quarta-feira, 30 de novembro de 2016

A Administração Periférica- Conceito e Espécies



   Como refere o professor Dr. Freitas do Amaral, no vocabulário administrativo refere-se "periferia" para designar as áreas territoriais, situadas fora da capital do País, áreas essas onde a administração actua. Assim sendo na periferia estão e actuam tanto os serviços locais (regionais, distritais, concelhios ou de freguesia), quer os órgãos e serviços sedeados no estrangeiro (embaixadas, consulados, serviços de turismo, etc.)
   É de notar que a administração periférica, mesmo quando seja de âmbito local não pode ser confundida com a administração local autárquica. Esta ultima é constituída por autarquias locais, ao passo que a primeira é composta por órgãos e serviços do estado, ou de outras pessoas colectivas publicas não territoriais.
 
    O artigo 11º nº4 al.b) da Lei da Administração Directa do Estado (LAD)- lei nº4/2004, de 15 de Janeiro apresenta uma definição para serviços periféricos. O professor Dr. Freitas do Amaral define a administração periférica em termos muito próximos a este disposto legal, ela é o conjunto de órgãos e serviços de pessoas colectivas públicas que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, e funcionam sob a direcção dos correspondentes órgãos centrais.
    Deste modo este sub-grupo de administração pode ser caracterizado pelos seguintes aspectos fundamentais:
   - Segundo o disposto no art 11º nº5 da LAD: é constituída por um conjunto de órgãos e serviços, quer locais quer externos;
   - Esses órgãos e serviços pertencem ao Estado, ou a pessoas colectivas publicas de tipo institucional   ou associativo;
   - A competência de tais órgãos é limitada em função do território, nã abrange nunca a totalidade do território nacional;
   - E ainda, segundo o professor Dr. João Caupers, os órgãos da administração periférica funcionam sempre na dependência hierárquica dos órgãos centrais da pessoa colectiva publica a que pertencem.

Através dos seus aspectos fundamentais pode-se entender-se  as seguintes espécies:
 a) Órgãos e serviços locais do Estado;
 b) Órgãos e serviços locais de institutos públicos e de associações publicas;
 c) Órgãos e serviços externos do Estado;
 d) Órgãos e serviços externos de institutos públicos e associações publicas.

  Todos estes tipos de serviços estão interligados entre si mas actuando em dois grandes blocos pois os referidos na alínea a) chamam-se administração local do estado; ao conjunto formado pelas alíneas a) e b) designa-se de administração periférica interna; já ao conjunto das alíneas c) e d) dá-se a designação de administração periférica externa; e por ultimo, ao conjunto das alíneas a) e c) atribui-se a denominação de administração periférica do Estado.

Como refere o professor Dr. Vasco Pereira da Silva,quando falamos em administração periférica temos de considerar quer estas entidades de âmbito local, quer as entidades de âmbito externo, quer do Estado, quer de institutos públicos e outras instituições que integram a administração indireta, e, portanto, há aqui uma lógica que introduz a necessidade de coordenação destes diferentes institutos

Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso De Direito Administrativo. Tomo I. 4º ed. Almedina, 2015.
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 9ªed. Âncora
PEREIRA DA SILVA,Vasco. Em busca do Ato Administrativo Perdido.

Madalena Saramago Nº28241

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