SIMULAÇÃO
HISTÓRIA DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
A Caixa Geral de Depósitos (CGD) foi instituída por Carta de Lei, em 1876, no reinado de D. Luís. Inicialmente muito virada para o Estado (desde 1879 que concedia empréstimos à administração local), a CGD veio a assumir, com as reformas de 1929, uma verdadeira gestão de tipo empresarial, expandindo-se a sua actividade bancária. Assim, nos finais dos anos 30, a CGD recebia mais de 40% dos depósitos totais feitos no País e concedia mais de 40% de todo o crédito. Ainda no seguimento destes avanços, em 1969, os serviços da CGD são reformulados, passando esta a ser empresa pública (tendo exercido especial influência, nesse passo, a doutrina de Marcello Caetano). A transição para um funcionamento de tipo bancário-empresarial permitiu à CGD sobreviver à evolução dos finais do séc. XX. Passou, por isso, a desempenhar um papel fulcral no desenvolvimento institucional bancário, assegurando grande parte das funções das caixas económicas, agrícolas e de banco predial. Popularizou também o acesso à banca e aos seus serviços e, devido à sua solidez e dimensão, tornou-se presença constante nas grandes opções de financiamento públicas e privadas.
O
decreto-lei 287/93, de 20 de Agosto, consagrou a CGD como sociedade anónima
(embora de capitais públicos e titularidade do Estado), regida por direito
privado; adoptou-se, ainda, o regime do contrato individual de trabalho para os
respectivos trabalhadores. Além das actividades já referidas, a CGD assegura
também a prestação do Estado dos serviços bancários e outras funções que lhe
sejam atribuídas por lei. Conserva ainda especiais atribuições, nomeadamente
quanto à garantia de restituição dos depósitos feitos na CGD anteriores à
entrada em vigor do DL supramencionado, a conservação das estações de correio como
delegações postais da CGD, a disposição de notário privativo e a manutenção de
alguns depósitos obrigatórios a fazer na CGD.
A NOSSA PROPOSTA: CGD, E.P.E.
Apresentação das
características fundamentais do modelo
Segundo a lei portuguesa, uma empresa pública é uma organização económica de fim lucrativo, criada e controlada por entidades públicas, ou seja, uma empresa em sentido económico, de carácter público, resultante não só do facto da maioria do capital pertencer a entidades públicas mas também, possivelmente, da titularidade de “direitos especiais de controlo” por essas mesmas entidades. Nem todas as empresas públicas fazem parte da administração estadual indirecta pois, além daquelas que são de âmbito estadual, existem também empresas públicas regionais e locais; além disso, nem todas são pessoas colectivas na medida em que empresas públicas há que não têm personalidade jurídica nem autonomia administrativa nem financeira.
Para
além das empresas públicas stricto sensu,
consideram-se empresas públicas as entidades públicas empresariais. Segundo o
artigo 56º do decreto-lei 133/2013 (regime jurídico do sector público
empresarial): são entidades públicas empresariais as pessoas
colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado
para prossecução dos seus fins. É esta a forma jurídica que, no nosso
entender, a Caixa Geral de Depósitos deveria assumir: a de Entidade Pública
Empresarial.
O
capital destas empresas – denominado capital estatuário – pertence e é
controlado pelo próprio Estado. A sua missão é também bastante clara, sendo
esta a contribuição para o equilíbrio económico-financeiro do sector público e
a obtenção da satisfação de necessidades públicas, o qual é um fim essencial do
Estado.
O
regime jurídico das entidades públicas empresariais encontra-se nos artigos 56º
e seguintes do já mencionado DL 133/2013. Este esclarece que as EPE são pessoas
colectivas públicas que gozam de “autonomia
administrativa, financeira e patrimonial”, e a sua capacidade jurídica “abrange todos os direitos e obrigações
necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto”. A sua criação é
prevista no artigo 57º do DL, que remete para o artigo 10º do mesmo,
esclarecendo que “a constituição de
empresas públicas do sector empresarial do Estado processa-se nos termos e
condições aplicáveis à constituição de sociedades comerciais e depende sempre
de autorização dos membros do Governo responsáveis”. Esta criação é feita
com base em critérios de viabilidade económica e financeira, tendo em conta a actividade
da empresa e todos os respetivos custos.
Vistos
estes aspectos, passemos agora aos órgãos que deverão integrar a CGD, E.P.E. O
artigo 60º remete, no essencial, para o disposto no CSC relativamente à
estruturação das sociedades anónimas, vindo depois, porém, a exigir-se, no
artigo 30º, a separação entre a função de administração executiva e de
fiscalização. Cabe ao Ministro das Finanças, titular da função accionista
(37º), determinar a concreta configuração dos órgãos da empresa (31º, nº 3).
Sendo assim, eis a nossa sugestão:
O
órgão de administração deverá ser denominado Conselho de Administração (artigos
60º do D.L. n.º133/2013 e 278º, nº 1, alínea a) do CSC). Dada a complexidade de uma entidade como a CGD, será
útil que seja constituído por mais de três membros (31º, nº 2) – actualmente os
estatutos da CGD prevêem um mínimo de 7 e um máximo de 20 membros, incluindo um
presidente e um ou dois vice-presidentes (18º dos Estatutos da CGD). Já o órgão
de fiscalização, o Conselho Fiscal (278º, nº 1, alínea a) do CSC), deve ter um máximo de três membros efectivos (33º, nº 2),
a que se juntará um suplente; ainda relativamente à função de fiscalização,
pensamos ser adequado incluir também um revisor oficial de contas, que não será
membro do conselho fiscal (278º, nº 3 do CSC), de modo a reforçar a supervisão
pública sobre a actividade da Caixa.
Tendo
em conta a inexistência de um substrato pessoal ou associativo numa E.P.E., a
CGD não terá, naturalmente, Assembleia Geral (apesar de o nº 3 do artigo 60º o
parecer permitir), ao contrário do que os Estatutos da actual CGD prevêem.
Cumpre
agora dizer que os membros que vierem a integrar os órgãos de administração da
CGD estarão submetidos ao estatuto dos gestores públicos (21º), sendo nomeados
por resolução do conselho de ministros (sob proposta do Ministro das Finanças),
como decorre do artigo 13º, nº 2, do Estatuto do Gestor Público. O artigo 32º,
nº 3, do D.L. n.º133/2013 adianta ainda que “A DGTF [Direcção Geral do Tesouro e Finanças] deve estar representada no órgão de administração das empresas
públicas, através de um ou mais membros não executivos (…) ”. Além disso,
decorre dos artigos 54º, nº 5, alínea f)
e 89º da CRP que os trabalhadores da CGD elegem um ou mais dos seus
representantes para o órgão de administração. Os membros do conselho fiscal
serão designados pelo Ministro das Finanças (38º, nº 1, c) e 39º, nº 1), excepto um deles, designado pela DGTF (33º, nº 2).
Como
E.P.E., a CGD insere-se na administração indirecta do Estado, pelo que está
sujeita a superintendência e tutela pela parte deste (199º, nº 1, alínea d) da CRP). Assim, articulando o
disposto nos artigos 24º e 38º-39º, vemos que a E.P.E. está obrigada a observar
as orientações estratégicas e sectoriais do Governo, devendo com base nelas
elaborar propostas de planos de actividade e orçamento anuais, a serem
aprovados pelo Ministro das Finanças. Depois disto, como decorre do artigo 30º,
nº 2, o Governo “abstêm-se de interferir
na actividade prosseguida pelo órgão de administração das empresas”. Há
ainda, porém, algumas excepções à autonomia de gestão da CGD, nomeadamente o
controlo financeiro a que estará sujeita, quer pelo Tribunal de Contas, quer
pela Inspecção Geral das Finanças (26º), bem como diversos deveres de
informação ao público e ao governo (v.g.
25º, nº 2 e 45º).
Apesar
de todas as normas de Direito Administrativo referidas até aqui não se duvide
de que a CGD desenvolverá uma gestão privada, regida pelo Direito Privado (14º,
nº 1), tanto mais que a actividade bancária não é regulada pelo Direito
Administrativo, mas sim, como é natural, pelo Direito Bancário (caso contrário,
seria seguramente ineficiente, dado que o Direito Administrativo não é,
geralmente, expedito).
HIPÓTESES ALTERNATIVAS E REFUTAÇÃO
A) Empresa Pública Societária
Dentro da Administração Estadual
Indirecta, a que faz referência o art.199º/1/d CRP, encontramos o Sector
Empresarial do Estado, que por sua vez se poderá dividir em empresas públicas
sobre forma privada (sociedades controladas pelo Estado) e as empresas públicas
sobre forma pública (as designadas "entidades públicas empresariais"),
como já foi referido.
À parte das distintas formas de criação e extinção
destas modalidades de empresas públicas, que encontramos nos artigos 10º, 35º e
57º do DL 133/2013 (diploma que estipula o regime jurídico do Sector Público
Empresarial (SPE), vemos que os princípios de organização e funcionamento de
ambas é muito semelhante.
Contudo, no que diz respeito à execução por dívidas,
atente-se na impossibilidade de intentar qualquer processo de falência ou
insolvência contra uma Entidade Pública Empresarial (EPE), salvo a excepção de
o decreto-lei fundador dessa EPE expressamente o admitir (art.35º/2 DL
133/2013). Já quanto às empresas societárias (empresas públicas sob forma
privada), admite-se o processo de falência ou insolvência de acordo com as
normas do Código Comercial. Por este motivo, considera FREITAS DO AMARAL poder
falar-se de "empresas públicas comerciantes" em relação aquelas que
se organizam enquanto sociedades comerciais e não em relação às EPEs.
Por
isto, concluímos que é mais vantajosa a nossa alternativa uma vez que, como
veremos, existe um interesse público subjacente e relevante que deve ser
protegido, o que não aconteceria em caso de falência da Caixa Geral de
Depósitos.
B) Institutos Públicos
Outras entidades,
outrora denominadas por serviços personalizados do Estado, os institutos
públicos, têm algum interesse. Estas entidades podem ser descritas como uma
pessoa colectiva pública (por isso com personalidade jurídica), de tipo
institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções
administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra
pessoa colectiva pública.
É relevante salientar
que os I.P. nem sempre pertencem à administração indirecta do Estado visto que
existem casos de Institutos Públicos de âmbito regional ou Municipal. No
entanto, para a hipótese em questão centrar-nos-emos nos Institutos Públicos
por vezes apelidados de estaduais.
Para compreender
entidades desta natureza é necessário ter clara a distinção entre I.P. e fundos
e serviços autónomos e associações. Distinguem se dos I.P.s os fundos e
serviços autónomos por estes últimos serem integrados no Estado, e diferem as
associações pela organização, visto que os I.P.s assentam sobre uma organização
material em vez de um grupo de pessoas de carácter associativo.
Devido à sua função
adquirem duas características importantes: têm um carácter não empresarial e um
carácter indirecto. Embora exista uma grande divergência doutrinária sobre o
carácter da empresarial não nos pronunciaremos sobre esse assunto. Um carácter
indirecto resume-se ao facto das funções que exercem não serem próprias mas sim
funções de outra entidade pública, neste caso do Estado.
Como
decorre do já mencionado os I.P.’s geralmente estão sujeitos a um regime de
Direito Público bem como a sua gestão, caso que não acontece com as E.P.E. O
interesse público que prosseguem é um interesse público da parte do Estado.
No caso concreto:
Em primeiro lugar há
que ponderar que interesse público iria justificar a extinção da CGD enquanto
banco visto que um IP, seja ele uma fundação ou outro Instituto Público, não
tem um carácter empresarial. Não nos parece que isso seja possível visto que
não se trataria de uma transformação da CGD mas sim uma extinção da mesma,
deste modo fica esta figura desprovida de sentido desde início na resolução
desta questão.
No entanto, embora
carregada com o peso da burocratização e lentidão do direito público, permite
um controlo público maior, ou melhor, típico. Os trabalhadores de um IP estão
sujeitos ao regime de compatibilidade de cargos públicos. No entanto se as
regras que permitem o controlo pelo Direito Público têm vantagens têm de
imediato uma desvantagem fulcral: não seria num contexto bancário ou de mercado
um processo moroso, fazendo apenas sentido num caso de uma instituição
reguladora, que no caso concreto não é possível devido à existência de tal
entidade a nível nacional, o Banco de Portugal, que já foi também, em tempos,
um banco comercial.
Alguns I.P. são
capazes de “delegar” (não em summo rigore)
as suas funções a entidades privadas. Não nos parece que isto fizesse sentido
visto que isso iria frustrar a prossecução de um eventual interesse público que
justificasse a “descomercialização” de este banco, convertendo-o assim numa
figura necessariamente não bancária.
Conclui-se
por isso após esta breve exposição que neste caso não seria possível que a CGD
fosse um Instituo Público pelas razões já mencionadas.
C) Privatização
Tendo
em conta, que esta se apresenta como a hipótese antagónica à nossa proposta,
passaremos a uma análise mais aprofundada.
I - Vantagens da Privatização
Privatização é uma técnica
pela qual o Estado reduz ou modifica a sua intervenção na economia em favor do
sector privado. Com o exercício de alteração do modelo da caixa geral de
depósitos verificaríamos alterações significativas do ponto de vista económico,
político e social em Portugal. Concedendo primazia ao sentido económico,
dar-se-ia um aumento na eficiência de aproveitamento dos factores de produção,
nomeadamente no factor trabalho e capital, bem como dos seus recursos humanos e
materiais e consequentemente os custos de produção tornar-se-iam mais baixos.
Outras vantagens seriam por
um lado o alívio da preocupação do Governo na apresentação da Conta Geral do
Estado normalmente associados a défices de exploração da CGD e por outro o
encaixe financeiro significativo que se verificaria com a venda da empresa
pública e a redução da dívida pública do Estado.
Estes seriam os resultados
mais prováveis derivados da concepção privada, como já se tem verificado, em
Portugal, nas recentes privatizações, sobretudo em empresas como a TAP, os CTT,
a EDP, a REN, a ANA, entre outras.
II - Vantagens da Entidade Pública Empresarial
Em economia de mercado, a
figura do Estado empresário surge como modo de suprir e corrigir as
deficiências e os inconvenientes da livre concorrência.
Os mecanismos de
acompanhamento e de controlo implicam a obrigação das empresas públicas de
facultarem a quem exerça os direitos de accionista um conjunto de informações
bem como a sua sujeição ao controlo financeiro da Inspecção Geral de Finanças e
do Tribunal de Contas, com base no artigo 26º do DL nº 133/2013 de 3 de
outubro.
As empresas que exploram
serviços públicos ou de interesse económico geral são configuradas à obediência
de um conjunto de princípios orientadores e de obrigações específicas, atentas
à sua particular importância para os utentes, como a igualdade, a
universalidade e a continuação de prestação dos serviços e, em última análise,
para a coesão social, nos termos no art.º 55º do respectivo DL.
Esta modalidade comporta
também uma maior transparência, dando como exemplo: o recente pedido de envio
declarações de rendimentos e interesses dos gestores da Caixa e o importante
papel do Tribunal Constitucional como fundamentação desse princípio.
III - Limites
Gerais à Privatização da Administração Pública:
1.
Limites decorrentes de funções públicas típicas de soberania:
defesa nacional, segurança e administração internas, justiça e negócios
estrangeiros – áreas insusceptíveis de serem objecto de privatização;
2. Cláusula Constitucional de bem-estar ou
de Estado Social, inerente ao actual modelo de Estado e cuja implantação está
confiada à Administração Pública enquanto tarefa fundamental ou incumbência
principal do Estado;
3. Sem expressa habilitação constitucional
ou legal não poderá ser desencadeada nenhuma forma de privatização da
Administração Pública;
4.
Expressão de um modelo de “economia mista” consagrado na CRP,
circunstância que impede a eliminação total ou real do sector público da
propriedade de meios de produção.
IV - Conclusão
Em suma, verificamos que a
privatização traz consigo um melhor aproveitamento dos factores de produção e
dos recursos humanos e materiais da CGD do que aqueles que actualmente existem,
este fenómeno deve-se sobretudo à concepção privada que dá primazia aos
resultados económicos. Porém não existem critérios de eficiência objectiva que
nos permita afirmar que o processo de alteração do modelo da CGD é sinónimo de
benefícios para o Estado.
A privatização da Caixa
Geral de Depósito, ao acontecer, seria mais um caso de desresponsabilização do
Governo ao abdicar de mais uma importante quota parte que lhe pertence em mais
um sector indispensável no nosso país.
Estas são
políticas que podem até constituir afrontas ao bem-estar social e aos
princípios que o Direito Administrativo usa para disciplinar a administração,
dado que chega até a existir uma situação de ingerência em assuntos de
exclusiva competência do Estado e da Administração Pública, exemplos como a AGECOP (Associação de Gestão da Cópia
Privada) que sendo uma entidade com personalidade jurídica privada, exerce uma
função pública (a colecta de impostos).
Para além do mais, a
privatização, a verificar-se, acarretaria o cenário mais que provável de
transferência da CGD para as mãos de entidades estrangeiras sem qualquer tipo de restrições de normas públicas, é
eminente o risco consequente para a soberania do nosso país, para o bem estar
colectivo, para o princípio da prossecução do interesse público e da protecção
dos direitos e interesses dos cidadãos (consagrado no artigo 4º do CPA),
podendo ainda constituir ameaça indirecta a direitos fundamentais presentes na
nossa Constituição.
Quanto ao
encaixe financeiro e à diminuição da dívida pública a verdade é que
privatizações como a da EDP têm como justificação a redução da dívida pública,
mas a nosso ver esta justificação advoga uma política ineficaz. A dívida
pública portuguesa ronda, actualmente, os 240 mil milhões de euros e a vinda da
troika trouxe um plano de
privatizações que rendeu cerca de 9,2 mil milhões de euros, uma quantia que não
deixa de ser uma gota no meio do Oceano e que não justifica a desnacionalização
de serviços essenciais para os cidadãos.
Como conclusão, é do nosso entender a Caixa Geral de
Depósitos ao ser colocada no conjunto de empresas privatizadas pelo Estado
ameaça a “essência” do Estado Pós-Social de Direito e a função de Estado
Prestador.
FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PROSSEGUIDO PELA CGD, E.P.E.
Por existir interesse público cuja prossecução deve ser garantida por entidades estaduais, passemos agora à análise do mesmo:
A) Garantia de Acesso Bancário
Temos nos artigos 101º e 102º da CRP algumas regras básicas do Direito bancário e referentes ao sistema financeiro.
Em primeiro lugar, no
artigo 101º, impõe-se a estruturação por lei do sistema financeiro, com o
propósito de garantir a criação e segurança de poupanças, assim como o de assegurar
uma utilização eficaz dos respectivos meios financeiros que sejam precisos para
o desenvolvimento económico e social.
Em segundo lugar, no
artigo 102º, declara-se o Banco de Portugal como banco central nacional, tendo
a sua forma de exercício estipulada e vinculada à lei portuguesa e às normas
internacionais, que vinculam o Estado.
Segundo Menezes
Cordeiro, estas normas, base do Direito financeiro institucional, visam a
captação e segurança dos depósitos dos particulares, e a correspondente
aplicação eficaz dos mesmos (artigo 101º CRP). Por outro lado, é atribuído ao
Banco de Portugal o papel de supervisor do sistema financeiro através da
Constituição.
O princípio do
respeito pelos contratos não é consagrado, não se pondo sequer em causa que
possa haver essa pretensão, tanto pelos particulares, como pelas entidades
públicas, maxime, o Estado.
Do artigo 101º pode
facilmente retirar-se, pela letra da lei constitucional, um princípio de
segurança financeira das poupanças dos particulares, ao requerer-se a
estruturação por lei do sistema financeiro para a garantia da captação e
segurança das mesmas. Para essa segurança, o Estado designa a supervisão do
Banco de Portugal, um banco central nacional. Não se afigura difícil defender
que esta designação de um banco central nacional para a supervisão dos
interesses dos particulares possa ser reconduzida a uma vontade de garantir,
constitucionalmente, um direito de acesso bancário igualitário, e desprovido de
diferenças gravosas. Desta forma, estipula-se também na CRP, no artigo 81º,
algumas incumbências prioritárias do Estado quanto ao âmbito económico e
social. Assim, dispõe o artigo 81º, alínea b) uma prioridade do Estado quanto à
promoção da justiça social, de modo a assegurar a igualdade de oportunidades
entre os particulares, entre as quais parece-nos encontrar-se o direito ao
acesso bancário por todos os cidadãos, sem excessivo prejuízo para os mais
desfavorecidos. É referido no artigo 81º, alínea a) que o Estado tem prioridade
no âmbito económico e social quanto à promoção do aumento do bem-estar social e
económico devem ter-se especialmente em conta quanto à sua qualidade de vida,
aumento do bem estar-social e económico, e da qualidade de vida das pessoas,
especialmente das mais desfavorecidas. Resulta daqui que nos parece ser
razoável um direito ao acesso bancário por todos, como prossecução de um
interesse público, e ainda mais agravado quanto aos mais desfavorecidos. Também
no artigo 81º, alínea f), se afigura como incumbência prioritária do Estado a
repressão dos abusos da parte mais forte ou dominante e das práticas lesivas do
interesse geral. Também deste preceito se retira um interesse público tutelado
pelo Estado, que deve ser defendido através de um direito ao acesso bancário de
forma igualitária, de forma a reprimir e prevenir situações de excessiva
desigualdade entre particulares quanto aos meios de administração das suas
poupanças por meio de entidade bancária.
Por fim, na nossa
opinião, deve realmente existir um direito ao acesso bancário, apoiado num
interesse público, por expressão de um princípio fundamental da organização
económico social, referida no artigo 80º da CRP, nomeadamente na alínea a).
Respectivamente, o poder político democrático sobrepõe-se ao poder económico,
que está a este subordinado, o que se afigura como uma consagração do interesse
público através da democracia, democracia esta que incluirá a democracia
económica, referida no artigo 2º da CRP, consagrada como uma prossecução do
Estado, e simultaneamente do interesse público, que não deve ser ignorada, e
consequentemente defendida através de um direito ao acesso bancário por todo e
qualquer particular.
B)
Não Formação de um Cartel de Bancos
Num
panorama do qual se veja excluída a CGD, para mero efeito teórico, o sector
bancário apresenta-se-nos em cenário de oligopólio, isto é: um cenário no qual
os intervenientes, dada a baixa atomicidade do mercado, se vêm livres de
interferir nas perspectivas de lucro dos seus concorrentes. Contrariamente ao
que sucede em mercados de alta atomicidade, em que a actuação de cada indivíduo
é engolida pela dinâmica altamente concorrencial daqueles, num oligopólio o
impacto da estratégia de cada um é ampliado – isto partindo do princípio de que
falamos de organismos privados, desvinculados de programas ou desígnios
públicos. Será razoável que, na tentativa de replicar as condições de um
cenário monopolista, se sacrifique o espírito competidor e de concorrência
feroz em prol da cooperação e coesão dos oligopolistas, o que permitirá uma
subida de preço – consequentemente, de lucro -, em desvalor dos consumidores e
sempre em favor dos principais intervenientes, cujo poder de mercado é
largamente ampliado. A esta aliança dá-se o nome de cartel. Quer a formação
deste resulte de acordo explícito entre os seus elementos, quer do facto de os
vários oligopolistas seguirem os padrões de um seu “líder”, uniformizando as
suas características, numa tentativa de homogeneização da oferta, o resultado é
inevitavelmente o detrimento do bem- estar do consumidor – neste caso, de
produtos bancários, ou daquele que deposite em determinada instituição os seus
rendimentos. De sublinhar que, mesmo que em cooperação, a simulação de
monopólio representa, para cada um dos membros, uma determinada participação
nos lucros extraordinários, proporcionais ao peso do indivíduo dentro do
conjunto. Assim, o próprio cartel não assegura a inexistência de concorrência,
já que esta pode decorrer da fluidez do mesmo, e isto apesar de o funcionamento
em cartel dar origem a barreiras à entrada no mercado de novos elementos.
Acrescenta-se que, mesmo no seio de um cartel, se verifica por vezes que dois
ou mais dos seus elementos conluiam à revelia de outros, beneficiando de
assimetrias informativas, e sectorizando de novo o mercado, conduzindo tudo
isto à profunda instabilidade do próprio cartel, frustrando assim aqueles seus
próprios objectivos. No caso específico de que tratamos, são elevadíssimos os
valores de que tratamos, representando estes o próprio bem-estar, estabilidade
e sustentabilidade dos cidadãos, já que todas as flutuações referidas se
espelham directamente na realidade do utilizador dos serviços dos bancos –
todos nós. A intervenção da CGD, enquanto EPE, sujeita à regulação, protecção,
controlo e direcção do Estado, cumprindo um seu desígnio – o interesse do
cidadão -, erode o poder de mercado que decorre do circunstancialismo que aqui
virtualmente se criou. De facto, se é verdade que a atomicidade se eleva, a
pendência da égide do Estado sobre o seu funcionamento deve inviabilizar a
participação em mecanismos que, como os expostos, manipulem o mercado e o
indivíduo.
André de
Sousa Esteves, N28180
Carolina
Miguel Ferreira, N28227
Filipa
Almeida, N28166
Francisco
Bismark Agro, N28250
Francisco
Ferreira, N28134
Gabriel
Calado, N28238
Gastão
Lorena de Sèves, N28151
Inês Cavaco,
N28184
Luciana
Ayres de Campos, N28108
Maria Matos
Almeida, N28553
Raquel
Lourenço, N28132
Ricardo
Silva, N28531
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