quarta-feira, 30 de novembro de 2016

A Administração Estadual Indireta: os institutos públicos

A Administração Estadual Indireta é aquela situação em que os fins do Estados são realizados por outras entidades que não o próprio Estado, ou seja, trata-se de prosseguir fins do Estado por entidades criadas por ele para prosseguir esses fins. Assim, a administração indireta corresponde a entidades ao qual é atribuída personalidade jurídica, personalidade jurídica que pode ser pública se estivermos perante institutos públicos, ou privada se for no caso das empresas públicas.
Professor Vasco Pereira da Silva define Administração Indireta como aquela que está "umbilicalmente ligada ao Estado", que realiza atribuições do Estado e que tem personalidade jurídica.
Esta personalidade jurídica própria implica que os órgãos dirigentes tenham uma certa autonomia administrativa e que possam ser responsabilizados diretamente. Implica também uma autonomia financeira e, portanto, a regulação patrimonial e correspondente responsabilização dos órgãos dirigentes.

Tendo como questão central os institutos públicos, este correspondem, segundo Freitas do Amaral, "pessoa coletiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao estado ou a outra pessoa coletiva pública". Isto quer dizer que os institutos públicos são dotados de personalidade jurídica, e assim não podem ser confundidos com os fundos e serviços autónomos que estão incluídos na administração direta. Assentam numa organização de caráter material que desempenha funções administrativas determinadas e indiretas, uma vez que são funções que nao são próprias mas sim do Estado, e visto que não podem abranger uma diversidade genérica de fins. Consequentemente, não há institutos públicos para o exercício de funções privadas, visto que estes são entidades de fins singulares com vocação especial.

Quanto às principais espécies de institutos púbicos, são três:
- serviços personalizados;
- fundações públicas;
- estabelecimentos públicos.

Em relação aos serviços personalizados do Estados, estes são entidades de caráter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa, ou autonomia administrativa e financeira. São entidades que realizam funções que normalmente seriam realizadas por uma direção-geral.
As fundações públicas, segundo Freitas do Amaral, revestem natureza de pessoa coletiva pública, sem fins lucrativos, com órgãos e património próprio e autonomia administrativa e financeira e caraterizam-se pelo seu caráter funcional. Há fundações que são pessoas coletivas privadas, que não deixam de estar submetidos a certos vínculos de direito público, nomeadamente os princípios de  constitucionais e gerais do direito administrativo; e há fundações que são pessoas coletivas públicas, que resultam de iniciativa pública e que se traduz em atos de direito público.
Os estabelecimentos públicos são institutos públicos de caráter social ou cultural, organizados em um estabelecimento aberto ao público e destinados a realizar prestações individuais, personalizadas, segundo Professor Vasco Pereira da Silva, aos cidadãos.

Quanto à natureza jurídica dos institutos públicos, tendo por base duas concepções, a primeira vê os institutos públicos como substrato institucional autónomo, a quem a lei confere personalidade jurídica e que, são entidades diferentes do Estado e os seus órgãos dirigentes são do instituto público e que têm uma função para-estadual e com património próprio, e podem ter interesses públicos próprios, mesmo que contrários ao Estado. Esta concepção é seguida por Marcello Caetano.
A segunda concepção, seguida por Afonso Queirós, que defende que os institutos públicos não podem prosseguir interesses próprios, mas apenas os do Estado, logo não é admissível que os órgãos dirigentes, com personalidade jurídica, possam impugnar atos do Estado ou propor ações contra ele, uma vez que os institutos públicos não são entidades distintas do Estado.

Assim, em conclusão, os institutos públicos são pessoas coletivas públicas que beneficiam de autonomia administrativa e que são criados por atos legislativos. Possuem órgãos dirigentes próprios, que estão sujeitos a intervenção do Governo, poderes de superintendência e tutela administrativa. E por fim, os institutos públicos estão sujeitos ao Código do Procedimento Administrativo.

Bibliografia:
-Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo"
-Vasco Pereira da Silva, "Em busca do Ato Administrativo Perdido".


Ana Patricia Gonçalves, nº26100





As autarquias locais e a descentralização

“O PSD quer que parte das receitas do IVA cobradas pelas autarquias seja alocada às próprias câmaras. Esta é uma das dezenas de propostas de alteração ao Orçamento do Estado para 2017 que o Partido Social Democrata deverá apresentar em breve, segundo a TSF e o DN. A medida ainda está a ser discutida mas [..]  para isso, as autarquias teriam de aceitar mais competências na área da saúde, educação e cultura, que estão atualmente na esfera do Estado central. Estas autarquias ficariam também limitadas na aplicação de novas taxas como, por exemplo, taxas turísticas. Se a medida andar para a frente, deverá ser implementada em 2018.
De acordo com o DN, o PSD quer dar novo fôlego aos contratos de delegação de competências na educação (medida que tinha sido posta em prática pelo antigo Governo), impondo o alargamento gradual da descentralização de competências a todo o território. A medida valerá não apenas para a área da Educação, mas também para a Saúde. O partido pretende ainda que os municípios passem a ter um papel mais ativo na área da Cultura. Uma das medidas passa por atribuir às câmaras a gestão de equipamentos culturais, como museus, bibliotecas e salas de espetáculos.
Além disso, o PSD deseja ver criados balcões municipais para atendimento e acompanhamento dos apoios da Segurança Social. 1
Esta noticia2, vem referenciar um tema já abordado em sede de aula teoria: a centralização e a descentralização.
O Professor Freitas do Amaral refere que tanto centralização e descentralização podem ser entendidos em 2 níveis: no nível jurídico e no nível político-administrativo.3
O primeiro incide sobre o número de pessoas colectivas a quem está confiada a actividade administrativa – ou seja se apenas ao Estado, mas também por exemplo se está confiada às autarquias locais; o segundo nível relaciona-se com o facto de saber se os órgãos são livremente eleitos ou não.4
Assim, e nos termos do art.º 235, da Constituição, está patente a descentralização a nível jurídico, sendo que a descentralização a nível político-administrativo está patente no art.º 239, nºs 1, 2 e 3.

Assim, percebemos que esta medida apresentada pelo Partido Social Democrata, noticiada pelo Observador, vem querer que esta realidade constitucional -  a da descentralização administrativa – se acentue mais, porque, entre outras vantagens, a descentralização traz consigo uma maior sensibilidade para a resolução de problemas das populações locais, assim como assegura soluções mais vantajosas em termos de custo-eficácia5. Por outro lado, apresenta-se como lógico que as autarquias locais são muito mais capazes de conhecer as realidades, das suas populações e tomar as devidas diligências para melhor estarem ao serviço das mesmas, quer seja na Saúde, na Educação ou na Cultura.





1 - In http://observador.pt/2016/11/16/psd-quer-que-municipios-recebam-parte-da-receita-do-iva-em-troca-de-mais-competencias/
2 - Que vem no seguimento da aprovação do Orçamento do Estado para 2017
3 - Freitas do Amaral, Diogo; Curso de Direito Administrativo; Almedina; 4ª Edição; 2015; pg. 723
4- Idem, pg 724
5 - Idem; pg. 725


Pedro Marçalo 
Subturma 15
Nº 26135

Princípio da Legalidade em dinâmica com Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

O Princípio da Legalidade exprime a subordinação jurídica da Administração Pública. Isto decorre do artigo 266º nº2 CRP e artigo 3º CPA.O Principio da Legalidade comporta dois sentidos diferentes, o primeiro é a preferência de lei e o segundo é a reserva de lei. O primeiro veda a administração de contrariar o direito vigente e o segundo refere que a atuação administrativa tem de ter fundamento numa norma jurídica. Dentro do âmbito da reserva de lei existem ainda duas maneiras complementares: a precedência de lei e a reserva de densificação normativa.
Historicamente, o Princípio da Legalidade era visto numa dimensão positiva como a administração só pode fazer aquilo que é dito na lei. Numa dimensão negativa, a administração pode fazer tudo aquilo que não é proibido na lei. O Princípio da Legalidade no Estado Liberal apenas submetia à análise deste princípio, as situações de administração agressiva. O Princípio da Legalidade no Estado Social vem pôr em crise esse entendimento. Observam-se as seguintes alterações: reequacionamento do âmbito dos parâmetros de juridicidade da atividade administrativa na atualização do conceito de agressão, e enquadramento a dar às novas atuações administrativas em matéria prestacional e infra-estrutural. Concluiu-se assim que historicamente a administração agressiva (atuações intromissivas na esfera jurídica dos particulares e restritiva de direitos e interesses seus) é que estava submetida de uma maneira mais restrita ao Principio da Legalidade (dimensão positiva). Enquanto, que a administração prestador e infra-estrutural (concede vantagens e programa a prossecução futura do interesse público) estava submetida ao Princípio da Legalidade de uma maneira menos restrita (dimensão negativa).
Mais tarde, este critério é ultrapassado, porque o mesmo era relativo e havia situações em que se criava confusões, pois tanto se configurava um prejuízo como um benefício para o particular. Chegou-se à conclusão que perante situações de administração prestadora e infra-estrutural não pode só valer a dimensão negativa da legalidade. Desse modo a maioria da doutrina, concluiu que perante qualquer tipo de administração (agressiva ou prestacional ou infra-estrutural) temos sempre de verificar o Princípio da Legalidade na sua dimensão positiva. Uma doutrina minoritária (Professores Sérvulo Correia e Paulo Otero) continua a partilhar da opinião que a dimensão positiva do Princípio da Legalidade só se aplica perante situações de Administração Agressiva.

Tal como referido anteriormente o Princípio da Legalidade comporta dois sentidos:
1.      Preferências de Lei- são proibidas as atuações administrativas que contrariem a lei. Em caso de conflito entre lei e ato administrativo prevalece a lei. A lei engloba todo o bloco da legalidade (lei ordinária, regulamento, etc). Perante um ato administrativo que contraria o bloco da legalidade, o mesmo é inválido e ilegal. Este primeiro sentido do Princípio da Legalidade tem como objetivo a erradicação de atos ilegais da ordem jurídica e o suprimento de omissões ilegais.

2.      Reserva de Lei- a administração tem de fundamentar o seu agir numa norma jurídica. Importa saber quais as matérias em que a atuação administrativa carece de prévia habilitação legal.

2.1. Precedência Total de Lei- a administração para agir tem sempre de ter como base uma norma habilitante que lhe confira poderes.

2.2.Reserva de Densificação Normativa- a norma habilitante que confere poderes para a atuação administrativa, tem de ter uma determinada densidade (determinado grau de especificação e pormenorização quer dos pressupostos, quer dos meios de atuação). È necessário densificar a incidência, previsibilidade e legitimidade. Podemos encontrar dois tipos de normais: Fechadas (vinculam a administração) e as Abertas (margem de livre apreciação). A Margem de Livre Decisão é o espaço de liberdade da atuação administrativa que é conferido por lei e limitado pelo bloco da legalidade. A margem de livre decisão comporta, a discricionariedade e a margem de livre apreciação. A discricionariedade é a liberdade conferida por lei à administração para que esta escolha entre várias alternativas de atuação administrativa, envolve sempre juízos de prognose. A margem de livre apreciação é a liberdade conferida pela lei à administração de apreciar os factos que dizem respeito aos pressupostos da sua decisão, envolve a indeterminação vocabular e a liberdade avaliativa. Os limites da Margem de Livre Decisão são as Vinculações Legais e os limites imanentes aos Princípios da Atividade Administrativa (prossecução de interesses públicos, proporcionalidade, imparcialidade, respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares, boa-fé, igualdade e justiça).

Em seguida vamos fazer uma pequena análise a um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. Em análise ao acórdão de 28 de Setembro de 2016 com número do processo 00121/04 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, importa ter em conta os seguintes factos.
A autora M instaura uma ação contra a Universidade do Porto e o Contra-interessado A no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com recurso ao meio de condenação à prática do ato de instauração de procedimento disciplinar ao contra-interessado. O fundamento da Autora é que a escolha do Presidente ICBAS em requisitar a mesma para o ensino da cadeira de Toxicologia, onde a autora seria docente e a Professora Doutora L seria regente, seria um insulto para a mesma. A autora partilha desta opinião pois a regência dessa cadeira foi entregue a uma professora menos graduada que ela, o que constituiria uma ofensa à sua honra. A autora, inconformada com a decisão do TAF do Porto que julgou a sua ação improcedente, interpõe recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte. Usa como fundamentos para a interposição de recurso que a sentença proferida violou o princípio da legalidade, violou alguns artigos do Estatuto Disciplinar, contendo também alguns vícios formais e por último viola o artigo 71ºnº2 CPTA.
Importa agora ter em conta a seguinte matéria de Direito.
1.      O Poder Disciplinar é um poder que se traduz na possibilidade de aplicar sanções aos agentes e funcionários em consequência da violação de deveres que sobre os mesmos caibam. Este poder serve para assegurar a coesão e a segurança no serviço administrativo. O Poder Disciplinar desdobra-se em ação disciplinar (averiguação de fatos que possam levar a situações de infração) e competência para aplicar sanções.
No caso requerido pela autora, estamos no âmbito de ação disciplinar (a universidade do porto deveria averiguar se aquele presidente cometeu ou não um infração). Entende-se assim, que o fato de a Universidade do Porto dever ou não dever instaurar um processo disciplinar cabe no âmbito dos poderes discricionários da administração inseridos no princípio da legalidade mais concretamente dentro da Reserva de Lei do mesmo. Concluímos assim que embora a administração tenha de reger a sua atividade segundo o princípio da legalidade, por vezes as normas podem configurar-se como fechadas (vinculativas) ou abertas (discricionárias). Neste caso, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local é uma norma discricionária com aspetos vinculantes (não é uma norma arbitrária), pois a mesma refere que para além da observância dos critérios da legalidade é necessário também proceder a juízos de apreciação sobre a conveniência e oportunidade no seu exercício à luz dos interesses do serviço. Isto quer dizer que é autoridade administrativa, Universidade do Porto, é que tinha de analisar e ponderar se o Presidente cometeu ou não uma infração, não estando a mesma subtraída ao cumprimento do referido dever.
Concluo assim, que estes atos que envolvem o exercício de poderes discricionários são suscetíveis de impugnação judicial fundada quer em ilegalidade formais como substantivas. Entende-se que podem assim, os Tribunais Administrativos proceder à fiscalização contenciosa jurisdicional deste tipo de atividades administrativas quando estão em causa graves vícios (desvio de poder e erros grosseiro) ou graves violações de deveres de fundamentação ou de participação e de princípios gerais. Configurando-se estes graves vícios e graves violações como os limites dos poderes discricionários.
No nosso caso, parece-nos que o Tribunal Administrativo pode fiscalizar esta ação, pois a autora alega que há violação do princípio da legalidade e do dever de fundamentação. Ainda assim, não cabe razão à autora porque não resulta dos Estatutos dos Funcionários que a administração tem sempre uma obrigatoriedade automática de proferir um despacho que determine que tem de haver procedimento disciplinar (não há nenhuma violação desse estatuto). Logo a Universidade do Porto pode agir de maneira contrária, não instaurando o processo disciplinar, tal como fez.
2.       Perante os factos alegados pela autora, os mesmos não integram qualquer infração disciplinar (não há ilicitude). O dever de a contratar como docente justifica-se pelas necessidades da vida social, pelo que não há violação das normas de “cortesia” e “bons costumes” consagradas nos usos e costumes. Não se conjetura, que o teor da comunicação feita à autora pelo contra-interessado resulte em infração dos deveres de correção e de respeito a que o mesmo estava obrigado. Ou seja, não houve nenhuma falta de respeito há honra e consideração da autora, nem houve nenhum insulto ou menorização face ao seu estatuto, pelo facto de a mesma ser docente de uma professora que já foi sua assistente. Concluiu-se que o Presidente do Conselho Cientifico ICBAS não cometeu nenhuma infração disciplinar.

Deste modo, o TCA Norte julga a decisão improcedente.

Em conclusão, retira-se deste acórdão uma ideia de ampliação dos poderes de fiscalização dos Tribunais Administrativos mesmo quando estão em causa poderes discricionários. Refiro assim, que os Tribunais Administrativos podem em todos os casos analisar e fiscalizar o agir administrativo. Os Tribunais Administrativos não podem invadir o espaço de margem de livre decisão no uso de poderes discricionários da administração no caso concreto, a menos que administração viole os limites da margem de livre decisão.
            Quer isto dizer que Administração Pública pode agir segundo o Principio da Legalidade no exercício dos seus poderes discricionários, mas tem de ter consciência que se violar os limites dos poderes discricionários os Tribunais Administrativos podem invadir e fiscalizar a sua atividade.

Bibliografia:
SOUSA, MARCELO REBELO, Direito administrativo Geral, Tomo I
DGSI


Aluna: Margarida Gil Silva nº 24421

A Centralização e a Descentralização na Administração

      A centralização e descentralização administrativas são conceitos que reportam, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, à realidade quantitativa das pessoas coletivas incumbidas do exercício da função administrativa, não se confundindo com os conceitos de concentração e desconcentração, que se reportam à organização interna de cada uma dessas pessoas coletivas públicas, nomeadamente ao centro (ou centros) de poder.
Assim sendo, e no plano jurídico, a centralização é a figura que remete para um sistema em que a lei confere todas as atribuições administrativas de determinado país ao Estado; pelo contrário, a descentralização pressupõe a existência de pessoas coletivas territoriais a quem é confiada a função administrativa para além do próprio Estado. Segundo esta visão, os conceitos de centralização e descentralização são conceitos absolutos, ou seja, a existência de um implica a inexistência do outro. Já no plano político-administrativo, estes conceitos existem em maior ou menor grau pois dizem respeito à sua relação com os vários órgãos do Estado.
Teoricamente, a centralização é vantajosa na medida em que assegura a unidade do Estado e a homogeneidade da sua atuação política e administrativa, permitindo uma melhor coordenação do exercício da função administrativa; estes são exatamente os problemas que se verificam no caso concreto da realidade descentralizada na medida em que o quadro geral é mais propício à descoordenação e ao mau uso dos poderes discricionários da Administração. No entanto, a centralização tem inúmeras desvantagens, nomeadamente, a hipertrofia do Estado, ou seja, o gigantismo do poder central (nas palavras de Freitas do Amaral[1]); a sua ineficácia, na medida em que confia tudo ao Estado, sem qualquer tipo de distribuição de atribuições administrativas por outros órgãos; os elevados custos financeiros e a redução da atividade das comunidades locais, que depende do poder central e da sua insensibilidade relativa aos seus problemas. Assim sendo, muitos destes problemas são corrigidos pelo modelo da descentralização que permite uma maior celeridade e eficiência da administração; uma maior democraticidade, pois permite uma maior proximidade pelas pessoas coletivas públicas das comunidades locais e dos seus problemas em concreto; a especialização administrativa e a delimitação do poder público através da sua divisão e distribuição por um conjunto de pessoas coletivas[2].
Deste modo, atualmente, a discussão não se gera em volta da centralização e descentralização mas sim, num quadro de países com o mesmo tipo de cultura e civilização que Portugal, em volta de um sistema mais ou menos descentralizador do ponto de vista político-administrativo.
A descentralização assume várias formas. Segundo parte da doutrina, quanto às formas, falamos em descentralização territorial (que dá origem às autarquias locais), institucional (segundo a qual falamos de institutos e empresas públicas) e associativa (que dá origem às associações públicas). Na visão de Freitas do Amaral, a designação que se deve dar à descentralização institucional e associativa é a de devolução de poderes, ou seja, o sistema em que alguns interesses públicos do Estado, ou de pessoas coletivas de população e território, são postos por lei a cargo de pessoas coletivas públicas de fins singulares. Esta expressão é também utilizada para designar o movimento da transferência de atribuições do Estado (ou de outra coletividade territorial) para outra entidade.


[1] AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2015;
[2] CAETANO, Marcello; Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10ª edição, Lisboa, 1973;


Carolina Miguel Pedro Ferreira
28227
TB15

sábado, 26 de novembro de 2016

Associações Públicas e a problemática da Ordem

Primeiramente e de forma muito sintetizada, o Professor João Caupers refere, a respeito da Administração Autónoma, que a mesma é “constituída por pessoas coletivas que não foram criadas pelo estado, prosseguindo interesses públicos próprios das coletividades que as instituíram” [CAUPERS; 2009, 134]. As entidades públicas integrantes da administração autónoma tanto podem ser de base territorial, nomeadamente falamos em Regiões Autónomas e Autarquias Locais, como de base não territorial designadamente as associações públicas, cuja temática irei aprofundar de seguida.
As associações públicas são pessoas coletivas públicas de cariz associativo formadas por um grupo de indivíduos, que visam assegurar a prossecução de interesses públicos específicos. O Professor Vasco Pereira da Silva encara as associações públicas como associações de profissionais liberais num determinado setor, que se auto-organizam no exercício da respetiva profissão.
Na nossa constituição podemos encontrar referências a estas entidades nos artigos 168º/1/u), 267º nº1 e nº3 do mesmo artigo sendo que, este último impõe limites à criação e ao funcionamento das associações públicas.

O Professor Freitas do Amaral faz ainda uma distinção breve entre associações públicas e institutos públicos sendo que, estes não se confundem. Entre ambos, o único elemento em comum é o facto de serem pessoas coletivas públicas criadas para a prossecução de interesses públicos determinados - “pessoas coletivas de fins singulares”. Ainda tendo por base a mesma obra, o professor distingue três espécies de associações públicas:
  1. Associações de entidades públicas: são entidades que resultam da associação, união ou federação de entidades públicas menores.
  2.  Associações públicas de entidades privadas: A lei entrega a uma associação de sujeitos privados a prossecução de um interesse público destacado de uma entidade pública de fins múltiplos, o qual coincide com os interesses particulares desses sujeitos privados
  3.  Associações públicas de caracter misto: são aquelas em que, na mesma associação, se agrupam pessoas coletivas publicas e indivíduos ou pessoas coletivas privadas.

 De entre as associações públicas, o Professor Vasco Pereira da Silva destaca a Ordem dos Advogados e associa à mesma uma problemática que decorre da obrigatoriedade da filiação. Ou seja, esta dimensão pública do exercício da atividade controlada por uma associação pública faz com que esta associação, diferentemente das outras associações, não seja de filiação voluntária, e portanto, se um indivíduo licenciado em direito (sendo este o requisito para estar inscrito na Ordem dos Advogados), quiser exercer a profissão da Ordem, tem que estar inscrito na respetiva Ordem e submeter-se à dita. Esta realidade pode ser considerada como uma restrição ao exercício das liberdades individuais, nomeadamente a liberdade de exercício da profissão ou a liberdade de escolha da própria profissão, que podem estar limitadas pelas exigências e obrigatoriedade de inscrição. Mais concretamente, o problema encontra-se em saber se esta filiação obrigatória é ou não constitucionalmente admissível. Na perspetiva do professor trata-se de uma questão de proporcionalidade na medida em que, tem a ver com o modo como a carreira está regulada e o modo como o exercício dessa atividade, exercida no seio da Ordem, pode ou não respeitar essa mesma lógica. Deste modo, não seria correto afirmar que não poder exercer a função de advogado se trata de uma limitação do exercício da profissão visto que, quem não for advogado pode ainda possuir tarefas de natureza jurídica. Para além disso, no quadro do exercício da profissão existem um conjunto de direitos e deveres que justificam aquela mesma realidade e portanto, tal como defende o Professor Freitas do Amaral, o Professor Vasco Pereira da Silva e o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, existe efetivamente uma restrição contudo é uma restrição constitucionalmente admissível. A proporcionalidade nesta situação é um critério fundamental visto que, as limitações não se direcionam para escolha da profissão mas sim com o exercício da mesma de acordo com regras especificas.

Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso De Direito Administrativo. 2º ed. Almedina, 2001.
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral- Tomo I- Introdução e Princípios Fundamentais. 3ªed. Dom Quixote, 2008.
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 10ªed. Âncora Editora, 2009.


Patrícia Revés, nr 28082


A Natureza jurídica das Universidades Públicas

§1. Introdução ao tema
   Saber de que forma a Universidade Pública se administra perante o Direito é uma dúvida incessante, que me atormenta não só a mim, enquanto aluno do 2º ano de Direito, como também aos mais diversos e conceituados autores que se pronunciaram sobre a matéria. 
   
   Antes de mergulhar no tema, faço uma pequena alusão à função Governativa, que não podia deixar de ser a base sobre a qual vai repousar toda a reflexão acerca da “Natureza jurídica das Universidades Públicas”. A função Governativa é descrita pelo professor Dr. Gomes Canotilho como “o complexo de funções legislativas, regulamentares, planificadoras, administrativas e militares, de natureza económica, social, financeira e cultural, dirigidas à individualização e graduação dos fins constitucionalmente estabelecidos”.
   O Governo é o órgão superior da Administração Pública portuguesa (Artigo 182ºCRP), cabe a este órgão, no exercício das suas funções administrativas “dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado (…) superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma;” (Artigo 199º alínea D, da CRP).
   
Seguindo de perto as lições dos professores Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa:
   A Administração Direta (e imediata), é direta porque é exercida pelo Estado. Sendo ainda imediata, isto é, sob direção do Governo, na sua dependência hierárquica e portanto sem autonomia administrativa. 
   A Administração Indireta é ainda uma administração do Estado, constituída por serviços incorporados no Estado, mas que dispõe de órgãos próprios de gestão. É uma administração que existe em consequência do alargamento e crescente complexificação das funções do Estado. É antes de mais um auxílio à vida administrativa, um desafogo prestado à Administração-Central. É o caso, por exemplo, da maior parte das escolas secundárias. 
   A Administração Autónoma não se submete nem a poder de superintendência, nem a poder de direção, só se submete a poder de tutela por parte do Estado-Administração. É portanto uma Administração que passa pela avaliação da legalidade e do mérito dos actos praticados por estas entidades.

§2.  As Universidades Públicas
   As Universidades Públicas são pessoas coletivas públicas, que teoricamente possuem fins específicos, altruísticos e, portanto, não lucrativos. Pelo que podemos reconduzir as Universidades Públicas a uma natureza associativa.
   O Artigo 76º da Constituição da República Portuguesa consagra a autonomia destas pessoas coletivas públicas: autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades públicas. 
   A autonomia das universidades públicas deve-se ao facto de que todos os interesses que são prosseguidos – os próprios e os que não o são- exigirem autonomia de valores, própria da liberdade de criação cultural, e esta implicar a autonomia jurídica (Marcelo Rebelo de Sousa).

     Existe uma lei que considero ser de importância fulcral no que diz respeito à descodificação da Natureza jurídica das Universidades Públicas: a Lei nº62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das Instituições do Ensino Superior. Esta lei embora não tenha clarificado de forma objetiva e direta a natureza jurídica destas pessoas coletivas públicas, fê-lo de forma indireta (como descreve o professor Caupers), visto que não qualificando as universidades públicas propriamente como institutos públicos, as quis integrar na administração indireta do Estado (aquelas que não optem pelo estatuto fundacional) o que, corresponde ao parecer que já tinha sido dado pelo Ministério das Finanças.

   A Magna Carta das Universidades Europeias, de 18 de Setembro de 1988 estabelece que “a Universidade é uma instituição autónoma, que, de forma crítica, produz e transmite a cultura através da investigação e do ensino.”
  
 A Lei nº108/88, de 24 de Setembro, prevê a submissão das universidades públicas à tutela de legalidade (Artigo 28º) e de mérito (Artigo 11º, 13º e 32º), englobando esta a avaliação das universidades. 
   
                                        
                                      

§3  Doutrina – Natureza das Universidades Públicas
   Senti a necessidade de supra mencionar conceitos e legislação, de modo a esclarecer possíveis dúvidas antes de ingressar na “Querela das Divergências Doutrinárias”. 
   As referências legislativas que fiz, a meu ver, dão lugar a uma ampla margem de interpretação por parte dos autores, e dessa mesma amplitude surgem várias divergências doutrinárias: 

1-        A primeira posição doutrinária (sem querer estabelecer algum tipo de prioridade), é a seguida por autores como o professor Freitas do Amaral e pelo Dr. Mário Esteves de Oliveira, que vêem as universidades públicas como institutos públicos de estrutura corporativa ou entes mistos.
   O professor Freitas do Amaral descreve os “estabelecimentos públicos” como os “institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam”. O principal grupo de estabelecimentos públicos, neste sentido, são as Universidades Públicas.
   O professor Freitas do Amaral nega ainda que as universidades públicas possam ser reconduzidas a fundações públicas, porque não consistem basicamente num património, nem a sua missão principal é a de gerir bens. Muito menos podem ser consideradas empresas públicas, pois o conceito de estabelecimento público tem carácter cultural, são serviços abertos ao público, e mais importante ainda, destinam-se a fazer prestações individuais, a ministrar o ensino aos estudantes. 
    A adjectivação de Institutos Públicos foi adotada pelo professor Freitas do Amaral a partir de 1986, visto que antes da data o mesmo considerava as universidades serviços públicos personalizados.

2-        A segunda posição doutrinária é a do professor Marcelo Rebelo de Sousa, que sustenta a opinião de que as universidades públicas, não sendo qualificáveis como associações públicas, não deixam por isso de integrar a administração autónoma.      
   Segundo o professor, embora controverso, as universidades públicas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e autónomas. Mas não são associações públicas. Isto porque as universidades públicas também prosseguem interesses próprios, para além daquelas que são as atribuições que lhes são dirigidas pelo Estado-Administração.

3-     A terceira posição doutrinária que gostaria de apontar é a do professor Vital Moreira. O professor Vital Moreira reconhece expressamente, nas suas lições, que as universidades públicas gozam de autonomia ampla, pedagógica, estatutária e de quase total autogoverno e auto-administração. No entanto, não as inclui na administração autónoma, observando que a lei as não qualifica como associações públicas. 

4-     Uma opinião que embora nunca tenha sido explícita, mas que leva a acreditar numa inclinação quanto ao tema, é a do professor Jorge Miranda. Jorge Miranda entendeu, em 1985, que as universidades públicas, sem terem natureza associativa, poderiam ser consideradas figuras mistas. 

5-     O professor Caupers, opondo-se nas suas lições de Direito Administrativo à impressão deixada pela Lei nº62/2007 de que as Universidades Públicas se encontram no domínio da Administração Indireta, considera que as universidades públicas devam (como a maioria dos autores o considera) integrar a Administração Autónoma.


§4 Em conclusão
   Penso que as Universidades Públicas têm que ser vistas como um serviço autónomo, presente num plano paralelo à atividade administrativa do Estado-Administração. Um serviço orientado para prosseguir fins de eficiência, de desburocratização da atividade administrativa do Estado, em consequência da crescente complexidade da Administração Prestadora, com o Estado Social e Democrático de Direito. Diria até, metaforicamente, que se assemelha à imagem de uma máquina cujos mecanismos (órgãos) se encontram tão sobrecarregados que comprometem todo o funcionamento da estrutura institucional.
   A meu ver, as Universidades Públicas inserem-se no âmbito da Administração Autónoma. Isto porque entendo que a Universidade Pública nunca perde a sua autonomia, a sua gestão interna e a configuração própria dos seus fins. Ao mesmo tempo que prossegue os fins para que foi idealizada, é também uma entidade que se encarrega de preencher muitos dos princípios consagrados pelo Estado na prática da boa administração, da administração que promove interesses dos particulares e interesses públicos, interesses culturais, princípios de igualdade e imparcialidade nos métodos de avaliação e ingresso no ensino superior, acabando por ser uma entidade altamente subordinada a atribuições do Estado-Administração, atribuições estas que têm a sua garantia na tutela de legalidade (Artigo 28º) e de mérito (Artigo 11º, 13º e 32º) - Lei nº62/2007.
   Estas atribuições a que se encontra vinculada a Universidade Pública não a tornam, no entanto, numa entidade inserida no âmbito da Administração Direta ou Indireta do Estado. A Universidade não se encontra submetida nem a poder de direção, nem a poder de superintendência, apenas como já referido, a poder de tutela por parte do Estado-Administração. Para além do mais, a autonomia da Universidade Pública reflete-se nos seus interesses, nos interesses públicos próprios da pessoa colectiva, e são esses interesses que definem a independência das atividades desenvolvidas pela entidade relativamente ao Estado. Não existe, portanto, hierarquia ou superintendência do Governo. 
   Custa-me acreditar que uma Universidade Pública possa ser considerada sob a influência da administração estadual indireta, visto que este tipo de administração se pauta pelo princípio da superintendência do Governo – é o governo que traça a orientação e define os objetivos fundamentais a prosseguir. Tal não acontece, a meu ver, com as Universidades Públicas, portanto tal tese não me parece sustentável. 
   Parece-me, pelas razões já apresentadas, mais defensível dizer que as Universidades Públicas se encontram no âmbito da Administração Autónoma, pois são entidades que se auto-administram. Para além de que não têm que ser obedientes a ordens ou instruções do Governo. O governo só exerce os poderes de tutela (artigo 199º alínea D)) e de mérito.
   Deste modo, perfilho a tese do professor Marcelo Rebelo de Sousa. A ideia de natureza associativa das Universidades Públicas, embora com as devidas ressalvas já assinaladas. 

§5. Bibliografia: 
Curso de Direito Administrativo - Diogo Freitas do Amaral 
Introdução ao Direito Administrativo - João Caupers 
Direito Administrativo Geral - Marcelo Rebelo de Sousa
Direito Constitucional e Teoria da Constituição - Gomes Canotilho 
Legislação apresentada no trabalho (juntamente com a CRP e o CPA)


Aluno: Gabriel Nogueira Calado                     nr de aluno: 28238
Turma: B15 



A Organização Administrativa Portuguesa

Existem diversas modalidades de Administração: a Administração Direta do Estado, a Administração Indireta, a Administração Autónoma, e, ainda, para alguns autores, a Administração Independente.
O art.º 199º/alínea d) da Constituição da República Portuguesa estipula que “compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma.”
Quando os fins do Estados são prosseguidos pelos próprios órgãos e serviços (do Estado), estamos perante a Administração Direta do Estado que se caracteriza por uma relação de hierarquia. Assim, podemos falar do conceito de “poder de direcção” que consiste no poder do superior hierárquico, dar ordens e instruções ao subordinado em matéria de serviço, sendo que o último tem o dever de obediência ao primeiro.
O Professor Diogo Freitas do Amaral apresenta múltiplas características específicas do Estado e da sua Administração, nomeadamente, a unicidade, o carácter originário, a territorialidade, a multiplicidade de atribuições, o pluralismo de órgãos e serviços, a organização em ministérios, a personalidade jurídica una, a instrumentalidade, a estrutura hierárquica e a supremacia. A unicidade verifica-se devido à existência de uma única entidade deste género – O Estado. O carácter originário deve-se ao facto de o Estado não ser criado pelo poder constituído. Todas as frações territoriais estão sujeitas ao poder do Estado, independentemente, de estarem afetas a outras entidades. O Estado é uma pessoa coletiva de múltiplas atribuições; caracteriza-se pelo pluralismo de órgãos e serviços e está organizado em departamentos organizados por matérias – ministérios; caracteriza-se pela personalidade jurídica, apesar da divisão em ministérios e do pluralismo de serviços e órgãos; exerce, relativamente aos particulares e a outras entidades, poderes de supremacia.
A Administração Periférica, segundo alguns autores, enquadra-se na Administração Local do Estado. O Professor Diogo Freitas do Amaral considera incorreta esta perspetiva.
Segundo o mesmo Professor, a Administração Periférica é “ um conjunto de órgãos e serviços de pessoas coletivas públicas que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita e funcionam sob a direcção dos correspondentes órgãos centrais”.
A Administração Periférica é constituída por órgãos e serviços, locais e externos, que pertencem ao Estado. Estes órgãos têm competência limitada em função do território, sendo que nunca abrange o território nacional na sua totalidade. Estes funcionam sempre na dependência hierárquica dos órgãos centrais da pessoa coletiva pública a que pertencem.
A Administração Local do Estado ou Administração Periférica Interna do Estado assenta em três elementos: a divisão do território, os órgãos locais do Estado e os serviços locais do Estado. A divisão do território leva à demarcação de áreas que servem para definir a competência dos órgãos e serviços locais do Estado; Os órgãos locais do Estado são centros de decisão dispersos pelo território nacional, habilitados por lei a solucionar assuntos administrativos em nome do Estado; Os serviços locais do Estado são os serviços públicos cuja tarefa é preparar e executar as decisões dos diferentes órgãos locais do Estado.
A Administração Estadual Indireta surge do aumento e da complexidade das funções do Estado e da administração.
A maior parte dos fins e serviços do Estado são prosseguidas de forma imediata e direta, isto é, pela pessoa coletiva – Estado – sob a direcção do Governo, na sua dependência hierárquica, logo sem autonomia.
Com vista a um melhoramento na prossecução dos fins do Estado, surgem formas de organização e funcionamento da Administração Pública, nomeadamente, a criação de centros autónomos de decisão e gestão, descentralizando, assim, funções em entidades que se mantêm ligados ao Estado, colaborando com ele na realização dos fins próprios do Estado. Estas entidades são dotadas de personalidade jurídica, têm um orçamento e património, por outras palavras, são organismos não integrados no Estado; Um motivo que contribui para o aumento destas entidades é a intenção de escapar às regras da contabilidade pública; surgem explicações de caracter político, tais como: a proteção de atividades relativamente a interferências políticas e a fuga ao controlo político e financeiro do parlamento.
A Administração Indireta apresenta aspetos materiais: a administração indireta é uma modalidade de administração pública em sentido objetivo; tem como função a realização de fins do Estado - natureza estadual; é uma atividade transferida do Estado para entidades distintas deste; é executada no interesse do Estado, embora exercida por entidades que não agem em nome do Estado, agem em nome próprio. Os atos praticados por estas entidades são atos próprios e não atos do Governo.
A Administração Indireta apresenta aspetos orgânicos: a Administração Indireta é constituída por um conjunto de entidades públicas que são distintas do Estado, sendo dotadas de personalidade jurídica; estas entidades são criadas apenas por decisão do Estado; o financiamento destas cabe ao Estado, na totalidade ou parcialmente; e dispõem de autonomia financeira e administrativa.
A Administração Autónoma prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso assume a sua própria direcção, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo, (ao contrário da Administração Indireta que prossegue os fins do Estado). A Administração Autónoma administra-se a si própria e não deve obediência a ordens ou instruções do Governo. O Governo apenas pode exercer sobre a Administração Autónoma o poder de tutela, nos termos do art.º 199º/alínea d); que consiste num poder de fiscalização ou controlo. Existem entidades que estão incumbidas de Administração Autónoma, como é o caso das Associações Públicas, das Autarquias Locais e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.


Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo; Curso de Direito Administrativo - Volume I; 2015 (4ª edição), Almedina.

REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral-Tomo I- Introdução e Princípios Fundamentais. 3ªed. Dom Quixote, 2008

Constituição da República Portuguesa e Legislação Complementar – AAFDL, 2015


Madalena Rosado
Nº 28141

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

As Razões e os Limites do Fenómeno de Verwaltungsprivatrecht
O conceito de Verwaltungsprivatrecht (traduzido para português como o "Direito Privado da Administração") nasceu na doutrina alemã, no final do século XX, na obra de dois juspublicistas - H.J. Wolff e Wolfgang Siebert.
Em Portugal, também o professor LUÍS CABRAL DE MONCADA fala de uma "privatização formal" sempre que a Administração Pública se socorra de mecanismos jus-privatísticos para a sua organização e actuação. Já a professora MARIA JOÃO ESTORNINHO introduz no ordenamento jurídico a expressão "fuga para o Direito Privado" para denominar o fenómeno de afastamento parcial do Direito Administrativo enquanto regulador da actividade administrativa devido às vinculações severas que o mesmo impõe. Na sua tese de Mestrado, RAONI BIELSCHOWSKY analisa também este aparecimento de um "Direito Privado especial da Administração" como essencial nos casos em que o Direito Público (nomeadamente, o Direito Administrativo) se apresenta não como um instrumento, mas sim como um obstáculo à actividade administrativa.
Assim, a professora Maria João Estorninho lista as seguintes razões para o aparecimento do Verwaltungsprivatrecht:
(i) Maior autonomia e agilidade da actuação da Administração Pública. Esta forma privatística de actuação acaba por facilitar a relação da Administração Pública com os particulares, passando esta a ser caracterizada por uma maior liberdade e igualdade.
(ii) Possibilidade de adopção de processos de decisão e actuação mais flexíveis. Fala-se a este respeito de uma maior eficiência e, simultaneamente, menor burocratização da Administração Pública. A noção de que cabe à Administração procurar os meios mais adequados e racionais para a prossecução do interesse público - corolário do princípio da eficiência - foi denominado pela doutrina italiana como o «princípio da boa Administração». O princípio da eficiência na Administração (de natureza económica) tem acolhimento na nossa Constituição nos artigos 81º/c e 267º/2 CRP. Sobre os benefícios da desburocratização, diz Bielschowsky que "a desburocratização da actividade administrativa gera uma melhor qualidade e menos dispendioso desempenho no sector público, tornando-o mais dinâmico e, portanto, mais eficiente."
(iii) Menor influência político-partidária.
(iv) Sujeição à economia de mercado e condições de plena concorrência. Mais uma vez, aliada ao princípio da maior eficiência.
(v) Simplificação das relações contratuais. Nomeadamente, o caso dos concursos públicos para contratação de trabalhadores.
É interessante notar, como salienta o professor Luís Cabral de Moncada que "quando as entidades empresariais públicas dotadas de personalidade jurídica privada (sociedades de capitais públicos e sociedades de capitais mistos) utilizam Direito Privado, não se trata de uma «fuga», pois que o ordenamento-regra regulador destas actividades é justamente o Direito Privado".
Apesar de tudo, nesta opção pelo uso de institutos típicos do Direito Privado, a "fuga do Direito Administrativo" nunca poderá ser integral, pois a Administração continuará sempre (mesmo que parcialmente) vinculada à prossecução do interesse público e aos direitos e princípios constitucionais, principalmente, à igualdade e à imparcialidade.
Desta forma, podemos apontar a existência de quatro principais limitações à escolha do Direito Privado por parte da Administração:
(1) O interesse público. Como aponta a professora Maria João Estorninho "o interesse público é indissociável de toda e qualquer actividade administrativa". A consagração deste limite está presente no art.266ºCRP e no art.4ºCPA, através da definição de interesse público como fim último da Administração Pública. Nota a mesma professora que "quando o interesse prosseguido seja o interesse privado de um particular, tratar-se-á de um caso de corrupção".
(2) A legalidade. Mais uma vez, o princípio da legalidade surge como um limite à actividade administrativa. Entenda-se que esta legalidade deve remeter não só a uma vinculação à lei, mas também a uma vinculação ao próprio Direito enquanto bloco de legalidade.
(3) Os Direitos Fundamentais. Este limite resulta claramente do art.18ºCRP, afirmando sobre o assunto a professora Maria João Estorninho: "A Administração Pública em caso algum deixa de estar sujeita ao seu regime próprio de vinculação aos Direitos Fundamentais. […] Na realidade, ao contrário do que poderia parecer à primeira vista, julgo que, quanto mais se generaliza a actividade administrativa de direito privado, mais frequentes são as ocasiões para eventuais atropelos aos direitos fundamentais dos cidadãos".
(4) A sujeição a regras procedimentais e jurisdição administrativa. Este limite resulta directamente da natureza, propósito e estrutura da Administração e aplica-se, maioritariamente, a casos de celebração de contractos: "Mesmo na firmação de contrato eminentemente de Direito Privado, a vontade contratual da Administração deverá ser obtida através de um procedimento preliminar", mormente um concurso público.
Bielschowsky afirma que "se é verdade que a utilização do Direito Privado pela Administração é válida, na medida em que signifique a sua desburocratização e maior fluência da actividade administrativa, por outro lado, ela não pode significar uma fuga das vinculações essenciais que devem pautar a actuação da Administração Pública, sob pena de se caracterizar como uma «fuga do próprio Direito» ".
Cabe concluir dizendo que, apesar de se poder falar, hoje em dia, de uma cada vez maior diluição da clássica dicotomia entre Direito Público e Privado, não deixa de se dever limitar o âmbito de aplicação de um e outro, especialmente no seio da actividade administrativa, sob risco de esta se caracterizar pela discricionariedade ilimitada.
Inês Carôla Cavaco
Nº 28184
Bibliografia:
- BIELSCHOWSKY, Raoni Macedo. A Privatização da Administração Pública. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2009.
- ESTORNINHO, Maria João. A Fuga para o Direito Privado: Contributo para o estudo da actividade de direito privado da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 1996.
- FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo - Volume I. Coimbra: Almedina, 2015.
- MONCADA, Luís Cabral. "A Administração Pública, a privatização e o Direito Privado" in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Armando Marques Guedes. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2004.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016


A Relação Jurídica no Direito Administrativo


Hoje em dia a relação jurídica faz parte do novo conceito geral do Direito Administrativo, parecendo integrar as relações entre os sujeitos e a administração, mas nem sempre foi assim. Esta figura nem sempre foi aceite no Direito Administrativo.
Ao longo do tempo tem havido uma grande divergência doutrinária em relação a esta matéria. Existem quatro correntes principais relacionados com a relação jurídica integrada no Direito Administrativo.
A primeira consiste na corrente positivista. Esta corrente defende que a relação jurídica não deve ser, de todo, um conceito que possa fazer parte do Direito Administrativo. O objecto da relação jurídica, sendo o sujeito, não deve fazer parte dela apenas por o ser. As relações entre administração e sujeito apenas devem ser relações de poder. Esta doutrina, defendida por Kelsen e Merkl, retratava muito bem a administração clássica, administração do estado absoluto, dominada pelo poder e autoridade da própria e onde o sujeito era apenas objeto de poder.
Outra conceção, defendia por vários autores nomeadamente, G. Jellinek e Marcelo Caetano, reconhece a relação jurídica, no entanto não lhe atribui grande relevância por esta ser apenas uma relação de poder bastante desequilibrada. A relação jurídica apenas serve para facilitar a utilização de termos e a linguagem nesta matéria. Nesta perspectiva ainda se notam bastante marcas da administração agressiva. A relação jurídica é apenas uma relação de poder criada pela administração.
O terceiro ponto de vista corresponde á aceitação da relação jurídica, no entanto num domínio bastante limitado, domínio esse o da administração prestadora. Aqui temos presente uma noção material da relação jurídica, em que tanto os particulares como a administração exercem e defendem os seu direitos e deveres. Esta conceção é defendida por vários autores, entre eles, Krause e Maurer. Estes autores defendem que a relação jurídica, de modo a não questionar a dogmática central do ato administrativo como conceito central do Direito Administrativo, apenas deve ser aplicada em certos âmbitos desta área do Direito, nomeadamente nos que dizem respeito a deveres financeiros, como  o direito á segurança social e o Direito Fiscal. Este ponto de vista já se distancia bastante da administração clássica.
A ultima e mais actual corrente considera a relação jurídica como novo conceito central do Direito Administrativo., substituindo o acto administrativo. Segundo esta conceção a relação jurídico no âmbito do Direito Administrativo deverá ser a ligação entre a administração e os sujeitos, públicos ou particulares. Esta ultima corrente pertence, entre outros a Bachof e Henke.
Toda esta doutrina surge na tentativa de explicar a participação de outras entidades que não a administração no procedimento administrativo. É importante para estas entidades estarem cientes de que tem direitos e que os podem defender, intervindo no procedimento administrativo. Tudo isto realça a “dimensão subjectiva do procedimento administrativo” que é importante ter em conta, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva.


Isabel Gonçalves Vilaça nr 28543

Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da. Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra: Almedina. (1998).