quarta-feira, 9 de novembro de 2016


A Relação Jurídica no Direito Administrativo


Hoje em dia a relação jurídica faz parte do novo conceito geral do Direito Administrativo, parecendo integrar as relações entre os sujeitos e a administração, mas nem sempre foi assim. Esta figura nem sempre foi aceite no Direito Administrativo.
Ao longo do tempo tem havido uma grande divergência doutrinária em relação a esta matéria. Existem quatro correntes principais relacionados com a relação jurídica integrada no Direito Administrativo.
A primeira consiste na corrente positivista. Esta corrente defende que a relação jurídica não deve ser, de todo, um conceito que possa fazer parte do Direito Administrativo. O objecto da relação jurídica, sendo o sujeito, não deve fazer parte dela apenas por o ser. As relações entre administração e sujeito apenas devem ser relações de poder. Esta doutrina, defendida por Kelsen e Merkl, retratava muito bem a administração clássica, administração do estado absoluto, dominada pelo poder e autoridade da própria e onde o sujeito era apenas objeto de poder.
Outra conceção, defendia por vários autores nomeadamente, G. Jellinek e Marcelo Caetano, reconhece a relação jurídica, no entanto não lhe atribui grande relevância por esta ser apenas uma relação de poder bastante desequilibrada. A relação jurídica apenas serve para facilitar a utilização de termos e a linguagem nesta matéria. Nesta perspectiva ainda se notam bastante marcas da administração agressiva. A relação jurídica é apenas uma relação de poder criada pela administração.
O terceiro ponto de vista corresponde á aceitação da relação jurídica, no entanto num domínio bastante limitado, domínio esse o da administração prestadora. Aqui temos presente uma noção material da relação jurídica, em que tanto os particulares como a administração exercem e defendem os seu direitos e deveres. Esta conceção é defendida por vários autores, entre eles, Krause e Maurer. Estes autores defendem que a relação jurídica, de modo a não questionar a dogmática central do ato administrativo como conceito central do Direito Administrativo, apenas deve ser aplicada em certos âmbitos desta área do Direito, nomeadamente nos que dizem respeito a deveres financeiros, como  o direito á segurança social e o Direito Fiscal. Este ponto de vista já se distancia bastante da administração clássica.
A ultima e mais actual corrente considera a relação jurídica como novo conceito central do Direito Administrativo., substituindo o acto administrativo. Segundo esta conceção a relação jurídico no âmbito do Direito Administrativo deverá ser a ligação entre a administração e os sujeitos, públicos ou particulares. Esta ultima corrente pertence, entre outros a Bachof e Henke.
Toda esta doutrina surge na tentativa de explicar a participação de outras entidades que não a administração no procedimento administrativo. É importante para estas entidades estarem cientes de que tem direitos e que os podem defender, intervindo no procedimento administrativo. Tudo isto realça a “dimensão subjectiva do procedimento administrativo” que é importante ter em conta, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva.


Isabel Gonçalves Vilaça nr 28543

Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da. Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra: Almedina. (1998). 

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