quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Simulação- Caixa Geral de Depósitos

SIMULAÇÃO

HISTÓRIA DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

A Caixa Geral de Depósitos (CGD) foi instituída por Carta de Lei, em 1876, no reinado de D. Luís. Inicialmente muito virada para o Estado (desde 1879 que concedia empréstimos à administração local), a CGD veio a assumir, com as reformas de 1929, uma verdadeira gestão de tipo empresarial, expandindo-se a sua actividade bancária. Assim, nos finais dos anos 30, a CGD recebia mais de 40% dos depósitos totais feitos no País e concedia mais de 40% de todo o crédito. Ainda no seguimento destes avanços, em 1969, os serviços da CGD são reformulados, passando esta a ser empresa pública (tendo exercido especial influência, nesse passo, a doutrina de Marcello Caetano). A transição para um funcionamento de tipo bancário-empresarial permitiu à CGD sobreviver à evolução dos finais do séc. XX. Passou, por isso, a desempenhar um papel fulcral no desenvolvimento institucional bancário, assegurando grande parte das funções das caixas económicas, agrícolas e de banco predial. Popularizou também o acesso à banca e aos seus serviços e, devido à sua solidez e dimensão, tornou-se presença constante nas grandes opções de financiamento públicas e privadas.
O decreto-lei 287/93, de 20 de Agosto, consagrou a CGD como sociedade anónima (embora de capitais públicos e titularidade do Estado), regida por direito privado; adoptou-se, ainda, o regime do contrato individual de trabalho para os respectivos trabalhadores. Além das actividades já referidas, a CGD assegura também a prestação do Estado dos serviços bancários e outras funções que lhe sejam atribuídas por lei. Conserva ainda especiais atribuições, nomeadamente quanto à garantia de restituição dos depósitos feitos na CGD anteriores à entrada em vigor do DL supramencionado, a conservação das estações de correio como delegações postais da CGD, a disposição de notário privativo e a manutenção de alguns depósitos obrigatórios a fazer na CGD.

A NOSSA PROPOSTA: CGD, E.P.E.
Apresentação das características fundamentais do modelo

Segundo a lei portuguesa, uma empresa pública é uma organização económica de fim lucrativo, criada e controlada por entidades públicas, ou seja, uma empresa em sentido económico, de carácter público, resultante não só do facto da maioria do capital pertencer a entidades públicas mas também, possivelmente, da titularidade de “direitos especiais de controlo” por essas mesmas entidades. Nem todas as empresas públicas fazem parte da administração estadual indirecta pois, além daquelas que são de âmbito estadual, existem também empresas públicas regionais e locais; além disso, nem todas são pessoas colectivas na medida em que empresas públicas há que não têm personalidade jurídica nem autonomia administrativa nem financeira.
Para além das empresas públicas stricto sensu, consideram-se empresas públicas as entidades públicas empresariais. Segundo o artigo 56º do decreto-lei 133/2013 (regime jurídico do sector público empresarial): são entidades públicas empresariais as pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins. É esta a forma jurídica que, no nosso entender, a Caixa Geral de Depósitos deveria assumir: a de Entidade Pública Empresarial.
O capital destas empresas – denominado capital estatuário – pertence e é controlado pelo próprio Estado. A sua missão é também bastante clara, sendo esta a contribuição para o equilíbrio económico-financeiro do sector público e a obtenção da satisfação de necessidades públicas, o qual é um fim essencial do Estado.
O regime jurídico das entidades públicas empresariais encontra-se nos artigos 56º e seguintes do já mencionado DL 133/2013. Este esclarece que as EPE são pessoas colectivas públicas que gozam de “autonomia administrativa, financeira e patrimonial”, e a sua capacidade jurídica “abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto”. A sua criação é prevista no artigo 57º do DL, que remete para o artigo 10º do mesmo, esclarecendo que “a constituição de empresas públicas do sector empresarial do Estado processa-se nos termos e condições aplicáveis à constituição de sociedades comerciais e depende sempre de autorização dos membros do Governo responsáveis”. Esta criação é feita com base em critérios de viabilidade económica e financeira, tendo em conta a actividade da empresa e todos os respetivos custos.
Vistos estes aspectos, passemos agora aos órgãos que deverão integrar a CGD, E.P.E. O artigo 60º remete, no essencial, para o disposto no CSC relativamente à estruturação das sociedades anónimas, vindo depois, porém, a exigir-se, no artigo 30º, a separação entre a função de administração executiva e de fiscalização. Cabe ao Ministro das Finanças, titular da função accionista (37º), determinar a concreta configuração dos órgãos da empresa (31º, nº 3). Sendo assim, eis a nossa sugestão:
O órgão de administração deverá ser denominado Conselho de Administração (artigos 60º do D.L. n.º133/2013 e 278º, nº 1, alínea a) do CSC). Dada a complexidade de uma entidade como a CGD, será útil que seja constituído por mais de três membros (31º, nº 2) – actualmente os estatutos da CGD prevêem um mínimo de 7 e um máximo de 20 membros, incluindo um presidente e um ou dois vice-presidentes (18º dos Estatutos da CGD). Já o órgão de fiscalização, o Conselho Fiscal (278º, nº 1, alínea a) do CSC), deve ter um máximo de três membros efectivos (33º, nº 2), a que se juntará um suplente; ainda relativamente à função de fiscalização, pensamos ser adequado incluir também um revisor oficial de contas, que não será membro do conselho fiscal (278º, nº 3 do CSC), de modo a reforçar a supervisão pública sobre a actividade da Caixa.
Tendo em conta a inexistência de um substrato pessoal ou associativo numa E.P.E., a CGD não terá, naturalmente, Assembleia Geral (apesar de o nº 3 do artigo 60º o parecer permitir), ao contrário do que os Estatutos da actual CGD prevêem.
Cumpre agora dizer que os membros que vierem a integrar os órgãos de administração da CGD estarão submetidos ao estatuto dos gestores públicos (21º), sendo nomeados por resolução do conselho de ministros (sob proposta do Ministro das Finanças), como decorre do artigo 13º, nº 2, do Estatuto do Gestor Público. O artigo 32º, nº 3, do D.L. n.º133/2013 adianta ainda que “A DGTF [Direcção Geral do Tesouro e Finanças] deve estar representada no órgão de administração das empresas públicas, através de um ou mais membros não executivos (…) ”. Além disso, decorre dos artigos 54º, nº 5, alínea f) e 89º da CRP que os trabalhadores da CGD elegem um ou mais dos seus representantes para o órgão de administração. Os membros do conselho fiscal serão designados pelo Ministro das Finanças (38º, nº 1, c) e 39º, nº 1), excepto um deles, designado pela DGTF (33º, nº 2).
Como E.P.E., a CGD insere-se na administração indirecta do Estado, pelo que está sujeita a superintendência e tutela pela parte deste (199º, nº 1, alínea d) da CRP). Assim, articulando o disposto nos artigos 24º e 38º-39º, vemos que a E.P.E. está obrigada a observar as orientações estratégicas e sectoriais do Governo, devendo com base nelas elaborar propostas de planos de actividade e orçamento anuais, a serem aprovados pelo Ministro das Finanças. Depois disto, como decorre do artigo 30º, nº 2, o Governo “abstêm-se de interferir na actividade prosseguida pelo órgão de administração das empresas”. Há ainda, porém, algumas excepções à autonomia de gestão da CGD, nomeadamente o controlo financeiro a que estará sujeita, quer pelo Tribunal de Contas, quer pela Inspecção Geral das Finanças (26º), bem como diversos deveres de informação ao público e ao governo (v.g. 25º, nº 2 e 45º).
Apesar de todas as normas de Direito Administrativo referidas até aqui não se duvide de que a CGD desenvolverá uma gestão privada, regida pelo Direito Privado (14º, nº 1), tanto mais que a actividade bancária não é regulada pelo Direito Administrativo, mas sim, como é natural, pelo Direito Bancário (caso contrário, seria seguramente ineficiente, dado que o Direito Administrativo não é, geralmente, expedito).

HIPÓTESES ALTERNATIVAS E REFUTAÇÃO

A) Empresa Pública Societária
Dentro da Administração Estadual Indirecta, a que faz referência o art.199º/1/d CRP, encontramos o Sector Empresarial do Estado, que por sua vez se poderá dividir em empresas públicas sobre forma privada (sociedades controladas pelo Estado) e as empresas públicas sobre forma pública (as designadas "entidades públicas empresariais"), como já foi referido.
À parte das distintas formas de criação e extinção destas modalidades de empresas públicas, que encontramos nos artigos 10º, 35º e 57º do DL 133/2013 (diploma que estipula o regime jurídico do Sector Público Empresarial (SPE), vemos que os princípios de organização e funcionamento de ambas é muito semelhante.
Contudo, no que diz respeito à execução por dívidas, atente-se na impossibilidade de intentar qualquer processo de falência ou insolvência contra uma Entidade Pública Empresarial (EPE), salvo a excepção de o decreto-lei fundador dessa EPE expressamente o admitir (art.35º/2 DL 133/2013). Já quanto às empresas societárias (empresas públicas sob forma privada), admite-se o processo de falência ou insolvência de acordo com as normas do Código Comercial. Por este motivo, considera FREITAS DO AMARAL poder falar-se de "empresas públicas comerciantes" em relação aquelas que se organizam enquanto sociedades comerciais e não em relação às EPEs.
Por isto, concluímos que é mais vantajosa a nossa alternativa uma vez que, como veremos, existe um interesse público subjacente e relevante que deve ser protegido, o que não aconteceria em caso de falência da Caixa Geral de Depósitos.

B) Institutos Públicos
Outras entidades, outrora denominadas por serviços personalizados do Estado, os institutos públicos, têm algum interesse. Estas entidades podem ser descritas como uma pessoa colectiva pública (por isso com personalidade jurídica), de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública.
É relevante salientar que os I.P. nem sempre pertencem à administração indirecta do Estado visto que existem casos de Institutos Públicos de âmbito regional ou Municipal. No entanto, para a hipótese em questão centrar-nos-emos nos Institutos Públicos por vezes apelidados de estaduais.
Para compreender entidades desta natureza é necessário ter clara a distinção entre I.P. e fundos e serviços autónomos e associações. Distinguem se dos I.P.s os fundos e serviços autónomos por estes últimos serem integrados no Estado, e diferem as associações pela organização, visto que os I.P.s assentam sobre uma organização material em vez de um grupo de pessoas de carácter associativo.
Devido à sua função adquirem duas características importantes: têm um carácter não empresarial e um carácter indirecto. Embora exista uma grande divergência doutrinária sobre o carácter da empresarial não nos pronunciaremos sobre esse assunto. Um carácter indirecto resume-se ao facto das funções que exercem não serem próprias mas sim funções de outra entidade pública, neste caso do Estado.
Como decorre do já mencionado os I.P.’s geralmente estão sujeitos a um regime de Direito Público bem como a sua gestão, caso que não acontece com as E.P.E. O interesse público que prosseguem é um interesse público da parte do Estado.
No caso concreto:
Em primeiro lugar há que ponderar que interesse público iria justificar a extinção da CGD enquanto banco visto que um IP, seja ele uma fundação ou outro Instituto Público, não tem um carácter empresarial. Não nos parece que isso seja possível visto que não se trataria de uma transformação da CGD mas sim uma extinção da mesma, deste modo fica esta figura desprovida de sentido desde início na resolução desta questão.
No entanto, embora carregada com o peso da burocratização e lentidão do direito público, permite um controlo público maior, ou melhor, típico. Os trabalhadores de um IP estão sujeitos ao regime de compatibilidade de cargos públicos. No entanto se as regras que permitem o controlo pelo Direito Público têm vantagens têm de imediato uma desvantagem fulcral: não seria num contexto bancário ou de mercado um processo moroso, fazendo apenas sentido num caso de uma instituição reguladora, que no caso concreto não é possível devido à existência de tal entidade a nível nacional, o Banco de Portugal, que já foi também, em tempos, um banco comercial.
Alguns I.P. são capazes de “delegar” (não em summo rigore) as suas funções a entidades privadas. Não nos parece que isto fizesse sentido visto que isso iria frustrar a prossecução de um eventual interesse público que justificasse a “descomercialização” de este banco, convertendo-o assim numa figura necessariamente não bancária.
Conclui-se por isso após esta breve exposição que neste caso não seria possível que a CGD fosse um Instituo Público pelas razões já mencionadas.

C) Privatização
Tendo em conta, que esta se apresenta como a hipótese antagónica à nossa proposta, passaremos a uma análise mais aprofundada.
I - Vantagens da Privatização
Privatização é uma técnica pela qual o Estado reduz ou modifica a sua intervenção na economia em favor do sector privado. Com o exercício de alteração do modelo da caixa geral de depósitos verificaríamos alterações significativas do ponto de vista económico, político e social em Portugal. Concedendo primazia ao sentido económico, dar-se-ia um aumento na eficiência de aproveitamento dos factores de produção, nomeadamente no factor trabalho e capital, bem como dos seus recursos humanos e materiais e consequentemente os custos de produção tornar-se-iam mais baixos.
Outras vantagens seriam por um lado o alívio da preocupação do Governo na apresentação da Conta Geral do Estado normalmente associados a défices de exploração da CGD e por outro o encaixe financeiro significativo que se verificaria com a venda da empresa pública e a redução da dívida pública do Estado.
Estes seriam os resultados mais prováveis derivados da concepção privada, como já se tem verificado, em Portugal, nas recentes privatizações, sobretudo em empresas como a TAP, os CTT, a EDP, a REN, a ANA, entre outras.
II - Vantagens da Entidade Pública Empresarial
Em economia de mercado, a figura do Estado empresário surge como modo de suprir e corrigir as deficiências e os inconvenientes da livre concorrência.
Os mecanismos de acompanhamento e de controlo implicam a obrigação das empresas públicas de facultarem a quem exerça os direitos de accionista um conjunto de informações bem como a sua sujeição ao controlo financeiro da Inspecção Geral de Finanças e do Tribunal de Contas, com base no artigo 26º do DL nº 133/2013 de 3 de outubro.
As empresas que exploram serviços públicos ou de interesse económico geral são configuradas à obediência de um conjunto de princípios orientadores e de obrigações específicas, atentas à sua particular importância para os utentes, como a igualdade, a universalidade e a continuação de prestação dos serviços e, em última análise, para a coesão social, nos termos no art.º 55º do respectivo DL.
Esta modalidade comporta também uma maior transparência, dando como exemplo: o recente pedido de envio declarações de rendimentos e interesses dos gestores da Caixa e o importante papel do Tribunal Constitucional como fundamentação desse princípio.
III - Limites Gerais à Privatização da Administração Pública: 
1.   Limites decorrentes de funções públicas típicas de soberania: defesa nacional, segurança e administração internas, justiça e negócios estrangeiros – áreas insusceptíveis de serem objecto de privatização; 
2.   Cláusula Constitucional de bem-estar ou de Estado Social, inerente ao actual modelo de Estado e cuja implantação está confiada à Administração Pública enquanto tarefa fundamental ou incumbência principal do Estado; 
3.   Sem expressa habilitação constitucional ou legal não poderá ser desencadeada nenhuma forma de privatização da Administração Pública; 
4.   Expressão de um modelo de “economia mista” consagrado na CRP, circunstância que impede a eliminação total ou real do sector público da propriedade de meios de produção.
IV - Conclusão
Em suma, verificamos que a privatização traz consigo um melhor aproveitamento dos factores de produção e dos recursos humanos e materiais da CGD do que aqueles que actualmente existem, este fenómeno deve-se sobretudo à concepção privada que dá primazia aos resultados económicos. Porém não existem critérios de eficiência objectiva que nos permita afirmar que o processo de alteração do modelo da CGD é sinónimo de benefícios para o Estado.
A privatização da Caixa Geral de Depósito, ao acontecer, seria mais um caso de desresponsabilização do Governo ao abdicar de mais uma importante quota parte que lhe pertence em mais um sector indispensável no nosso país.
Estas são políticas que podem até constituir afrontas ao bem-estar social e aos princípios que o Direito Administrativo usa para disciplinar a administração, dado que chega até a existir uma situação de ingerência em assuntos de exclusiva competência do Estado e da Administração Pública, exemplos como a AGECOP (Associação de Gestão da Cópia Privada) que sendo uma entidade com personalidade jurídica privada, exerce uma função pública (a colecta de impostos).
Para além do mais, a privatização, a verificar-se, acarretaria o cenário mais que provável de transferência da CGD para as mãos de entidades estrangeiras sem qualquer tipo de restrições de normas públicas, é eminente o risco consequente para a soberania do nosso país, para o bem estar colectivo, para o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (consagrado no artigo 4º do CPA), podendo ainda constituir ameaça indirecta a direitos fundamentais presentes na nossa Constituição. 
Quanto ao encaixe financeiro e à diminuição da dívida pública a verdade é que privatizações como a da EDP têm como justificação a redução da dívida pública, mas a nosso ver esta justificação advoga uma política ineficaz. A dívida pública portuguesa ronda, actualmente, os 240 mil milhões de euros e a vinda da troika trouxe um plano de privatizações que rendeu cerca de 9,2 mil milhões de euros, uma quantia que não deixa de ser uma gota no meio do Oceano e que não justifica a desnacionalização de serviços essenciais para os cidadãos.
Como conclusão, é do nosso entender a Caixa Geral de Depósitos ao ser colocada no conjunto de empresas privatizadas pelo Estado ameaça a “essência” do Estado Pós-Social de Direito e a função de Estado Prestador.

FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PROSSEGUIDO PELA CGD, E.P.E.

Por existir interesse público cuja prossecução deve ser garantida por entidades estaduais, passemos agora à análise do mesmo:

A) Garantia de Acesso Bancário

Temos nos artigos 101º e 102º da CRP algumas regras básicas do Direito bancário e referentes ao sistema financeiro.
Em primeiro lugar, no artigo 101º, impõe-se a estruturação por lei do sistema financeiro, com o propósito de garantir a criação e segurança de poupanças, assim como o de assegurar uma utilização eficaz dos respectivos meios financeiros que sejam precisos para o desenvolvimento económico e social.
Em segundo lugar, no artigo 102º, declara-se o Banco de Portugal como banco central nacional, tendo a sua forma de exercício estipulada e vinculada à lei portuguesa e às normas internacionais, que vinculam o Estado.
Segundo Menezes Cordeiro, estas normas, base do Direito financeiro institucional, visam a captação e segurança dos depósitos dos particulares, e a correspondente aplicação eficaz dos mesmos (artigo 101º CRP). Por outro lado, é atribuído ao Banco de Portugal o papel de supervisor do sistema financeiro através da Constituição.
O princípio do respeito pelos contratos não é consagrado, não se pondo sequer em causa que possa haver essa pretensão, tanto pelos particulares, como pelas entidades públicas, maxime, o Estado.
Do artigo 101º pode facilmente retirar-se, pela letra da lei constitucional, um princípio de segurança financeira das poupanças dos particulares, ao requerer-se a estruturação por lei do sistema financeiro para a garantia da captação e segurança das mesmas. Para essa segurança, o Estado designa a supervisão do Banco de Portugal, um banco central nacional. Não se afigura difícil defender que esta designação de um banco central nacional para a supervisão dos interesses dos particulares possa ser reconduzida a uma vontade de garantir, constitucionalmente, um direito de acesso bancário igualitário, e desprovido de diferenças gravosas. Desta forma, estipula-se também na CRP, no artigo 81º, algumas incumbências prioritárias do Estado quanto ao âmbito económico e social. Assim, dispõe o artigo 81º, alínea b) uma prioridade do Estado quanto à promoção da justiça social, de modo a assegurar a igualdade de oportunidades entre os particulares, entre as quais parece-nos encontrar-se o direito ao acesso bancário por todos os cidadãos, sem excessivo prejuízo para os mais desfavorecidos. É referido no artigo 81º, alínea a) que o Estado tem prioridade no âmbito económico e social quanto à promoção do aumento do bem-estar social e económico devem ter-se especialmente em conta quanto à sua qualidade de vida, aumento do bem estar-social e económico, e da qualidade de vida das pessoas, especialmente das mais desfavorecidas. Resulta daqui que nos parece ser razoável um direito ao acesso bancário por todos, como prossecução de um interesse público, e ainda mais agravado quanto aos mais desfavorecidos. Também no artigo 81º, alínea f), se afigura como incumbência prioritária do Estado a repressão dos abusos da parte mais forte ou dominante e das práticas lesivas do interesse geral. Também deste preceito se retira um interesse público tutelado pelo Estado, que deve ser defendido através de um direito ao acesso bancário de forma igualitária, de forma a reprimir e prevenir situações de excessiva desigualdade entre particulares quanto aos meios de administração das suas poupanças por meio de entidade bancária.
Por fim, na nossa opinião, deve realmente existir um direito ao acesso bancário, apoiado num interesse público, por expressão de um princípio fundamental da organização económico social, referida no artigo 80º da CRP, nomeadamente na alínea a). Respectivamente, o poder político democrático sobrepõe-se ao poder económico, que está a este subordinado, o que se afigura como uma consagração do interesse público através da democracia, democracia esta que incluirá a democracia económica, referida no artigo 2º da CRP, consagrada como uma prossecução do Estado, e simultaneamente do interesse público, que não deve ser ignorada, e consequentemente defendida através de um direito ao acesso bancário por todo e qualquer particular.

B) Não Formação de um Cartel de Bancos

Num panorama do qual se veja excluída a CGD, para mero efeito teórico, o sector bancário apresenta-se-nos em cenário de oligopólio, isto é: um cenário no qual os intervenientes, dada a baixa atomicidade do mercado, se vêm livres de interferir nas perspectivas de lucro dos seus concorrentes. Contrariamente ao que sucede em mercados de alta atomicidade, em que a actuação de cada indivíduo é engolida pela dinâmica altamente concorrencial daqueles, num oligopólio o impacto da estratégia de cada um é ampliado – isto partindo do princípio de que falamos de organismos privados, desvinculados de programas ou desígnios públicos. Será razoável que, na tentativa de replicar as condições de um cenário monopolista, se sacrifique o espírito competidor e de concorrência feroz em prol da cooperação e coesão dos oligopolistas, o que permitirá uma subida de preço – consequentemente, de lucro -, em desvalor dos consumidores e sempre em favor dos principais intervenientes, cujo poder de mercado é largamente ampliado. A esta aliança dá-se o nome de cartel. Quer a formação deste resulte de acordo explícito entre os seus elementos, quer do facto de os vários oligopolistas seguirem os padrões de um seu “líder”, uniformizando as suas características, numa tentativa de homogeneização da oferta, o resultado é inevitavelmente o detrimento do bem- estar do consumidor – neste caso, de produtos bancários, ou daquele que deposite em determinada instituição os seus rendimentos. De sublinhar que, mesmo que em cooperação, a simulação de monopólio representa, para cada um dos membros, uma determinada participação nos lucros extraordinários, proporcionais ao peso do indivíduo dentro do conjunto. Assim, o próprio cartel não assegura a inexistência de concorrência, já que esta pode decorrer da fluidez do mesmo, e isto apesar de o funcionamento em cartel dar origem a barreiras à entrada no mercado de novos elementos. Acrescenta-se que, mesmo no seio de um cartel, se verifica por vezes que dois ou mais dos seus elementos conluiam à revelia de outros, beneficiando de assimetrias informativas, e sectorizando de novo o mercado, conduzindo tudo isto à profunda instabilidade do próprio cartel, frustrando assim aqueles seus próprios objectivos. No caso específico de que tratamos, são elevadíssimos os valores de que tratamos, representando estes o próprio bem-estar, estabilidade e sustentabilidade dos cidadãos, já que todas as flutuações referidas se espelham directamente na realidade do utilizador dos serviços dos bancos – todos nós. A intervenção da CGD, enquanto EPE, sujeita à regulação, protecção, controlo e direcção do Estado, cumprindo um seu desígnio – o interesse do cidadão -, erode o poder de mercado que decorre do circunstancialismo que aqui virtualmente se criou. De facto, se é verdade que a atomicidade se eleva, a pendência da égide do Estado sobre o seu funcionamento deve inviabilizar a participação em mecanismos que, como os expostos, manipulem o mercado e o indivíduo.
André de Sousa Esteves, N28180
Carolina Miguel Ferreira, N28227
Filipa Almeida, N28166
Francisco Bismark Agro, N28250
Francisco Ferreira, N28134
Gabriel Calado, N28238
Gastão Lorena de Sèves, N28151
Inês Cavaco, N28184
Luciana Ayres de Campos, N28108
Maria Matos Almeida, N28553
Raquel Lourenço, N28132
Ricardo Silva, N28531

sábado, 3 de dezembro de 2016

A Relevância das Necessidades Colectivas para o Direito Administrativo
O apontamento que se segue tem como intuito destacar o interesse que as necessidades colectivas têm no estudo do Direito Administrativo. Em primeiro lugar um esclarecimento: podemos entender a administração pública, por um lado, em sentido orgânico ou subjectivo: quando atendemos à organização, estando em causa os complexos organismos que existem e funcionam para satisfazer as necessidades colectivas. Ou por outro: em sentido material ou objectivo, quando enfatizamos a sua actividade, visando assim a acção regular desses mesmos organismos na satisfação dessas mesmas necessidades colectivas. Entende-se que existe, portanto, um factor comum, as necessidades colectivas, atrevendo mesmo a dizer, que estas constituem uma necessidade base de toda a acção da administração pública.

Vou seguidamente fazer  uma contextualização e definição com o fim ao enquadramento destas necessidades. Assim:  O Homem (com H grande) com o fim a perpetuar, necessita de suprimir certas necessidades nomeadamente de comer, beber, vestir-se, ter habitação, são estas necessidades primárias/fisiológicas. Por outro lado, assim que satisfeitas estas primeiras necessidades referidas, dá azo a criar novas necessidades, estas secundárias e decorrentes das primeiras, podendo ter várias naturezas, económicas, segurança, sociais ou culturais. Surgem estas através das primeiras enquanto instrumentos de satisfação de vontades de surgem após a satisfação de necessidades primárias.
No decorrer da nossa convivência em sociedade e com fim à perpetuação das nossas relações, são ampliadas as necessidades e estas por sua vez, ampliam as relações sociais que se constituem. É por isto um Universo complexo que merece atenção por parte de várias áreas do conhecimento, sendo o Direito permeável a elas, contribuindo para um melhor entendimento e focalização do agir administrativo.

Dado o exposto a administração pública (AP) tem presente um conjunto de necessidades, cuja a sua satisfação é assumida pela colectividade, uma vez que elas carecem da mesma, cabendo aos serviços organizar e manter os organismos com essas finalidades. Contudo a satisfação destas necessidades colectivas exigem grandes quantidades de meios materiais e humanos, desde já a organização de novos serviços públicos mantendo a sua eficiência e eficácia nas diversas áreas (pessoal, material e financeiro). Assim, onde haja de forma intensiva uma carência com expressão colectiva, surgirá um serviço público com o objectivo de suprimi-la em nome do interesse da colectividade. No entanto, nem todos os serviços que visam a satisfação destas necessidades têm a mesma natureza, uns pertencem ao Estado, como é o caso da polícia e dos impostos, outros são organismos autónomos que se auto-sustentam financeiramente, no caso dos correios e linhas férreas.

Mas o que são necessidades colectivas? Vários autores tentaram escrever e defenir este conceito, como WAGNER, que escreveu que “estas eram aquelas que um individuo experimentava como membro da sociedade”. Temos ainda a definição de GHINO VALENTI que as descreve como “necessidades abstractas, deduzidas com o raciocínio da função especifica que as diversas entidades morais têm a desempenhar, pelos seus administradores, quer se trate do Estado, quer se trate das autarquias locais, quer se trate de sociedades particulares...”.

No entanto "nem todos os indivíduos da mesma sociedade estão de acordo relativamente aquilo que se considera uma necessidade colectiva, não havendo tal nível de perfeição, onde todos os indivíduos sintam da mesma forma o conjunto de necessidades dessa comunidade como necessidades próprias". Está subjacente, não um critério de unanimidade mas sim de maioria. Não querendo isto dizer, como SAX , “que as necessidades colectivas correspondem à tendência que domina o Homem para o colectivismo e que as necessidades individuais correspondem à tendência do Homem para o individualismo...”. São necessidades colectivas de acordo com outras opiniões o estado de insuficiência económica para fazer face aos serviços de interesse geral que constitui as necessidades colectivas. A realização pessoal e social está muitas vezes dependentes destes serviços de interesse geral, como é a segurança, educação, bem- estar económico e social.

Nada obstante, acham-se certas necessidades que só singularmente podem ser realizadas pelo Estado como é o caso da segurança. Esquematizando esta questão entende-se uma cisão, primeiramente entre, necessidades individuais e colectivas, em que as primeiras são satisfeitas pelos particulares singularmente. As colectivas dividem-se ainda em, privadas ou públicas, estas satisfeitas pelas associações e sociedades e aquelas satisfeitas pelo Estado.
Esta distinção importa, uma vez que “a satisfação de necessidades individuais e colectivas de ordem privada constitui objecto dos fenómenos económicos, ao passo, que a satisfação  das necessidades públicas, constitui objecto dos fenómenos financeiros”.

O Estado produz desta forma três categorias de bens, os bens que só satisfazem necessidades colectivas, os bens que satisfazem tanto necessidades colectivas como necessidades individuais (gratuitamente ou a um preço inferior ao custo), bens que satisfazem não só necessidades colectivas mas também necessidades individuais a um custo inferior caso a oferta coubesse às empresas privadas. Os primeiros tipos de bens e que canalizam para a satisfação de necessidades colectivas são conhecidos como bens públicos, existem ainda os bens semi-públicos, sendo estes aqueles que satisfazem as duas ordens de necessidades.

É desta forma, o Estado que decide sobre a existência de necessidades colectivas e a conveniência da sua satisfação, mais concretamente, os órgãos do Estado que exercem o poder político (assembleias representativas e governo). Como referido anteriormente, as decisões do estado não reflectem uma unanimidade nacional relativa aos interesses a prosseguir mas sim uma opinião maioritária ou minoritária, ressalvado que há sempre uma imposição (legitimada) das decisões tomadas pelo Estado. Sendo assim, as escolhas das necessidades colectivas tem um carácter iminentemente político, obedecendo a critérios variáveis consoante correlações de forças relativas a grupos e classes sociais, podendo por este motivo corresponder à vontade dos muitos ou só de alguns. Pode-se referir que o Estado é provido de quatro razões para estabelecer os bens públicos que devem satisfazer as necessidades colectivas:

- Tem uma perspectiva de interesse geral, ou pelo menos, os seus órgãos e os detentores do poder confrontam-se com a sociedade à luz de critérios de interesse geral.
-Tem uma perspectiva temporal ilimitada e uma capacidade de risco superior à dos outros grupos ou associações.
-Dispõe de poder de autoridade para impor regras de utilização dos bens e seu financiamento (coacção, na sua vertente sociológica).
-Tem uma dimensão que lhe permite empreender esforços que não estão ao alcance de instituições ou pessoas privadas e que a comunidade não consegue resolver com êxito.

Para alcançar estes objectivos e níveis de satisfação a que o Estado se propõe este está dependente de fenómenos financeiros, mais concretamente, das finanças públicas. Ou seja, o Estado pretende ver determinadas necessidades saciadas; propõe-se então a produzir esses bens; essa produção implica despesas; necessitando o Estado de obter receitas para cobrir essas despesas; portanto precisa de meios de financiamento; sendo estes, preços, empréstimos e impostos.

Tudo isto depende, obviamente, da organização política, ideologias e modelos económicos que se pretende elaborar e incutir num Estado. Contribuindo estes elementos, igualmente, para um maior ou menor alcance da sua acção.

Está assim presente no art 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP) o conceito de democracia económica, social e cultural, que é a fórmula constitucional para aquilo que designamos por Estado-Social, traduzindo-se na responsabilidade pública pela promoção do desenvolvimento económico, social e cultural.

É imprescindível uma atenção sui generis .ao planeamento do desenvolvimento económico e social, como também o acesso a todos, em situação de igualdade às prestações sociais (saúde, segurança social, habitação), educação e cultura. A realização do Estado-Social é um processo de prática da justiça social e da satisfação das necessidades colectivas, constituindo a melhoria do panorama social como também aperfeiçoamento do Estado de direito democrático, funcionado a estabilidade económica e social como elemento adquirido, logo uma necessidade colectiva que o Estado tem de satisfazer.

De acordo com a minha visão a tripartição a que o Professor Diogo Freitas do Amaral reconduz ( as necessidades colectivas em três espécies fundamentais: a segurança, a cultura e o bem-estar)  é excessiva uma vez que a cultura pode ser integrada no bem-estar. Esta pode comportar tanto a realidade económica e social, como igualmente, a cultural. Uma vez que as três áreas referidas obedecem hoje a uma sobreposição e interdependência mútua.

As necessidades colectivas são assim polarizadas em segurança e bem-estar, integrando estas a esfera administrativa, dando origem ao conjunto vasto e complexo de actividades e organismos integrantes do Estado, tendo este o dever de as prosseguir e atingir um grau de satisfação geral.

Bibliografia:
- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol I, 3ª ed., Almedina.
- Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I.
- J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4ª ed., Coimbra Editora.

Beatriz Antunes
nº28264

Tutela dos interesses difusos e ação popular

       A constituição da república portuguesa dedica o seu art.52º/3 à tutela dos designados interesses difusos ou fragmentados através da figura da ação popular. Com esta consagração o legislador pretendeu conferir um instrumento jurídico legítimo aos cidadãos na prossecução do interesse público.
            Numa breve alusão histórica ao instrumento da ação popular é de constatar que esta surge no Direito Romano, como actio popularis, uma figura que concedia, à época, legitimidade, a qualquer cidadão romano, para instaurar processos que visassem a tutela dos interesses públicos. Ao mesmo tempo esta era considerada uma faculdade de fiscalização cívica exercida predominantemente no campo do direito penal contra delinquentes, porém também foi exercida no campo do direito civil para defesa da liberdade ou aquando da apropriação indevida, para proveito próprio, de bens públicos.
            O direito da ação popular está previsto, em Portugal, desde as Ordenações Afonsinas, passando pela Carta Constitucional de 1826, pelo Código Administrativo de 1940, pela Constituição de 1976 até por fim à lei nº 83/95 de 31 de agosto - Direito de participação procedimental e de ação popular.
            O instrumento regulado pela lei nº 83/95 de 31 de agosto faz parte do conjunto de prerrogativas que permitem o exercício da democracia participativa, é também fração do grupo de direitos fundamentais estipulados na nossa constituição e é um corolário consequente do Estado de Direito Democrático positivado no art.20º/1 da CRP.
            Carateristicamente a ação popular concede legitimidade a um grupo bastante vasto de sujeitos porque visa tutelar posições jurídicas materiais pertencentes a todos os cidadãos, mas que, todavia, não são possíveis de apropriação individual. Ora vejamos:
            O CPA no seu art.68º/2 confere um grau muito amplo de legitimidade para intervenção na proteção de interesses difusos, desde logo porque concede essa capacidade a todos os cidadãos e demais eleitores recenseados no território português independentemente do tipo de relação e de interesse que interligue o cidadão e o interesse difuso em causa.
No mesmo artigo a legitimidade de proteção abrange também associações e fundações que representem os interesses em causa, assim como também as autarquias locais tem legitimidade para intervir na defesa dos interesses difusos circunscritos às respetivas áreas territoriais. Verifica-se, portanto que não são apenas as pessoas físicas que podem interceder pela proteção de interesses difusos, mas todos os sujeitos de direito com condicionantes para as autarquias locais no âmbito do seu território e para associações e fundações no que toca aos seus interesses.
O artigo 52º/3 da CRP permite a todos os cidadãos portugueses, pessoalmente, ou através de associações de defesa o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei.
Por fim, a legitimidade para intervir procedimentalmente através da ação popular também se encontra prevista no artigo 2º da lei de Direito de participação procedimental e de ação popular o qual autoriza quaisquer cidadãos, associações ou fundações e ainda as autarquias locais na defesa dos interesses de que sejam titulares os residentes na respetiva área. Pode ainda existir intervenção do Ministério Público no caso de desistência, possuindo desta forma legitimidade superveniente conforme o disposto no artigo 16º da lei 83/95.
            Mas colocam-se as questões: o que são e quais são, exatamente, os interesses difusos?
            O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Processo nº 02168 de 08 de fevereiro de 2006 definiu o conceito de interesses difusos como “interesses sem titular determinável, meramente referíveis na sua globalidade, a categorias indeterminadas de pessoas (…)” quer isto dizer que o conjunto de interesses difusos apresenta-se sem titular demarcado. No que diz respeito ao seu objeto também não se pode afirmar que este esteja concretamente estipulado, não obstante a enumeração taxativa presente no 52º/3 CRP: saúde pública, ambiente, qualidade de vida, proteção do consumo de bens e serviços, património cultural e domínio público.
            Este elenco de interesses é composto por conceitos muito abrangentes, esta caraterística aliada à densificação no que toca às pessoas com capacidade para exercer o direito à ação popular faz com que se criem situações onde não se encontra, de facto, a intenção de tutela dos interesses difusos constitucionalmente protegidos.

            É portanto necessário que, por um lado, a legitimidade para exercer o direito à ação popular se torne mais criteriosa, mais direcionada e melhor fundamentada, assim como é essencial , por outro lado, que exista um estudo sobre as verdadeiras motivações na prossecução da tutela dos interesses difusos.


Bibliografia:
  • MAIOR, Mariana Sotto - "O direito de ação popular na Constituição da República Portugues",Lisboa, 1998;
  • O Ministério Público e a tutela dos interesses difusos na Comarca de Lisboa. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa                                                                                                                                                                                            
                                                                                                      André Esteves nº28180

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016



A relação administrativa descentralizada entre Estado e Autarquias Locais

“Gestão da Carris passa para a Câmara de Lisboa em Janeiro
O Governo destacou que «este acordo implementa um novo modelo de gestão descentralizado do serviço público de transporte prestado pela Carris», que «visa a elevação dos atuais patamares de eficiência e sustentabilidade no desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros». «O Estado reconhece, assim, ao município de Lisboa, a titularidade administrativa do serviço público de transporte de passageiros operado pela Carris, no âmbito da relação de concessão em vigor, com as inerentes atribuições e competências de autoridade de transportes», acrescentou.”
In Radio Renascença Online, 21 nov, 2016 - 07:31


Nesta notícia tomamos conhecimento de uma relação em modo descentralizado entre duas pessoas colectivas públicas (neste caso o Governo e o Município de Lisboa) e que o professor Freitas do Amaral define como “o sistema em que a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas colectivas territoriais – designadamente, autarquias locais.”[1]  e ao qual o professor Vieira de Andrade acrescenta como sendo o “reconhecimento por lei de atribuições próprias a administrações de comunidades autónomas (...) implicando a instituição de pessoas colectivas públicas e a previsão de competências próprias e exclusivas aos respectivos órgãos eleitos”[2] .
E antes de caracterizar este tipo de relação jurídica importa ver o que se entende por autarquia local e consequentemente por município. Quanto às autarquias locais, a sua existência resulta directamente do disposto no art.235º da CRP: “pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.” e que encontram o seu regime regulado na Lei nº75/2013, de 12 de Setembro. Embora este regime nada contenha acerca do conceito de município o professor Freitas do Amaral sintetiza-o da seguinte forma: “é a autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia, mediante órgãos representativos por ela eleitos.”[3] e que como resulta do art.236º/1 da CRP inclui ainda outras espécies ( freguesia e regiões autónomas).
Esta relação descentralizada segundo aponta o professor Freitas do Amaral: “garante as liberdades locais (…) o poder local é um limite ao absolutismo, ou ao abuso do poder central”; “proporciona a participação dos cidadãos na tomada das decisões públicas em matérias que concernem aos seus interesses”; e ainda proporciona “soluções mais vantajosas (…) em termos de custo-eficácia.”[4]. Mas pelo contrário também proporciona algumas desvantagens, referidas pelo mesmo autor, entre as quais: “ alguma descoordenação no exercício da função administrativa” e ainda “abrir a porta ao mau uso dos poderes discricionários da Administração por parte de pessoas nem sempre bem preparadas para os exercer.”[5] A nossa Constituição reconhece o princípio de descentralização da Administração Publica nos arts.6º/1 e 267º/2.
Olhando para o caso especifico relatado na notícia, embora o Governo tenha atribuído a tutela administrativa da Carris ao município de Lisboa, este continua a exercer a mesma relação de tutela sobre o município, ou seja o município passa a exercer tutela sobre a Carris, e o Estado continua a exercer tutela sobre a autarquia local, prevista aliás nos termos gerais no art.242º/1 da CRP. No ponto de vista de João Caupers: “A relação de tutela administrativa entre duas pessoas públicas determina que os actos praticados pelos órgãos da pessoa tutelada se encontrem sujeitos à interferência de um órgão da entidade tutelar, com o propósito de assegurar a legalidade ou o mérito daqueles.”[6] A legalidade aqui referida remete aliás para o princípio enunciado no art.3º/1 do CPA. Quanto à competência que o Governo pode exercer sobre o município de Lisboa, e o município sobre a Carris, é uma atribuição sempre feita através de lei ou regulamento como resulta do disposto no art.36º do CPA. Pode ainda distinguir-se a tutela administrativa relativamente ao fim e ao conteúdo, relevando para este caso a tutela quanto ao fim e que vai desdobrar-se em tutela de legalidade e tutela de mérito.
Quando se fala em tutela de legalidade, o professor Freitas do Amaral refere: “é a que visa controlar a legalidade das decisões da entidade tutelada”,[7] uma vez que para averiguar a legalidade de uma decisão apura-se a sua conformidade ou não com a lei.  E é esta a tutela que o Governo exerce sobre o município de Lisboa ou qualquer outra autarquia local, e como previsto no já referido art.242º/1 da CRP “é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei”, pelo que não se presume. Neste caso específico (Governo – municípios) encontra-se prevista no DLnº100/84 de 29 de Março.
Já a tutela de mérito “é aquela que visa controlar o mérito das decisões administrativas da entidade tutelada” sendo por isso independente do critério da legalidade, importa verificar apenas se a decisão é ou não sustentável.
Em suma, neste e noutros fenómenos de poder descentralizado, pretende-se que os serviços prestados pelas entidades públicas envolvidas sejam mais eficientes, ora as autarquias locais saberão melhor quais as necessidades dos seus respectivos cidadãos do que o Estado enquanto órgão único. A relação que o Estado mantém com as entidades públicas sob a forma de tutela permite-lhe atribuir à entidade tutelada alguma autonomia (podendo esta sempre que assim o pretender ou achar conveniente consultar o Governo), mas ao mesmo tempo torna-a dependente do Governo nas questões que a lei assim o determinar.  

Bibliografia:
·        Andrade, José Carlos Vieira de. Lições de Direito Administrativo. (2ª edição)
·        Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol.I. Coimbra: Almedina. (2015)
·        Caupers, João. Introdução ao Direito Administrativo. Lisboa: Âncora. (2003)
·         Rádio Renascença Online. A relação administrativa descentralizada entre Estado e Autarquias Locais. (2016) Disponível em: http://rr.sapo.pt/noticia/69009/gestao_da_carris_passa_para_a_camara_de_lisboa_em_janeiro (Consultado em 28-11-2016)


[1] Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol.I, p.723
[2] Andrade, José Carlos Vieira de. Lições de Direito Administrativo, p.84
[3] Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol.I, p.450
[4] Ibidem pp.725-726
[5] Ibidem pp.726
[6]  Caupers, João. Introdução ao Direito Administrativo, p.127
[7] Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol.I,p.731

Filipa Esteves Dias
Nº28542

Tutela administrativa das Autarquias Locais

Em primeiro lugar antes de incidirmos sobre o tema cabe fazer uma breve explicação das autarquias locais e da Administração Autónoma do Estado, onde estas se inserem.
A Administração Autónoma é uma realidade em que o exercício da função administrativa corresponde à realização de atribuições próprias das entidades que colaboram com o Estado no exercício da Administração Pública, entidades de natureza administrativa, que desempenham a função administrativa, mas que são autónomas do Estado e que não se confundem na sua auto organização com a organização do Estado.
A Administração Autónoma como o próprio nome indica é autónoma do Estado, não prossegue os fins do Estados, são também entidades com personalidade jurídica que prosseguem fins próprios. Tem uma dimensão sobretudo administrativa e não politico-legislativa. Apesar de não prosseguirem os fins do estado, prosseguem fins de interesse público, por isso, o legislador preferiu dar-lhe personalidade jurídica de Direito Público. 
As autarquias locais distinguem-se do Estado em primeiro lugar por não não cumprirem com o principio da unicidade, isto é, enquanto o Estado é único, há apenas “O Estado”, existem várias autarquias locais, estas não têm caracter originário, são criadas pela lei e é a lei que define as suas grandes tarefas, finalidades e as competências de poderes necessários para atingir esses fins, enquanto o Estado não é criado, tem origem no poder constituinte, existe directamente e da constituição.
 A organização é diferente. As atribuições do Estado vêm reguladas na Constituição, enquanto as das autarquias locais vêm reguladas na Lei das autarquias locais. As autarquias locais são reconhecidas pelo Estado(art. 235 da CRP) como meio das respectivas populações prosseguirem os seus interesses locais, por isso mesmo, os membros destas entidades são atribuídos pelo grupo de pessoas que constituem essa colectividade (auto governamentação). Este auto governo, tem atribuições administrativas, tendo os seus próprios órgãos. Não há possibilidade de por decisão de gestão extraordinária fazer intervir dinheiro públicos. As autarquias são responsáveis pelo seu próprio património, no qual o Estado não pode intervir.
 Apesar da Constituição não o referir, as autarquias locais são efectivamente pessoas colectivas públicas, definidas por um critério territorial. Há três categorias de Autarquias locais as freguesias, as regiões administrativas e os municípios.
 O Prof. Marcelo Rebelo de Sousa diz-nos que as autarquias locais gozam de autonomia em relação ao Estado-Administração, que se traduz no facto de este só exercer sobre elas poder de tutela de legalidade, e mais especificamente, em regra, só as faculdades inspectiva e ingrata (art 288 n) da CRP).
A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves (art 242 CRP).
A expressão “poder local” surge pela primeira vez em 1976 com um tom enfático no texto constitucional, o que constitui um eco expressivo da respectiva descentralizado e democrática que o enforma. Impõe-se à organização do próprio estado, o que representa um grau muito elevado da descentralização administrativa. Para além de poder autonomia administrativa têm ainda poder normativo com caracter regulamentar ( art 242 CRP).
Na tutela administrativa tanto o Estado como as autarquias têm que ser exercidos conforme a lei
Segundo o Prof. Marcello Caetano, consiste na ingerência do Governo na actividade administrativa dos órgãos descentralizados nomeadamente a tutela correctiva, inspectiva e substitutiva.
A tutela Correctiva é quando se destina a corrigir os inconvenientes que possam advir dos actos da pessoa tutelada, exercendo-se quer no projecto do acto ou sobre o acto já praticado mas cuja a executariedade depende de aprovação de órgão tutelar( nota: mesmo neste caso a aprovação tutelar não pode modificar o conteúdo do acto). Já quanto à tutela inspectiva, esta existe quando é exercido o poder de fiscalizar os órgãos e os serviços da pessoa colectiva, a fim de promover a aplicação de sanções pelas ilegalidades ou má gestão cometida. Por último a substitutiva é quando a entidade tutelar tem o poder de suprir as omissões do irão tutelado praticando, em vez dele os actos que este deixe de praticar contra comando legal expresso
O Estado não tem poder nem de direcção, nem de superintendência, mas um mero poder de tutela e a tutela pode ser mera legalidade, tutela significa controle, por isso, poder de tutela é um poder de controle e uma vez que é um controle de mera legalidade, é o controle que existe sobre as autarquias locais ou então um controle de mérito. Não há tutela de mérito, só de legalidade e de mera fiscalização.
Os poderes de mera tutela, tutela esta que também tem um conteúdo muito variável, podem ter um conteúdo mínimo a que se refere a tutela inspectiva e a de legalidade mas pode ser mais ampla, designadamente de natureza autorizatória no âmbito do exercício de competências.

Francisco Bismark do Agro nº28250