segunda-feira, 22 de maio de 2017

O Ato Punitivo

O ato punitivo é um ato que sanciona quem infringe disposições legais e regulamentares. Têm como objetivo a punição das infrações administrativas, impondo a alguém, seja um particular ou uma pessoa coletiva, uma sanção que tem caracter administrativo. Na doutrina inglesa, surge quem defenda que o poder do Estado de punir os cidadãos ou as organizações, o ius puniendi, é apenas exercido pelos tribunais, devido ao principio da separação de poderes. Desta forma, o poder punitivo terá natureza judicial. Contudo, O prof. Freitas do Amaral entende que o principio da separação de poderes, mantida até hoje, “não exige se não que o poder de julgar seja atribuído exclusivamente aos tribunais, e não o poder de sancionar”1. O poder executivo é titular de um poder sancionatório administrativo, que pertence à administração, é exercido por meio de sanções, tem por objeto o castigo de ilícitos menos graves do que crimes, e submetido ao controlo dos tribunais comuns.

Os atos punitivos podem se de atuação externa ou interna. Através da atuação interna, cabe á administração punir por lei os trabalhadores da função pública, com as denominadas sanções disciplinares internas. Como exemplo de atos punitivos internos, pode haver uma pena disciplinar a um funcionário publico, em consequência da violação de deveres funcionais. Por outro lado, a administração, externamente, assegura o cumprimento das normas administrativas. Estão sujeitos a sanções disciplinares externas alguns indivíduos enquanto utentes de certo tipos de serviços públicas, como escolas ou bibliotecas públicas. Nos atos punitivos de atuação externa, existe a multa administrativa, uma imposição pecuniária feita a um particular como meio de compensação de um dano doloso provocado pelo mesmo.

Existem, adicionalmente, atos punitivos a que estão sujeitas por lei as empresas abrangidas pela fiscalização de determinados serviços públicos, bem como os cidadãos inscritos em certas associações publicas- como por exemplo ordens profissionais que controlam o desempenho das profissões- aos quais são aplicadas sanções administrativas institucionais. As sanções municipais, por sua vez, aplicam-se a todos os residentes de um certo município, bem como os que por lá passam, ao violarem normas estipuladas nos regulamentos dos respetivos municípios. Por ultimo, estão previstas no Direito da Mera Ordenação Social sanções como a coima, que não atingem a gravidade de um crime e por isso não se encontram estipuladas no Código Penal, mas que merecem uma sanção pecuniária ou de natureza menos gravosa do que os crimes.

Concluindo, os atos punitivos visam punir comportamentos ilícitos, mas não criminosos, dos particulares que violam o Direito Administrativo. Os particulares que incumprirem este direito ficam sujeitos ao poder sancionatório da Administração Pública, exercido por este órgão, através de um ato administrativo impugnável perante o tribunal que for competente no caso específico. Chamam-se, portanto, de atos punitivos os atos administrativos que aplicam a um particular ou a uma pessoa coletiva uma sanção administrativa pelo incumprimento do Direito Administrativo, embora este não seja criminoso.



 1AMARAL, Diogo Freitas do -"Curso de Direito Administrativo, volume 2”, Almedina, 2015

O Contrato administrativo – o seu âmbito e categorias

  Primeiramente, cabe referir que, com a revisão do Código do Procedimento Administrativo (CPA) operada no ano de 2015, a Parte IV do mesmo passou a incluir, desta feita, um capítulo III cujo nº1 do artigo 200º resgata a distinção entre contratos administrativos e contratos de direito privado da Administração Pública.
  Quanto à designação de contratos públicos, esta deve coincidir com todos os contratos realizados pela Administração Pública, o que significa que todos se regem pelo regime público administrativo. No seguimento deste raciocínio, importa esclarecer que nem todos os contratos se encontram sujeitos ao Direito Administrativo da mesma forma. Por isso, o CPA enumera uma série de categorias expressas do artigo 200º a 202º.
Mais concretamente:
a) Contratos administrativos aos quais se referem os artigos 1º nº6 e 8º e ainda a Parte III do Código dos Contratos Públicos. Estes têm estatuto próprio de Direito Administrativo e estabelecem com o mesmo uma forte conexão;
b) Contratos de Direito Privado da Administração Pública que se encontram sujeitos a um regime de direito privado. Porém, no seio destes contratos são aplicadas normas de Direito administrativo, as quais materializam preceitos constitucionais e princípios gerais. Neste contexto, vejam-se os artigos 201º/1 e 202º/2 do CPA.
c) Contratos sujeitos à aplicação de regimes procedimentais de formação regulados pelo Direito Administrativo. Nesta categoria estão incluídos os regimes da Parte II do CCP que se consubstanciam em diretivas da União Europeia.
Em relação à definição legal de contrato administrativo, a mesma encontrava-se, até à introdução do Código dos Contratos Públicos, expressa no artigo 178º do CPA que o definia como “acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
Atendendo ao artigo 1º do CCP, nomeadamente o seu número 6, pode subtrair-se a conclusão de que são cinco as situações que correspondem ao preceito de contrato administrativo. Pode, por este motivo, proceder-se à distribuição destas cinco categorias por três grandes grupos.
Deste modo, o primeiro grupo será o dos contratos administrativos por natureza. A estes se referem as alíneas b), c) e d) do nº6 do primeiro artigo do CCP. Neste grupo estarão incluídos três géneros de contratos. São eles os contratos sobre o exercício de poderes públicos, os contratos sobre coisas públicas ou funções públicas e os contratos que condicionem a realização das atribuições públicas.
O segundo grupo, por sua vez, corresponderá a contratos que a lei qualifica como administrativos, os quais estarão sujeitos a um regime substantivo de Direito Público. Neste grupo incluir-se-ão os contratos típicos do Título II da Parte III do CCP e ainda outros contratos administrativos típicos ou nominados previstos em legislação avulsa.
Relativamente ao terceiro grupo, este abarca os contratos atípicos com objeto passível de contrato de Direito Privado. Estes contratos não são administrativos por nenhuma das razões anteriores, tendo o seu fundamento na qualificação pelas partes como tal. Ou seja, a lei permite que as partes podem proceder a essa qualificação do contrato como administrativo, com a condicionante de que uma delas seja um contraente público. Assim, atentem-se aos artigos 1º/nº6 alínea a), 3º/nº1 alínea b) e, por último, artigo 8º do CCP.
No âmbito dos contratos administrativos por qualificação das partes, são muitas as questões que surgem a seu propósito. Uma das questões que importa esclarecer tem que ver com o critério da vontade das partes. Para tal, o Professor Mário Aroso de Almeida sublinha que este critério fundado na vontade não se deve confundir com aquilo que é o critério das cláusulas exorbitantes. A ideia deste critério das cláusulas exorbitantes, é a de que existe uma subordinação da parte privada ao poder do contraente público.
Por último, pode concluir-se que, tendo em conta o que foi acima explorado, sabe-se que o CCP atribui ao contrato administrativo um âmbito muito vasto e de grande alcance. Ora, devido ao facto desta figura ser tão abrangente, torna-se difícil a sua submissão a um só regime, o qual se encontra caracterizado no Título I da Parte III do CCP.

Oriana Freitas (28126)

A impugnação administrativa como meio de tutela executiva dos particulares no Novo CPA

As garantias administrativas são colocadas à disposição do particular como instrumento conferido pelo legislador para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. Existem dois tipos de garantias em Direito Administrativo: as garantias de petição (direito de petição, direito de representação, direito de reclamação, direito de queixa, direito de queixa ao Provedor de Justiça e, por fim, o direito de oposição administrativa) e as garantias de impugnação. Irei debruçar-me sobre a impugnação administrativa como garante do particular, e em geral de impugnação contenciosa uma vez que é objeto da disciplina de contencioso administrativo.

GARANTIAS DE IMPUGNAÇÃO
A impugnabilidade parte do ponto de vista do cidadão e consiste no facto de este poder lançar mão de uma via de recurso (meio de impugnação) contra ato administrativo que no seu entender é ilegal (impugnação administrativa ou contenciosa). A impugnação visa geralmente a anulação, mas não se confunde com ela. A impugnação só atinte este objetivo quando a Administração ou o tribunal concluam no processo de impugnação que o ato administrativo é realmente ilegal.

IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
As garantias de impugnação consubstanciam-se em geral, na impugnação do ato administrativo. A impugnação administrativa do ato é uma garantia que assiste ao particular de se insurgir junto da Administração Pública contra as suas ações ou omissões que o lesam. Trata-se, pois, de uma via de impugnação diferente e que geralmente antecede e/ou complementa a via de impugnação contenciosa.
A via de impugnação administrativa é extremamente importante do ponto de vista das garantias do particular, porque apresenta características próprias face à via de impugnação contenciosa, destacando-se a maior celeridade e a gratuitidade ou baixo custo. Mas a via de impugnação administrativa é extremamente importante do ponto de vista do interesse publico, desde logo porque contribui para a melhoria da qualidade da ação administrativa, para o aumento da eficiência da Administração e para uma melhor observância da lei e do direito por parte da Administração pública.

Porque a via de impugnação administrativa não garante, só por si, uma suficiente proteção dos particulares, nem sequer a legalidade e a eficiência da Administração, esta via tem de ser complementada com outros mecanismos de garantia, destacando-se, na perspetiva da proteção do particular, a via contenciosa.

As principais modalidades de impugnação administrativa são: a reclamação, o recurso hierárquico e o recurso tutelar.
A impugnação administrativa é dirigida aos autores dos atos, seus superiores hierárquicos ou entidades tutelares.
A impugnação administrativa, que abrange geralmente o controlo da legalidade e do mérito do ato administrativo, tem lugar, em rega, em duas fases (art.172º e 174º do CPA).

Numa primeira fase, a autoridade que praticou o ato poe, em certos casos (172º/2) proceder ao seu reexame e, caso considere que o recorrente tem razão, deve anular ou modificar o ato. Caso considere que a impugnação administrativa não tem fundamento, deverá encaminhar a petição do particular para o seu superior hierárquico.
Numa segunda fase, o superior hierárquico examina o ato administrativo e, considerando legítima a pretensão do particular, pode confirmar ou revogar o ato recorrido. Porém, se a competência para a prática do ato recorrido não for exclusiva, a autoridade que conhece do recurso pode modifica-lo ou substituí-lo.

O recurso administrativo a duas fases constitui o caso regra. Em certos casos há imediatamente lugar ao recurso contencioso e, noutros casos, pode também acontecer que haja apenas um procedimento de impugnação administrativa numa única etapa, já que a entidade que praticou o ato é a única entidade competente para decidir sobre eventuais recursos que venham a ter lugar sobre os seus atos.

Quando não caiba recurso contencioso, a impugnação administrativa tem efeito suspensivo, isto é, o ato administrativo não produz provisoriamente efeitos e, assim, também não pode ser executado. A natureza jurídica do efeito suspensivo, prevista nos artigos 163º e 170º do CPA, é controversa. Segundo uma parte da doutrina, suspende-se a eficácia do ato administrativo; para outros autores, o efeito suspensivo não suspende a eficácia do ato administrativo, mas apenas a sua executoriedade.

RECLAMAÇÃO consiste na impugnação administrativa perante o próprio autor do ato; o recurso hierárquico consiste na impugnação administrativa perante o superior hierárquico do autor do ato (recursos hierárquico próprio) ou perante autoridades que, não sendo superiores hierárquicos do autor do ato, são órgão da mesma pessoa coletiva que dispõe de poderes de supervisão sobre o autor do ato impugnado (recurso hierárquico impróprio), o recurso tutelar consiste na impugnação do ato junto da entidade que exerce poderes de tutela sobre a entidade cujo órgão praticou o ato.
A reclamação deve ser dirigida ao autor do ato e deve ser apresentada no prazo de 15 dias (art.162º do CPA). A autoridade administrativa tem então 30 dias para se pronunciar.

RECURSO HIERÁRQUICO, o recorrente impugna administrativamente, junto do superior hierárquico, um ato administrativo praticado por um órgão subalterno (art.166º, nº2 do CPA). O recurso hierárquico pode assentar em fundamento de legalidade ou de mérito. No recurso hierárquico estão em causa três intervenientes: o autor do ato (recorrido ou órgão a quo), o recorrente e o superior hierárquico (órgão ad quem).
O recurso hierárquico é necessário quando é indispensável para a obtenção de um ato verticalmente definitivo, do qual se possa recorrer para os tribunais administrativos.
O recurso hierárquico é facultativo quando o ato recorrido já é verticalmente definitivo, pelo que dele já se pode recorrer contenciosamente. Neste caso, o recurso hierárquico constitui apenas uma tentativa de o recorrente atingir os seus objetivos de forma mais célere e mais económica que a via contenciosa.
Como regra geral, os atos administrativos dos subalternos não são verticalmente definitivos, pelo que deles cabe recurso hierárquico necessário, antes de um eventual recurso contencioso. Porém, esta regra tem exceções, sendo que dos atos dos subalternos praticados no exercício de competência exclusiva nunca cabe recurso hierárquico necessário.
O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de trinta dias (art.168º, nº1 do CPA).
O recurso hierárquico facultativo não está dependente de um prazo de interposição. No entanto, se o recorrente quiser salvaguardar a possibilidade de posterior recurso contencioso, deverá interpor o recurso hierárquico o mais rapidamente possível de modo a tentar obter uma decisão antes de expirado o prazo de interposição do recurso contencioso (art.168º, nº2 do CPA).

RECURSO TUTELAR, a segunda das modalidades de recurso administrativo, é o recurso pelo qual o interessado impugna o ato perante um órgão de outra pessoa coletiva publica que exerce poderes de tutela ou de superintendência (art.177º, nº1 do CPA) sobre a pessoa coletiva a que pertence o autor do ato. Por exemplo, os Ministros exercem poderes de tutela sobre diversas entidades administrativas, como os entes da Administração estadual indireta ou mesmo as autarquias locais e sobre a Administração autónoma.
O recurso tutelar pode assentar em fundamentos de ilegalidade ou de mérito do ato administrativo impugnado (art.159º e 167º, nº2 do CPA). O recurso tutelar tem geralmente carácter facultativo (art.177º, nº2 do CPA), mas também há recursos tutelares necessários. O recurso tutelar só pode ser interposto quando a lei expressamente o preveja (art.177º, nº2 do CPA), pelo que tem caracter excecional. A extensão e conteúdo dos poderes de tutela resultam da lei. Ao recurso tutelar aplicam-se subsidiariamente as regras relativas ao recurso hierárquico (art.177, nº5 do CPA).
               
IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA
Em sentido amplo, a justiça administrativa consiste num sistema de mecanismos e processos orientados à resolução de conflitos que surgem das relações jurídico-administrativas. Neste sentido, determina a Constituição que compete à justiça administrativa o «julgamento de todas as ações e recursos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas» (art.212º, nº3, da CRP). Ora, as relações jurídicas administrativas das quais podem surgir litígios necessitados de resolução surgem sobretudo entre a Administração e os particulares, mas também entre entes, órgãos e agentes da Administração e mesmo entre particulares.
Entendida desta maneira, a justiça administrativa apresenta-se como um conjunto de mecanismos e processos de defesa dos cidadãos, contra a ação ilícita da Administração, quando esta ofenda os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Neste sentido, a Constituição garante, no seu art. 268º, nºs 4 e 5, aos cidadãos o acesso à justiça administrativa para defesa dos sues direitos e interesses legalmente protegidos. A justiça administrativa apresenta-se como um meio indispensável à garantia de justiça efetiva prevista também no CPTA (art.2º do CPTA).
Porém, a justiça administrativa não serve hoje apenas à garantia dos particulares. Também entre órgãos e entes da Administração podem surgir conflitos e, neste caso, também poderá ser chamada a desempenhar um papel importantíssimo. Na verdade, a «máquina administrativa» é tão ampla e complexa que será inevitável que surjam conflitos no seu seio a necessitar de resolução.
Do ponto de vista orgânico-processual, a justiça administrativa tem a sua ação restringida a questões de direito administrativo conferidas por lei aos tribunais administrativos, seguindo o respetivo processo especial, nos termos do CPTA. Na verdade, nos termos da CRP, «compete aos tribunais administrativos o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (art.212º, nº3). Nestes casos, só os tribunais administrativos poderão julgar.
Face à Constituição, resultam as seguintes ideias fundamentais:

  1. Os tribunais administrativos são verdadeiros tribunais
  2. Os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa
  3. Os tribunais administrativos constituem uma verdadeira jurisdição plena, especializada e global, para os litígios que surjam de relações jurídico-administrativas.

A REFORMA DO CPTA
O fundamento do impulso legislativo para a reforma do contencioso administrativo e, em particular, dos aspetos que concernem à organização judiciária e à tramitação processual é realmente o principio da tutela jurisdicional efetiva.
Neste sentido, afirma o artigo 2º do CPTA: “1 - O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter (…)”.
Esta disposição tutela o valor jurídico-constitucional da plenitude e da efetividade do acesso à Justiça, dele resultando a garantia normativa da existência de meios de tutela declarativa principal, cautelar e executiva, bem como, da prevalência das decisões de mérito sobre as decisões formais e da emissão de decisões jurisdicionais em prazo razoável. Consequentemente, o CPTA anuncia logo no art.2º uma completa alteração do modelo contencioso administrativo antes existente.
Este conteúdo normativo tem a relevância jurídica própria de um principio fundamental: fixa e orna metas, fins ou standards radicados nas exigências de “Justiça” e desempenha um papel estruturante, teleológico ou axiológico, dentro do sistema jurídico do CPTA”.
Consequentemente, os fins ou valores apontados pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva constituem o princípio do desenvolvimento do sistema de regras instituído pelo CPTA. A eficácia irradiante deste princípio implica, designadamente, que os valores jurídicos por si veiculados presidam à interpretação e aplicação das novas regras processuais, bem como à tarefa de integração de lacunas. Impõe-se, concretamente, que na busca de soluções práticas de aplicação do regime se encontrem, na maior medida possível e dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes, soluções adequadas aos valores da plenitude do acesso à Justiça e da efetividade da tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos perante a Administração Pública, princípios que funcionam, assim, como “mandados de otimização”.
Neste sentido, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, numa perspetiva de plenitude da garantia de acesso aso tribunais e da efetividade da tutela jurisdicional, funciona como a “pedra angular” de todo o processo administrativo instituído pelo CPTA, constituindo, em particular, uma trave mestra do processo executivo regulado nos artigos 157º a 179º daquele diploma.

CONCLUSÃO
O princípio da proteção jurisdicional efetiva decorre diretamente do princípio do Estado de Direito e está expressamente previsto na Constituição e no CPTA (art.2º). o Estado de direito, dominado pela lei e pelo direito, assegura uma proteção jurisdicional efetiva. Isto significa que o direito existe não para ficar na lei, mas para ser efetivamente aplicado aos cidadãos, pelo que estes deverão senti-lo na sua realidade quotidiana. Se à Administração compete interpretar e aplicar a lei, aos tribunais compete velar pela correta interpretação e aplicação da lei e do direito. Trata-se, pois, de atividades complementares e indispensáveis à realização (no sentido de tronar realidade efetiva) do Estado de direito. Daqui resulta, antes de mais, que os tribunais não podem furtar-se ao controlo jurisdicional e que esse controlo deve ser ao profundo quanto possível. A Administração tem o poder e o dever de realizar quotidianamente o interesse público, devendo fazê-lo no respeito pelos direitos e liberdades dos cidadãos, nos termos reconhecidos na lei; os tribunais administrativos têm a missão de fiscalizar, a posteriori, e geralmente após a iniciativa do particular (salvo no caso da iniciativa do Ministério Público), a contenção da Administração nos limites da lei e do direito.
A todo o direito ou interesse legalmente protegido do cidadão corresponde a proteção efetiva dos tribunais administrativos, após a iniciativa do particular.
Aplicado concretamente ao processo administrativo, o princípio da proteção jurisdicional efetiva compreende «o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providencias cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão» (art.2º, nº1, do CPTA).
Por outro lado, o principio da proteção jurisdicional efetiva assegura ao cidadão diversos direitos, tais como o de ver reconhecidas «situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos ao abrigo de disposições de direito administrativo», o de ver reconhecida «a titularidade de qualidades ou do preenchimento de condições», o de ver reconhecido o direito à abstenção de comportamentos e, em especial, à abstenção da emissão de atos administrativos, quando exista a ameaça de uma lesão futura» (al. a), b) e c) do art.2º, nº2 do CPTA).

BIBLIOGRAFIA
CORREIA, CECÍLIA ANACORETA, A Tutela Executiva dos Particulares no CPTA, Coleção Monografias nº1, 2013. Edições Almedina
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016;
SOUSA, ANTÓNIO FRANCISCO DE, Direito Administrativo, Prefácio, Lisboa: 2009
VASCO PEREIRA DA SILVA, Todo o contencioso administrativo se tornou de plena jurisdição, Cadernos de Justiça Administrativa, nº34


Raquel Lourenço, 28 132

A proteção dos particulares perante a Administração

Decorre do art. 266º/1 da CRP que a administração deve proteger os direitos e interesses legalmente protegidos criando um conjunto de garantias adequadas que permitam aos interessados, em face da infração por parte da Administração, reagir e defender-se dela. As garantias dos administrados são os meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar quer violações do direito objetivo, quer dos direitos subjetivos e dos interesses legítimos dos particulares, pela Administração Pública. As Garantias podem ser divididas consoante o tipo de órgão a quem é confiada a sua efetivação o Políticas (órgãos políticos do Estado) nomeadamente Administrativas( ou graciosas (Órgãos da AP)) ou Jurisdicionais ou contenciosas (Órgãos Jurisdicionais) Podem ainda ser caracterizadas de outras formas como Jurisdicionais ou Não jurisdicionais e Garantias Petitórias ou Garantias Impugnatórias (ou administrativas) 

Quanto às garantias administrativas impugnatórias assentam na institucionalização, dentro da Administração, de mecanismos de controlo da sua própria atividade, com vista a assegurar o principio da legalidade, dever de boa administração e respeito por direitos subjetivos e interesses legítimos dos particulares. Há aqui lugar à fiscalização da legalidade e do mérito (conveniência e oportunidade) e na garantia dos direitos e interesses dos particulares. Têm por pressuposto a existência de uma prévia declaração administrativa que se procura revogar ou modificar através da sua impugnação junto da própria Administração.Esta tem várias vantagens nomeadamente: a Administração não se limita a analisar questões de legalidade, podendo reapreciar as suas decisões segundo critérios de mérito – oportunidade e conveniência; a Administração pode, para além de anular e declarar a nulidade, ainda revogar, modificar ou substituir os atos – o que não é permitido aos tribunais; a utilização de vias impugnatórias administrativas suspende o prazo da impugnação judicial dos atos administrativos objeto de impugnação, o que só volta a correr com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal (art. 59º/4 CPTA) ; O interessado pode optar pela impugnação judicial mesmo na pendência da impugnação administrativa e requerer a adoção de providências cautelares para tutela de direitos e interesses; o seu procedimento é simples, informal e quase gratuito, não sendo necessária constituição de advogado ou pagamento de custas judiciais. É célere e acessível.

Contudo também tem desvantagens como: os órgãos da Administração tendem a privilegiar critérios de eficiência na prossecução do interesse público; A reclamação e o recurso administrativo não têm, em geral, efeitos suspensivos dos efeitos das medidas impugnadas, pelo que a Administração pode proceder à execução dos atos na pendência dessas impugnações administrativas (podem neste caso ser requeridas providências cautelares de tutela de direitos e interesses).

Francisco Bismark do Agro nº28250

Acordos Endoprocedimentais

              Com a aprovação do novo Código do Procedimento Administrativo a relação Administração-cidadão sofreu muitas alterações, entre as quais, surge a figura dos acordos endoprocedimentais que, agora se encontra expressamente consagrada no artigo 57º CPA. Todavia, antes da reforma do decreto-lei nº 4/2015, a prática de acordos endoprocedimentais já ocorria com a Administração e, estes, eram também defendidos pela doutrina portuguesa, nomeadamente, pela referência, ao artigo 179º do antigo CPA.
          Esta figura consubstancia-se na possibilidade de o particular em conjunto com a Administração chegarem a acordo para colocarem termo ao procedimento que os envolve, através de um acordo endoprocedimental. Actualmente, existe consenso na doutrina em considerar os acordos endoprocedimentais como verdadeiros contratos, de destacar as opiniões de Sérvulo Correia, Sandra Lopes e Alexandra Leitão.
              Porém, os acordos endoprocedimentais não são meros contratos, uma vez que, possuem um regime jurídico traçado nos artigos 1º/6 b) e 337º do Código de Contratos Públicos, sendo, portanto, classificados como contratos administrativos. Consequentemente, o seu regime de execução será o legislado na parte III do CCP, aplicável aos contratos administrativos. Quanto ao seu regime de formação será de se aplicar as disposições do artigo 57º do CPA e ainda os preceitos do artigo 5º/6 do CCP.
              A concretização desta figura só é possível porque à Administração, é concedida liberdade contratual, limitada pelo princípio da autonomia pública presente no artigo 278º do CCP, nos termos do qual: a) a Administração tem de se encontrar na prossecução das suas atribuições; b) a Administração tem de se encontrar a exercer a função administrativa e c) exige-se a inexistência de qualquer impedimento legal ou material.
              Os acordos endoprocedimentais, positivados no artigo 57º do CPA, apresentam quatro caraterísticas fundamentais:

i)                    finalidade
Os acordos endoprocedimentais podem ter duas finalidades, a primeira, é acordar termos do procedimento (nº1), designados por acordos endoprocedimentais de conteúdo estritamente procedimental e, a segunda, definir, total ou parcialmente, o conteúdo discricionário do ato administrativo que vier a colocar fim ao procedimento em questão (nº3), acordos endoprocedimentais de conteúdo substantivo.
Os acordos endoprocedimentais de conteúdo estritamente procedimental podem resolver questões controvertidas para as partes, contudo, não exercem qualquer influência direta no conteúdo do ato administrativo.
Os acordos endoprocedimentais de conteúdo substantivo resultam numa obrigação do órgão administrativo a emanar uma resolução correspondente ao conteúdo do acordo, que implica a abdicação do exercício de poder discricionário na configuração do ato administrativo

ii)                   forma
Para estas figuras o legislador requer a exigência de forma escrita do acordo, que faz todo o sentido, uma vez que a informalidade redundaria na possibilidade da qualificação dos mesmos como uma atuação informal de cooperação, desprovida de qualquer vínculo jurídico.

iii)                  vinculatividade
Em coerência com as razões enunciadas no ponto anterior o legislador decidiu estipular, expressamente no nº2 do artigo em análise, a vinculatividade dos acordos procedimentais de conteúdo estritamente procedimental.

iv)                  objeto
              Os acordos endoprocedimentais de carácter substantivo têm por objeto a determinação, no todo ou em parte, do conteúdo discricionário do ato administrativo que vier a colocar termo ao procedimento.
          Por sua vez, o objeto dos acordos endoprocedimentais de conteúdo estritamente procedimentais passa pela estipulação dos termos do procedimento, fixar a interpretação de normas, estipular a valoração probatória de certo documento, etc., ‘’pode, designadamente, consistir na organização de audiências orais para exercício do contraditório entre os interessados que pretendam uma certa desilusão e aqueles que se lhe oponham.’’ (artigo 57º/2 CPA).
Relativamente a este último preceito são de destacar, em primeiro lugar, a enunciação exemplificativa através do recurso ao advérbio de modo ‘’designadamente’’, que concede espaço de liberdade para a estipulação de objetos diferentes. Em segundo lugar, o acordo endoprocedimental de conteúdo estritamente procedimental pode ser um estádio precedente de um acordo endoprocedimental de conteúdo substantivo, porque na hipótese de o primeiro ter como objeto a celebração de uma conferência para o exercício do contraditório entre os vários interessados, pode acontecer que em resultado da mesma conferência se chegue a um consenso sobre qual a decisão a proferir no caso.

            De tudo o que já ficou dito, a observação da relação de dependência entre o ato administrativo final e o acordo endoprocedimental apresenta-se como evidente. Contudo, em certas ocasiões a Administração pode-se recusar a emanar o ato administrativo com o conteúdo devido, com fundamento por exemplo alteração das circunstâncias, alterações legislativas ou regulamentares que modifiquem os pressupostos do ato prometido, entre outros.
          Coloca-se, agora, a questão de como pode o particular reagir? O particular pode interpor a ação administrativa comum para o cumprimento do acordo, nos termos da alínea h) do nº2 do artigo 37º do Código Processo dos Tribunais Administrativos; ou recorre à ação administrativa especial de condenação à prática do ato legalmente devido, ao abrigo da alínea b) do nº2 do artigo 46º CPTA.
Em conclusão, com a consagração no artigo 57º do CPA passa a estar regulada juridicamente uma praxis da Administração Pública portuguesa, permitindo a verificação da execução do princípio do contraditório de modo mais efetivo, mais transparente e sem a nota de desigualdade entre a Administração e o administrado. Por outro lado, a previsão de que os acordos endoprocedimentais de conteúdo estritamente procedimental tem vinculatividade termina com a dúvida e insegurança jurídica que pairavam sobre a vinculatividade deste tipo de acordos, precisamente por se inserirem no campo da actuação informal da Administração. O objetivo da lei é, pois, diminuir a litigiosidade e alcançar decisões mais equilibradas, justas e consensuais.



André Esteves
nº28180

domingo, 21 de maio de 2017

Responsabilidade Extra-Contratual da Administração Pública

   Inúmeras são as situações em que a Administração, para a prossecução das suas atribuições, age juridicamente como um privado, o que inevitavelmente levanta problemas de responsabilidade delitual. Da mesma forma, a atuação da Administração, na prossecução dos seus objetivos, pode causar danos a entidades que se envolvam nas relações jurídicas da Administração.
   A questão que leva à criação deste post é: Será que a responsabilidade extra-contratual da Administração se processa em termos análogos à responsabilidade delitual do direito privado?

   A resposta à questão supracitada é afirmativa, no entanto com as devidas adaptações.
   Trata-se de uma responsabilidade subjetiva pelos danos causados por determinado órgão, baseada na culpa. Os pressupostos, assim como na responsabilidade delitual do direito privado, são cinco:

  1. Facto Voluntário; 
  2. Ilicitude do Facto; 
  3. Culpa do Agente; 
  4. Prejuízo 
  5. Nexo de Causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo, de modo a que se possa concluir que a atuação da administração levou à consumação do prejuízo; 
   A meu ver, no que toca ao Facto Voluntário, há uma ampliação da importância deste pressuposto nas relações existentes com órgãos jurídicos-públicos. Tal acontece porque, mais do que um "non facere", estão em causa condutas de omissão. A Administração do nosso século é tida como uma Administração prestadora, cujas funções vão desde decidir o que é proveitoso para o bem comum até ao fornecimento de garantias aos particulares, garantias essas reforçadas pelo Estado de Direito. É, também, desta omissão dos deveres da administração, que pudemos extrair a ilicitude da atuação da Administração, que não assegurou a proteção dos direitos dos particulares, acabando por lesar esses direitos. 

   A responsabilidade por factos funcionais rege-se pelo grau da culpa, estando em causa: 
  • Culpa leve, que implica que se o agente procedeu com negligência ou falta de zelo, seja determinada a responsabilidade exclusiva da pessoa colectiva pública servida pelo autor do facto, sem direito de regresso contra aquele que agiu. 
  • O Dolo (intenção de causar o dano) ou a Culpa Grave (diligência e zelo a um nível bastante inferior, quando comparado à Culpa Leve) - Responsabilidade Solidária da Administração e do Agente.
   Da mesma forma que o regime já analisado, a indemnização também segue os trâmites protegidos pelo Direito Privado. Parece-me sustentável a tese que defende que a indemnização deverá incluir não apenas os danos emergentes da Administração, como também os lucros cessantes. O montante total dos danos pode não se encontrar avaliado logo no momento da efetivação da responsabilidade, pelo que cabe ao lesado provar, no desenrolar do processo, que sofreu mais danos do que os que inicialmente tinham sido observados. 
   
   A Administração tem enquanto dever garantir a efetivação da responsabilidade, e o respetivo pagamento da indemnização devida. Isto porque a Administração acaba por ser a garantia de que o lesado virá a ser ressarcido, uma vez que esta tem mais possibilidades financeiras do que uma entidade da Administração individualmente considerada.


Bibliografia: 
Curso de Direito Administrativo - Vol II - Diogo Freitas do Amaral

Gabriel Nogueira Calado
aluno nº 28238 


Direito Administrativo X Filosofia do Direito: Ouroboros

Os artigos, respectivamente 68º e 82º são aqueles que estão em causa de meu interesse, pois um estabelece as condições de determinado sujeito ser reconhecido como um interessado legítimo, e o outro concede a esse uma permissão normativa de obter informação. E aqui surge a questão: como saber se sujeito X é legitimamente interessado se para isso precisa de aceder à informação?

Surge então aqui uma lógica circular bastante problemática face à integração do quê e de quem possa ser genuinamente um interessado. Vejamos, o art. 68/1, e.g.

“Têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins.”

Portanto, para se saber, no âmbito das relações multilaterais, se um sujeito de direito pode ser interessado em virtude de serem afectados pelas decisões tomadas por via administrativa este preciso de saber se vai ser afectado ou não pela decisão ou não. Porém, o direito de informação é apenas restringido aos interessados legítimos, como explica o art. 82/1:


Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

Como tal, a dificuldade está presente em conseguir perceber quem é interessado legítimo se para isso é preciso compreender que é necessário saber os detalhes do que está a ser decidido e de como se pode ser afectado. Id est, para se ser interessado é preciso saber se estou interessado.

Pedro Seabra Caeiro

sábado, 20 de maio de 2017

CONTRATO: REQUALIFICAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO E CONSTRUÇÃO DE PARQUES DE ESTACIONAMENTO

CONTRATO




REQUALIFICAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO E CONSTRUÇÃO DE PARQUES DE ESTACIONAMENTO


Entre:


PRIMEIRO CONTRAENTE: A Câmara de Listejo, NIPC 500453210, com sede na Praça do Município, nº55, 1109-365, Margem Norte, Listejo; representado neste ato pelo Sr. Presidente da Câmara, Francisco Filião, casado, natural da Freguesia de Carnitas, onde reside.


SEGUNDO CONTRATANTE: A Empresa Municipal EMULTA, NIPC 501255690, com sede na Avenida Amália Rodrigues, nº36, 1789-898, Castros, Listejo; representada, neste ato, pela Sr.ª Dona Presidente do Conselho de Administração, Penélope Filião, casada, natural da Freguesia de Carnitas, onde reside.


TERCEIRO CONTRATANTE: A Freguesia de Carnitas, NIPC 999888777, sita na Rua das Flores, nº3, 1110-365, Carnitas, Listejo, neste ato representado pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia Fábio Sem Terra, solteiro, natural da freguesia de Carnitas, onde reside.


É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes.


1.ª
A Câmara Municipal de Listejo compromete-se a requalificar a zona histórica de Carnitas e a criar parques de estacionamento para os moradores.
2.ª
A primeira contratante compromete-se a concluir as obras no prazo de 365 dias, a contar desde a assinatura do presente contrato.
3.ª
Após a conclusão dos trabalhos acima indicados, pela Câmara Municipal, a EMULTA está autorizada a instalar parquímetros na zona histórica da freguesia de Carnitas e proceder à respetiva cobrança dos mesmos.
4.ª
O parque de estacionamento terá uma lotação máxima de 201 lugares.
5.ª
A Câmara Municipal compromete-se a requalificar algumas ruas do centro histórico da freguesia de Carnitas, bem como as ruas de acesso ao mesmo.
6.ª
A manutenção dos espaços verdes inseridos no centro histórico fica a cargo da Junta de Freguesia de Carnitas.





Listejo, 7 de Março de 2016
Realizado por: Ana Patricia - 26100; Catarina Toscamo - 28254; Filipe Rosa; Madalena Rosado - 28141; Margarida Castanheira - 24285.



























ATA DA REUNIÃO ENTRE A JUNTA DE FREGUESIA DE CARNITAS E OS MORADORES

ATA DA REUNIÃO ENTRE A JUNTA DE FREGUESIA DE CARNITAS E OS MORADORES
Ao terceiro dia do mês de Abril do ano de dois mil e dezassete, pelas catorze horas e trinta minutos, na sala de reuniões da sede da Junta de Freguesia de Carnitas, sita na Rua das Flores, nº3, 1110-365, Carnitas, Listejo, reuniram o Presidente da Junta de Freguesia de Carnitas Sr. Fábio Sem Terra, bem como a D. Rosa Aurora, a D. Alice Telhado, o Sr. Rui Valente, a D. Catarina Andrade, o Sr. Francisco Arrogante, o Sr. Alexandre Camões, o Sr. Carlos André, a D. Rosa Aurora, D. Madalena Joaquina, Sr. Ricardo Alegre, Sr. Luís André, todos moradores da Freguesia de Carnitas. -----------------------------------------
O Sr. Fábio Sem Terra, Presidente da Junta de Carnitas, iniciou a reunião comunicando que esta visa discutirem e chegarem a um acordo quanto às formas de ação popular para reagir face ao incumprimento do contrato de requalificação do centro histórico da freguesia e Carnitas, quer pela Camara Municipal, quer pela EMULTA, E.M., S.A.. Salientou, ainda, que a Junta de Freguesia estaria disponível para colaborar com os moradores, uma vez que não considerava correta a atuação dos dois órgãos intervenientes. Solicitou aos moradores que apresentassem soluções de contestação. ----------------------
O Sr. Alexandre Camões invocou a violação do contrato celebrado, a sete de Março de dois mil e dezasseis, entre a Junta de Freguesia, a Câmara Municipal de Listejo e a EMULTA, E.M., S.A., concluindo que a atuação da Câmara Municipal e da EMULTA é ilícita. --------------------------------------------------------------------------------------------------
A Senhora D. Alice Telhado sugeriu que os moradores da Freguesia podiam apresentar à Câmara Municipal, um abaixo-assinado contra a instalação dos parquímetros. A sugestão foi discutida e aprovada unanimidade. ------------------------------------------------------------
A Senhora D. Rosa Aurora sugeriu que se apresentasse uma providência cautelar nos Tribunais Administrativos de modo a agir contra a atuação do Presidente da Câmara Municipal de Listejo, Sr. Francisco Filião, e da Presidente do Conselho de Administração da EMULTA, E.M., S.A. – Sra. D. Penélope Filião. A D. Catarina Andrade concordou com a providência cautelar e salientou a necessidade da consequente ação principal reagindo contra à colocação ilegal dos parquímetros. O Sr. Carlos André considerou este modo de contestação eficaz, contudo muito moroso. Apesar desta posição, a sugestão foi aprovada por todos os moradores presentes. -----------------------------------------------------
O Sr. Rui Valente reforça esta sugestão, assim como à recolocação forçada dos parquímetros através da ordem da Srª D. Penélope Filião, Presidente do Conselho de Administração da EMULTA, E.M., S.A.. --------------------------------------------------------
O Sr. Ricardo Alegre demonstra a sua indignação em relação às tutelas da Câmara Municipal e da Empresa Municipal serem geridas por marido e mulher, respetivamente. Lembrando que a EMULTA é uma empresa municipal.----------------------------------------
Todos os presentes partilharam da mesma indignação, pondo em causa a legalidade da nomeação da Presidente, uma vez que a mesma se realizou após a eleição do Presidente da Câmara.--------------------------------------------------------------------------------------------
Ficou decidido, após deliberação e votação, por vontade dos moradores, que o Sr. Presidente da Junta solicite junto do Presidente da Câmara, uma audiência urgente. Proceder á recolha de assinaturas para avançar com um abaixo-assinado contra a instalação dos parquímetros no centro histórico. ------------------------------------------------

Não havendo mais assuntos a tratar e dignos de registo, lavrou-se a presente ata, que depois de aprovada será assinada por todos os presentes. --------------------------------------


Realizado por: Ana Patricia - 26100; Catarina Toscano - 28254; Filipe Rosa; Madalena Rosado - 28141; Margarida Castanheira - 24285.

Providência Cautelar

PROVIDÊNCIA CAUTELAR


Carnitas, 5 de abril de 2016


Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de Lisboa




A Junta de Freguesia de Carnitas, NIPC 999888777, sita na Rua das Flores, nº 3, 1110-365, Carnitas, Listejo; representada neste ato pelo seu Presidente, Sr. Fábio Sem Terra, portador do Cartão de Cidadão n.º 12245678 0 ZW6, residente na Rua das Papoilas, lote 160, 1ºEsq, 1123-507, Carnitas, Listejo,


Vêm Requerer contra:


Câmara Municipal de Listejo, NIF 500453210, com sede na Praça do Município, n.º 55, 1109-365, Margem Norte, Listejo; na pessoa do seu Presidente, Sr. Francisco Filião, portador do Cartão de Cidadão nº 15574158 2 ZW5, residente na Rua do Carmo, lote 4, 2º Esq, 1123-522, Carnitas, Listejo.
E


EMULTA, E.M., S.A, NIF 501255690, com sede na Avenida Amália Rodrigues, n.º 36, 1789-898, Castros, Listejo




A presente providência cautelar de impedimento da contra parte em praticar actos que causem lesão contra os moradores de Listejo, nos termos do art.º 20.º e 21.º da Lei da Arbitragem Voluntária e pelos seguintes fundamentos:


1.º
Violação do princípio da colaboração com os particulares, consagrado no art.º 11.º do CPA, na atuação da Câmara Municipal de Listejo e com a EMULTA, E.M., S.A...


2.º
Quebra de confiança na Câmara Municipal de Listejo, por parte dos moradores, devido ao incumprimento dos compromissos assumidos perante a freguesia, designadamente:
  1. Requalificação da zona histórica.
  2. Construção de parques de estacionamento na zona histórica.




3.º
O incumprimento do contrato de requalificação do centro histórico gera constrangimentos na circulação de veículos, mesmo em horas consideradas de menor movimento.


4.º
Os parques de estacionamento existentes estão degradados e são insuficientes, tendo em conta o número de moradores.


5.º
Os habitantes estão sujeitos desta forma a:
  1. Atrasos para o trabalho e consequentes sanções que desse possam resultar.
  2. Acidentes rodoviários devido à falta de sinalização das más condições existentes na via pública.
  3. Impossibilidade de os moradores estacionarem na sua área de residência.


6.º
Devido aos danos provocados e referidos nos artigos 3.º e 4.º, foram registados, até à data, vinte e dois acidentes rodoviários na Freguesia de Carnitas devido às condições da via.


7.º
Devido aos atrasos para o posto de trabalho, conforme dispõe o artigo 5.º, nº1, foram registados no ano corrente e, até à data, cinco despedimentos fundamentados em atrasos provocados pelo elevado constrangimento na circulação.


8.º
Tendo por base o artigo 5.º, nº3, são assumidas em média 42 moradores na freguesia e utilizadores diários de automóvel, que têm de estacionar a uma distância de 5 km das suas casas sem infringir o Código de Estrada.


9.º
A relação matrimonial entre o Presidente da Câmara Municipal de Listejo, Francisco Filão, e a Presidente do Conselho de Administração da EMULTA, E.M., S.A., Penélope Filão, representa, por confluência de atuação, no caso concreto, uma violação do princípio da imparcialidade consagrado no art.º 9.º do CPA.






Conclusão:


Pelos motivos supramencionados, a Junta de Freguesia de Carnitas, entende que a atuação da Câmara Municipal de Listejo e da Empresa EMULTA, E.M., S.A., é totalmente lesiva para os moradores da Freguesia de Carnitas, uma vez que em nenhum momento se prossegue o interesse público. Neste sentido a Junta de Freguesia requer a Vossa Excelência que decrete uma providência cautelar que impeça a reposição dos parquímetros até existir uma decisão final do Tribunal Administrativo, de forma a evitar mais danos para os moradores.

Realizado por: Ana Patricia - 26100; Catarina Toscano - 28254; Filipe Rosa; Madalena Rosado - 28141; Margarida Castanheira - 24285.