A Relação
Jurídica no Direito Administrativo
Hoje em dia a
relação jurídica faz parte do novo conceito geral do Direito Administrativo,
parecendo integrar as relações entre os sujeitos e a administração, mas nem
sempre foi assim. Esta figura nem sempre foi aceite no Direito Administrativo.
Ao longo do tempo tem
havido uma grande divergência doutrinária em relação a esta matéria. Existem quatro
correntes principais relacionados com a relação jurídica integrada no Direito Administrativo.
A primeira consiste
na corrente positivista. Esta corrente defende que a relação jurídica não deve
ser, de todo, um conceito que possa fazer parte do Direito Administrativo. O objecto
da relação jurídica, sendo o sujeito, não deve fazer parte dela apenas por o
ser. As relações entre administração e sujeito apenas devem ser relações de
poder. Esta doutrina, defendida por Kelsen e Merkl, retratava muito bem a
administração clássica, administração do estado absoluto, dominada pelo poder e
autoridade da própria e onde o sujeito era apenas objeto de poder.
Outra conceção,
defendia por vários autores nomeadamente, G. Jellinek e Marcelo Caetano,
reconhece a relação jurídica, no entanto não lhe atribui grande relevância por
esta ser apenas uma relação de poder bastante desequilibrada. A relação
jurídica apenas serve para facilitar a utilização de termos e a linguagem nesta
matéria. Nesta perspectiva ainda se notam bastante marcas da administração
agressiva. A relação jurídica é apenas uma relação de poder criada pela
administração.
O terceiro ponto de
vista corresponde á aceitação da relação jurídica, no entanto num domínio
bastante limitado, domínio esse o da administração prestadora. Aqui temos
presente uma noção material da relação jurídica, em que tanto os particulares
como a administração exercem e defendem os seu direitos e deveres. Esta
conceção é defendida por vários autores, entre eles, Krause e Maurer. Estes
autores defendem que a relação jurídica, de modo a não questionar a dogmática
central do ato administrativo como conceito central do Direito Administrativo,
apenas deve ser aplicada em certos âmbitos desta área do Direito, nomeadamente
nos que dizem respeito a deveres financeiros, como o direito á segurança social e o Direito Fiscal. Este ponto
de vista já se distancia bastante da administração clássica.
A ultima e mais
actual corrente considera a relação jurídica como novo conceito central do
Direito Administrativo., substituindo o acto administrativo. Segundo esta
conceção a relação jurídico no âmbito do Direito Administrativo deverá ser a
ligação entre a administração e os sujeitos, públicos ou particulares. Esta
ultima corrente pertence, entre outros a Bachof e Henke.
Toda esta doutrina
surge na tentativa de explicar a participação de outras entidades que não a
administração no procedimento administrativo. É importante para estas entidades
estarem cientes de que tem direitos e que os podem defender, intervindo no
procedimento administrativo. Tudo isto realça a “dimensão subjectiva do
procedimento administrativo” que é importante ter em conta, segundo o Professor
Vasco Pereira da Silva.
Isabel Gonçalves Vilaça nr 28543
Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da. Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra: Almedina.
(1998).
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