Atendendo às
circunstâncias pelas quais a Caixa Geral de Depósitos (que daqui adiante será
entendida como CGD) está a passar, o Ministério entende como imperativo a
transformação numa nova entidade.
Actualmente,
a Caixa Geral de Depósitos é uma Sociedade Anónima de capitais exclusivamente
públicos, pelo que o Estado detém 100% do seu capital, sendo, desta forma, o único accionista. Trata-se,
portanto de uma empresa pública, regulada pelo DL nº133/2013 de 3 de Outubro.
Analisemos
as propostas formuladas: conversão numa Entidade Pública Empresarial (EPE) ou
numa Sociedade Anónima de Capitais Mistos.
Analisando, primeiramente,
a CGD como uma Entidade Pública Empresarial e tendo em conta a lei portuguesa,
podemos afirmar que uma empresa pública é uma organização económica de fim
lucrativo, criada e controlada por entidades públicas. Assim, são consideradas
empresas públicas as entidades públicas empresariais, sendo estas definidas
como “as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial,
criadas pelo Estado para a prossecução dos seus fins” (artigo 56º do
decreto-lei nº133/2013). Consequentemente, os capitais desta empresa são
considerados exclusivamente públicos e, haveria tutela e superintendência em
relação ao Estado, visto que, como EPE, a CGD iria inserir-se na administração
indireta do Estado.
Com isto, o
seu regime jurídico encontra-se nos artigos 56º e seguintes do decreto-lei
nº133/2013, de 03 de Outubro, dominando uma posição-chave no sector bancário.
Como tal, a
CGD remontaria para um importante papel na prossecução do interesse público
pelo facto de conceder crédito às empresas e famílias, potenciando o
desenvolvimento da economia e o crescimento das pequenas e médias empresas, ou
ainda, pelo facto de, como banco público, inspirar confiança ao cidadão, como
entidade garantidora. Para além do que foi dito, esta estaria ainda sujeita ao
controlo jurisdicional do Tribunal de Contas, uma vez que é uma empresa
pública, e por isso zelaria por princípios como a segurança jurídica, pela
transparência financeira (artigo 16º do DL nº 133/2013) e pelo controlo da
legalidade.
Contudo,
também susceptível de ser dito que este modelo também assumia uma desvantagem relevante,
pois poderia comprometer a deficiência da principal função do banco, o
desenvolvimento da economia e a maximização do output através da falta de
celeridade exigida para um banco que visa lucrar.
Não
obstante, concordamos com o grupo da EPE em relação ao facto de que a
privatização ocorre como uma optimização possível dos inputs da CGD. Porém, nada
disso poderia beneficiar o Estado uma vez que os privados poderiam simplesmente
ver o Estado como garante em que qualquer investimento sem sucesso o Estado
serviria de financial safety net. E a completa privatização levaria o nosso
país a uma fragilidade estando um importante sector financeiro do país nas mãos
dos mercados financeiros ocorrendo aquilo a que o Professor Melo Alexandrino
chama de neo-feudalização.
Analisemos,
agora, a proposta de conversão numa Sociedade Anónima de capitais mistos.
Em primeiro lugar, apresentamos, em
traços gerais este modelo, o qual se insere no sector público empresarial do
Estado e aplica-se o Decreto-lei nº 133/2003, de 03 de Outubro. A criação de
empresas públicas carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelo
sector da actividade e pelas finanças, conforme dispõe o art.º 10º/1 do DL supra
mencionado. As empresas públicas regem-se pelo Direito privado; estão vinculadas ao princípio da transparência
financeira, nos termos do artigo 16º; o controlo financeiro deste tipo de
empresas é exercido pelo Tribunal de Contas, ao abrigo do art.º 26º. As empresas
públicas têm de respeitar a missão e os objectivos que lhe são vinculados de
acordo com o art.º 43º: estão sujeitas aos princípios orientadores da prestação
de serviço público ou de interesse económico geral, conforme dispõe o art.º
55º.
Apresentamos
as características que, no nosso entender, traduzem as vantagens deste modelo:
O Estado
continua a exercer a influência dominante, nos termos do art.º 9º/1 do DL nº
133/2003, de 03 de Outubro, isto se seguirmos a proposta de nomeação de 6 membros
para o Conselho de Administração, sendo que um deles assume a função de
presidente tendo a competência para decidir no caso de empate. O facto de o
Estado continuar a exercer um papel preponderante na CGD assegura o interesse
público, beneficiando os contribuintes.
Existindo a necessidade
de recapitalização da CGD, o Estado apenas tem de despender de metade do
capital, o que favorece os contribuintes.
Tornando a
CGD numa Sociedade Anónima de capitais mistos, o Estado tem de vender as
participações sociais a particulares, o que vai gerar receitas elevadas,
contribuindo, deste modo, para o equilibro das contas do Estado.
O facto de o
Estado não ser o único accionista faz com que não esteja tão exposto ao risco e,
nesse sentido são salvaguardados os interesses dos contribuintes. No caso de
surgirem prejuízos, estes serão divididos pelos diversos accionistas.
Apresentadas
estas características, o Ministério das Finanças considera que este modelo é o mais
vantajoso para a Caixa Geral de Depósitos, na medida em que releva o interesse
público - característica que, no nosso entender, assume uma importância
fundamental - favorece os contribuintes e contribui de forma significativa para
a sustentabilidade do Estado.
Ana Patrícia Gonçalves - 26100
Madalena Rosado - 28141
Patrícia Martins - 28082
Pedro Caeiro - 26716
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