responsabilização dos órgãos dirigentes.

Tendo como questão central os institutos públicos, este correspondem, segundo Freitas do Amaral, "pessoa coletiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao estado ou a outra pessoa coletiva pública". Isto quer dizer que os institutos públicos são dotados de personalidade jurídica, e assim não podem ser confundidos com os fundos e serviços autónomos que estão incluídos na administração direta. Assentam numa organização de caráter material que desempenha funções administrativas determinadas e indiretas, uma vez que são funções que nao são próprias mas sim do Estado, e visto que não podem abranger uma diversidade genérica de fins. Consequentemente, não há institutos públicos para o exercício de funções privadas, visto que estes são entidades de fins singulares com vocação especial.

Quanto às principais espécies de institutos púbicos, são três:
- serviços personalizados;
- fundações públicas;
- estabelecimentos públicos.

Em relação aos serviços personalizados do Estados, estes são entidades de caráter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa, ou autonomia administrativa e financeira. São entidades que realizam funções que normalmente seriam realizadas por uma direção-geral.
As fundações públicas, segundo Freitas do Amaral, revestem natureza de pessoa coletiva pública, sem fins lucrativos, com órgãos e património próprio e autonomia administrativa e financeira e caraterizam-se pelo seu caráter funcional. Há fundações que são pessoas coletivas privadas, que não deixam de estar submetidos a certos vínculos de direito público, nomeadamente os princípios de  constitucionais e gerais do direito administrativo; e há fundações que são pessoas coletivas públicas, que resultam de iniciativa pública e que se traduz em atos de direito público.
Os estabelecimentos públicos são institutos públicos de caráter social ou cultural, organizados em um estabelecimento aberto ao público e destinados a realizar prestações individuais, personalizadas, segundo Professor Vasco Pereira da Silva, aos cidadãos.

Quanto à natureza jurídica dos institutos públicos, tendo por base duas concepções, a primeira vê os institutos públicos como substrato institucional autónomo, a quem a lei confere personalidade jurídica e que, são entidades diferentes do Estado e os seus órgãos dirigentes são do instituto público e que têm uma função para-estadual e com património próprio, e podem ter interesses públicos próprios, mesmo que contrários ao Estado. Esta concepção é seguida por Marcello Caetano.
A segunda concepção, seguida por Afonso Queirós, que defende que os institutos públicos não podem prosseguir interesses próprios, mas apenas os do Estado, logo não é admissível que os órgãos dirigentes, com personalidade jurídica, possam impugnar atos do Estado ou propor ações contra ele, uma vez que os institutos públicos não são entidades distintas do Estado.

Assim, em conclusão, os institutos públicos são pessoas coletivas públicas que beneficiam de autonomia administrativa e que são criados por atos legislativos. Possuem órgãos dirigentes próprios, que estão sujeitos a intervenção do Governo, poderes de superintendência e tutela administrativa. E por fim, os institutos públicos estão sujeitos ao Código do Procedimento Administrativo.

Bibliografia:
-Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo"
-Vasco Pereira da Silva, "Em busca do Ato Administrativo Perdido".


Ana Patricia Gonçalves, nº26100





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