Existem
diversas modalidades de Administração: a Administração Direta do Estado, a
Administração Indireta, a Administração Autónoma, e, ainda, para alguns
autores, a Administração Independente.
O
art.º 199º/alínea d) da Constituição da República Portuguesa estipula que
“compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: dirigir os
serviços e a atividade da administração direta do Estado, civil e militar,
superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a
administração autónoma.”
Quando
os fins do Estados são prosseguidos pelos próprios órgãos e serviços (do Estado),
estamos perante a Administração Direta
do Estado que se caracteriza por uma relação de hierarquia. Assim, podemos
falar do conceito de “poder de direcção” que consiste no poder do superior
hierárquico, dar ordens e instruções ao subordinado em matéria de serviço,
sendo que o último tem o dever de obediência ao primeiro.
O
Professor Diogo Freitas do Amaral apresenta múltiplas características
específicas do Estado e da sua Administração, nomeadamente, a unicidade, o
carácter originário, a territorialidade, a multiplicidade de atribuições, o
pluralismo de órgãos e serviços, a organização em ministérios, a personalidade
jurídica una, a instrumentalidade, a estrutura hierárquica e a supremacia. A
unicidade verifica-se devido à existência de uma única entidade deste género –
O Estado. O carácter originário deve-se ao facto de o Estado não ser criado
pelo poder constituído. Todas as frações territoriais estão sujeitas ao poder
do Estado, independentemente, de estarem afetas a outras entidades. O Estado é
uma pessoa coletiva de múltiplas atribuições; caracteriza-se pelo pluralismo de
órgãos e serviços e está organizado em departamentos organizados por matérias –
ministérios; caracteriza-se pela personalidade jurídica, apesar da divisão em
ministérios e do pluralismo de serviços e órgãos; exerce, relativamente aos
particulares e a outras entidades, poderes de supremacia.
A
Administração Periférica, segundo
alguns autores, enquadra-se na Administração Local do Estado. O Professor Diogo
Freitas do Amaral considera incorreta esta perspetiva.
Segundo
o mesmo Professor, a Administração Periférica é “ um conjunto de órgãos e
serviços de pessoas coletivas públicas que dispõem de competência limitada a
uma área territorial restrita e funcionam sob a direcção dos correspondentes
órgãos centrais”.
A
Administração Periférica é constituída por órgãos e serviços, locais e externos,
que pertencem ao Estado. Estes órgãos têm competência limitada em função do
território, sendo que nunca abrange o território nacional na sua totalidade.
Estes funcionam sempre na dependência hierárquica dos órgãos centrais da pessoa
coletiva pública a que pertencem.
A
Administração Local do Estado ou
Administração Periférica Interna do Estado assenta em três elementos: a
divisão do território, os órgãos locais do Estado e os serviços locais do
Estado. A divisão do território leva à demarcação de áreas que servem para
definir a competência dos órgãos e serviços locais do Estado; Os órgãos locais
do Estado são centros de decisão dispersos pelo território nacional,
habilitados por lei a solucionar assuntos administrativos em nome do Estado; Os
serviços locais do Estado são os serviços públicos cuja tarefa é preparar e
executar as decisões dos diferentes órgãos locais do Estado.
A
Administração Estadual Indireta
surge do aumento e da complexidade das funções do Estado e da administração.
A
maior parte dos fins e serviços do Estado são prosseguidas de forma imediata e
direta, isto é, pela pessoa coletiva – Estado – sob a direcção do Governo, na sua
dependência hierárquica, logo sem autonomia.
Com
vista a um melhoramento na prossecução dos fins do Estado, surgem formas de
organização e funcionamento da Administração Pública, nomeadamente, a criação
de centros autónomos de decisão e gestão, descentralizando, assim, funções em
entidades que se mantêm ligados ao Estado, colaborando com ele na realização dos
fins próprios do Estado. Estas entidades são dotadas de personalidade jurídica,
têm um orçamento e património, por outras palavras, são organismos não
integrados no Estado; Um motivo que contribui para o aumento destas entidades é
a intenção de escapar às regras da contabilidade pública; surgem explicações de
caracter político, tais como: a proteção de atividades relativamente a
interferências políticas e a fuga ao controlo político e financeiro do
parlamento.
A
Administração Indireta apresenta aspetos materiais: a administração indireta é
uma modalidade de administração pública em sentido objetivo; tem como função a
realização de fins do Estado - natureza estadual; é uma atividade transferida do
Estado para entidades distintas deste; é executada no interesse do Estado,
embora exercida por entidades que não agem em nome do Estado, agem em nome
próprio. Os atos praticados por estas entidades são atos próprios e não atos do
Governo.
A
Administração Indireta apresenta aspetos orgânicos: a Administração Indireta é
constituída por um conjunto de entidades públicas que são distintas do Estado,
sendo dotadas de personalidade jurídica; estas entidades são criadas apenas por
decisão do Estado; o financiamento destas cabe ao Estado, na totalidade ou
parcialmente; e dispõem de autonomia financeira e administrativa.
A
Administração Autónoma prossegue
interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso assume a
sua própria direcção, definindo com independência a orientação das suas atividades,
sem sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo, (ao contrário da
Administração Indireta que prossegue os fins do Estado). A Administração Autónoma
administra-se a si própria e não deve obediência a ordens ou instruções do
Governo. O Governo apenas pode exercer sobre a Administração Autónoma o poder
de tutela, nos termos do art.º 199º/alínea d); que consiste num poder de
fiscalização ou controlo. Existem entidades que estão incumbidas de
Administração Autónoma, como é o caso das Associações Públicas, das Autarquias
Locais e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo; Curso de Direito Administrativo - Volume I; 2015
(4ª edição), Almedina.
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS,
André. Direito
Administrativo Geral-Tomo I- Introdução
e Princípios Fundamentais. 3ªed.
Dom Quixote, 2008
Constituição da República Portuguesa e
Legislação Complementar – AAFDL, 2015
Madalena Rosado
Nº 28141
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