quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

O Futuro da Caixa Geral de Depósitos: a transformação em Sociedade de Capitais Mistos



     No âmbito da unidade curricular de Direito Administrativo I foi-nos proposta uma simulação pelo Professor Vasco Pereira da Silva, de modo a consolidar os conhecimentos adquiridos ao longo do semestre. A simulação em questão incide sobre o tema da ordem do dia: a atual situação da CGD.
  De entre vários modelos, à partida possivelmente defensáveis para o futuro do único banco público em Portugal, escolhemos transformar a Caixa Geral de Depósitos (CGD) numa sociedade anónima de capitais mistos, posição que nos parece a mais favorável, na medida em que representa um meio-termo entre o interesse público e a despesa pública do Estado.

     A Administração Pública é composta por Pessoas Colectivas Públicas e Privadas; divide-se em Administração do Estado, Autónoma e Independente. A administração central do Estado desdobra-se em administração directa e indirecta. Na administração directa encontra-se a administração Central e Periférica. É importante ter em conta que nesta o governo exerce poderes de direcção. Já em relação à administração indirecta, pode ser sobre forma pública ou privada, exercendo o Governo poder de superintência e tutela.
    Para o nosso trabalho releva a forma privada, que se distingue em entidades privadas de tipo empresarial e entidades privadas de tipo não empresarial. O caso em questão incide sobre as entidades privadas de tipo empresarial (empresas publicas), constituídas por sociedades de capitais integralmente públicos, sociedades de capitais maioritariamente públicos e empresas sujeitas a outras formas de influência dominante.
    A Caixa Geral de Depósitos é um banco público instituído pelo Estado, com capitais públicos e sujeito a controlo e gestão de carácter público. Contudo, tem personalidade jurídica não pública, sendo sujeita a regras privadas. Consequentemente criam-se conflitos entre a comunicabilidade entre normas públicas e privadas.


História da Caixa Geral de Depósitos

      Dom Luiz, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves concedia no Paço em dez de abril de mil oitocentos e setenta e seis a Carta de lei onde é criada uma caixa geral de depósitos que será administrada nos termos desta lei, ficando o seu edifício sede na rua de Calhariz. Antes mesmo da conceção da Carta, os objetos e valores eram detidos e recebidos tendo por ordem o princípio da justiça, sendo este inicialmente um dos objetivos da Caixa.

     Os nomes associados ao nascimento da nova instituição são, juntamente com o monarca: Mariano de Carvalho, Serpa Pimentel (Ministro da Fazenda) e Fontes Pereira de Melo presidente do 34º Governo Constitucional.
     As linhas institucionais da Caixa foram de origem nacional, falando-se neste caso das Juntas do Depósito de Lisboa e do Porto e a nível internacional a Caisse des Dépôts et Consignations francesa, fundada em 1816, e a Caisse Générale d'Épargne et de Retraite belga, criada em 1865.
     A primeira administração da Caixa ficou encarregue há Junta do Crédito Público que prosseguia o processo relativo ao pagamento dos fundos da dívida pública e há amortização dos mesmos. Em 1896, ganha autonomia em relação há Junta do Crédito Público sendo que desta forma passou a denominar-se Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência, abrangendo, então, a Caixa Geral de Depósitos, a Caixa Económica Portuguesa, a Caixa de Aposentações e o Monte de Piedade Nacional. Contudo, após sucessivas mudanças na sua estrutura institucional e no seu âmbito e objeto, a reforma de 1918, sob assinatura de Sidónio Pais, leva a que se passe a designar apenas de Caixa Geral de Depósitos (CGD).
     Em 1929, com António de Oliveira Salazar, no cargo de Ministro das Finanças, ocorre uma nova mudança, na qual a CGD passa a denominar-se de Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, englobando, de forma anexa, a Caixa Nacional de Previdência e a Caixa Nacional de Crédito, administradas pela instituição antes referida.
A Caixa Nacional de Previdência tem no seu domínio todos os serviços de aposentações, reformas, montepios e outros que lhe viessem a ser adstritos. A primeira instituição a ser criada e integrada na Caixa Nacional de Previdência foi a Caixa Geral de Aposentações, que aglomerou todos as funções de diversas instituições de previdência, as quais foram individualmente extintas. A Caixa Nacional de Crédito concentrava em si todos os sistemas e operações do Estado que respeitassem ao crédito agrícola e industrial, entre outras atividades de crédito concedido e quaisquer outras operações de crédito de conta do Tesouro. A estrutura da instituição e o seu objeto foram profundamente revolucionados com a reforma que teve lugar quarenta anos depois.
     Em 1969, a CGD transformou-se em empresa pública, deixando de ser um serviço público. A denominada Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, sob assinatura de Marcelo Caetano, alterou o enquadramento jurídico da CGD conferindo-lhe uma estrutura verdadeiramente empresarial. A nova empresa pública deve proceder há administração dos serviços públicos e autónomos de previdência e do exercício das funções de crédito. Na sua organização são elaboradas diversas alterações. Os seus estatutos continuam a ser de Direito Público, mas são modificados na parte respeitante ao crédito. A administração central pode organizar os serviços e aprovar os regulamentos. A sua gestão encontra-se dividida entre: gestão financeira e gestão orçamental. Os seus trabalhadores continuam a ser considerados como funcionários públicos, no entanto os seus salários devem ser atendidos ao panorama bancário nacional.
     A Caixa Nacional de Crédito é incorporada na Caixa Geral de Depósitos e as instituições anexas passam a ser apenas a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, sob a designação de Caixa Nacional de Previdência.
     A mudança mais recente na história da CGD dá-se em 1993, ano que se tornou uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Denomina-se de Caixa Geral de Depósitos, S.A., e rege-se pelas mesmas normas das empresas privadas do sector de atividade em questão. Esta mudança foi determinada pelas modificações operadas no sistema financeiro português e no circunstancialismo interno e externo em que a instituição exerce a sua atividade, com particular destaque para a integração de Portugal nas Comunidades Europeias e para o chamado Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
     Esta reforma procede o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro, que equiparou a Caixa Geral de Depósitos aos bancos no que respeita às atividades que está autorizada a exercer. O seu objeto é o exercício da atividade bancária nos mais amplos termos definidos por lei e os serviços bancários cuja prestação a CGD deve assegurar legalmente ao Estado são efetuados sem prejuízo das regras da concorrência e do equilíbrio da sua gestão. Deixa de existir, por completo, instituições anexas, procedendo-se à separação entre a Caixa Geral de Depósitos e a Caixa Geral de Aposentações, que passa a integrar o Montepio dos Servidores do Estado. Os trabalhadores ficam sujeitos, genericamente, ao Regime do Contrato Individual de Trabalho. Desta forma, é enaltecida a natureza de banco universal e plenamente concorrencial, sem prejuízo da especial vocação que tem enquanto instituição pública.
A estratégia de ação da CGD continua, portanto, a ter como referências fundamentais a eficácia e a inovação, ao serviço das famílias, das empresas e das instituições, para um crescimento e desenvolvimento sustentado.


O atual modelo de Gestão da Caixa Geral de Depósitos

     Atualmente quando se fala da Caixa Geral de Depósitos, S.A., é necessário ter a consciência que se trata de uma empresa com um capital social de 5 900 000 000, 00 € e que se encontra estruturada em mais de 40 órgãos, entre Assembleia Geral, Conselhos, Comissões, Secretarias, Gabinetes, Direções, que estão, portanto, na base orgânica de funcionamento da CGD. É uma instituição que concretiza a sua proximidade em 720 balcões cativos e, no que respeita ao total do Grupo CGD, o número de balcões abertos sobe para os 1212. Por todo o mundo, contam-se mais de 4 milhões de clientes. Já no que se refere ao número total de trabalhadores do Grupo CGD, o banco público tem, de momento, 9489 trabalhadores. A CGD é uma instituição bancária com mais de mil milhões de euros de produto bancário. E é, além disso, um banco que tem mais de 70 mil milhões de euros depositados junto da sua instituição e que mobiliza outros cerca de 70 mil milhões de euros em crédito concedido. É considerado, nos dias de hoje, o maior grupo financeiro de Portugal.
     A CGD é estruturalmente uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo que o Estado detém 100% do seu capital, sendo desta forma o único acionista. Assim sendo, trata-se de uma empresa pública [1] e que portanto se regula pelo regime do sector público empresarial (DL nº133/2013 de 3 de Outubro), factos que resultam aliás do disposto no art.1º dos Estatutos da CGD. Defende aliás o professor Vasco Pereira da Silva nesta linha que: “A CGD é um banco público, é uma entidade instituída pelo Estado, com capitais públicos, com controlo público, com uma realidade que corresponde a uma gestão de carácter público. No entanto tem uma personalidade jurídica não pública, portanto está submetida no quadro da sua atuação a regras que são regras idênticas às de qualquer sujeito privado.”; ora estas regras de direito privado referem-se por exemplo ao facto de a CGD se reger por regras de Direito Comercial.
    Como consta do relatório de contas de 2015, a CGD tem como missão: “procurar consolidar-se como um Grupo estruturante do sistema financeiro português (…) na sua contribuição para:
• o desenvolvimento económico;
• o reforço da competitividade, capacidade de inovação e internacionalização das empresas portuguesas; 
• apoio ao processo de recapitalização das empresas portuguesas;
• fomento da poupança nacional;
• contributo para a estabilidade e solidez do sistema financeiro nacional.”

     E embora estes sejam apenas alguns dos objetivos apresentados pela CGD, se pensarmos na realidade económico-financeira desta entidade que pertence à Administração Indireta do Estado, concluímos que para além de neste momento não estar a contribuir para a estabilidade e solidez da banca nacional, está a sofrer um processo de recapitalização e que implicará a utilização de dinheiros públicos. Tendo em conta este mesmo problema e até a recente polémica relativa ao aumento dos salários dos gestores do grupo e a não entrega de declaração de rendimentos por parte destes, e que leva à falta de controlo por parte dos tribunais, leva-nos a sugerir um outro modelo para a gestão da CGD.
     A alteração do modelo de gestão permitiria resolver problemas como o referido relativamente ao aspeto do pagamento dos gestores e acerca do qual o Governo tentou criar um regime excecional relativo à CGD, mas que levanta muitas dúvidas relativas à sua constitucionalidade, visto esta ser uma entidade que possui o seu regime geral. É de referir que a CGD, não possui atualmente património próprio para resolver o atual problema financeiro (daí a necessidade de recapitalização anunciada).

Análise ao Regime Jurídico do Sector Público Empresarial 
(decreto-lei nº 133/2013)

Perante estes conflitos vamos proceder a uma tentativa de enquadrar a CGD numa sociedade de capitais mistos. Uma sociedade de capitais mistos é uma empresa que resulta da conciliação entre o Estado e entidades privadas. 
O regime jurídico do sector público empresarial, em que nos vamos basear para proceder ao enquadramento referido supra, é regulado no DL nº 133/2013,03 de Outubro.
O artigo 1º do Decreto-lei refere o objecto do referido diploma. Como tal, estas regras aplicam-se ao sector público empresarial. 
Já o artigo 2º dispõe que o sector público empresarial incide sobre o sector empresarial do Estado e sobre o sector empresarial local. O nº2 do mesmo artigo diz-nos que o sector empresarial do estado integra as empresas públicas e as empresas participadas.
O artigo 3º amplia o regime de aplicação, referindo que também se aplica “a todas as organizações empresariais que sejam criadas, constituídas, ou detidas por qualquer entidade administrativa ou empresarial pública, independentemente da forma jurídica que assumam e desde que estas últimas sobre elas exerçam, directa ou indirectamente, uma influência dominante.”
As empresas públicas são organizações empresariais que se constituem sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, em que o estado ou outras entidades exercem influência dominante, segundo o disposto no artigo 5º. O objecto social destas é a actividade económica (artigo 6º).
O artigo 9º dispõe que as empresas públicas (artigo 3º e 5º) exercem influência dominante quando:
a)      “ Detenham uma participação superior à maioria do capital;
b)      Disponham da maioria dos direitos de voto;
c)      Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
d)       Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adoptadas pela empresa ou entidade participada ”.
Quando não existe influencia dominante (artigo 9º) é aplicável o disposto no artigo 7º, referente às Empresas participadas.
O artigo 7º refere que as empresas participadas são “todas as organizações empresariais todas as organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas, de carácter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante nos termos do artigo 9.º”.
Quanto à constituição das empresas públicas, refere o artigo 10º que:
a)      as normas relativas à constituição das sociedades comerciais têm de ser respeitadas;
b)      esta depende de autorização dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças;
c)      é obrigatório que seja antecedida por um parecer prévio;
d)      devem ser fixados por despacho do membro do governo, os parâmetros de viabilidade económica e financeira da entidade a constituir e o valor actual líquido;
e)      a autorização tem de ser publicada.

As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas mencionadas nas alíneas do artigo 13º.
Numa perspectiva geral do Decreto-lei 133/2003, é importante ter em conta as seguintes normas:
a)      as empresas públicas regem-se pelo direito privado, não obstante serem fixadas por normas excepcionais (regime retributivo e valorizações remuneratórias dos órgãos sociais e dos trabalhadores). Para além disto, cabe frisar que em matéria fiscal estão sujeitas a tributação directa e indirecta (artigo 14º);
b)      a sua actividade deve ser desenvolvida segundo a neutralidade competitiva (artigo 15º);
c)      as empresas públicas estão vinculadas ao princípio da transparência financeira (artigo 16º);
d)      os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas detêm autonomia de gestão (artigo 25º);
e)      o controlo financeiro das empresas públicas é exercido pelo Tribunal de Contas (artigo 26º);
f)       o modelo assumido pelas empresas públicas é o da separação de funções da administração executiva e de fiscalização (artigo 30º). Os órgãos das respectivas funções são ajustados à dimensão e complexidade de cada empresa (artigo 31º);
g)      o artigo 32º regula o órgão de administração e o artigo 33º o órgão de fiscalização;
h)      a definição de função accionista está disposta no artigo 37º e o seu conteúdo e exercício no artigo 38º, sendo esta função exercida pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças (39º/1). O titular da função accionista participa nas assembleias gerais (artigo 40º);
i)        as empresas públicas têm de respeitar a missão e os objectivos que lhe são vinculados (artigo 43º);
j)        as empresas públicas estão sujeitas aos princípios orientadores da prestação de serviço público ou de interesse económico geral, disposto no artigo 55º.

No nosso caso em concreto o diploma é aplicável à CGD, por esta se inserir no sector público empresarial do Estado.
O nosso objectivo será a transformação da sociedade de capitais integralmente públicos (100%), num modelo de sociedade de capitais mistos (50/50). Como tal, o presente Decreto-lei continua a aplicar-se, por via do artigo 1º, 2º e 3º.
Este modelo enquadra-se no artigo 7º, que regula as empresas participadas, pois o Estado detém uma participação permanente (nº2), mas não tem uma influência dominante, não se enquadrando nas alíneas do artigo 9º. Este modelo de sociedade de capitais mistos faz com que ambas as partes (publica e privada) detenham uma participação de 50% do capital social.
Para que esta transformação seja válida é necessário que não viole o disposto no artigo 10º, referente à constituição de empresas públicas no sector empresarial do Estado.
A forma jurídica assumida será uma sociedade de responsabilidade limitada (artigo 13º/a)), mais especificamente uma Sociedade Anónima, previstas no Código das Sociedades Comerciais (artigo 271º a 473º CSC).
O artigo 271º CSC regula que o capital de uma sociedade anónima é dividido em acções, deve ser constituída por um mínimo de 5 accionistas (273º CSC) e o capital social mínimo deve ser de 50 000 euros (276º CSC).

Como exemplo de um modelo de sociedade de capitais públicos e privados apresentamos o Banco Nacional da Belgica (ou Nationale Bank van België), fundado a 5 de maio de 1950.
O capital e detenção de ações desta sociedade dividem-se igualmente entre o governo de Bélgica e as ações compradas livremente no Mercado da Bolsa de Bélgica.
Salientamos ainda para o facto do Mercado da Bolsa de Bélgica ter sido, entretanto, renomeado para Euronext Brussels, onde se congregam as bolsas de Paris, Lisboa, Amesterdão e Bélgica, onde manteve a sua sede.

Posto isto, propomos que: a CGD passe a ser uma SA de Capitais Mistos, constituída por um Conselho de Administração composto por 11 membros.
Assim, o Estado continua a manter influência dominante, nos termos do art.º 9º, al. d) do DL 133/2013, visto que nomeará 6 dos 11 administradores da CGD, sendo que 1 deles será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, e que desempata votações em caso de empate.
Os outros 50% do Capital serão alienados pelo Estado a investidores privados, em blocos de 10% de acções nos termos do artº 11º do mesmo diploma, sendo que cada 10% do capital corresponderá a um lugar no conselho de Administração.
Não conseguindo o Estado vender em blocos de 10%, os investidores que detiverem uma participação, que somada iguale a 10%, nomearão um administrador que corresponda a esse 10%. Os investidores privados nomearão um CEO para a gestão da CGD, por contrapartida do investimento realizado na mesma.

Com esta solução o Estado salvaguarda a prossecução do interesse público, na medida em que:
·         mantém um a influência dominante na CGD, através da nomeação de 6 membros do CA sendo um deles o presidente que tem critério de desempate, em caso de empate;
·         numa situação de uma futura e necessária recapitalização da CGD, o Estado só terá de ‘injectar’ metade do capital;
·         a venda das participações sociais, fará com que o Estado possa arrecadar uma receita bastante elevada;
·         a distribuição dos riscos faz com que o Estado não seja o único exposto ao mercado, fazendo com que os contribuintes sejam mais salvaguardados a um possível cenário de crise.


Bibliografia:
·         AMARAL, DIOGO FREITAS DO. Curso de Direito Administrativo, Vol.I. Coimbra: Almedina. (2015).
·         OTERO, PAULO. Manual de Direito Administrativo, Vol.I. Almedina. (2016).
·         CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA. Institucional. (2016) Disponível em: https://www.cgd.pt/Institucional/Pages/Institucional_v2.aspx.
·         http://www.historiadeportugal.info/caixa-geral-de-depositos/
·         http://150anos.dn.pt/2014/08/14/cgd-o-banco-que-ensinou-os-menos-abastados-a-poupar/
·         http://www.arqnet.pt/dicionario/juntacredito.html
·         http://www.aatt.org/site/index.php?op=Nucleo&id=862
·         https://pt.wikipedia.org/wiki/Caixa_Geral_de_Dep%C3%B3sitos
·         https://www.nbb.be/en/monetary-policy
·         http://stat.nbb.be/Index.aspx?DataSetCode=FINGOV&lang=en


Trabalho realizado por:
Ana Margarida Antunes, nº 24330
Beatriz Duarte Vicente Rente Antunes, nº 28264
Bernardo Samuel Lopes Martinho, nº 28267
Catarina Isabel L. Gonçalves, nº 28206
Catarina Nogueira Toscano, nº 28254
Filipa Alexandra Esteves Dias, nº 28542
Filipe Alexandre Patrício da Rosa, nº 26064
Isabel Gonçalves Vilaça, nº 28543
Madalena Gaspar Saramago, nº28241
Margarida de Albuquerque Pereira de Dias Castanheira, nº 24285
Margarida Gil Silva, nº 24421
Pedro Filipe Gomes Marçalo, nº 26135
Simona Mihai , nº 26711







[1] Segundo Freitas do Amaral: “As empresas públicas (…) estão sujeitas à intervenção do Governo, que reveste as modalidades da superintendência e da tutela.”

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